TJGO - 5143475-30.2024.8.09.0011
1ª instância - Caldas Novas - 3ª Vara Criminal (Crimes em Geral)
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Testemunhas
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE CALDAS NOVAS - 3ª VARA CRIMINALAV.
C, QD. 1-A, BAIRRO ITAGUAÍ IIIGabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (64) 3454-9631Balcão Virtual - Telefone/WhatsApp: (64) 3454-9635 - Email: [email protected] n. 5143475-30.2024.8.09.0011 SENTENÇA Trata-se de ação penal iniciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de SIDÁRIO ANDRÉ SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 42, do Decreto Lei nº 3.688/41 e nos artigos 129, caput, c/c §12, artigos 147, 329 (por duas vezes) e 330, todos do Código Penal, em concurso material.Consta dos inclusos autos de inquérito polícia, que no dia 02/03/2024, por volta das 18h14min, na Rua RG-4, Pontal do Lago, Caldas Novas/GO, o acusado perturbou o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros, desobedeceu à ordem legal de agentes públicos, opôs-se à execução de ordem legal, assim como ofendeu a integridade física e ameaçou o policial Heliakin.Segundo apurado, no local e data supracitados, o réu, na companhia de outras pessoas, estavam hospedados no Pontal do Lago, Flat Residence.Em dado momento, enquanto estavam no parque aquático do empreendimento, ligaram uma caixa de som, colocando-a num volume alto.
Incomodados, alguns dos hóspedes pediram que o volume fosse reduzido, mas o pleito não foi atendido, bem mesmo a pedido da direção do empreendimento.
Acionada Polícia Militar, esta esteve no local, determinando que o volume foi abaixado, bem como apresentados documentos pessoais fossem apresentados.
O que também não foi atendido.Dada voz de prisão, Sidário resistiu ao ato com empurrões e conseguiu se desvencilhar da equipe polícia, evadindo-se para uma região da mata próxima ao hotel.Requisitado reforço e feitas as buscas necessárias, o acusado foi localizado e preso em flagrante delito.
Durante o ato, Sidário também resistiu aos procedimentos, colocando as pernas para fora do cubículo, dificultando a tarefa dos militares.Nesse contexto, enquanto o policial Heliakin tevava se desviar de um dos chutes, acabou batendo a cabeça na porta traseira da viatura, bem como machucou o dorso da mão direita, o que lhe causou lesões, conforme laudo médico.
Nesse instante o réu ameaçou o citado militar, dizendo que “aquilo não ficaram assim”.Preso em flagrante delito, o acusado foi apresentado ao Delegado de Polícia, que ratificou a providência.Encerrada a fase investigativa, os autos subiram com vista ao Ministério Público, que denunciou o réu pela prática das infrações penais supracitadas.Denúncia recebida no dia 08/10/2024 (mov. 36).Resposta à acusação apresentada à movimentação 44.Designada audiência de instrução e julgamento, o ato foi realizado com inquirição de testemunhas.
O réu não foi interrogado, porquanto ausente.
As partes apresentaram as alegações finais orais, o Parquet pela condenação nos termos da denúncia, com a ressalva de absolvição pelo delito de ameaça, e a Defesa pela absolvição do réu (movimentações 67/69).Encartada a certidão de antecedentes criminais atualizada, os autos retornaram conclusos.É o relatório.
Fundamento e decido.O trâmite processual ocorreu regularmente sendo observados os princípios constitucionais, a saber o contraditório e a ampla defesa.
Ausente qualquer vício processual, absoluto ou relativo, a ser reconhecido por este Juízo.
Sem preliminares, passa-se imediatamente a questão de fundo dos autos.Como visto, ao réu são imputadas 5 (cinco) infrações penais.
A primeira está tipificada no artigo 42, da Lei de Contravenções Penais, com a seguinte redação: “Art. 42.
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:I – com gritaria ou algazarra;II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.” Segundo a doutrina e a jurisprudência majoritária, para tipificar a contravenção ora imputada, deve a perturbação do sossego atingir uma multiplicidade indivíduos.
Isso porque a contravenção prevista no art. 42 da LCP é delito contra a paz pública, somente se caracterizando quando há a perturbação de uma coletividade, de um número indeterminado de pessoas, enquanto o incomodo proposital a uma pessoa pode configurar a contravenção do art. 65 do mesmo diploma legal, cujo objetivo jurídico é a tranquilidade alheia, desde que realizada por acinte reprovável, o que também não é o caso dos autos.A segunda está descrita no artigo 129, caput, c/c 12, do CP, aduzindo: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.§ 12.
