TJGO - 5047876-97.2023.8.09.0173
1ª instância - Sao Simao - Vara Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:18
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/07/2025 18:17:39)
-
18/07/2025 18:17
CERTIDÃO DE UHD - disponível
-
18/07/2025 18:12
CERTIDÃO DE UHD - expedida
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São SimãoGabinete do Juiz Filipe Luis PerucaAutos n.° 5047876-97.2023.8.09.0173Natureza da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a): Gabriel Fontes Bezerra SENTENÇA 1.
RelatórioO Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal em exercício nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de Gabriel Fontes Bezerra e Mirian Eunice da Silva, imputando-lhe a prática dos seguintes delitos:a) ao acusado Gabriel Fontes Bezerra fora imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06 (associação para o tráfico, envolvendo adolescente); e artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas cometido nas imediações de entidades estudantis); b) a acusada Mirian Eunice da Silva fora imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores); artigo 310, do Código de Trânsito Brasileiro (permitir direção de veículo a pessoa não habilitada); artigo 348 do Código Penal (favorecimento pessoal); artigo 12, da Lei n.º 10.826/2006 (posse de arma de fogo e/ou munição de uso permitido); artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06 (associação para o tráfico, envolvendo adolescente); artigo 33, caput, c/c § 1º, inciso II, do referido diploma legal (tráfico de drogas).
Inicialmente, impende destacar que a ré Mirian Eunice da Silva fora presa em flagrante no dia 26/01/2023.
Na sequência, fora realizada Audiência de Custódia nos termos do artigo 310, caput, do Código de Processo Penal, ocasião em que o Douto Juízo Plantonista converteu a custódia flagrancial em prisão preventiva, com arrimo nas disposições dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal (Termo de Audiência – evento 18).Por sua vez, o acusado Gabriel Fontes Bezerra fora preso preventivamente no dia 15/02/2023, por força de decisão prolatada no bojo dos autos de Representação nº 5058619-69.2023.8.09.0173.
Adiante, acerca dos fatos sub examine, narra a exordial acusatória que (evento 37):“(…) 1.1.
Em janeiro de 2023, após o deferimento da prisão temporária de Gabriel Fontes Bezerra nos autos n.º 5010517-16.2023.8.09.0173, nesta cidade de São Simão/GO, Mirian Eunice da Silva, de forma dolosa, livre e consciente, corrompeu o adolescente Guilherme Ribeiro da Silva, de 17 (dezessete) anos, a praticar infração penal; 1.2.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima mencionadas, Mirian Eunice da Silva, de forma dolosa, livre e consciente, entregou ao adolescente Guilherme Ribeiro da Silva direção de veículo automotor, induzindo-o a auxiliar Gabriel Fontes Bezerra a se subtrair à ação de autoridade pública;1.3.
No mesmo período acima mencionado, no município de São Simão/GO, Gabriel Fontes Bezerra e Mirian Eunice da Silva, em conjunto com o adolescente Guilherme Ribeiro da Silva, de forma dolosa, livre e consciente, com unidade de desígnios e animus associandi, associaram-se entre si, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas;1.4.
Após, no dia 26 de janeiro de 2023, por volta das 17h, na rua 03, quadra 04, lote 17, bairro Nova Era, nesta cidade de São Simão/GO, Mirian Eunice da Silva, de forma dolosa, livre e consciente, guardou 01 (uma) porção grande de substância esverdeada, análoga à "maconha", pesando 413,446g (quatrocentos e treze gramas e quatrocentos e quarenta e seis miligramas) e cultivou um pé da mesma substância;1.5.
Na mesma circunstância de tempo e espaço, Mirian Eunice da Silva, de forma dolosa, livre e consciente, possuía, no interior de sua propriedade, uma arma de fogo e munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar;1.6.
No dia 26 de janeiro de 2023, nas proximidades do Colégio Estadual de São Simão, na rua 64, quadra 44, lote 01, Centro, nesta cidade de São Simão/GO, Gabriel Fontes Bezerra, de forma dolosa, livre e consciente, guardou 01 (uma) porção grande de substância petrificada de cor amarela, aparentemente "crack", pesando aproximadamente 420g (quatrocentos e vinte gramas). (...)”Em decisão prolatada no evento nº 42, fora adotado o rito ordinário para processamento do feito, bem como fora recebida a exordial acusatória, determinando-se, na sequência, a citação dos imputados para apresentarem suas respostas à acusação, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal.Devidamente citados (Mirian - evento 83; Gabriel – evento 86), os réus apresentaram suas defesas preliminares, via instrumentos carreados no evento 92 (Mirian) e evento 132 (Gabriel), por intermédio de advogados habilitados nos autos.Em sede de juízo de prelibação, fora refutada a hipótese de absolvição sumária, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento (decisão – evento 99).
Após, a situação prisional dos acusados fora devidamente reavaliada pelo Juízo, ocasião em que foram mantidas as custódias preventivas dos réus, pelas razões expendidas na decisão encartada na movimentação nº 156.Adiante, fora concedida prisão domiciliar à denunciada Mirian Eunice da Silva, em substituição à segregação preventiva, com fulcro no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal (decisão - evento 170).Aos 13 de junho de 2023, iniciada a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se com a oitiva dos informantes Guilherme Ribeiro Silva e Pedro Augusto da Silva Ferreira.
