TJGO - 5171226-78.2024.8.09.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL.
INIDONEIDADE DOS CERTIFICADOS APRESENTADOS.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que buscava o reconhecimento do direito à percepção de gratificação de incentivo funcional no percentual de 30% (trinta por cento), com pagamento das diferenças retroativas e recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os certificados apresentados atendem aos requisitos legais para a concessão da gratificação de incentivo funcional prevista na legislação municipal; e (ii) saber se a servidora faz jus à percepção da vantagem pecuniária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A legislação municipal exige, como condição para o pagamento da gratificação de incentivo funcional, a realização de cursos com duração mínima de 15 horas, nos três anos anteriores ao requerimento, e relacionados às atribuições do cargo.4.
Os certificados apresentados pela apelante registram a conclusão de múltiplos cursos num curto espaço de tempo, cuja soma extrapola, de modo materialmente impossível, as 24 (vinte e quatro) horas diárias, considerando a jornada de trabalho mensal de 200 (duzentas) horas da servidora.5.
A idoneidade documental não se presume diante da incompatibilidade fática entre a carga horária dos cursos e a jornada laboral da apelante, sendo legítima a desconsideração dos documentos com base em juízo de verossimilhança e racionalidade.6.
A alegada ausência de impugnação específica não exime a parte autora do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.7.
De ofício, reformou-se a sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que inicialmente se referia ao valor da condenação inexistente, fixando-se o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do artigo 85, §2º, do CPC.8.
Em razão do não provimento do recurso, majoraram-se os honorários sucumbenciais para 12%, com base no artigo 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.
Reforma de ofício para adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: "1.
A gratificação de incentivo funcional pressupõe a realização de cursos com carga horária compatível com a jornada de trabalho do servidor e a verossimilhança do conteúdo probatório apresentado. 2.
A inércia da Administração quanto à análise de requerimento administrativo e eventual ausência de impugnação específica em juízo não exime o servidor do ônus da prova quanto aos requisitos legais da gratificação postulada. 3.
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a regra do art. 85, §2º, do CPC, quando inexistente condenação"Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, I, e 371.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação (CPC) 5073992-73.2019.8.09.0176, Rel.
Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 07.10.2019, DJe 07.10.2019; TJ-SC, AC 0300242-67.2016.8.24.0037, Rel.
Jorge Luiz de Borba, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28.04.2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.° 5171226-78.2024.8.09.0144COMARCA : SILVÂNIARELATORA : VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2° GRAUAPELANTE : MORGANA JOICE ALVES GUERRA DA COSTAADVOGADO(A) : KARLA MARIANE ARANTES - OAB/GO 54.359APELADO(A) : MUNICÍPIO DE SILVÂNIAADVOGADO(A) : EDUARDO COSTA FERREIRA – OAB/GO 19.220 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL.
INIDONEIDADE DOS CERTIFICADOS APRESENTADOS.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que buscava o reconhecimento do direito à percepção de gratificação de incentivo funcional no percentual de 30% (trinta por cento), com pagamento das diferenças retroativas e recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os certificados apresentados atendem aos requisitos legais para a concessão da gratificação de incentivo funcional prevista na legislação municipal; e (ii) saber se a servidora faz jus à percepção da vantagem pecuniária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A legislação municipal exige, como condição para o pagamento da gratificação de incentivo funcional, a realização de cursos com duração mínima de 15 horas, nos três anos anteriores ao requerimento, e relacionados às atribuições do cargo.4.
Os certificados apresentados pela apelante registram a conclusão de múltiplos cursos num curto espaço de tempo, cuja soma extrapola, de modo materialmente impossível, as 24 (vinte e quatro) horas diárias, considerando a jornada de trabalho mensal de 200 (duzentas) horas da servidora.5.
A idoneidade documental não se presume diante da incompatibilidade fática entre a carga horária dos cursos e a jornada laboral da apelante, sendo legítima a desconsideração dos documentos com base em juízo de verossimilhança e racionalidade.6.
A alegada ausência de impugnação específica não exime a parte autora do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.7.
De ofício, reformou-se a sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que inicialmente se referia ao valor da condenação inexistente, fixando-se o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do artigo 85, §2º, do CPC.8.
Em razão do não provimento do recurso, majoraram-se os honorários sucumbenciais para 12%, com base no artigo 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.
Reforma de ofício para adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: "1.
A gratificação de incentivo funcional pressupõe a realização de cursos com carga horária compatível com a jornada de trabalho do servidor e a verossimilhança do conteúdo probatório apresentado. 2.
A inércia da Administração quanto à análise de requerimento administrativo e eventual ausência de impugnação específica em juízo não exime o servidor do ônus da prova quanto aos requisitos legais da gratificação postulada. 3.
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a regra do art. 85, §2º, do CPC, quando inexistente condenação"Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, I, e 371.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação (CPC) 5073992-73.2019.8.09.0176, Rel.
Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 07.10.2019, DJe 07.10.2019; TJ-SC, AC 0300242-67.2016.8.24.0037, Rel.
Jorge Luiz de Borba, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28.04.2020. VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 29) interposto por Morgana Joice Alves Guerra da Costa contra sentença (movimento 25) proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Silvânia, Dr.
Lionardo José de Oliveira, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em desfavor do Município de Silvânia.Na decisão fustigada, resolveu-se o mérito do feito consoante seguinte excerto:Com base no julgado e tendo em vista que a autora ainda trabalhava como enfermeira com carga horária de 200 (duzentas) horas semanais, perfazendo 08 (oito) horas de trabalho diário, entendo que os certificados juntados ao caderno processual não gozam de credibilidade suficiente para gerar o efeito jurídico pretendido pela requerente, eis que a acumulação de cursos simultâneos com duração de mais de 24 horas diárias, além da duração do trabalho da própria autora, seria humanamente impossível de ter ocorrido.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, não havendo o reconhecimento do direito da autora ao adicional de titulação conforme requerido na inicial.
