TJGO - 5357650-85.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:48
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 14:21
Intimação Expedida
-
18/07/2025 14:20
Retificação de Classe Processual
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 e bem como a remuneração em atraso. Enfatizo que as diferenças do piso do magistério não se aplicam aos profissionais da educação que foram contratados do edital n. 001/2015, cuja relação foi apresentada no evento 215, arquivo 02, da ACP n. 357904.95. Os honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo estado de Goiás, deverão ser dimensionados na fase de liquidação de sentença, conforme preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, combinado com art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorreu em 24/11/2021 (evento 156 da ação coletiva n. 5148959-81.2016). É a modulação necessária.
Decido. É importante ressaltar que a sentença prolatada na ação coletiva n. 5148959-81.2016, assim como as subsequentes decisões que a confirmaram em grau recursal, estabeleceram que apenas os profissionais da educação contratados em caráter temporário nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 deverão receber o piso salarial correspondente. Inicialmente, buscou-se, junto à Fazenda Pública, a exibição de relação nominal contendo os profissionais da educação que se adequassem aos requisitos estabelecidos no título judicial exequendo, com o intuito de possibilitar o cumprimento individualizado da sentença coletiva.
Todavia, referida diligência restou infrutífera. Visando à proteção do erário, evitando-se o pagamento indevido de valores a servidores temporários que não exerciam efetivamente o magistério e/ou pagamento em duplicidade, e em observância ao princípio da primazia da realidade, foi proferida decisão, aplicável a todos os cumprimentos/liquidações de sentença, com as seguintes determinações: ANTE O EXPOSTO, acolho a manifestação do Executado, sem a oitiva da parte adversa, visando evitar enorme prejuízo ao erário, e DETERMINAR: A) A conversão de todos os pedidos de cumprimento de sentença em apenso, ou não, que deverão tramitar como Liquidação pelo Procedimento Comum – artigos, nos termos do artigo 509, II, do CPC, pois, indispensável a comprovação pelos exequentes do exercício do magistério no período reconhecido na sentença – 2012, 2013, 2014 e 2016; [...] D) Intimo todos os Exequentes para, no prazo da suspensão, além das providências já determinadas anteriormente, colacionar aos autos documentos comprobatórios do exercício da atividade de magistério no período em que pleiteia receber as diferenças, bem como, junte declaração assinada pelo exequente, sob as penas da lei, de que não protocolou este pedido neste ou noutro Juízo, não cedeu o crédito e não recebeu a qualquer título o valor pleiteado; - evento 226. Conforme se depreende da sentença proferida da ação coletiva n. 5148959-81.2016 e da decisão acima mencionada, há de ser observado o procedimento comum de liquidação, previsto no art. 509, II, do Código de Processo Civil, porquanto necessária a comprovação do inequívoco exercício da atividade de magistério nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. Assim, para fins de liquidação de sentença, a parte autora deverá comprovar o exercício da atividade de magistério por meio de documentos idôneos, como diários de aula, registros de frequência, registros de férias no mês de julho, listas de presença, declaração obtida junto à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), desde que constante especificação acerca do desempenho do exercício da docência e/ou outros documentos equivalentes. Ocorre que a Resolução n. 285/2025 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) alterou o § 1° do art. 1° da Resolução TJGO n. 156/2021, que dispõe sobre a competência do 1° Núcleo de Justiça 4.0.
Com a modificação, o Núcleo passou a ter competência estadual especializada para processar e julgar ações judiciais relativas a temas massificados, incluindo ações coletivas, em fase de conhecimento ou execução, ajuizadas em face do Estado de Goiás, suas autarquias e fundações.
