TJGO - 0448030-65.2013.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Central de Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
21/07/2025 14:05
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 10:38
Certidão Expedida
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0448030-65.2013.8.09.0051Exequente(s): MAURO LÁZARO GONZAGA JAYMEExecutado(s): MARIZE DOMINGOS DE ARAUJONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer a penhora via SISBAJUD (movimentação 170).Assim, respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira Banco do Brasil SA;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.I - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.II - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual.
Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
BUSCA DE BENS.
LONGO PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1.
Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada.
Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […].
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024) -
17/07/2025 18:22
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 18:17
Intimação Expedida
-
17/07/2025 18:17
Decisão -> Outras Decisões
-
26/06/2025 16:40
Autos Conclusos
-
07/05/2025 17:00
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
07/05/2025 17:00
Certidão Expedida
-
30/04/2025 14:25
Juntada -> Petição
-
22/04/2025 18:36
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 18:36
Ato ordinatório
-
11/04/2025 10:35
Intimação Efetivada
-
11/04/2025 10:35
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/03/2025 13:53
Autos Conclusos
-
17/03/2025 12:33
Juntada -> Petição
-
07/03/2025 19:41
Intimação Efetivada
-
28/02/2025 18:23
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
28/02/2025 15:07
Juntada -> Petição
-
19/02/2025 21:17
Ato ordinatório
-
19/02/2025 21:15
Intimação Efetivada
-
04/02/2025 18:38
Intimação Efetivada
-
04/02/2025 18:38
Intimação Efetivada
-
04/02/2025 18:38
Intimação Efetivada
-
04/02/2025 18:38
Decisão -> Concessão -> Substituição/Sucessão
-
23/10/2024 12:56
Autos Conclusos
-
21/10/2024 17:38
Juntada -> Petição
-
10/10/2024 20:51
Intimação Efetivada
-
10/10/2024 20:51
Despacho -> Mero Expediente
-
03/07/2024 13:39
Autos Conclusos
-
02/07/2024 15:25
Juntada -> Petição -> Resposta
-
24/06/2024 18:56
Intimação Efetivada
-
24/06/2024 18:56
Despacho -> Mero Expediente
-
21/03/2024 13:39
Autos Conclusos
-
14/03/2024 16:35
Juntada -> Petição
-
19/02/2024 15:07
Intimação Efetivada
-
19/02/2024 15:07
Intimação Efetivada
-
19/02/2024 15:07
Intimação Efetivada
-
19/02/2024 15:07
Despacho -> Mero Expediente
-
04/12/2023 14:27
Juntada -> Petição
-
22/11/2023 08:25
Intimação Efetivada
-
22/11/2023 08:25
Certidão Expedida
-
20/11/2023 18:26
Juntada -> Petição
-
10/11/2023 15:30
Autos Conclusos
-
10/11/2023 15:29
Intimação Efetivada
-
10/11/2023 15:29
Ato ordinatório
-
10/11/2023 12:44
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2023 03:24
Citação Efetivada
-
08/11/2023 03:01
Citação Não Efetivada
-
09/10/2023 17:55
Citação Expedida
-
09/10/2023 17:53
Citação Expedida
-
26/09/2023 17:53
Juntada -> Petição
-
20/09/2023 11:39
Intimação Efetivada
-
20/09/2023 11:39
Ato ordinatório
-
09/09/2023 00:59
Citação Não Efetivada
-
07/09/2023 01:49
Citação Não Efetivada
-
30/08/2023 21:27
Citação Expedida
-
30/08/2023 21:24
Citação Expedida
-
25/08/2023 17:24
Certidão Expedida
-
18/07/2023 14:22
Juntada -> Petição
-
17/07/2023 03:09
Citação Efetivada
-
17/07/2023 03:03
Citação Efetivada
-
10/07/2023 10:15
Intimação Efetivada
-
10/07/2023 10:15
Certidão Expedida
-
07/07/2023 10:10
Citação Expedida
-
07/07/2023 10:10
Citação Expedida
-
07/07/2023 10:10
Decisão -> Outras Decisões
-
30/05/2023 11:07
Autos Conclusos
-
22/05/2023 16:54
Juntada -> Petição
-
16/05/2023 10:36
Intimação Efetivada
-
16/05/2023 10:36
Ato ordinatório
-
11/04/2023 16:59
Intimação Efetivada
-
11/04/2023 16:59
Certidão Expedida
-
11/04/2023 15:11
Juntada de Documento
-
31/03/2023 10:00
Certidão Expedida
-
24/03/2023 14:58
Juntada -> Petição
-
24/03/2023 14:56
Juntada -> Petição
-
16/03/2023 19:12
Intimação Efetivada
-
16/03/2023 19:12
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 10:36
