TJGO - 5421363-37.2021.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/07/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Criativa Construção e Administração Ltda - Me (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/07/2025 13:06:44))
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18/07/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/07/2025 13:06:44))
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18/07/2025 13:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Criativa Construção e Administração Ltda - Me (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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18/07/2025 13:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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18/07/2025 13:06
(Agendada para 05/08/2025 15:30)
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18/07/2025 13:05
Baixa polo passivo
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5421363-37.2021.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Promovente: Sonia Aparecida Alves Santos Promovido: Francisco Barbosa Do Nascimento DECISÃO / MANDADO/ OFÍCIO (Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) Trata-se de ação de usucapião extraordinária, proposta por Sonia Aparecida Alves Santos em face de Francisco Barbosa do Nascimento, Antonio Barbosa do Nascimento, Economia Crédito Imobiliário S/A- Economisa e Criativa Construção e Administração LTDA - ME.
Narra a autora que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel de matrícula nº 43604 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Luziânia/GO, localizado na Rua 31, Qd. 31, Lt 04, Conjunto 1-HI, Novo Gama/GO, há mais de 30 anos, com "animus domini", acreditando que o imóvel pertencia à sua sogra, já falecida, que o cedeu para moradia da família.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação, o deferimento do pedido liminar de manutenção de posse, a citação dos requeridos, confrontantes, Fazendas Públicas e Ministério Público, a produção de provas e a total procedência da demanda para declarar a propriedade do imóvel em seu nome.
Indicou como confinante a pessoa de ALDENICE MARIA FILHO.
Antes mesmo do recebimento da inicial, a requerida CRIATIVA CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA-ME apresentou contestação ao ev. 4, na qual alega, em suma, que: a) o contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide foi celebrado em 1987 entre Francisco Barbosa do Nascimento e Mário Batista Breves, tendo a autora pleno conhecimento da propriedade do bem; b) a empresa Criativa Construção e Administração LTDA-ME é a atual proprietária do imóvel, conforme escritura pública acostada aos autos; c) o imóvel foi vendido à empresa ré em 2019 por Mário Batista Breves e Driele Andrade Breves, ocasião em que informaram que o bem estava ocupado por Sônia Aparecida Alves dos Santos e familiares, os quais residiam no local por mera liberalidade da então comodatária Maria de Lourdes Andrade, sogra do Sr.
Mário; d) após o falecimento da comodatária em 2016, a restituição do imóvel foi solicitada diversas vezes sem sucesso, tendo a ré notificado extrajudicialmente a autora, oferecendo opções de compra, locação ou desocupação amigável; e) em razão da recusa, foi proposta ação de imissão de posse em dezembro de 2019, processo no qual a autora já se manifestou; f) a autora agiu de má-fé ao omitir, na petição inicial da presente ação de usucapião, a existência do referido processo anterior, sendo evidente a tentativa de induzir o juízo a erro; g) antes de recorrer ao Judiciário, a ré já havia promovido tentativa de solução extrajudicial e o antigo proprietário reivindicava a posse desde 2016; h) a posse exercida pela autora não possui animus domini, tratando-se de mera tolerância, sendo, portanto, precária e inapta à usucapião; i) a autora não preenche os requisitos legais exigidos pelo artigo 1.242 do Código Civil, uma vez que sua posse não é mansa, pacífica, contínua e sem oposição; j) não há provas da alegada posse com animus domini, tampouco de que tenha sido exercida de forma contínua, sendo certo que a própria autora foi notificada judicial e extrajudicialmente sobre a propriedade do imóvel; k) os tributos incidentes sobre o bem sempre foram pagos pelo anterior proprietário, Sr.
Mário Breves, reforçando a inexistência de posse qualificada pela autora; l) a parte autora incorre em litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo com objetivo ilegal, devendo ser condenada nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do CPC.