Aumenta-se a pena de:I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federalou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição” A terceira está delineada no artigo 147, caput, do CP, com a seguinte redação: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.” O quarto delito está tipificado no artigo 329, do CP, aclarando que: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.”- Artigo 329, do CP. Veja-se, a conduta típica é opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Portanto, é crime formal em que a consumação se dá no momento da violência ou ameaça.
O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade de não permitir a realização do ato legal.
Pelo que se vê, não há possibilidade de ser cometido culposamente.
Ademais, tutela-se a autoridade e o prestígio da função pública, imprescindível para o desempenho regular da atividade administrativa.Tratando-se de crime de resistência, para sua caracterização é necessária oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça.
A oposição à prática do ato legal deve ser atuante e ativa.A quinta e última infração está descrita no artigo 330, do CP nos seguintes termos:“Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” Citado delito consiste em desobedecer ordem e está assim descrito no direito material.
Como pode ser visto, a ação típica consiste em desobedecer, ou seja, deixar de atender, não cumprir ordem legal de funcionário público quando no exercício de suas funções.
Sendo assim, por tratar-se de um crime formal, não exige resultado naturalístico, logo a materialidade está implícita no próprio fato “in re ipsa”, ou seja, provado o fato resta caracterizada a sua materialidade.Feita essa singela ponderação, resta apenas saber se ficaram provados pela acusação a materialidade e autoria delitiva dos delitos em apreço.
Desde logo, assinalo que procede em parte a denúncia.De pronto fica registrado que não existem elementos hábeis a subsidiar decreto condenatório pelo crime de ameaça.
Os policiais esclareceram em juízo que o réu, embora tenha proferido xingamentos e prometido que “os mataria”, afirmaram que tal conduta ocorreu durante o instante em que ele era contido, mas não consignaram eventual temor por tais declarações.
Sendo assim, não há falar em condenação pelo crime de ameaça.Prosseguindo, quanto à contravenção penal de perturbação do sossego, entende-se que a materialidade está demonstrada pela fala do segurança do empreendimento onde ocorreu a infração, senhor Jucelino Ferreira dos Santos, que destacou que o réu, na companhia de outras pessoas, perturbaram o sossego dos demais hóspedes com o uso de uma caixa de som com volume alto (mov. 1, arq. 1, páginas 12/13).
Depoimento extrajudicial que foi acompanhado pela fala de Marcelo Daniel Rosa da Silva, que presenciou o ocorrido, conforme é visto às páginas 14/15 da mesma movimentação.O mesmo pode ser dito quanto aos delitos dos artigos 329 e 330, do CP, pois os elementos materiais também são constatados na fase investigativa, com enfoque na fala dos militares que participaram da operação policial, um deles inclusive vítima da infração.
Na oportunidade, pode ser destacada também a mídia que aparelha o caderno investigativo, corroborando a fala do policial quanto as diligências necessárias a prisão em flagrante do réu (mov. 20).E,m relação ao delito de lesão corporal, a materialidade é certa e vista do relatório médico juntado à movimentação 1, arquivo 2, página 42, afirmando que o policial Heliakin sofreu “Escoriação dorso mão direita, Lesão superficial região frontal crânio; Eritema, lesão superficial tórax direito [...]”.A autoria delitiva para a contravenção penal e os crimes de lesão corporal, resistência e desobediência é induvidosa.
Pode ser vista com facilidade das declarações colhidas perante o Delegado de Polícia, corroborada pela fala produzida em juízo. HELIAKIN MENDES DE OLIVEIRA SOUZA, vítima, confirmou ter participado da operação.
Afirmou que ao chegar no local dos fatos, se deparou com o réu saindo da mata próxima.
Destacou que houve a perturbação do sossego.
Durante diálogo, o réu que estava muito alterado, proferiu dizeres no sentido de que mataria os policiais.
Em determinado momento, enquanto fazia a contenção e colocação no cubículo, o réu deu-lhe um chute, o causou o desabotoamento de sua farda.
Esclareceu que o réu apresentou resistência em obedecer as ordens policiais.