Confira-se: Art. 1° Alterar o § 1º do art. 1º da Resolução TJGO n° 156, de 23 de junho de 2021, com alterações dadas pelas Resoluções TJGO nº 181, de 9 de fevereiro de 2022, e nº 235, de 31 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ………………………………………………..............… § 1º O 1º Núcleo de Justiça 4.0 tem competência estadual especializada para o processamento e julgamento de ações judiciais relativas a temas massificados, inclusive ações coletivas, em fase de conhecimento ou execução, propostas em desfavor do Estado de Goiás, suas autarquias e fundações, cuja temática deverá ser definida conjuntamente pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 e a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Ademais, o Estado de Goiás, por meio da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, fixou condições para a transação por adesão, mediante o Núcleo de Justiça 4.0, para pagamento das diferenças salariais aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, concernentes ao piso salarial nacional, objeto da Ação Civil Pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051. Para aderir à transação, a parte interessada deverá ajuizar ação de cumprimento individual junto ao Núcleo de Justiça 4.0, munida dos seguintes documentos: cópia da resolução e do termo de adesão devidamente assinado e preenchido, memória de cálculo elaborada de acordo com os parâmetros fixados pela Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, documentos comprobatórios do exercício da função de magistério e requerimento de homologação pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0. Caso exista ação de cumprimento individual ajuizada antes da publicação da Resolução, a parte também poderá aderir aos termos da resolução, juntando os documentos indicados no art. 2° e requerendo ao juízo da ação a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, para fins de homologação da adesão. Nesse contexto, convém destacar que o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, preconiza que a "conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.". Além disso, incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais", nos moldes do art. 139, inciso V, do CPC. A transação por adesão, conforme a Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, configura-se como uma solução rápida e eficaz para a resolução do litígio, possibilitando o pagamento das diferenças salariais devidas aos profissionais da educação de forma simplificada e consensual, o que acarreta a redução dos custos processuais para as partes e contribui para a desoneração do Poder Judiciário, permitindo que este se dedique à resolução de outros conflitos que exigem maior atenção.
Assim, mostra-se necessária a ampla divulgação da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, mecanismo adotado para estimular a solução consensual dos conflitos, que, atualmente, somam mais de 10.900 cumprimentos individuais da sentença coletiva. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste expressamente sobre a Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA e quanto a possibilidade de adesão à transação, apresentando, caso deseje aderir, o termo de adesão devidamente assinado e preenchido, acompanhado da memória de cálculo elaborada de acordo com os parâmetros fixados pela Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, dos documentos comprobatórios do exercício da função de magistério e do requerimento de homologação pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0. Outrossim, intime-se o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para que adote as providências necessárias a amplificar as adesões à Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA. Após o término do prazo concedido, cumpra-se: A) Juntada manifestação da parte exequente aderindo à Resolução, façam-se os autos conclusos no classificador: "SINTEGO - remeter ao Núcleo". B) Havendo rejeição à adesão, retornem-me os autos conclusos no classificador correspondente à movimentação anterior ao presente despacho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 16 -
17/07/2025 18:13
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 18:09
Intimação Expedida
-
17/07/2025 18:09
Decisão -> Outras Decisões
-
16/05/2025 13:40
Autos Conclusos
-
15/05/2025 07:39
Juntada -> Petição
-
13/05/2025 13:39
Intimação Efetivada
-
13/05/2025 13:39
Ato ordinatório
-
10/05/2025 00:50
Juntada de Documento
-
09/05/2025 19:07
Juntada de Documento
-
09/05/2025 13:29
Processo Distribuído
-
09/05/2025 13:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5284322-66.2025.8.09.0005
Lindomar Francisco de Oliveira
Wellington Melo de Oliveira
Advogado: Vanderlucia de Melo Cardoso
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/04/2025 11:08
Processo nº 5974877-23.2024.8.09.0100
Matheus Miranda de Oliveira
Daniel Sousa Goncalves
Advogado: Adriana Valeriano de Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/10/2024 16:07
Processo nº 0215385-75.2001.8.09.0023
Lazaro Borges da Cunha
Jeronima Lazara dos Anjos (Espolio)
Advogado: Ramiro Freitas de Alencar Barroso
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/06/2001 00:00
Processo nº 5892312-57.2024.8.09.0114
Maria B Unita Comercio de Roupas LTDA(Ju...
Rosimeire Teixeira da Silva da Costa
Advogado: Tharyk Armo Vale Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/09/2024 13:59
Processo nº 5723783-70.2024.8.09.0051
Joana Zilda Ramos
Governo do Estado de Goias
Advogado: Anderson Zingler
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/07/2024 00:00