Em emenda à inicial, a autora pugnou pela inclusão no polo passivo de ECONOMIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A e indicou como confrontantes: VALDEMAR RODRIGUES DA SILVA, MARIA IRACEMA FARIAS, JOSEMAR QUEIROZ DOS SANTOS e ALDENICE MARIA FILHO.
Os confrontantes Valdemar Rodrigues Da Silva, Maria Iracema Farias, Josemar Queiroz Dos Santos e sua esposa Aldenice Maria Filho foram devidamente citados nos eventos 41, 40 e 181/189 (pág. 10/14), respectivamente, com decurso do prazo de manifestação certificado ao ev. 192.
As Fazendas Públicas do Estado, Município e o Ministério Público manifestaram desinteresse no feito conforme eventos 173, 35/172, 169, respectivamente.
No evento 160 foi certificado o decurso do prazo da Fazenda Nacional.
O réu FRANCISCO BARBOSA DO NASCIMENTO apresentou contestação no evento 123, arguindo, em preliminar: a) ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que os requeridos FRANCISCO BARBOSA DO NASCIMENTO e ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO não possuem vínculo jurídico ou material com o imóvel objeto da lide desde 07 de outubro de 1987, quando foi vendido a MÁRIO BATISTA BREVES, conforme contrato de cessão e transferência de imóvel com financiamento e hipoteca; b) a atual proprietária é a empresa CRIATIVA CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA-ME, conforme certidão de matrícula, sendo, portanto, incabível a manutenção dos requeridos no polo passivo da ação.
No mérito, sustenta, em suma, que: a) a autora não demonstrou a posse com animus domini, havendo indícios de que sua ocupação decorreu de comodato verbal, configurando posse precária e destituída de ânimo de dono; b) não há comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, existindo oposição por parte dos verdadeiros proprietários ao longo do tempo; c) os requisitos legais para a configuração da usucapião extraordinária, conforme o artigo 1.238 do Código Civil, não foram preenchidos, razão pela qual a pretensão deve ser julgada improcedente.
O réu ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO apresentou contestação no evento 143, arguindo, em preliminar: a) ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que os ele e seu irmão alienaram o imóvel em 07 de outubro de 1987 a MÁRIO BATISTA BREVES, deixando de ter qualquer vínculo jurídico ou material com o bem desde então, conforme contrato de cessão e certidão de matrícula; b) ilegitimidade ativa da parte autora, pois a posse do imóvel foi exercida por sua sogra, Maria de Lourdes Andrade, a quem o bem foi emprestado pelo então proprietário, e não pela autora, sendo a posse exercida por mera tolerância, sem transmissão de direito possessório.
No mérito, sustenta, em suma, que: a) a autora não preenche os requisitos legais da usucapião extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil, pois sua posse não foi mansa, pacífica, contínua e com animus domini; b) desde o falecimento da comodatária, em 2016, o imóvel passou a ser reivindicado pelo proprietário legítimo, inclusive por meio de notificações extrajudiciais e ajuizamento de ação de imissão de posse em 2019, o que afasta a alegação de posse pacífica e ininterrupta; c) a autora nunca contribuiu com o pagamento dos tributos do imóvel, evidenciando ausência de ânimo de dono e desinteresse com obrigações inerentes à propriedade; d) a posse, sendo derivada de comodato e mantida mesmo após o fim do vínculo, configura-se como precária, impedindo a aquisição da propriedade por usucapião.
A ré ECONOMIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A informou não haver interesse no feito vez que o contrato havido foi quitado e a respectiva hipoteca devidamente liberada (evento 49).
Nos eventos 98, 139 e 147 foram apresentadas as réplicas.
No evento 59 a autora não se opôs a habilitação da ré CRIATIVA no polo passivo e requereu a exclusão da ECONOMIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO da lide.
Instadas a especificarem as provas, as partes (autora Sonia e ré Criativa) pugnaram pela designação da audiência de instrução e julgamento (eventos 77, 78, 103 e 104).