Autos Conclusos
-
21/11/2022 16:15
Juntada -> Petição
-
08/11/2022 13:12
Intimação Efetivada
-
08/11/2022 13:12
Certidão Expedida
-
04/11/2022 11:26
Juntada de Documento
-
03/11/2022 21:45
Certidão Expedida
-
20/10/2022 19:33
Intimação Efetivada
-
20/10/2022 19:33
Decisão -> deferimento
-
10/10/2022 13:43
Autos Conclusos
-
04/07/2022 15:56
Juntada -> Petição
-
24/06/2022 15:51
Intimação Efetivada
-
17/06/2022 17:51
Juntada de Documento
-
13/05/2022 14:49
Certidão Expedida
-
04/05/2022 14:57
Juntada -> Petição
-
20/04/2022 21:00
Intimação Efetivada
-
20/04/2022 21:00
Intimação Efetivada
-
20/04/2022 20:57
Inversão de Pólos
-
20/04/2022 20:57
Evolução da Classe Processual
-
20/04/2022 20:56
Certidão Expedida
-
16/03/2022 16:33
Juntada -> Petição
-
16/02/2022 14:28
Intimação Efetivada
-
03/11/2021 21:18
Intimação Efetivada
-
03/11/2021 21:18
Decisão -> Outras Decisões
-
29/10/2021 18:19
Autos Conclusos
-
16/08/2021 13:56
Juntada -> Petição -> Execução / Cumprimento de Sentença
-
10/08/2021 17:40
Intimação Efetivada
-
10/08/2021 17:40
Certidão Expedida
-
06/08/2021 13:34
Cálculo de Custas
-
30/07/2021 12:18
Certidão Expedida
-
30/07/2021 12:16
Certidão Expedida
-
30/06/2021 20:08
Intimação Efetivada
-
30/06/2021 20:08
Intimação Efetivada
-
30/06/2021 19:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
30/06/2021 12:25
Autos Conclusos
-
29/06/2021 13:15
Despacho -> Mero Expediente
-
14/06/2021 13:29
Mudança de Assunto Processual
-
09/06/2021 13:15
Autos Conclusos
-
07/01/2020 13:39
Intimação Efetivada
-
07/01/2020 13:39
Intimação Efetivada
-
18/12/2019 17:36
Decisão -> Outras Decisões
-
29/10/2019 14:42
Autos Conclusos
-
22/10/2019 17:33
Juntada -> Petição
-
03/10/2019 14:55
Intimação Efetivada
-
03/10/2019 14:55
Intimação Efetivada
-
28/09/2019 11:17
Despacho -> Mero Expediente
-
05/08/2019 12:10
Autos Conclusos
-
02/08/2019 12:15
Juntada -> Petição
-
19/07/2019 17:36
Juntada -> Petição
-
18/07/2019 10:20
Intimação Efetivada
-
18/07/2019 10:20
Intimação Efetivada
-
17/07/2019 16:32
Despacho -> Mero Expediente
-
29/04/2019 14:54
Autos Conclusos
-
24/04/2019 08:31
Recebimento do CEJUSC
-
24/04/2019 08:31
Remessa
-
24/04/2019 08:31
Audiência do art. 334 CPC
-
24/04/2019 08:31
Remessa para o CEJUSC
-
19/02/2019 12:40
Intimação Efetivada
-
19/02/2019 12:40
Intimação Efetivada
-
19/02/2019 12:40
Intimação Efetivada
-
19/02/2019 12:39
Intimação Efetivada
-
19/02/2019 12:39
Intimação Efetivada
-
19/02/2019 12:39
Audiência de Conciliação Cejusc
-
18/02/2019 11:30
Decisão -> Outras Decisões
-
07/12/2018 14:39
Autos Conclusos
-
06/12/2018 18:41
Juntada -> Petição
-
27/11/2018 13:08
Intimação Efetivada
-
27/11/2018 13:08
Intimação Efetivada
-
26/11/2018 19:47
Despacho -> Mero Expediente
-
05/09/2018 14:17
Autos Conclusos
-
04/09/2018 11:43
Juntada -> Petição
-
29/08/2018 14:03
Intimação Efetivada
-
29/08/2018 14:03
Intimação Efetivada
-
23/08/2018 14:20
Decisão -> Outras Decisões
-
14/05/2018 08:23
Autos Conclusos
-
24/04/2018 17:38
Juntada -> Petição
-
09/04/2018 12:07
Intimação Efetivada
-
09/04/2018 12:07
Intimação Efetivada
-
06/04/2018 12:58
Juntada -> Petição
-
04/04/2018 10:19
Decisão -> Outras Decisões
-
13/09/2017 08:34
Autos Conclusos
-
12/09/2017 16:59
Juntada -> Petição
-
04/09/2017 07:38
Intimação Efetivada
-
04/09/2017 07:38
Intimação Efetivada
-
02/09/2017 23:05
Despacho -> Mero Expediente
-
03/08/2017 11:39
Juntada -> Petição
-
29/06/2017 18:12
Juntada -> Petição
-
24/04/2017 10:50
Autos Conclusos
-
19/04/2017 10:43
Juntada -> Petição
-
27/03/2017 15:28
Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida
-
23/03/2017 16:34
Intimação Efetivada
-
22/03/2017 17:00
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
07/03/2017 11:02
Despacho -> Mero Expediente
-
03/03/2017 16:46
Autos Conclusos
-
17/02/2017 14:48
Intimação Efetivada
-
17/02/2017 14:48
Certidão Expedida
-
17/02/2017 14:46
Intimação Efetivada
-
17/02/2017 14:46
Certidão Expedida
-
17/02/2017 10:48
Juntada de Documento
-
17/02/2017 10:48
Processo Distribuído
-
17/02/2017 10:48
Juntada de Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2013
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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