Assim, resolvo a demanda com julgamento de mérito, nos termos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais 10% do valor da condenação.Custas suspensas em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.Postula a apelante, em suma, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença combatida a fim de que seja reconhecido seu direito ao incentivo funcional de 30% (trinta por cento), com pagamento das diferenças retroativas e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.É o relatório.
Decido. 1.
Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (isento, vide decisão de movimento 6), conheço do recurso de apelação cível.2.
Mérito da controvérsia recursalO cerne da insurgência cinge-se em aferir o direito da apelante à gratificação de incentivo funcional no percentual de 30% (trinta por cento), com efeitos retroativos à data dos requerimentos administrativos (10/12/2020 e 24/01/2024), bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, para fins de integração no cálculo da média remuneratória, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
Consignou o sentenciante, em síntese, que os certificados apresentados não seriam aptos para comprovar o direito à gratificação, por suposta incompatibilidade entre a carga horária dos cursos realizados e a jornada laboral da servidora.Aduziu que seria humanamente impossível a autora/apelante realizar, de forma simultânea, nove cursos no mesmo período, além de cumprir carga horária de 200 (duzentas) horas mensais como enfermeira, cujo desfecho a recorrente impugna.Explica, por sua vez, nas razões de apelação que exerceu suas atividades sob regime de plantões, o que lhe permitia flexibilidade de horários, não havendo incompatibilidade entre os cursos realizados e sua jornada de trabalho.
Realça, ademais, não houve impugnação do Município quanto à autenticidade ou veracidade dos certificados apresentados, de modo que, ao desconsiderá-los com base em presunções, o sentenciante violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Analisa-se.No âmbito do Município de Silvânia, a gratificação de Incentivo Profissional encontra previsão nos artigos 61, 66 e 67 da Lei Municipal n.º 1.518/2007, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos daquela municipalidade, senão veja-se:Art. 61 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:(...)V- Gratificação de Incentivo Profissional;(...)Art. 66 – Em razão do aprimoramento da qualificação do servidor, é paga gratificação de incentivo à profissionalização.§ 1º – Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades de treinamento relacionadas às atribuições do cargo do servidor.§ 2º – Só são considerados, para efeito da gratificação de que trata este artigo, as atividades de treinamento ou desenvolvimento com duração mínima de 15 (quinze) horas.§ 3º – Para efeito de concessão desta gratificação são consideradas somente as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas nos últimos 3 (três) anos.Art. 67 – A gratificação de incentivo a profissionalização é calculada sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor a base de:(...)VI – 30% (trinta por cento) para um total igual a 1080 (um mil e oitenta) horas.§ 1º – Os totais das horas referidos neste artigo podem ser alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, observado o limite mínimo previsto no § 2º do artigo anterior.§ 2º – Os percentuais constantes dos incisos I a VI deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.§ 3º – Não se concede a gratificação prevista neste artigo a servidor em fase de cumprimento de estágio probatório, e quando o curso for requisito exigido para provimento do cargo.§ 4º – A gratificação de que trata este artigo é cassada quando o servidor em razão de progressão vertical, passar a ocupar classe, usando o(s) mesmo(s) curso(s) utilizado(s) para a concessão de Gratificação de Incentivo Profissional.§ 5º – O servidor que concluir curso de formação de nível superior em área correlata ao seu cargo efetivo tem acréscimo de 10% (dez por cento) à sua percentagem da gratificação de incentivo profissional, desde que o referido curso não seja exigido como requisito para ocupação do cargo, podendo alcançar até 30% (trinta por cento) na supra citada gratificação.Os requisitos objetivamente previstos em lei para concessão da gratificação postulada consistem, portanto, na conclusão de atividades de treinamento relacionadas às atribuições do cargo do servidor – estável –, com duração mínima de 15 (quinze) horas, realizadas nos últimos 3 (três) anos que antecedem o pedido.
No caso vertente, a autora/recorrente ingressou no serviço público do Município de Silvânia na data de 16 de fevereiro de 2016 no cargo de Enfermeira (movimento 1, arquivo 7), com carga horária mensal de 200 (duzentas) horas, conforme se vê dos seus contracheques (movimento 1, arquivos 9 a 12).Com vistas à obtenção da gratificação em exame, realizou diversos cursos de aperfeiçoamento profissional, cujos certificados instruíram requerimentos administrativos de implementação, efetivados em 10 de dezembro de 2020 e 24 de janeiro de 2024, porém não respondidos pela municipalidade, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.Nos limites da matéria devolvida a esta Corte Revisora, verifica-se dos certificados anexos ao movimento 1, arquivo 8, que a apelante realizara, no período de 07/03/2019 a 29/04/2019, 10 (dez) cursos, todos com carga horária de 120 (cento e vinte) horas, perfazendo o total de 1.200 (mil e duzentas) horas, num intervalo inferior a 2 (dois) meses.Isso representa uma média de 20 (vinte) horas diárias de estudo, considerando inclusive os dias de descanso, o que, aliado à jornada regular da servidora de 8 (oito) horas diárias, extrapolam as 24 (vinte e quatro) horas do dia, cujas férias, licenças eventuais ou escalas diferenciadas de trabalho não foram provadas, não se presumem e tampouco afetariam a carga horária diária de estudo constatada.Diante desse contexto, embora à primeira vista os requisitos da lei municipal pareçam atendidos, o cenário descrito na petição inicial, amparado pelos documentos de movimentos 8 a 12, é infactível, porquanto materialmente impossível.Por conseguinte, os certificados devem ser considerados inidôneos dada a demonstrada burla à carga horária e, por isso, são inaptos a gerar o efeito jurídico pretendido.A jurisprudência desta Corte perfilha o mesmo entendimento:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL (GIF).