No evento 159 a autora reiterou o pedido de exclusão da Economisa do polo passivo da lide.
Intimado por sua advogada, os requeridos Francisco e Antônio pugnaram pela designação de audiência de instrução para oitiva de Mário Batista Breves, Maria Divina Xavier Andrade Breves e depoimento pessoal da autora e ré Criativa, ev. 197.
Apesar de constar Carta Precatória devolvida aos evs. 195 e 200, desnecessária a reexpedição, haja vista que se esvaiu o objeto, pois já houve a citação dos confrontantes ali indicados aos evs. 181 e 189, como relatado alhures.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico o cumprimento das determinações de ev. 191.
Em seguida, passo ao saneamento do feito. Tal sistemática exsurge do comando normativo insculpido no art. 357 do Novo Código de Processo Civil, que determina ao juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo (i) resolver as questões processuais pendentes, se houver; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ECONOMIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A Verifico que o pleito de extinção em face da requerida Economiza deve ser atendido, haja vista que, conforme declaração da mesma e Certidão de Matrícula atualizada em 31/03/2023 (Autos 5717022.60, ev. 47) consta que não há mais hipoteca pendente sobre o bem.
Assim, não há interesse da requerida na presente lide.
Isto posto, declaro a ilegitimidade passiva da requerida ECONOMIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A e julgo o feito extinto sem resolução de mérito com relação a esta demandada, à inteligência do art. 485, VI do CPC.
Promova a Serventia a devida baixa.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a cargo da autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Destaco, por oportuno, a inexistência de impedimento à oitiva do excluído como testemunha, caso seja de interesse de alguma das partes.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS FRANCISCO BARBOSA DO NASCIMENTO E ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO Na ação de usucapião é parte legítima para figurar no polo passivo aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, os confinantes e eventuais interessados, ou mesmo eventual cessionário atual de direitos, o que não é o caso dos autos.
Considerando que a pretensão de usucapir só pode ser exercida em desproveito do titular do direito de propriedade do imóvel, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva dos antigos proprietários do imóvel usucapiendo.
Deve figurar no polo passivo da ação de usucapião a pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, sendo, portanto, flagrante a ilegitimidade passiva de antigos proprietários que procederam à transferência do bem antes mesmo do ajuizamento da ação,em 2019.
Neste sentido, o e.TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PROPRIETÁRIOS DESCRITOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL .
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA REGISTRADOS NA MATRÍCULA.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1.
A usucapião é um modo de aquisição de propriedade móvel ou imóvel e/ou de qualquer direito real, que se dá pela posse prolongada e ininterrupta, conforme o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva, espécies e requisitos necessários . 2.
A legitimidade passiva na ação de usucapião é conferida à pessoa a qual encontra-se matriculado o imóvel perante o registro imobiliário, não importando se existe contrato de compra e venda posterior, exceto se houver averbação do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel. 3.
Se na matrícula do imóvel constar as transações com os registros das compras e vendas deste imóvel, não fazem parte do polo passivo da ação de usucapião quem não foi ou não é proprietário do bem imóvel usucapiendo, devendo ser estes excluídos da relação processual em face de não serem parte legítima para figurar no polo passivo da ação . 4.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55273027120238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 29/01/2024) – g.n.
Inclusive, o STJ, no julgamento do AREsp 2507398, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, com publicação datada de 25/04/2024, consignou que “a pretensão usucapienda somente poderá ser exercida contra o titular do domínio, exteriorizada através do registro imobiliário, consoante se extrai da interpretação dos artigos 1.227 e1. 245, do Código Civil” e arrematou concluindo que “dirimida a pretensão contra quem não é dono do imóvel usucapiendo e, não sendo o caso da regra disposta no artigo 338 e seguintes do CPC, impõe-se a extinção do processo, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”.
Isto posto, acolho a preliminar arguida pelos requeridos Francisco e Antônio para o fim de declarar sua ilegitimidade passiva e julgo-lhes o feito extinto sem resolução de mérito com relação a esta demandada, à inteligência do art. 485, VI do CPC.
