TJGO - 5438416-20.2025.8.09.0183
1ª instância - Montividiu - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n° 5438416-20.2025.8.09.0183Parte exequente: Jordana Ferreira Carvalho LtdaParte executada: Nilma Rosa De Azevedo DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO¹ Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Jordana Ferreira Carvalho LTDA em face de Nilma Rosa de Azevedo, partes qualificadas.A parte exequente sustenta ser credora da parte executada no valor de R$ 235,84, em razão do inadimplemento de nota promissória (mov. 1, arq. 10).
Diante disso, requer a citação da parte executada para que realize o pagamento do débito.Decido.Encontrando-se presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo, RECEBO a inicial e adoto o rito dos juizados especiais.CITE-SE a parte executada, por correspondência, para pagar a dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do CPC).Em continuidade, quanto à apresentação do título de crédito, fica a parte exequente advertida que caso este não tenha sido apresentado, deverá ser depositado na secretaria até a data e horário da audiência, conforme Enunciado 126 do FONAJE.Não efetuado o pagamento, com apoio nos princípios que norteiam o regramento dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099, de 1995), DEFIRO, desde já, a realização de penhora de valores em nome de Nilma Rosa De Azevedo, CPF n° *18.***.*11-68, observando a atualização no valor de R$ 235,84 (duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), mediante a utilização do convênio SISBAJUD.REMETAM-SE os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) da CPE para realização das consultas.Efetivada a penhora bens, DETERMINO à escrivania a inclusão em pauta de sessão de conciliação, oportunidade em que poderá opor embargos (art. 53, § 1°).Na hipótese de não localização de bens, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, advertindo-o sobre a possibilidade de extinção do feito, na forma do § 4° do art. 53.Caso sejam opostos embargos:1) A resposta aos embargos poderá ser apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do citado ato.2) Na sequência, RETORNEM os autos conclusos.Caso haja tentativa frustrada de localização pessoal, AUTORIZO a citação/intimação via aplicativo WhatsApp.1) Caso a parte requerida não seja localizada no endereço indicado pela parte autora ou via WhatsApp:ATRIBUO a este ato força de alvará/ofício, válido por 90 (noventa) dias, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO, para que a interessada diligencie junto CELG, CHESP, ENEL, EQUATORIAL ENERGIA, SANEAGO e demais concessionárias de serviço público, bem como, empresas de telecomunicação como OI, VIVO, TIM, CLARO, etc., buscando endereços e/ou formas de contato da parte ré, devendo, após obtenção das respostas, apresentá-las neste caderno, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, postulando pelo que julgar pertinente, sob pena de extinção.CONCEDO a renovação do prazo acima, por igual período, devendo o cartório expedir uma certidão para ser apresentada com este ato na realização das diligências de buscas de endereços.2) Buscas de endereços via sistemas conveniadosVerificado pelo cartório as diligências da parte exequente em localizar a parte executada, DEFIRO as consultas de informações cadastrais, para viabilizar o contraditório, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, via Central de Cumprimento de Atos de Constrição.Sendo todas as buscas infrutíferas, INTIME-SE a parte requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025) ¹ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO.
Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. -
17/07/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jordana Ferreira Carvalho Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2025 18:21:42))
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17/07/2025 18:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JFCL (Referente à Mov. - )
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17/07/2025 18:21
Recebe inicial
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04/06/2025 14:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:00
Autos Conclusos
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04/06/2025 14:00
Montividiu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Guilherme Bonato Campos Caramês
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04/06/2025 14:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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