Houve desobediência por parte de Sidário, que não atendeu a ordem de parar com perturbação ao silêncio [...] (mov. 67).NERY GENTIL DE SOUZA, testemunha, afirmou ter participado da operação policial.
No local, se deparou com o réu alterado, desobedecendo aos comandos dados.
Em seguida, passou a esbravejar e proferir xingamentos.
Dada voz de prisão e após a chegada do reforço policial, conseguiu efetuar a prisão em flagrante de Sidário.
Durante o procedimento, o réu “esperneou”, deu chutes na viatura.
Depois tomou conhecimento de que tal conduta do réu acabou por lesionar outro policial que também estava presente [...]” (mov. 67).Com efeito, embora inquirida apenas a vítima e mais uma testemunha em juízo, os dizeres de ambos são harmoniosos entre si e guardam consonância com os demais elementos de prova, especialmente aqueles angariados ainda na fase investigativa.
Outrossim, a prova material já destacada deixa claro que o réu além de desobedecer as ordens policiais, também ofereceu resistência após ser algemado, o que justificou o uso moderado da força física, notadamente porque se recusava ingressar no cubículo.
E mais, a conduta consistente nos chutes que podem ser vistos na gravação de mov. 20, causaram lesão em um dos militares que efetuavam a prisão.
Demais disso, não remanescem dúvidas quanto a perturbação do silêncio, o que restou consignado acima e reforçado pela prova oral.Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial acusatória para o fim de CONDENAR o réu SIDÁRIO ANDRÉ SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, nas sanções das infrações penais do artigo 42, da LCP; artigo 129, caput, c/c §12, do CP; artigo 329 (por duas vezes) e artigo 330, ambos do CP, bem como para ABSOLVÊ-LO do delito do artigo 147, caput, do CP, com amparo no artigo 386, VII, do CPP.Passa-se a dosagem da pena.Da contravenção penal do artigo 42, da LCP.Atentando-se ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como às diretrizes dos artigos 59 e 68 do referido diploma legal, passo a dosá-la.Na primeira fase da dosimetria, anoto que a culpabilidade não deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente.
No caso, a prova produzida nos autos não evidencia conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela.O réu não possui maus antecedentes (mov. 71).Não há nos autos elementos hábeis à análise de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de considerá-las.Quanto aos motivos do delito, estes não interferem no resultado da pena.As circunstâncias não extrapolam a trivialidade.O crime não gerou maiores consequências, além daquelas previstas normalmente para o tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado.Com efeito, considerando a valoração das circunstâncias judiciais supracitadas, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.Na segunda fase da dosimetria, ausentes causas agravantes e atenuantes da pena.
Sendo assim, mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples.Na terceira fase, restam ausentes causas de aumento e diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples.Do crime do artigo 129, caput, c/c §12, do CP.Atentando-se ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como às diretrizes dos artigos 59 e 68 do referido diploma legal, passo a dosá-la.Na primeira fase da dosimetria, anoto que a culpabilidade não deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente.
No caso, a prova produzida nos autos não evidencia conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela.O réu não possui maus antecedentes (mov. 71).Não há nos autos elementos hábeis à análise de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de considerá-las.Quanto aos motivos do crime, estes não interferem no resultado da pena para o caso em análise.As circunstâncias não extrapolam a trivialidade.O crime não gerou maiores consequências, além daquelas previstas normalmente para o tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado.Com efeito, considerando a valoração das circunstâncias judiciais supracitadas, fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção.Na segunda fase da dosimetria, ausentes causas agravantes e atenuantes da pena.
Sendo assim, mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção.Na terceira fase, restam ausentes causas de diminuição.
Porém, presente a causa de aumento representada pelo §12, I, “a”, do artigo 129, do CP, já que o crime foi praticado contra agente público.
Como as lesões não foram tão expressivas, aumento pena em 1/3 (um terço), perfazendo montante final de 4 (quatro) meses de detenção.Do crime do artigo 329 do CP (por duas vezes).Atentando-se ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como às diretrizes dos artigos 59 e 68 do referido diploma legal, passo a dosá-la.Na primeira fase da dosimetria, anoto que a culpabilidade não deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente.