Promova a Serventia a devida baixa das partes FRANCISCO BARBOSA DO NASCIMENTO E ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a cargo da autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Destaco, por oportuno, a inexistência de impedimento à oitiva do excluído como testemunha, caso seja de interesse de alguma das partes.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA O então requerido Antônio sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva da parte autora, pois, a posse do imóvel foi exercida por sua sogra, Maria de Lourdes Andrade, a quem o bem foi emprestado pelo então proprietário, e não pela autora, sendo a posse exercida por mera tolerância, sem transmissão de direito possessório.
A atual possuidora que defende o preenchimento dos requisitos da usucapião é nitidamente parte legítima ao feito, sendo que eventual existência de comodato e outras questões probatórias são matérias atinentes ao mérito, sendo incabível a análise em sede de saneamento e preliminares.
Assim, afasto a preliminar arguida.
PONTOS CONTROVERTIDOS A questão de fato que resta controvertida, e sobre a qual deverá recair a atividade probatória, é a existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período de tempo necessário para a espécie de usucapião que pretende demonstrar, ou a existência de comodato na relação estabelecida.
DO ÔNUS DA PROVA Diante das circunstâncias narradas no tópico anterior, e com o propósito de distribuir o ônus probatório, conforme preceitua o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, esclareço que incumbirá ao autor comprovar fatos constitutivos do direito invocado e ao réu o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, o que poderá ser feito pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
DA MATÉRIA DE DIREITO Quanto à delimitação das questões de direito a serem enfrentadas por este Juízo, em atenção ao artigo 357, inciso IV, combinado com as normas relativas ao princípio da boa-fé, lealdade processual e, principalmente, a cooperação das partes (artigos 1º ao 11 do CPC), indico que as questões jurídicas a serem enfrentadas por este Juízo serão relativas ao direito à aquisição originária da propriedade por meio da usucapião e possível impedimento advindo do comodato.
Saliento, contudo, que a despeito da determinação processual, não é possível delinear exatamente toda a matéria de direito a ser analisada diante da complexidade de qualquer relação jurídica, tratando-se a enumeração de mero esclarecimento das questões principais a fim de cooperar com as partes na formulação de seus argumentos.
DAS PROVAS Considerando a matéria discutida no feito, DEFIRO a oitiva pessoal e prova testemunhal requerida pelas partes nos seguintes termos: 1.
DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2025 às 15h30 . 2.
A audiência de instrução e julgamento ocorrerá de forma PRESENCIAL, devendo as testemunhas comparecerem na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama, na data designada.
As partes também deverão comparecer presencialmente, caso haja requerimento de depoimento pessoal.
Se por algum motivo excepcional a pessoa que for prestar depoimento não puder comparecer ao fórum local, deverá ser requerido no processo, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência, a oitiva da testemunha de sua residência ou do escritório do advogado. 3.
FACULTO apenas aos advogados, Defensores Públicos e eventual membro do Ministério Público o comparecimento de forma VIRTUAL, por meio da plataforma ZOOM, cujo acesso é gratuito.
Todos que participarão do ato de forma remota deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião; No dia e hora especificados, os participantes online, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar o link de acesso abaixo compartilhado da seguinte forma: https://tjgo.zoom.us/j/5950608426 ID da reunião: 595 060 8426 *No celular smartphone – Fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM no CELULAR.
Não é necessário realizar qualquer cadastro prévio. 3. 1) No dia e hora da audiência entrar no aplicativo e clicar em “entrar na reunião”; 3. 2) No campo “número da reunião ou URL”, digitar o link de acesso ou ID da reunião; 3. 3) Completar os campos “Seu Nome” e “Endereço de e-mail” digitando o nome completo do participante e o endereço de e-mail; 3. 4) Clicar no canto superior direito em “ENTRAR”.
