TJGO - 5564033-95.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:51
Decisão -> Outras Decisões
-
31/07/2025 13:00
Autos Conclusos
-
31/07/2025 12:27
Juntada -> Petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5564033-95.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA-GOJUIZ DE 1º GRAU: HAMILTON GOMES CARNEIRO1ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ESPÓLIO ZEINOMAR VAZ DE OLIVEIRAAGRAVADO: YISRAEL JUDA NUNES PERESRELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposta pelo ESPÓLIO ZEINOMAR VAZ DE OLIVEIRA em face da decisão de acolhimento de incompetência do Juízo, nos autos da Ação de inventário n. 5640896-63. A parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal, alegando que foi deferida a gratuidade da justiça no agravo de instrumento n. 5479334-74.2025. Ato contínuo, constatando que a gratuidade de justiça no recurso anteriormente analisado (AI n. 5479334-74) foi concedida apenas para fins de processamento daquele específico agravo de instrumento, ressaltando que tal concessão não implica extensão automática ao presente feito, intimou-se a parte agravante para comprovar nos autos que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. No evento n. 08, a parte recorrente defende que, embora existam bens suficientes para garantir o pagamento de custas, até o presente momento nenhum valor foi disponibilizado. Junta aos autos comprovantes de requerimento de expedição de ofício à empresa da qual o espólio é proprietário de um percentual das ações, bem como petição onde requer o pagamento de alugueres de um dos imóveis do espólio que está na posse do herdeiro YURIMAR (agravado). É o relatório.
Decido. Em relação à gratuidade, sabe-se que deve ser demonstrada a insuficiência de recursos do espólio para suportar as despesas processuais, porquanto a situação financeira do inventariante ou dos herdeiros, por serem meros representantes daquele (art. 75, VII e 614 do CPC), afigura-se irrelevante para o deslinde da questão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. […]. 2.
Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - Terceira Turma - AgInt nos EDcl no REsp. nº 1.800.699/MG - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - - DJe 18/09/2019). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C IMISSÃO NA POSSE E TUTELA RECURSAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ESPÓLIO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDO.
SÚMULA 25 DO TJGO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Uma vez demonstrado nos autos que os bens a serem inventariados são suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, correta é a decisão que revogou os benefícios da assistência judiciária anteriormente deferidos, aliado ao fato de que o deferimento do pagamento destas ao final do processo à vista da iliquidez dos bens, evidencia a ausência do prejuízo defendido nas razões do recurso.2.
Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto sem elemento novo capaz de desconstituir a decisão monocrática agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5750967-35.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO ESPÓLIO EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
I.
Nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio do inventariante.
II.
Não restando comprovada a incapacidade do espólio em arcar com custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a aludida benesse.
III. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática agravada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5524741-18.2023.8.09.0102, Rel.
Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ESPÓLIO.
RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA. 1.
A concessão da assistência judiciária gratuita está sujeita à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo que na ação de inventário tal análise deve ser realizada em relação ao espólio, o qual possui bens de valor expressivo. 2.
Considerando a iliquidez imediata do patrimônio que compõe o monte-mor e para possibilitar o processamento dos autos do inventário que se encontra em fase inicial, é de se deferir de forma excepcional, o pedido de pagamento das custas judiciais ao final da demanda, formulado pela parte agravante, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5288983-52.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022) “[…]. 2.
A jurisprudência, quando se trata ação de inventário/arrolamento, tem entendido que a análise dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça deve ser realizada com base no patrimônio do espólio e não da pessoa do inventariante e/ou dos herdeiros. 3.
A concessão dos benefícios da Justiça gratuita na ação de inventário/arrolamento deve ocorrer apenas quando o patrimônio do espólio é insuficiente para arcar com as custas do processo […].” (TJGO - 5ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 5599574-17.2022.8.09.0013 - Relator: Des.
Maurício Porfírio Rosa - DJ de 17/10/2022). Com efeito, ainda que prevista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica da pessoa física, o espólio não se amolda a essa hipótese, sendo necessária a efetiva comprovação da necessidade do benefício, nos termos do que dispõe a Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ponderadas tais premissas, na hipótese em estudo, não está comprovada a alegada incapacidade financeira do espólio. No caso, os documentos juntados pela agravante não comprovam a impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Desse modo, inexistindo elementos nos autos que autorizem o deferimento benefício pretendido, impõe-se a sua negativa. Por fim, esclareço que o presente indeferimento da gratuidade da justiça restringe-se exclusivamente ao preparo do presente agravo de instrumento, não constituindo óbice ao requerimento e análise do mesmo benefício nos autos originários da ação de inventário após a apresentação das declarações. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, razão pela qual determino a intimação da agravante, via advogado, para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada a deserção do recurso de apelação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator -
29/07/2025 14:33
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 14:24
Intimação Expedida
-
29/07/2025 14:07
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
28/07/2025 11:07
Autos Conclusos
-
28/07/2025 08:39
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5564033-95.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA-GOJUIZ DE 1º GRAU: HAMILTON GOMES CARNEIRO1ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ESPÓLIO ZEINOMAR VAZ DE OLIVEIRAAGRAVADO: YISRAEL JUDA NUNES PERESRELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO Primeiramente, corrija-se a Secretaria o “Processo originário”, substituindo-se no preâmbulo do Projudi, o AI n. 5479334-74.2025 pela ação de 1º grau: 5640896-63.2023. Ato contínuo, constatando que a gratuidade de justiça no recurso anteriormente analisado (AI n. 5479334-74) foi concedida apenas para fins de processamento daquele específico agravo de instrumento, ressalto que tal concessão não implica extensão automática ao presente feito, sendo necessária, portanto, nova análise do pedido no caso em exame. Nesse toar, é cedido que a gratuidade da justiça deve ser comprovada nos autos, à teor da Súmula 25 deste TJGO.
Especificamente em relação ao pedido da benesse pelo espólio, também é certo que não presunção legal em seu favor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA CONSIDERADA INDISPENSÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1 ? O espólio tem direito ao benefício da justiça gratuita desde que demonstrada sua hipossuficiência. […] (TJGO, Apelação Cível 5568943-14.2018.8.09.0116, Rel.
Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Desta forma, intime-se a parte agravante para, em 5 (cinco) dias, comprovar nos autos que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator -
17/07/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio Zeinomar Vaz De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/07/2025 17:35:03))
-
17/07/2025 18:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Espólio Zeinomar Vaz De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/07/2025 17:35:03)
-
17/07/2025 17:35
Despacho -> Mero Expediente
-
17/07/2025 10:15
Relatório de Possíveis Conexões
-
17/07/2025 10:15
Autos Conclusos
-
17/07/2025 10:15
1ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 10:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6166528-63.2024.8.09.0127
Lucia de Fatima de Assis
Inss
Advogado: Paula Patricia Nunes de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/12/2024 17:23
Processo nº 5468749-36.2020.8.09.0051
Fabricio Lobo Queiroz
Remo Incorporadora e Empreendimentos Ltd...
Advogado: Brenda Tatagiba da Cunha Rocha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/09/2021 15:40
Processo nº 5326539-27.2023.8.09.0157
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Isadora Abrantes da Costa
Advogado: Jose Fernando Vialle
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/05/2023 00:00
Processo nº 5234015-67.2025.8.09.0051
Economix Factoring Mercantil LTDA
M F Comercial Farmaceutico LTDA
Advogado: Alessandro Jofe Rodrigues Martins
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/03/2025 10:06
Processo nº 5324960-37.2024.8.09.0051
Alexandre Bruno dos Santos
Ts3 Participacoes e Empreendimentos LTDA
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/05/2025 17:32