Contudo, não sendo possível concluir a instrução naquela oportunidade, foi designada nova data para continuação do ato (Termo de Audiência – evento 259).Assim, no dia 17/08/2023, aberta a audiência em continuação, foi realizada a oitiva da testemunha PM Cristiano Cordeiro Araújo.
Ato contínuo, fora designada nova data para a oitiva dos depoentes faltantes (Termo de Audiência – evento 405).Na sequência, a situação prisional dos acusados fora devidamente reavaliada pelo Juízo, ocasião em que fora mantida a custódia preventiva do réu Gabriel Fontes Bezerra, bem como a prisão domiciliar da denunciada Mirian Eunice da Silva, pelas razões expendidas na decisão encartada na movimentação nº 432.Aos 25/08/2023, iniciada a audiência em continuação e sendo constatada a ausência das testemunhas, foram revogadas de ofício as custódias cautelares dos denunciados, determinando-se a expedição dos competentes alvarás de soltura e dos respectivos Termos de Medidas Cautelares Diversas (Termo de Audiência – evento 451).Adiante, no dia 25/01/2024, procedeu-se com a oitiva das testemunhas Nayara da Silva Melo Capanema e Jéssica Fernandes.
Contudo, não sendo possível concluir a instrução naquela oportunidade, foi designada nova data para continuação do ato (Termo de Audiência – evento 524).Noutro viés, aos 04/04/2024, foram realizadas as oitivas das testemunhas PM Murilo Henrique Miranda Borges e PM Railson Silva Portilho.
Na sequência, procedeu-se com os interrogatórios dos acusados Gabriel Fontes Bezerra e Mirian Eunice da Silva, tudo registrado mediante gravação no sistema de videoconferência “Zoom Meetings”.
Ao final, fora determinada a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás e do Estado de Minas Gerais, cientificando-os acerca das informações constantes no interrogatório da denunciada Mirian Eunice da Silva, para a adoção das providências cabíveis (Termo de Audiência – evento 560).Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais através de memoriais escritos (evento 572), ocasião em que pugnou, inicialmente, pela absolvição da ré Mirian Eunice da Silva no tocante aos delitos previstos no artigo 33, caput, § 1º, inciso II e artigo 35 c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico), bem como em relação aos crimes capitulados no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores) e artigo 348, do Código Penal (favorecimento pessoal), ante a insuficiência de provas.
Noutro viés, o parquet bradou pela condenação da acusada pela prática dos delitos previstos no artigo 12, da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e artigo 310, do Código de Trânsito Brasileiro (permitir direção de veículo a pessoa não habilitada).
Em relação ao denunciado Gabriel Fontes Bezerra, o representante ministerial requereu a absolvição do réu, no tocante ao crime previsto no artigo 35, caput c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico), ante a insuficiência de provas.
Lado outro, o parquet pugnou pela condenação do acusado, em relação ao delito capitulado no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas, com envolvimento de adolescente), sob o fundamento de que ficara devidamente comprovada a autoria e materialidade do referido crime (evento 572).Por sua vez, a defesa da ré Mirian Eunice da Silva apresentou suas derradeiras alegações escritas na movimentação nº 609, oportunidade em que requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade absoluta da abordagem policial e da prisão em flagrante, ambas realizadas no dia 26/01/2023, com o consequente desentranhamento das provas/elementos indiciários obtidos a partir dessas diligências.
Na ocasião, o causídico aduziu, em síntese, que tais provas foram obtidas com emprego de tortura (pelos policiais), sendo, pois, consideradas ilícitas, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e artigo 157, do Código de Processo Penal.Na mesma linha, a defesa da ré bradou pelo reconhecimento de nulidade absoluta da “invasão de domicílio” realizada pela equipe policial no fatídico dia, sustentando que não haviam fundadas suspeitas para tais providências, bem como não havia mandado judicial determinando o ingresso dos agentes públicos no local.
No tocante ao mérito, o causídico pugnou pela absolvição da denunciada, em relação aos crimes previstos no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores); artigo 310, do Código de Trânsito Brasileiro (permitir direção de veículo a pessoa não habilitada); artigo 348 do Código Penal (favorecimento pessoal); artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06 (associação para o tráfico, envolvendo adolescente); artigo 33, caput, c/c § 1º, inciso II, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas), sob o argumento que o acervo probatório carreado ao feito mostra-se insuficiente para ensejar a prolação de um decreto condenatório em desfavor da ré.
Acerca do delito previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), a defesa requereu a absolvição da acusada, ante a insuficiência de indícios de autoria e/ou participação da mesma.
Subsidiariamente, pugnou pela incidência do princípio da insignificância, eis que foram apreendidas apenas 03 (três) munições de calibre permitido.
Ao final, o causídico bradou pela fixação da pena no patamar mínimo, bem como pela possibilidade da denunciada recorrer em liberdade, caso as teses anteriores não sejam acolhidas pelo Juízo.Já a defesa do réu Gabriel Fontes Bezerra, em sede de memoriais escritos (evento 610), pugnou pela absolvição do denunciado em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o argumento de que não foram carreados ao feito provas e/ou indícios suficientes acerca da materialidade e autoria delitivas.
Subsidiariamente, a causídica bradou pela não incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, bem como pela possibilidade do réu recorrer em liberdade, em caso de eventual condenação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido. 1.1.