No caso, a prova produzida nos autos não evidencia conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela.O réu não possui maus antecedentes (mov. 71).Não há nos autos elementos hábeis à análise de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de considerá-las.Quanto aos motivos do crime, estes não interferem no resultado da pena para o caso em análise.As circunstâncias não extrapolam a trivialidade.O crime não gerou maiores consequências, além daquelas previstas normalmente para o tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado.Com efeito, considerando a valoração das circunstâncias judiciais supracitadas, fixo a pena base em 2 (dois) meses de detenção.Na segunda fase da dosimetria, ausentes causas agravantes e atenuantes da pena.
Sendo assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção.Na terceira fase, restam ausentes causas de aumento e de diminuição.
Logo, nesta fase a pena permanece em 2 (dois) meses de detenção.Entrementes, na espécie deve ser reconhecida a ficção jurídica da continuidade delitiva, especialmente porque o réu resistiu à prisão em duas oportunidades, tanto em uma delas evadiu-se para o matagal próximo ao clube.
Veja-se, mediante mais de uma ação, Sidário praticou dois crimes idênticos, pelas mesmas condições de tempo e lugar, maneira de execução, sendo a última empreitada continuação daquela primeira (artigo 71, do CP).
Portanto, aplico o patamar de 1/6 (um sexto), estabelecendo-a em 2 (meses) e 10 (dez) dias de detenção.Do crime do artigo 330, do CP.Atentando-se ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como às diretrizes dos artigos 59 e 68 do referido diploma legal, passo a dosá-la.Na primeira fase da dosimetria, anoto que a culpabilidade não deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente.
No caso, a prova produzida nos autos não evidencia conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e modalidade em tela.O réu não possui maus antecedentes (mov. 71).Não há nos autos elementos hábeis à análise de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de considerá-las.Quanto aos motivos do crime, estes não interferem no resultado da pena para o caso em análise.As circunstâncias não extrapolam a trivialidade.O crime não gerou maiores consequências, além daquelas previstas normalmente para o tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado.Com efeito, considerando a valoração das circunstâncias judiciais supracitadas, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de detenção.Na segunda fase da dosimetria, ausentes causas agravantes e atenuantes da pena.
Sendo assim, mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) dias de detenção.Na terceira fase, restam ausentes causas de aumento e de diminuição.
Logo, fica a pena final estabelecida em 15 (quinze) dias de detenção.Guardando estrita proporção com a pena corpórea, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, considerando a situação financeira do réu.
Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, §2º do Código Penal.No caso dos autos deve ser reconhecido o concurso material entre as infrações (artigo 69, do CP).
Nesse seguimento, somo todas as penas obtendo-se o montante final de 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e mais 10 (dez) dias-multa; e 15 (quinze) dias de prisão simples.
As penas devem ser cumpridas na forma do artigo 76 do CP.A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, a teor do disposto no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ante a existência de crime cometido com violência a pessoa, a teor do disposto no artigo 44, I, do Código Penal Brasileiro.
Por outro lado, nos termos autorizadores do artigo 77 do CP, e considerando a adequação ao caso em tela, concedo a suspensão condicional da reprimenda, cujas condições serão impostas pelo juízo da execução penal.Todavia, faculto ao sentenciado, caso julgue mais benéfico, cumprir a pena privativa de liberdade imposta, devendo tal escolha ser manifestada expressamente nos autos da Execução Penal.
Sem necessidade de detração da pena, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.Não vislumbrando a necessidade de segregação preventiva, porquanto ausentes elementos para tanto, deixo de decretar a custódia cautelar do apenado (artigo 387, §1º, do CPP).Concedo o réu o direito de recorrer em liberdade.Por força do previsto no artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.Sem elementos hábeis a embasar o arbitramento de indenização em face da coletividade.INTIME-SE a vítima pessoalmente do inteiro teor desta sentença, na forma do que dispõe o artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.INTIME-SE pessoalmente o réu da presente sentença, advertindo-o que o prazo para eventual interposição de recurso correrá a partir da intimação e não da juntada do mandado ou carta precatória aos autos (art.798, §5º, “a”, do CPP e Súmula 710 do STF).INTIME-SE a defesa técnica, em face da qual arbitro 6 (seis) UHD’s.