CURSO DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA (EAD).
CARGA HORÁRIA INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO EXERCIDO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Crixás (Lei nº 566/2003) elenca os requisitos para a concessão a gratificação de incentivo funcional (GIF) e, embora não haja proibição para cursos realizados à distância (EAD), e exista regular diploma que discipline essa matéria (Decreto nº 9.057/2017), a carga horária estampada nos certificados apresentados pelo requerente (16 horas por dia de estudo), não condiz com o seu labor habitual, como vigia, que trabalha 40 horas semanais. 2.
Sentença reformada para julgar improcedente o pleito inicial, ante a falta de credibilidade dos certificados apresentados.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5073992-73.2019.8.09.0176, Rel.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2019, DJe de 07/10/2019).Em situações análogas, pronunciam-se os tribunais pátrios:MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE.
OPERADOR DE MÁQUINA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE EVIDENCIAR A VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO .
DENEGAÇÃO DA ORDEM LIMINARMENTE.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ADICIONAL DE APERFEIÇOAMENTO .
CURSOS DE CAPACITAÇÃO À DISTÂNCIA.
FALTA DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO MEC.
OBSTÁCULO AO RECONHECIMENTO DA IDONEIDADE DA EMPRESA.
REQUISITO PREVISTO NO ART . 114, CAPUT, DA COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 58/2009.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJ-SC - AC: 03002426720168240037 Joaçaba 0300242-67 .2016.8.24.0037, Relator.: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 28/04/2020, Primeira Câmara de Direito Público).EMENTA: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO PRETENSÃO REVISIONAL DO ATO QUE ANULOU A PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE DE SE INFIRMAR A EFICÁCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO - PROVA DA INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA OU DA IDONEIDADE DO DIPLOMA - ÔNUS DE PROVA DA AUTORA - DESCABIMENTO DOS DESCONTOS - CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - MANUTENÇÃO . - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - A interpretação sistemática dos arts. 53 e 54 da lei nº 9.784/99 permite concluir que o processo administrativo de revisão deve ser iniciado antes do quinquenio legal, contado da data em que foi praticado o ato que se pretende anular .
Iniciado o procedimento antes do qüinqüênio legal, é de rigor afastar a decadência do direito de revogar o ato administrativo - Para fins de anulação do ato revisional do deferimento da progressão, incumbe à parte autora, à luz do art. 333, inc.
I, do CPC, produzir a prova da insubsistência dos fundamentos da decisão administrativa ou da idoneidade do certificado que dera suporte ao deferimento da vantagem, cuja ausência justifica o desacolhimento da pretensão anulatória - A obrigação de ressarcimento ao erário por servidora favorecida pelo recebimento indevido de determinada vantagem só pode ocorrer se constatada má-fé daquela, pelo que insubsistente a determinação administrativa de desconto dos valores por não ter sido precedida dessa apuração. - O STF, no julgamento da ADI nº 4357/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial e por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9 .494, de 1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 2009.
Diante da aludida inconstitucionalidade, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumul ada do período - Se o magistrado fixou os honorários advocatícios em consonância com o que preceitua o § 4º do art. 20 do CPC, correta se afigura aquela verba fixada e, "ipso facto" carece de motivo para alteração do "quantum" arbitrado àquele título e fulcrado em parâmetro legal pertinente. (TJ-MG - AC: 29613194420138130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 03/02/2015, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2015) grifou-se).Obtempera-se, pois, que malgrado o Município de Silvânia tenha se mantido inerte diante dos requerimentos administrativos formulados pela servidora apelante, essa omissão não elide a observância dos princípios constitucionais e administrativos a que se encontra vinculada a Administração Pública, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput), que igualmente orientam a apreciação meritória pelo Poder Judiciário, sobretudo em casos de concessão de vantagens pecuniárias a agentes públicos.O que aqui se pondera, portanto, não é autenticidade documental (defesa que a apelante aduz não ter sido arguida em contestação), mas sim a ausência de verossimilhança e de compatibilidade fática dos certificados, juízo que compete ao magistrado exercer à luz do disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, combinado com o comando do artigo 373, I, do diploma, porquanto dizem respeito à prova do fato constitutivo do direito autoral, do qual a servidora recorrente não se desincumbiu.Nessa confluência, não merece retoques o ato judicial recorrido.3.
Honorários sucumbenciaisRessai da sentença apelada que os ônus sucumbenciais foram impostos à autora/recorrente, cujos honorários foram arbitrados sobre o valor da condenação.
Entrementes, ante o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, não houve condenação nos autos.
Dessarte, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, mister se faz a alteração da base de cálculo da verba fixada.Para a fixação dos honorários sucumbenciais o magistrado deve se ater à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que estes deverão ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para condenar a autora/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual arbitrado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se suspensa sua exigibilidade, pois litigante sob o pálio da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3°, do diploma processual civil).4.
Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse diapasão, com supedâneo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não provido o recurso, bem como presente condenação preexistente da apelante, majora-se os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a previsão do artigo 98, §3º, do CPC.4.
DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento.De ofício, reformo a sentença recorrida para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e condenar a autora/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Não provido o recurso apelatório, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a previsão do artigo 98, § 3º do mesmo diploma normativo.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Silva de Moraes AzevedoJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Silva de Moraes AzevedoJuíza Substituta em 2° grauRelatora - 
                                            