Das preliminares - nulidade da abordagem policial, do flagrante, da busca e apreensão e demais diligênciasConforme mencionado alhures, a defesa da acusada Mirian Eunice da Silva, em suas derradeiras alegações (evento 609), pugnou pela declaração de nulidade absoluta da abordagem policial e da prisão em flagrante, ambas realizadas no dia 26/01/2023, com o consequente desentranhamento das provas/elementos indiciários obtidos a partir dessas diligências, sob o argumento de que tais “provas” foram obtidas com emprego de tortura (pelos policiais), sendo, pois, consideradas ilícitas, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e artigo 157, do Código de Processo Penal.Não obstante, após detida análise do feito, verifico que tais preliminares já foram suscitadas anteriormente pela defesa, em mais de uma oportunidade, inclusive (eventos 50, 92 e 189), sendo devidamente analisadas e refutadas pelo Juízo, quando da prolação dos decisuns acostados nas movimentações nº 55, 99 e 203, respectivamente.
Nesse contexto, destaco os seguintes trechos extraídos da decisão prolatada no evento 55, in litteris:“(…) Da análise do Auto de Prisão em Flagrante correlato, verifico que logo após a efetuação da prisão em flagrante da ré Mirian Eunice da Silva, esta foi encaminhada para elaboração de relatório médico, conforme praxe, ocasião em que o Dr.
Guilherme Tosta Moreira, profissional médico habilitado, atestou que a ré “não apresentava nenhuma lesão ou queixas”, conforme movimentação nº 1.01.
Importante ressaltar que o relatório médico trata-se de um documento com validade jurídica de natureza declaratória, descrevendo as condições de saúde do indivíduo, sendo necessária elementos idôneos para descredenciar tal documento, ao compasso que a mera assertiva da acusada de que fora agredida pelos policiais não é suficiente para tanto.
Ademais, realizada audiência de custódia aos 27 de janeiro de 2023 (um dia depois da prisão), a custodiada Mirian Eunice da Silva foi ouvida perante este magistrado, onde nada dissera sobre eventual ocorrência de agressão por parte dos membros da guarnição policial que efetuaram a sua prisão em flagrante; e tampouco fora visualizado por este Juízo quaisquer indícios de lesão ou atos típicos de tortura.
Friso que ainda que tal versão da ré encontrasse minimamente algum suporte indiciário, denota-se que a sua prisão em flagrante fora efetuada há 42 (quarenta e dois) dias, de modo que eventuais resquícios das agressões – em tese – perpetuadas no dia da sua prisão fatalmente desapareciam em virtude do transcurso de tempo, ao compasso que um novo exame de corpo de delito não corresponderia as expectativas da defesa. (…)” (grifo nosso)Releva destacar, por oportuno, que todas as questões relacionadas as agressões narradas pela acusada, supostamente perpetradas pelos policiais civis e militares que participaram das diligências, no fatídico dia, foram prontamente comunicadas aos respectivos Órgãos Competentes (Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás, Comando da CPE Alfa e Corregedoria da Polícia Civil do Estado de Goiás), para ciência, apuração e adoção das providências cabíveis.Nesse diapasão, com fulcro nas razões acima alinhavadas, reputo desnecessária nova apreciação, pelo Juízo, das aludidas questões, razão pela qual AFASTO as preliminares invocadas pela defesa da denunciada Mirian Eunice da Silva, em sede de memoriais escritos (evento 609), evitando-se, dessa forma, o vício da tautologia. 2.
FundamentaçãoSuperadas as preliminares aventadas pela defesa, nos moldes acima expendidos, vicejo que o processo tramitou de acordo com o rito próprio à espécie, em observância aos preceitos constitucionais e legais, bem como foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa, por intermédio de defensores devidamente habilitados nos autos.
Portanto, não há irregularidades e/ou nulidades a serem sanadas.Presentes, pois, as condições da ação penal (artigo 41, do Código Processual Penal), bem como os pressupostos processuais de existência e validade, passo à análise do meritum causae. 2.1.
Análise do crime previsto no artigo 310, do Código de Trânsito Brasileiro (permitir direção de veículo a pessoa não habilitada), imputado à acusada Mirian Eunice da SilvaDo compulso da exordial acusatória (evento 37), denota-se que o parquet afirmou, naquela oportunidade, que em janeiro de 2023 a denunciada Miriam Eunice da Silva “entregou ao adolescente Guilherme Ribeiro da Silva direção de veículo automotor”, imputando-lhe, assim, a prática da conduta descrita do artigo 310, do Código de Trânsito Brasileiro.Acerca do delito em comento, vejamos o teor da norma de referência, in verbis:Art. 310.
Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.Destaca-se, prefacialmente, que a objetividade jurídica do crime em questão transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, passando a alcançar, também, a proteção do corpo social como um todo, sendo ambas asseguradas pelo incremento dos níveis de segurança na via pública.
Com efeito, por se tratar de delito formal, basta que o agente permita, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não autorizada (sem habilitação, com habilitação cassada, com direito de dirigir suspenso ou que não esteja em condições de conduzir o automóvel com segurança), para que o crime reste caracterizado, dispensando-se, pois, a efetiva ocorrência de resultado naturalístico, para sua consumação.
Nessa mesma linha, releva salientar que referido delito é classificado como sendo “de perigo abstrato”, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, vez que a probabilidade de vir a ocorrer algum dano já fora presumida pelo legislador, quando da tipificação da conduta.