Expeça-se a certidão de honorários.Intime-se o Ministério Público.Após o trânsito em julgado da sentença, tome as seguintes providências:a) Proceda-se as devidas anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, este último para o fim de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal;b) Oficie-se ao Departamento de Polícia Federal, para registro nos Sistema Nacional de Identificação (SINIC), conforme disposto no artigo 809, §3º, do CPP.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas de estilo.Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. Flávio Pereira dos Santos SilvaJuiz de Direito -
22/07/2025 17:40
Intimação Lida
-
22/07/2025 16:04
Intimação Lida
-
22/07/2025 14:19
Mandado Cumprido
-
22/07/2025 10:10
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 10:08
Intimação Expedida
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22/07/2025 10:04
Mandado Expedido
-
22/07/2025 10:03
Intimação Expedida
-
22/07/2025 10:03
Intimação Expedida
-
22/07/2025 09:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
26/06/2025 14:14
Autos Conclusos
-
26/06/2025 14:14
Juntada de Documento
-
26/06/2025 14:08
Audiência de Instrução e Julgamento
-
25/06/2025 22:16
Documento Expedido
-
24/06/2025 21:20
Mídia Publicada
-
24/06/2025 21:19
Mídia Publicada
-
23/05/2025 15:25
Juntada de Documento
-
09/05/2025 14:58
Mandado Cumprido
-
09/05/2025 14:45
Mandado Cumprido
-
09/05/2025 14:38
Mandado Cumprido
-
09/05/2025 14:25
Mandado Cumprido
-
09/05/2025 14:23
Mandado Cumprido
-
09/05/2025 14:21
Mandado Cumprido
-
09/05/2025 10:40
Juntada de Documento
-
09/05/2025 10:34
Juntada de Documento
-
09/05/2025 10:28
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/05/2025 10:22
Mandado Expedido
-
09/05/2025 10:21
Mandado Expedido
-
09/05/2025 10:20
Mandado Expedido
-
09/05/2025 10:14
Mandado Expedido
-
09/05/2025 10:08
Mandado Expedido
-
09/05/2025 10:02
Mandado Expedido
-
05/02/2025 01:32
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
07/11/2024 20:18
Intimação Lida
-
07/11/2024 16:19
Intimação Expedida
-
07/11/2024 16:19
Audiência de Instrução e Julgamento
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07/11/2024 15:41
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2024 11:07
Autos Conclusos
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20/10/2024 23:25
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
13/10/2024 00:59
Intimação Lida
-
10/10/2024 14:35
Intimação Expedida
-
10/10/2024 14:35
Juntada de Documento
-
10/10/2024 14:22
Mandado Cumprido
-
09/10/2024 16:20
Juntada de Documento
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08/10/2024 15:48
Mandado Expedido
-
08/10/2024 15:36
Evolução da Classe Processual
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08/10/2024 15:21
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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03/10/2024 10:19
Autos Conclusos
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03/10/2024 10:12
Juntada -> Petição -> Denúncia
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30/09/2024 07:26
Intimação Expedida
-
30/09/2024 07:26
Certidão Expedida
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30/09/2024 07:26
Expedição de Documento
-
30/09/2024 07:25
Expedição de Documento
-
24/06/2024 03:14
Intimação Lida
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13/06/2024 16:42
Intimação Expedida
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09/05/2024 03:04
Intimação Lida
-
29/04/2024 10:39
Intimação Expedida
-
29/04/2024 10:39
Certidão Expedida
-
19/03/2024 13:28
Intimação Lida
-
14/03/2024 11:43
Intimação Expedida
-
14/03/2024 11:43
Certidão Expedida
-
14/03/2024 11:22
Mídia Publicada
-
14/03/2024 11:20
Juntada de Documento
-
06/03/2024 12:47
Alvará de Soltura Entregue
-
06/03/2024 12:27
Juntada de Documento
-
04/03/2024 17:05
Alvará de Soltura Expedido
-
04/03/2024 16:44
Ofício(s) Expedido(s)
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04/03/2024 16:42
Juntada de Documento
-
04/03/2024 15:22
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/03/2024 15:18
Certidão Expedida
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04/03/2024 15:04
Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória
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04/03/2024 13:51
Intimação Efetivada
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04/03/2024 13:50
Certidão Expedida
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04/03/2024 10:39
Autos Conclusos
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04/03/2024 09:16
Processo Redistribuído
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04/03/2024 09:16
Redistribuído
-
03/03/2024 14:50
Despacho -> Mero Expediente
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03/03/2024 12:28
Juntada de Documento
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03/03/2024 11:59
Autos Conclusos
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03/03/2024 11:59
Processo Distribuído
-
03/03/2024 11:59
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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