TJGO - 5564123-06.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5564123-06.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JACIRA DA CONCEIÇÃO SOUZA AGRAVADO: ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACIRA DA CONCEIÇÃO SOUZA da decisão (movimentação 19 do processo originário 5330001-48.2025.8.09.0051) proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra.
Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, ajuizada por ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS. Por meio do decisum questionado, a magistrada singular concedeu em favor do autor, ora recorrido, mandado liminar de reintegração de posse do imóvel situado na Rua Maria Rodrigues de Paiva, qd. 14, lt. 59, s/n, Residencial Vale Dos Sonhos I, nesta Capital. Ao fundamentar sua deliberação, consignou a Juíza a quo: “No caso em apreço, a parte autora demonstrou, documentalmente, o exercício da posse do bem imóvel esbulhado, conforme se infere dos autos, notadamente por meio do contrato de compra e venda, da sentença transitada em julgado proferida na ação de divórcio e do Boletim de Ocorrência registrado (evento 1, arquivos 4, 5 e 8), todos hábeis a comprovar que o autor é possuidor indireto do bem, fazendo com que a posse em favor da ré se tornasse injusta de modo a configurar o esbulho possessório.
Com efeito, considerando-se o esbulho ocorrido a menos de ano e dia, além da comprovação do exercício da posse legítima da autora sobre o imóvel em litígio, ambos ensejadores da reintegração/manutenção liminar da posse, o seu deferimento é impositivo.” A requerida, ora recorrente, em suas razões recursais, diz que ela e o agravado viveram em união estável desde 12/11/2000, tendo o imóvel em questão sido adquirido em 13/08/2001, portanto na constância desta convivência, o que descaracteriza a alegação de propriedade exclusiva do autor. Pondera que o casamento civil ocorreu apenas em 16/04/2015, mas a convivência como casal remonta ao ano de 2000; que a primeira filha do casal nasceu em 17/01/2002, comprovando a existência de união familiar; que imóvel foi adquirido quando ela já estava grávida e que contribuiu na construção da edificação e depois, com ampliações e melhorias, caracterizando esforço comum. Assevera que a sentença proferida na ação de divórcio não decidiu sobre a partilha do imóvel, de modo que o agravado não pode alegar propriedade exclusiva.
Na oportunidade, pontua que o juiz afastou a análise da partilha por falta de prova da titularidade registral por qualquer das partes e que a partilha ainda será discutida em juízo após a regularização dominial. Aduz que não há invasão, pois ela e seus filhos residem ali, desde 2002, de forma contínua e pacífica, inclusive após a separação do casal em maio de 2022.
Que o recorrido mudou para outro imóvel pertencente ao ex-casal. Frisa que o Boletim de Ocorrência apresentado pelo agravado, alegando invasão, é unilateral e não tem valor probante. Noticia que existem medidas protetivas contra o recorrido por violência psicológica contra ela, o que demonstra risco à sua integridade e à de seus filhos caso perca a posse do imóvel.
Que referida medidas foram formuladas antes da sentença do divórcio e não estão relacionadas a eventual perda da posse. Assegura que o demandante não exercia posse sobre o imóvel e tampouco comprovou a propriedade, não preenchendo os requisitos legais para ser reintegrado na posse. Discorre sobre a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo recursal, com o fito de sustar “o cumprimento do mandado de reintegração de posse do imóvel em litígio”. Ao final, requer o provimento do recurso, reformando o ato judicial atacado. Preparo recolhido. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, adentro ao exame do recurso. O agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Todavia, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (CPC, art. 1.019, I). Conforme o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo, é necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Na hipótese em apreço, após exame dos elementos colacionados neste caderno recursal, bem como nos autos de origem, em um juízo de cognição sumária, não exauriente, própria do estágio atual da coisa litigiosa instaurada, vislumbro a presença dos mencionados requisitos. No que diz respeito a plausibilidade do direito, retira-se da sentença proferida nos autos da ação de divórcio (processo n. 5787649-46.2022) que não foi comprovada a propriedade do imóvel em questão ou mesmo a cadeia de alienação, razão pela qual foi afastado da partilha.
Mas foi assentado ali que o relacionamento dos litigantes teve início em 12/11/2000, enquanto o contrato de compra e venda apresentado pelo recorrido para embasar seu pedido de reintegração de posse foi firmado em 13/08/2001, ou seja, em tese, na constância da união. Outrossim, é de se ressaltar também que, na esteira dos precedentes jurisprudenciais emanados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal, caso a peça exordial não traga elementos suficientes para embasar a concessão da liminar postulado, deve o juiz designar a audiência de justificação prévia, a fim de permitir ao autor a comprovação de suas alegações (AgRg no AREsp 38.991/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 26/08/2014). Por sua vez, no tocante ao periculum in mora, capaz de gerar dano irreparável ou de difícil reparação resta também manifesto em face das consequências gravosas que possam advir da restrição injusta da agravante sobre o bem. Desta feita, defiro o efeito suspensivo ativo recursal, a fim de determinar ao juízo singular que designe, de imediato, data para realização de audiência de justificação prévia e, após a colheita da prova oral, reanalise o pleito atinente à tutela de urgência, nos termos formulados na peça exordial. Oficie-se ao juízo da causa, com urgência, para que tome ciência do conteúdo desta decisão, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o agravado para, caso queira, responder ao recurso no prazo legal. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (367/N) -
21/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
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21/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
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21/07/2025 10:10
Intimação Expedida
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21/07/2025 10:10
Intimação Expedida
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21/07/2025 10:09
Ofício(s) Expedido(s)
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21/07/2025 10:05
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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20/07/2025 14:33
Certidão Expedida
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18/07/2025 17:20
Autos Conclusos
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18/07/2025 17:16
Certidão Expedida
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18/07/2025 17:03
Processo Redistribuído
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18/07/2025 17:00
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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17/07/2025 10:43
Certidão Expedida
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17/07/2025 10:42
Certidão Expedida
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17/07/2025 10:33
Autos Conclusos
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17/07/2025 10:33
Processo Distribuído
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17/07/2025 10:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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