Nesse contexto, vejamos a inteligência da Súmula nº 575, do STJ, in verbis: Súmula 575 STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (grifo nosso)Noutro viés, tem-se que o sujeito passivo é a sociedade e que os núcleos do tipo são representados pelos verbos "permitir, confiar ou entregar".
Noutro viés, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, ao passo que o elemento normativo encontra-se presente nas expressões “sem habilitação, com habilitação cassada, com direito de dirigir suspenso ou que não esteja em condições de conduzir o automóvel com segurança”.Pois bem.
Tecidas breves considerações, denoto que a materialidade encontra-se evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 01); pelo Auto de Exibição e Apreensão (evento 33); pelo Registro de Atendimento Integrado nº 28391370 (evento 33); pelo Registro de Ocorrência nº 3770/2023 (evento 33); bem como pelas declarações colhidas, tanto na fase investigativa, quanto na fase judicial.No que tange à autoria, de igual modo, tem-se como plenamente comprovada, considerando que as provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostram-se suficientes para apontar a denunciada como sendo a autora da prática criminosa lhe imputada.
Explico.Em sede de audiência de instrução e julgamento, o informante Guilherme Ribeiro da Silva fora enfático ao afirmar que, embora não fosse algo recorrente, já havia pegado o carro da acusada Miriam, em dada ocasião e a pedido expresso da mesma, frisa-se, para levar o automóvel na oficina.Nesse sentido, convém esclarecer que, não obstante o informante tenha apresentado uma versão deveras desconexa – e até mesmo contraditória em alguns pontos - da simples leitura dos trechos abaixo destacados, extraídos de suas declarações em Juízo, depreende-se que os fatos narrados pelo parquet, quando do oferecimento da exordial acusatória, efetivamente ocorreram, senão vejamos (mídia – evento 399):“(…) GUILHERME: Eu não peguei o carro da Miriam em momento algum.
Ela não deixava. (…) O momento que eu tinha pegado foi pra levar o carro no conserto.
Que ela tinha pedido pra mim, porque ela não deixada eu pegar e dirigir em momento algum.
PROMOTOR: Mas ela pediu pra você levar o carro no conserto? Como assim ela não deixava você pegar o carro em momento algum? GUILHERME: Sim, ela não deixava.
Eu peguei uma semana atrás, se não me engano, que ela tinha pedido pra eu levar no mecânico, pra fazer uma revisão.
Ela estava ocupada no serviço e não tinha tempo.
PROMOTOR: Ai ela pediu pra você levar o carro no mecânico e você pegou e levou? GUILHERME: Sim.
Foi só nesse momento, Foram umas 3 vezes, no máximo. (…)” (grifo nosso) Por sua vez, quando de seu interrogatório judicial, a ré Miriam Eunice da Silva negou veemente as condutas lhe imputadas pelo representante do Ministério Público, asseverando que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros.
Contudo, no curso de sua narrativa, a acusada mostrou-se deveras reticente e não conseguiu sustentar a versão até então apresentada, caindo em flagrante contradição.
Vejamos (mídia – evento 564): “(…) MIRIAM: Eu nunca entreguei meu carro pro Guilherme.
Se ele dirigiu meu carro foi uma vez, pra levar na oficina, pra arrumar o pneu pra mim.
Ele nunca pegou meu carro, eu não deixo. (…)” (grifo nosso)Diante desse cenário, em que pese a tentativa – frustrada, diga-se de passagem - de eximir-se da responsabilidade penal que lhe recai, vicejo que as próprias declarações da denunciada encontram-se em perfeita consonância com os demais elementos probatórios e indiciários carreados ao feito.Outrossim, vale ressaltar que o delito sub examine é classificado como sendo “de perigo abstrato”, cujo bem jurídico a ser protegido é a incolumidade pública, conforme já mencionado em linhas volvidas.
Com efeito, denota-se que a conduta tipificada no artigo 310, do Código de Trânsito Brasileiro ostenta evidente gravidade, pois o que se busca garantir é a segurança da coletividade como um todo.
Destarte, vicejo que as provas judicializadas formam um todo coerente, harmonioso e convincente, apto a embasar a prolação de uma sentença condenatória em desfavor da denunciada, ao passo que a conduta delineada na peça matriz guarda perfeita compatibilidade com o que foi apurado na persecutio crimininis, amoldando-se, pois, ao tipo previsto no artigo 310, do Código de Trânsito Brasileiro.Por tudo que consta então nos autos, vicejo que a conduta perpetrada pela ré atende tanto à tipicidade formal (pois constatada a subsunção do fato à norma), quanto à subjetiva, na medida em que encontra-se evidenciado o dolo, mediante vontade livre e consciente de permitir e entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada.
Reputo igualmente presente a tipicidade material, consubstanciada na especial relevância penal da conduta, situação essa que evidencia a intensa reprovabilidade do comportamento da denunciada.Nesse diapasão, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade capaz de socorrer a acusada, aliados a contundente prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vicejo que restou efetivamente comprovada a autoria, materialidade e responsabilidade penal da ré, caracterizando, assim, o fato típico, antijurídico e culpável, sendo imperiosa, pois, a condenação da denunciada Miriam Eunice da Silva, nas iras do artigo 310, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.2.
