TJGO - 6014196-48.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Av.
Olinda esq. com Av.
PL 3 Qd.
G Lt. 04, Parque Lozandes, 3º andar, sala 317, CEP: 74.884-120.
Telefone: (62) 3018-6580 - Balcão Virtual / E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12h às 18h Processo: 6014196-48.2024.8.09.0051 Parte requerente: Artelirio Jose Francisco Parte requerida: Estado De Goias CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Nos termos do § 4°, do art. 203, do Código de Processo Civil e da Consolidação dos Atos Normativos (Provimento nº 48/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como atendendo ao § 1º, do art. 2º, do Provimento nº 34/2019, da Corregedoria Geral da Justiça), prático o seguinte ato ordinatório: CERTIFICO que foi realizado o parcelamento da guia inicial, conforme determinação judicial.
Sendo assim, fica intimada a parte autora/exequente para recolher a 1ª parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
A guia de custas iniciais se encontra localizada para consulta e emissão em: Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo Passo 02: Clicar no Menu Guias Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias Passo 04: Clicar no número da Guia de Custas Devendo a parte atentar para a RESOLUÇÃO n.º 138, de 10 de fevereiro de 2021. "Art. 1º: O artigo 3º da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Os valores dos débitos abaixo relacionados serão calculados e atualizados automaticamente por índices oficiais, ficando autorizado o seu pagamento via boleto bancário, cartão de crédito ou de débito: I - custas judiciais iniciais e finais; § 1º No caso de parcelamento mensal deferido judicialmente ou administrativamente, serão emitidos boletos correspondentes ao fracionamento com o prazo de vencimento destacado no documento de arrecadação e no caso de pagamento por cartão de crédito, deverão ser observadas as condições de parcelamento da operadora de cartão de crédito. § 2º As condições e requisitos de parcelamento dos débitos a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI e VII serão definidas em lei específica. § 3º Fica vedado o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, salvo nos casos estabelecidos no art. 91 do CPC. § 4º O documento de arrecadação expedido para adimplemento das respectivas parcelas será considerado vencido, no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento, e os valores devidos serão incluídos na guia ou boleto de custas finais, exceto se o pagamento for por meio de cartão de crédito, neste caso será observado o prazo do parcelamento. § 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. § 6º Devido o pagamento em dobro pelo recorrente, que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, o sistema gerará nova guia ou boleto com a observação dessa cobrança ou será efetuado mediante cartão de crédito ou débito. § 7º – A guia ou boleto de recolhimento de custas terá como prazo de validade a data de seu vencimento." "Art. 82 do CPC: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução até a plena satisfação do direito reconhecido no título." O referido é verdade e dou fé.
Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.
Felipe Bernardes Torres Fogaca Servidor(a) OBS: Caso não ocorra o pagamento de quaisquer das parcelas, as guias não recolhidas serão canceladas e emitida Guia única complementar com as devidas atualizações. -
17/07/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Artelirio Jose Francisco (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/07/2025 18:18:00))
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17/07/2025 18:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Artelirio Jose Francisco - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/07/2025 18:18
Intimação - Pagamento Parcelamento Custas Iniciais
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11/07/2025 09:27
EMISSÃO.GUIAS
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25/06/2025 15:38
(Por 365 dias)
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23/06/2025 21:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Artelirio Jose Francisco (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/06/2025 15:37:09))
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23/06/2025 15:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Artelirio Jose Francisco (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/06/2025 15:37
Decisão -> Outras Decisões
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12/05/2025 14:36
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS
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11/02/2025 09:24
P/ DECISÃO
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27/01/2025 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Artelirio Jose Francisco (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/01/2025 19:11:23)
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23/01/2025 19:11
Ofício Comunicatório
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14/01/2025 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Artelirio Jose Francisco (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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14/01/2025 16:54
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/12/2024 12:16
P/ DECISÃO
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16/12/2024 12:27
Pedido.Bloqueio.Ev.Anterior.Seguimento.Embargos.Declaração
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16/12/2024 12:17
Embargos.Declaração
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16/12/2024 06:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Artelirio Jose Francisco (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 06/12/2024 17:07:04)
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06/12/2024 17:07
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/12/2024 08:50
P/ DECISÃO
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21/11/2024 12:15
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Normal) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
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21/11/2024 12:15
redistribuição
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06/11/2024 15:23
Ausência.Conexão
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05/11/2024 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Artelirio Jose Francisco - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/11/2024 17:18
UPJ - AUTUAÇÃO Provimento nº 48/21 ART. 130, INC III/IV *
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05/11/2024 17:16
Houve uma mudança da classe "1283-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" para a classe "1512-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo
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02/11/2024 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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01/11/2024 22:23
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Dependente) - Distribuído para: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva
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01/11/2024 22:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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