Após, basta seguir as instruções do próprio aplicativo para habilitar a câmera e microfone. * No computador – Fazer o download (“baixar”) o aplicativo ZOOM no COMPUTADOR.
A máquina deverá estar equipada com câmera e microfone.
No dia e hora da audiência, acessar o aplicativo e digitar o link de acesso ou ID da reunião no campo “entrar em uma reunião”.
Em seguida, clicar em “ENTRAR”. 4.
Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, qualquer das partes poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/Escrivania, através dos canais oficiais de atendimento. 5.
Das intimações das testemunhas.
Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." O § 1º do referido artigo dispõe que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento." Assim, será incumbência do advogado realizar a intimação da testemunha e juntar o comprovante aos autos, sob pena de presunção de desistência (CPC, art. 455, § 3º) A parte poderá apresentar as testemunhas independentemente de intimação.
Nesse caso fica, desde já, consignado que será presumida a desistência da inquirição, caso a testemunha não compareça, a teor o disposto no art. 455, § 2º, do CPC. 5.
Por fim, havendo pedido de depoimento pessoal de ambas as partes, expeça-se mandado de intimação. 6.
Não será ouvida qualquer testemunha não arrolada com antecedência.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito tr -
17/07/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Criativa Construção e Administração Ltda - Me (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (17/07/2025 18:19:40))
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17/07/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Barbosa Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (17/07/2025 18:19:40))
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17/07/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Barbosa Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (17/07/2025 18:19:40))
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17/07/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (17/07/2025 18:19:40))
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17/07/2025 18:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Criativa Construção e Administração Ltda - Me (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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17/07/2025 18:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antonio Barbosa Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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17/07/2025 18:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Barbosa Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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17/07/2025 18:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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17/07/2025 18:19
Designa AIJ
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16/07/2025 16:52
carta precatória não cumprida
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02/06/2025 18:42
P/ DESPACHO
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02/06/2025 14:47
Juntada -> Petição
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29/05/2025 18:11
Provas
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21/05/2025 19:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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21/05/2025 19:08
ofício
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15/05/2025 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Barbosa Do Nascimento - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/05/2025 15:45:06)
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15/05/2025 16:49
Habilitação de advogada para o promovido Antônio Barbosa do Nascimento
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15/05/2025 16:41
Decurso de prazo para os confinantes
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14/05/2025 15:45
Decisão -> Outras Decisões
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12/05/2025 18:02
Juntada -> Petição
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28/04/2025 17:18
(Referente à Mov. 178 - Carta Precatória Expedida)
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07/04/2025 19:31
P/ DESPACHO
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07/04/2025 19:30
Certifica a respeito da não citação de Josemar
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07/04/2025 17:54
Juntada -> Petição
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31/03/2025 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/03/2025 18:27
Intimar a parte autora para manifestar em relação a devolução da CP ev 181