Análise dos crimes previstos no artigo 348, do Código Penal (favorecimento pessoal) e artigo 244-B, do ECA (corrupção de menores), ambos imputados à acusada Mirian Eunice da SilvaProsseguindo, denota-se que o agente ministerial aduziu também, quando do oferecimento da denúncia (evento 37), que a acusada Mirian Eunice da Silva “corrompeu o adolescente Guilherme Ribeiro da Silva, de 17 (dezessete) anos, a praticar infração penal” e, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, “entregou ao adolescente Guilherme Ribeiro da Silva direção de veículo automotor, induzindo-o a auxiliar Gabriel Fontes Bezerra a se subtrair à ação de autoridade pública”.Nesta senda, o parquet imputou à denunciada a prática das condutas descritas no artigo 244-B, do ECA (corrupção de menores) e artigo 348, do Código Penal (favorecimento pessoal).Acerca do delito previsto no artigo 244-B, do ECA, vejamos a redação, ipsis litteris, do aludido dispositivo legal:Artigo 244-B – Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:Pena – reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos.Sabe-se que, por ser o crime de corrupção de menores um delito formal, não há necessidade de comprovação da efetiva corrupção do infante para que haja sua consumação, pouco importando se a criança ou o adolescente que acompanhou o agente na empreitada delitiva já havia praticado outros atos infracionais.Nesse sentido, a Súmula nº 500, do STJ prevê que: “A configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.Noutro pórtico, em relação ao delito de favorecimento pessoal, o artigo 348, do Código Penal assim dispõe, in verbis:Art. 348.
Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que e cominada pena de reclusão:Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.Por se tratar de crime material e acessório, exige-se, para a caracterização do delito em comento: a) que o agente auxilie outrem; b) que o sujeito auxiliado seja autor de crime anterior, cujo preceito secundário comine pena de reclusão; c) que o indivíduo beneficiário do auxílio efetivamente subtraia-se, esquive-se e/ou oculte-se de ação empregada por autoridade pública.Sobre o tema, o renomado doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em suas valiosas lições, assim leciona, in litteris:“(…) Análise do núcleo do tipo: auxiliar a subtrair-se significa fornecer ajuda a alguém para fugir; esconder-se ou evitar a ação da autoridade que o busca. (…) Diferença entre favorecimento e participação: para configurar-se o crime de favorecimento é indispensável que o auxílio seja prestado após o primeiro delito ter-se consumado, isto é, depois que alguém praticou o injusto, buscando esconder-se, fornece-se a ele o abrigo necessário.
Se o sujeito oferecer abrigo ou qualquer tipo de ajuda antes do cometimento do crime, trata-se participação. (…)”Pois bem.
Feitas breves considerações, após detida análise do feito, verifico que o acervo probatório coligido aos autos revela-se insuficiente para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes de corrupção de menores e favorecimento pessoal imputados à acusada Miriam Eunice da Silva, mostrando-se deveras inconclusivo para embasar a prolação de um decreto condenatório em desfavor da denunciada, nesse tocante.
Explico.In casu, não pairam dúvidas de que, em janeiro de 2023, a ré efetivamente permitiu e entregou a direção de veículo automotor ao adolescente Guilherme Ribeiro da Silva, à época com 17 (dezessete) anos de idade, fato este que, inclusive, fora confessado pelo menor em suas declarações prestadas em Juízo (mídia – evento 399) e confirmado pela própria acusada, por ocasião de seu interrogatório judicial (mídia – evento 564), conforme amplamente explanado no tópico 2.1 do presente decisum.Não obstante, releva esclarecer que as declarações prestadas pelos demais envolvidos, durante a fase investigativa (Termos de Declarações – evento 01), que imputavam, em tese, a prática dos crimes de corrupção de menores e favorecimento pessoal à denunciada Miriam, não foram ratificadas em Juízo, de modo que resta prejudicada a atribuição, por este julgador, de efetivo valor probante à tais elementos indiciários, eis que desacompanhados de outras provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que os corroborem.Por sua vez, a denunciada Miriam Eunice da Silva, quando de seu interrogatório judicial, negou in totum os fatos lhe imputados pelo parquet, afirmando categoricamente que não praticou quaisquer dos delitos descritos na exordial acusatória (mídia – evento 564).Com efeito, impende destacar que, embora a ré tenha se mostrado deveras reticente, e até mesmo contraditória, em alguns trechos da versão por ela apresentada em Juízo, fato é que a tese por ela sustentada não fora contrariada por qualquer outro elemento de prova colhido e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme já explanado em linhas volvidas.Desta feita, reputo que suscitam sérias dúvidas acerca da materialidade e autoria dos delitos sub judice no presente tópico, já que os elementos de convicção limitaram-se àqueles colhidos na fase investigativa, os quais, conforme já mencionado, não foram corroborados em Juízo, mostrando-se, pois, frágeis e insuficientes, não sendo possível afirmar que a acusada tenha efetivamente praticado os crimes de corrupção de menores e favorecimento pessoal descritos na denúncia.Em suma, os indícios foram suficientes para a Autoridade Policial instaurar o inquérito.
Foram, de igual modo, suficientes para a formação da opinio delicti, culminando no oferecimento e consequente recebimento da exordial acusatória.Contudo, o acervo probatório coligido ao feito revelou-se deveras frágil, não se revestindo da segurança necessária para a formação de um juízo de certeza, o que torna a condenação inaceitável, exatamente pela ausência de prova satisfatória a respeito da materialidade e autoria dos delitos.
Portanto, inadmissível a imposição de pena a alguém, com arrimo em prova deficiente, incompleta e duvidosa.Importante salientar que, ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao órgão acusador.
