TJGO - 5394818-81.2025.8.09.0129
1ª instância - Pontalina - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:30
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:20
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:20
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:20
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:20
Citação Expedida
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5394818-81.2025.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s): Mércia Marta De Medeiros Requerido (s): Goias Previdencia - Goiasprev Estado De Goias DECISÃO Trata-se de ação proposta por MÉRCIA MARTA DE MEDEIROS em face do ESTADO DE GOIÁS e da GOIASPREV – Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, autarquia estadual, com o objetivo de obter a condenação dos réus à restituição de valores indevidamente descontados a título de imposto de renda retido na fonte, bem como a declaração de ilegalidade da referida retenção.
A autora alega, em síntese, que é aposentada no cargo de Professor III, Referência “C”, integrante do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual, tendo sua aposentadoria sido publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 21.934, de 07/10/2014, nos termos da Portaria nº 2.682/2014, passando a perceber seus proventos por meio da GOIASPREV.
Afirma que, após sua aposentadoria, passou a enfrentar sérios problemas de saúde, tendo sido diagnosticada com nefrosclerose hipertensiva – Doença Renal Crônica em estágio final (CID 18.0), conforme relatório médico anexado aos autos.
Relata que o diagnóstico foi confirmado em 07/04/2023, data em que iniciou tratamento por hemodiálise em regime hospitalar, atualmente mantido em regime de hemodiálise intermitente.
Diante desse contexto, requer: a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, por se tratar de pessoa portadora de doença grave; o deferimento de tutela de urgência, a fim de suspender imediatamente a cobrança do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria; a total procedência da demanda, para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que justifique a incidência do imposto de renda sobre seus proventos desde 07/04/2023, data do diagnóstico da doença; a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), desde a data supracitada; a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive documental e testemunhal, se necessário.
Acompanharam a inicial documentos: documento pessoal, comprovante de endereço, procuração, relatórios médicos, contracheque de abril de 2025, e fica financeira de 2023 a 2025.
Sobreveio decisão determinando a emenda à inicial para que a autora apresentasse a recusa administrativa, ou seja, o processo administrativo (05).
Portanto, a parte autora informou que não realizou o pedido na via administrativa (evento 08).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. I – Da tutela de urgência Para a concessão de tutela de urgência é preciso demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
A autora visa a concessão de tutela que suspenda os descontos de imposto de renda dos seus proventos, sob o fundamento de ser portadora nefropatia hipertensiva.
A respeito da isenção do imposto de renda, o art. 6, XVI, da Lei 7.713/88 estabelece que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (…) Pois bem, em que pese a Lei 7.713/88 dispor que é isento do desconto de imposto de renda quem seja portador de nefropatia grave, verifico a ausência de probabilidade suficiente da existência do direito, uma vez que os documentos apresentados pela autora não foram suficientes para comprovar a referida doença, sendo, portanto, necessária maior dilação probatória.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE E ALIENAÇÃO MENTAL, E CONTAMINAÇÃO, POR RADIAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitarse ao exame do acerto, ou desacerto da decisão, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, perquirindo sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas pelo juízo de origem, seria antecipar o julgamento delas, o que importaria em supressão de instância. 2.
O deferimento, ou a denegação de tutela antecipada, reside no poder discricionário do MM.
Juiz, observados os requisitos do art. 300 do CPC/2015 (probabilidade do direito perseguido e perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo), motivo pelo qual somente deverá ser reformada a decisão, se for manifestamente ilegal, ou abusiva, o que não se verifica, na hipótese. 3. É inviável a concessão de tutela antecipada, para a cessação dos descontos de Imposto de Renda, e da Contribuição Previdenciária Estadual, nos proventos do Autor, uma vez que a controvérsia demanda maior dilação probatória, necessária para esclarecer se o Agravante é, realmente, portador de alienação mental, e, também, contaminado por radiação, de modo a fazer jus à obtenção da isenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5686288- 24.2019.8.09.0000, Rel.
Des(a).
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2020, DJe de 08/06/2020). Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, devendo a parte autora aguardar a prévia defesa da requerida. II – Da gratuidade da justiça Pleiteia o Requerente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Para comprovar suas alegações, apresentou laudo médico e exames que indicam ser portador de doença grave e sua ficha financeira.
Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. III – Da inicial Recebo a petição inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos legais. IV – Da citação da parte requerida DEIXO, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334, do CPC (designação de audiência de conciliação) em virtude da matéria versada nos autos.
CITE-SE a parte requerida, como grandes litigantes, na pessoa do procurador-geral do Estado, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Cumpridas todas as diligências, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
PONTALINA, 17 de julho de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito -
17/07/2025 18:31
Intimação Efetivada
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17/07/2025 18:24
Intimação Expedida
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17/07/2025 18:24
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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30/06/2025 17:51
Autos Conclusos
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13/06/2025 10:08
Juntada -> Petição
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11/06/2025 17:52
Intimação Efetivada
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11/06/2025 15:26
Intimação Expedida
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11/06/2025 15:26
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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21/05/2025 16:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:11
Autos Conclusos
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21/05/2025 16:11
Processo Distribuído
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21/05/2025 16:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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