17/07/2025 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morgana Joice Alves Guerra Da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (17/07/2025 17:41:11))
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17/07/2025 18:15
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE SILVANIA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/07/2025 17:41:11)
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17/07/2025 18:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Morgana Joice Alves Guerra Da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/07/2025 17:41:11)
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17/07/2025 17:41
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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17/07/2025 17:41
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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10/07/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE SILVANIA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 15:23:58))
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30/06/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morgana Joice Alves Guerra Da Costa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 15:23:58))
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30/06/2025 15:24
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE SILVANIA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 15:23:58)
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30/06/2025 15:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Morgana Joice Alves Guerra Da Costa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 15:23:58)
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30/06/2025 15:23
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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27/06/2025 13:42
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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16/06/2025 16:33
P/ O RELATOR
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16/06/2025 16:23
Juntada -> Petição
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28/05/2025 09:46
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4200 em 28/05/2025
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26/05/2025 22:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morgana Joice Alves Guerra Da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (25/05/2025 21:40:51))
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26/05/2025 17:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Morgana Joice Alves Guerra Da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 25/05/2025 21:40:51)
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26/05/2025 11:15
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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25/05/2025 21:40
Intima apelante - juntar prova Direito Municipal alegado
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21/05/2025 14:50
P/ O RELATOR
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21/05/2025 14:50
MARCAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC
 - 
                                            