Isso porque, ao estar a inocência assistida pelo postulado de sua presunção, até que sobrevenha prova em contrário, deverá aportá-la quem nega sua existência, ao formular a acusação.Ademais, é cediço que a única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e materialidade, necessárias para a prolação de uma sentença condenatória.
Do contrário, em não sendo alcançado esse “grau de convencimento”, a dúvida remanescente beneficiará o(a) acusado(a).Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgamento de casos análogos:APELAÇÃO CRIMINAL.
IN DUBIO PRO REO.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Cediço que inexistindo provas cabais produzidas na esfera judicial a autorizar a condenação, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, e, por consequência, a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva. 2 - Apesar de o apelante ter sido reconhecido por uma das vítimas não pode ser considerado válido o ato, se não coerente om os demais elementos carreados nos autos. 3 - Testemunhas ouvidas em juízo afirmaram terem visto o réu no interior da residência em que morava no momento em que o delito foi cometido.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 37178-87.2018.8.09.0175, Rel.
DES.
JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CRIMINAL) (grifo nosso)APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE FURTO E RECEPTAÇÃO.
I - CRIME DE FURTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
Não está evidenciada a autoria do crime de furto vez que os depoimentos testemunhais colhidos não apontam com segurança, que o acusado tenha concorrido ou efetivamente praticado o crime, devendo ser confirmada a absolvição por insuficiência de provas da autoria.
II - PRESCRIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
A prescrição, in casu, depois do trânsito em julgado da sentença para a acusação, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos estabelecidos pelo artigo 109, do CP, ex vi do art. 110, § 1°, do CP.
Constatado que entre a data da publicação da sentença e o recebimento da denúncia, transcorreu prazo maior que 04 (quatro) anos, tempo prescricional previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA.
APELAÇÃO DO ACUSADO PREJUDICADA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 159850-70.2011.8.09.0134, Rel.
DR(A).
FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 2A CAMARA CRIMINAL) Nesse toar, em consonância com o teor dos memoriais escritos apresentados pelo parquet (evento 572), reputo que o acervo probatório carreado ao presente caderno processual mostra-se frágil e insuficiente para comprovar a materialidade e autoria dos crimes sub examine no presente tópico, assim como a culpabilidade da denunciada.Dito isto, sem maiores delongas, ante a inexistência de provas jurisdicionalizadas suficientemente aptas a sedimentar a prolação de um decreto condenatório em desfavor da acusada, a absolvição da ré Miriam Eunice da Silva, no tocante aos crimes previstos no artigo 244-B, do ECA (corrupção de menores) e artigo 348, do Código Penal (favorecimento pessoal), é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo, aliado ao comando normativo insculpido no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal Brasileiro. 2.3.
Análise do crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2006 (posse irregular de arma de fogo e/ou munição de uso permitido), imputado à denunciada Miriam Eunice da SilvaProsseguindo, conforme narrativa constante na peça inaugural, a denunciada Miriam Eunice da Silva possuía, no interior de sua residência, 03 (três) munições - sendo 02 (duas) calibre 38 (trinta e oito) e 01 (uma) wingun/Dan Wesson - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorrendo, assim, nas iras do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
Vejamos o teor da referida norma:Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.Com efeito, trata-se de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico a ser protegido é a incolumidade pública, sendo que a incidência em qualquer dos verbos descritos no tipo penal referido é suficiente para a criação do “risco proibido”, o que deve ser objeto de especial reprovabilidade penal.Noutro viés, depreende-se que o elemento subjetivo exigido pelo legislador é o dolo, não havendo previsão de forma culposa para o aludido crime.
Contudo, não há que se falar em elemento subjetivo específico do injusto, exigindo-se apenas que o agente tenha a consciência e a vontade de possuir e/ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou no local de trabalho.In casu, analisando o acervo probatório carreado aos autos, tenho como incontroversa a materialidade delitiva, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 01); pelo Auto de Exibição e Apreensão, que certificou a apreensão de 03 (três) munições na residência da acusada Miriam, sendo 02 (duas) calibre 38 (trinta e oito) e 01 (uma) wingun/Dan Wesson (evento 33); pelo Registro de Atendimento Integrado nº 28391370 (evento 33); pelo Registro de Ocorrência nº 3770/2023 (evento 33); pelo Laudo de Perícia Criminal - Exame Pericial de Caracterização e Eficiência de Munições (evento 82), bem como pelas declarações colhidas, tanto na fase investigativa, quanto na fase judicial.No tocante a autoria, tenho que, pelos documentos acima elencados, aliados a prova oral colhida em Juízo, emerge-se a certeza de que a denunciada Miriam Eunice da Silva praticou o crime descrito no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
Explico.Em Juízo, o policial Murilo Henrique Miranda Borges, arrolado como testemunha, relatou de forma minuciosa como se deram os fatos no dia 26/01/2023, senão vejamos (mídia – evento 563):“(…) MURILO: Essa operação decorreu de outra diligência que ocorreu anteriormente, que foi um confronto que teve lá na cidade envolvendo pessoas em volta desse Gabriel.
E parece que esse Gabriel ameaçou um policial civil da região. (…) Iniciou essa operação e a gente foi fazendo as diligências.
Quando as equipes passaram em uma residência, foi onde a gente teve conhecimento da Miriam, que estava homiziando uma droga.
Foi achado um simulacro lá dentro.