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31/03/2025 14:13
Juntada -> Petição
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17/03/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida - 17/03/2025 18:52:47)
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17/03/2025 18:52
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/11/2024 10:23:03))
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28/02/2025 16:19
- Ofício Respondido
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27/02/2025 17:43
Para CPE - Central de Precatórias Ativas - CPA
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24/02/2025 16:28
Carta Precatória Expedida
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07/02/2025 03:03
Automaticamente para POSSIVEIS INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/01/2025 14:20:15))
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28/01/2025 14:20
On-line para Adv(s). de POSSIVEIS INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDO - Ausente (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/01/2025 14:20
Intimação - CURADOR ESPECIAL (APRESENTAR CONTESTAÇÃO)
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28/01/2025 14:17
SANEAMENTO ACERCA DA CITAÇÕES/INTIMAÇÕES - REF. AO EV. 154
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19/12/2024 09:40
Juntada -> Petição
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04/12/2024 12:12
Juntada -> Petição
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02/12/2024 03:07
Automaticamente para Fazenda Pública do Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/11/2024 10:23:03))
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02/12/2024 03:07
Automaticamente para Fazenda Pública do Municipio De Novo Gama (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/11/2024 10:23:03))
-
26/11/2024 10:09
Juntada -> Petição
-
26/11/2024 10:09
Por TAMARA CORDEIRO POLO MENDES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/11/2024 10:23:03))
-
25/11/2024 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Barbosa Do Nascimento - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 25/11/2024 15:50:29)
-
25/11/2024 15:50
Intimar curador Dr. Wolney de Freitas
-
25/11/2024 10:14
Juntada -> Petição
-
21/11/2024 19:20
Por WOLNEY DE FREITAS LIMA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/11/2024 10:23:03))
-
21/11/2024 19:17
Juntada -> Petição
-
21/11/2024 13:29
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: TAMARA CORDEIRO POLO MENDES
-
21/11/2024 12:22
On-line para Novo Gama - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/11/2024 10:23:03)
-
21/11/2024 12:14
Decurso de prazo para Fazenda Publica da União
-
21/11/2024 11:09
Juntada -> Petição
-
21/11/2024 10:23
On-line para Adv(s). de POSSIVEIS INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDO - Ausente (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/11/2024 10:23
On-line para Adv(s). de FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/11/2024 10:23
On-line para Adv(s). de FAZENDA PUBLICA MUNICIAL - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/11/2024 10:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/11/2024 10:23
Decisão -> Outras Decisões
-
13/11/2024 15:24
Juntada -> Petição
-
11/11/2024 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/11/2024 17:10
Intimação PROMOVENTE
-
11/11/2024 12:10
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
08/11/2024 14:53
- Ofício Respondido
-
05/11/2024 12:35
Para CPE - Central de Precatórias Ativas - CPA
-
05/11/2024 12:16
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
01/11/2024 10:05
Juntada -> Petição
-
16/10/2024 14:50
P/ DECISÃO
-
01/10/2024 15:31
Pedido de extinção do processo
-
30/09/2024 16:36
Juntada -> Petição -> Contestação
-
17/09/2024 15:21
PEDIDO CACE
-
16/09/2024 12:00
Despacho -> Mero Expediente
-
13/09/2024 15:39
P/ DECISÃO
-
12/09/2024 18:22
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
09/09/2024 12:59
Carta Precatória Expedida
-
02/09/2024 15:13
Carta Precatória Expedida
-
20/08/2024 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
20/08/2024 12:59
Decisão -> deferimento
-
19/08/2024 11:35
PEDIDO CACE
-
30/07/2024 16:32
P/ DECISÃO
-
16/07/2024 14:12
Juntada -> Petição
-
10/07/2024 06:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/07/2024 06:57
Decisão -> Outras Decisões
-
02/07/2024 18:29
P/ DESPACHO
-
02/07/2024 17:20
Juntada -> Petição
-
02/07/2024 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/07/2024 14:09
CERTIDÃO SANEAMENTO E INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 13:15
Cadastramento de advogado do promovido Francisco Barboza
-
28/06/2024 21:26
Habilitação Processual
-
28/06/2024 14:49
ENVIO DE CITAÇÃO VIA A.R.