21/05/2025 14:49
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
 - 
                                            
21/05/2025 13:44
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
 - 
                                            
21/05/2025 13:44
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
 - 
                                            
21/05/2025 13:44
Nota de Foro Expedida
 - 
                                            
21/05/2025 10:41
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
 - 
                                            
03/04/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE SILVANIA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (20/02/2025 16:53:30))
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24/03/2025 13:56
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE SILVANIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 20/02/2025 16:53:30)
 - 
                                            
20/02/2025 16:53
Juntada -> Petição -> Apelação
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07/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE SILVANIA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (28/01/2025 15:28:15))
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28/01/2025 15:28
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE SILVANIA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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28/01/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morgana Joice Alves Guerra Da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
 - 
                                            
28/01/2025 15:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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13/01/2025 16:20
Procurador Responsável Anterior: RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS <br> Procurador Responsável Atual: EDUARDO COSTA FERREIRA
 - 
                                            
19/09/2024 15:16
P/ DECISÃO
 - 
                                            
19/09/2024 15:15
CERTIDÃO PRAZO EXPIRADO
 - 
                                            
08/07/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE SILVANIA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (27/06/2024 05:02:50))
 - 
                                            
28/06/2024 16:24
Juntada -> Petição
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27/06/2024 05:02
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE SILVANIA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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27/06/2024 05:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morgana Joice Alves Guerra Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
 - 
                                            
27/06/2024 05:02
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
 - 
                                            
26/06/2024 15:53
P/ DECISÃO
 - 
                                            
18/06/2024 16:40
Juntada -> Petição
 - 
                                            
06/06/2024 18:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morgana Joice Alves Guerra Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 09/05/2024 20:12:09)
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09/05/2024 20:12
Contestação do Município de Silvânia
 - 
                                            
08/05/2024 20:00
Manifestação Interlocutória - renúncia - saída do processo
 - 
                                            
25/03/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE SILVANIA (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/03/2024 17:34:06))
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15/03/2024 17:34
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE SILVANIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/03/2024 17:34
CERTIDÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
13/03/2024 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Morgana Joice Alves Guerra Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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13/03/2024 13:35
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
 - 
                                            
13/03/2024 13:35
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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12/03/2024 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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12/03/2024 17:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
12/03/2024 17:16
Autos Conclusos
 - 
                                            
12/03/2024 17:16
Silvânia - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: ADENITO FRANCISCO MARIANO JÚNIOR
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12/03/2024 17:16
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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