Só que dentro do simulacro haviam munições reais. (…)” (grifo nosso)Nessa mesma linha, denota-se que as declarações prestadas pelas testemunhas PM Cristiano Cordeiro de Araújo e PM Railson Silva Portilho, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontram-se em perfeita harmonia com a versão acima transcrita.
Desta feita, vejamos os relatos difundidos pelos policiais militares, em sede de audiência de instrução e julgamento (mídias – eventos 430 e 563):“(…) CRISTIANO: Nós havíamos sido escalados, em pedido de reforço de policiamento na cidade de São Simão, haja vista que a pessoa em epígrafe, o suposto autor Gabriel, vinha cometendo várias ameaças contra a ordem pública na cidade, ameaças contra o delegado da cidade, policiais civis.
E nisso a polícia civil nos requisitou apoio, em um patrulhamento ostensivo preventivo naquela cidade. (…) Em um dado momento, quando nós estávamos em patrulhamento pelo bairro Nova Era, na altura da Rua 03, nós avistamos uma residência, onde o suposto autor Gabriel estaria.
Nós tínhamos essa residência também como alvo, que foi levantado, onde ele (Gabriel) poderia estar homiziado.
Quando paramos a viatura ali na porta, a senhora Miriam assustou com a presença da viatura e fechou a porta da sua residência. (…) Quando nós perguntamos, ela mostrou uma arma de fogo tipo simulacro, de aço, com 3 munições. (…)” (Depoimento Cristiano – evento 430) (grifo nosso)“(…) RAILSON: Tinha uma operação em São Simão, juntamente com a polícia civil.
Tinham outras equipes do comando de policiamento rodoviário na cidade e o policiamento diário de São Simão.
A gente tava atrás, se eu não me engano, desse Gabriel.
Ai próximo a casa da senhora Miriam, a gente tava passando e ela viu as viaturas e tentou entrar pra dentro da casa dela correndo.
Porém a casa dela era uma casa sem muro.
Ai alguns componentes da equipe foram por trás da casa e lá já acharam um pé de maconha.
E a porta do fundo, se eu não me engano, estava aberta. (…) As munições eram reais, mas a arma era um simulacro. (…)” (Depoimento Railson – evento 563) (grifo nosso)Nesse compasso, reputo de bom alvitre ressaltar que o depoimento de agentes de polícia não deve ser considerado inidôneo ou mesmo suspeito, tão somente em razão da condição funcional das testemunhas, desde que tomados dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade de suas declarações, mormente quando condizentes com as demais provas coligidas aos autos, como ocorre na presente hipótese.Ademais, frisa-se que os depoimentos dos policiais arrolados como testemunhas foram colhidos sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e sobretudo, do compromisso legal.
Posto isso, devem ser considerados válidos e aptos a embasar o decreto condenatório.Nesse sentido, vejamos a entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgamento de casos análogos:APELAÇÕES CRIMINAIS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PRESENTES.
VALIDADE DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS.
ABSOLVIÇÃO AFASTADA. (...) É válido o testemunho dos policiais que atuaram nos fatos, e são próprios para sustentar condenação, sobretudo porque provindos de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente confirmados em juízo e ampla defesa e estão em consonância com as demais provas. 2.
DOSIMETRIA.
Adequadas as penas, mantêm-se nos patamares fixados.
Altera-se a sentença tão somente no que fixou a pena de reclusão, tratando-se de delito de detenção, passando a serem assim tratados.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RETIFICADO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA PENAS DE DETENÇÃO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 75554-70.2017.8.09.0178, Rel.
DES.
LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL)Noutro viés, a denunciada Miriam Eunice da Silva, em seu interrogatório judicial (mídia – evento 564), negou veemente as condutas lhe imputadas pelo parquet, conforme já mencionado em linhas volvidas.
Não obstante, em que pese a linha argumentativa sustentada pela acusada, verifica-se que todo o acervo probatório carreado ao feito caminha em sentido deveras oposto.
Com efeito, embora a ré negue a prática do crime em comento, é cediço que a negativa de autoria, para ser reconhecida, deve ser convincente e encontrar respaldo no conjunto probatório existente, o que efetivamente não ocorre no presente feito.
Nesse sentido, vejamos a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:APELAÇÕES CRIMINAIS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PRESENTES.
VALIDADE DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS.
ABSOLVIÇÃO AFASTADA.
Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de posse de arma, sobretudo pela confissão de um dos agentes, depoimento dos policiais militares responsáveis pela autuação e demais elementos dos autos. (...) APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RETIFICADO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA PENAS DE DETENÇÃO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 75554-70.2017.8.09.0178, Rel.
DES.
LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL)Observa-se, ainda, que as munições encontradas na residência da denunciada - 03 (três) munições no total, sendo 02 (duas) calibre 38 (trinta e oito) e 01 (uma) wingun/Dan Wesson - apresentavam bom estado de conservação e manifestavam correto funcionamento, conforme descrito no “Laudo Pericial de Caracterização e Eficiência de Munição” encartado na movimentação nº 82, in litteris:“(…) 4.
ESTADO DE CONSERVAÇÃO E EFICIÊNCIA4.1.
Dos cartuchos calibre nominal .38 SPL NTA e Wingun:Os cartuchos descritos no subitem 3.1 foram testados com a arma de fogo compatível encontrada no Posto de Atendimento de Quirinópolis e apresentaram correto funcionamento. (…)” (grifo nosso)Vale ressaltar, novamente, que o delito sub judice é classificado como crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico a ser protegido é a incolumidade pública.