-
28/06/2024 14:41
Juntada -> Petição
-
19/06/2024 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/06/2024 18:22
CERTIDÃO - INCONSISTÊNCIA DE ENDEREÇOS
-
17/06/2024 16:50
certidão expedição de carta com AR pelo sistema E-carta
-
17/06/2024 16:08
Intimar confinantes no endereço ev. 116 conforme despacho ev. 11
-
17/06/2024 11:37
Juntada -> Petição
-
12/06/2024 18:56
CERTIDÃO - ENCAMINHAMENTO À CACE
-
11/06/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
11/06/2024 13:45
Decisão -> deferimento
-
04/06/2024 11:45
P/ DESPACHO
-
29/05/2024 14:23
Juntada -> Petição
-
06/05/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/05/2024 14:41
Despacho -> Mero Expediente
-
26/02/2024 14:52
P/ DESPACHO
-
23/02/2024 16:41
Por WOLNEY DE FREITAS LIMA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/12/2023 10:52:21))
-
23/02/2024 16:41
Juntada -> Petição
-
22/02/2024 17:37
On-line para Adv(s). de POSSIVEIS INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDO - Ausente (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/12/2023 10:52:21)
-
16/02/2024 17:37
Juntada -> Petição
-
15/02/2024 10:52
PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
-
19/01/2024 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRIATIVA CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA-ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/12/2023 10:52:21)
-
19/01/2024 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/12/2023 10:52:21)
-
22/12/2023 10:52
Especificação de provas
-
31/10/2023 15:19
P/ DESPACHO
-
23/10/2023 20:46
Juntada -> Petição
-
27/09/2023 00:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/09/2023 00:46
Intimar autor(a)
-
17/08/2023 12:28
manisfestação
-
10/08/2023 15:47
P/ DESPACHO
-
10/08/2023 15:47
Certidão Expedida
-
03/08/2023 18:16
Despacho -> Mero Expediente
-
28/06/2023 09:37
P/ DESPACHO
-
26/06/2023 19:51
Novo Gama - 1ª Vara Cível (Direcionada Serventia) - Distribuído para: JOYRE CUNHA SOBRINHO
-
26/06/2023 19:51
Certidão Expedida
-
23/06/2023 09:03
Prazo Decorrido
-
05/06/2023 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 03/06/2023 18:23:36)
-
03/06/2023 18:23
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
06/03/2023 09:34
P/ DESPACHO
-
03/03/2023 16:21
Juntada -> Petição
-
13/02/2023 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/02/2023 14:59
Despacho -> Mero Expediente
-
10/11/2022 10:25
P/ DESPACHO
-
09/11/2022 20:11
Juntada -> Petição
-
08/11/2022 15:04
Provas que pretende produzir
-
04/11/2022 16:47
Por Wolney de Freitas Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/10/2022 11:34:32))
-
04/11/2022 16:47
Juntada -> Petição
-
03/11/2022 18:54
On-line para Adv(s). de POSSIVEIS INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDO - Ausente (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/10/2022 11:34:32)
-
11/10/2022 11:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CRIATIVA CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA-ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/10/2022 11:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/10/2022 11:34
Despacho -> Mero Expediente
-
19/09/2022 08:50
P/ DESPACHO
-
19/09/2022 08:50
Prazo Decorrido
-
26/08/2022 23:07
Juntada -> Petição
-
15/08/2022 03:03
Automaticamente para FAZENDA PUBLICA MUNICIAL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/08/2022 14:14:52))
-
10/08/2022 18:56
Por Wolney de Freitas Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/08/2022 14:14:52))
-
10/08/2022 18:56
Juntada -> Petição -> Contestação
-
05/08/2022 09:14
On-line para Adv(s). de FAZENDA PUBLICA MUNICIAL - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/08/2022 14:14:52)
-
05/08/2022 09:14
On-line para Adv(s). de POSSIVEIS INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDO - Ausente (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/08/2022 14:14:52)
-
03/08/2022 14:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/08/2022 14:14
Despacho -> Mero Expediente
-
27/05/2022 15:47
P/ DESPACHO
-
27/05/2022 14:12
Juntada -> Petição
-
16/05/2022 17:29
Malote digital recebido CRI Novo Gama
-
09/05/2022 07:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/05/2022 07:46
Despacho -> Mero Expediente
-
11/04/2022 15:47
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/11/2021 16:55:33))
-
11/04/2022 09:31
Diligência 80.***.***/7897-79 Reiteração oficio 13 2022 CRI Novo Gama
-
18/03/2022 17:17
Juntada oficio CRI Luziania
-
14/03/2022 21:05
Para ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A - ECONOMISA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/11/2021 16:55:33))
-
14/03/2022 21:04
Para Josemar Queiroz dos SAntos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/11/2021 16:55:33))
-
14/03/2022 21:01
Para Aldenice Maria Filho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/11/2021 16:55:33))
-
11/03/2022 12:08
Juntada -> Petição
-
10/03/2022 17:22
Para Antonio Barbosa Do Nascimento (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/11/2021 16:55:33))
-
10/03/2022 14:59
Recebimento protocolo judicial
-
08/03/2022 14:50
E-mail publicação placar do fórum
-
08/03/2022 14:45
Edital - (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/11/2021 16:55:33))
-
08/03/2022 14:17
Comprovante de envio de ofício via malote digital CRING - evento 25
-
08/03/2022 08:13
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/11/2021 16:55:33))
-
18/02/2022 15:01
Comprovante de envio de ofício via malote - evento 39
-
17/02/2022 17:37
Para Valdemar Rodrigues da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/11/2021 16:55:33))
-
17/02/2022 17:32
Para Maria Iracema Farias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/11/2021 16:55:33))
-
16/02/2022 15:32
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/02/2022 14:40
Juntada -> Petição
-
11/02/2022 08:52
Juntada -> Petição
-
09/02/2022 17:35
Para Francisco Barbosa Do Nascimento (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/11/2021 16:55:33))
-
28/01/2022 16:20
Juntada -> Petição
-
24/01/2022 09:53
P/ DESPACHO
-
24/01/2022 03:02
Automaticamente para FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/11/2021 16:55:33))
-
24/01/2022 03:02
Automaticamente para FAZENDA PUBLICA MUNICIAL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/11/2021 16:55:33))
-
24/01/2022 03:02
Automaticamente para FAZENDA PUBLICA FEDERAL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/11/2021 16:55:33))
-
22/01/2022 09:38
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
17/01/2022 17:12
Certidão envio de ofício via SISDIM- evento 24
-
17/01/2022 17:08
Edital publicado 19 de janeiro de 2022 na edição 3396 do DJ Eletrônico
-
17/01/2022 15:41
Certidão envio de mandado a central
-
17/01/2022 15:39
Certidão envio de mandado a central via SISDIM
-
14/01/2022 18:34
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/01/2022 18:34
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/01/2022 18:34
Edital para POSSIVEIS INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDO
-
14/01/2022 17:28
Para Aldenice Maria Filho
-
14/01/2022 17:27
Para Josemar Queiroz dos SAntos
-
14/01/2022 17:24
Para Maria Iracema Farias
-
14/01/2022 17:22
Para Valdemar Rodrigues da Silva
-
14/01/2022 17:18
Para ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A - ECONOMISA
-
14/01/2022 17:12
Para Antonio Barbosa Do Nascimento
-
14/01/2022 17:08
Para Francisco Barbosa Do Nascimento
-
14/01/2022 16:40
On-line para Adv(s). de FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/11/2021 16:55:33)
-
14/01/2022 16:40
On-line para Adv(s). de FAZENDA PUBLICA MUNICIAL - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/11/2021 16:55:33)
-
14/01/2022 16:40
On-line para Adv(s). de FAZENDA PUBLICA FEDERAL - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/11/2021 16:55:33)
-
14/01/2022 16:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/11/2021 16:55:33)
-
23/11/2021 16:55
Despacho -> Mero Expediente
-
08/11/2021 14:21
P/ DECISÃO
-
08/11/2021 11:54
Juntada -> Petição
-
18/10/2021 16:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sonia Aparecida Alves Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/10/2021 22:27:38)
-
17/10/2021 22:27
Despacho -> Mero Expediente
-
13/10/2021 10:06
Requer habilitação
-
01/10/2021 15:43
Juntada -> Petição
-
06/09/2021 15:21
Contestação
-
16/08/2021 12:51
P/ DECISÃO
-
13/08/2021 22:57
Novo Gama - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Cristian Battaglia de Medeiros
-
13/08/2021 22:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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