Outrossim, por se tratar de crime de mera conduta, basta que o agente possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo e/ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para que reste configurado o tipo penal sub examine.
Diante desse cenário, considerando que os elementos indiciários colhidos na fase investigativa foram efetivamente corroborados em Juízo, mormente em razão da prova oral e documental coligida ao feito, concluo não pairam dúvidas acerca da tipicidade da conduta praticada pela acusada, ao passo que deve esta ser responsabilizada criminalmente nas iras do artigo 12, da Lei nº. 10.826/2003, não havendo que se cogitar qualquer hipótese de absolvição, conforme requer a defesa.Nesse diapasão, presentes, pois, todos os elementos do fato típico supracitado, inclusive o subjetivo, tendo a denunciada agido de forma livre e consciente, vulnerando preceito primário de norma penal incriminadora, não prosperando qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como evidenciam os autos ser ela penalmente imputável, além de ter agido com consciência da ilicitude do fato e, ainda, ser-lhe exigível conduta diversa, a condenação da ré Miriam Eunice da Silva, em relação ao crime capitulado no artigo 12, da Lei nº. 10.826/2003, é medida que se impõe. 2.4.
Análise do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), imputado aos acusados Gabriel Fontes Bezerra e Miriam Eunice da SilvaAdiante, do compulso da peça inaugural, extrai-se que o parquet imputou aos réus Miriam Eunice da Silva e Gabriel Fontes Bezerra a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, assim consignando, in verbis (evento 37):“(…) no dia 26 de janeiro de 2023, por volta das 17h, na rua 03, quadra 04, lote 17, bairro Nova Era, nesta cidade de São Simão/GO, Mirian Eunice da Silva, de forma dolosa, livre e consciente, guardou 01 (uma) porção grande de substância esverdeada, análoga à "maconha", pesando 413,446g (quatrocentos e treze gramas e quatrocentos e quarenta e seis miligramas) e cultivou um pé da mesma substância.(…) No dia 26 de janeiro de 2023, nas proximidades do Colégio Estadual de São Simão, na rua 64, quadra 44, lote 01, Centro, nesta cidade de São Simão/GO, Gabriel Fontes Bezerra, de forma dolosa, livre e consciente, guardou 01 (uma) porção grande de substância petrificada de cor amarela, aparentemente "crack", pesando aproximadamente 420g (quatrocentos e vinte gramas). (…)” (grifo nosso)Acerca do crime de tráfico de drogas, a legislação de regência prevê, in litteris:Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.Sabe-se que referido delito é classificado doutrinariamente como de ação múltipla ou de conteúdo variado, já que possui vários núcleos do tipo, e o agente nele se enquadra no momento em que sua conduta se amolda a qualquer um deles.
Trata-se, portanto, de “tipo misto alternativo”.Sobre o tema constante neste enfeixado processual, leciona Guilherme de Souza Nucci, in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, pág. 348, in verbis:“(…) 53.
Classificação: (…) instantâneo (a consumação se dá em momento determinado) nas formas importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar, ou permanente (a consumação se arrasta no tempo) nas formas expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar; (…)” “54.
Amplitude excessiva do tipo penal: (…) Tráfico significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa ao lucro, mas também o simples passador podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância entorpecente circular de mão em mão.
Certamente, ambos devem ser punidos, pois suas condutas geram perigo à saúde pública. (...)” Em qualquer das modalidades acima citadas, faz-se necessário observar o elemento normativo do tipo, vez que a configuração do ilícito exige que o agente tenha agido sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, havendo autorização ou estando a conduta em conformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que o acusado tenha praticado um dos verbos do tipo em comento, é forçoso reconhecer a atipicidade da conduta, o que desde já adianto que não ocorre no presente caso.Nesse sentido, é consabido que o crime de tráfico de entorpecentes restará configurado ainda que não haja a efetiva venda de tóxicos, mas desde que evidenciado, ao menos, a guarda e o depósito do produto ou a posse destinada a consumo de outrem.
Por se tratar de crime de perigo abstrato, referido delito não exige a efetiva oferta da droga a terceiros, já que o bem jurídico tutelado pelo legislador é a saúde pública, condenando-se a mera possibilidade de distribuição (gratuita ou onerosa) do entorpecente.Sabe-se, ainda, que o sujeito passivo da conduta delituosa tipificada no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, é a própria coletividade, que se vê exposta a perigo e às demais consequências nefastas do tráfico, entre as quais destaca-se a proliferação das drogas, principalmente entre os jovens e as suas mazelas na sociedade, além do famigerado aumento da violência e da criminalidade.
O sujeito ativo, por sua vez, pode ser qualquer pessoa, desde que seja imputável.
Frisa-se, também, que não se pune a forma culposa do tipo em análise, sendo imprescindível a demonstração do dolo do agente quando da prática delituosa, não se exigindo, contudo, elemento subjetivo específico.
No caso em apreço, impende destacar que a imputação que recai sobre os denunciados encontra-se descrita no núcleo “guardar”, - previsto no tipo penal do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 – substância entorpecente, que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Pois bem.
Tecidos breves comentários acerca do delito imputado aos acusados, passo, agora, à análise da autoria e materialidade delitivas.Em relação a materialidade, denoto que encontra-se devidamente consubstanciada pelos elementos coligidos no Inquérito Policial correlato, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 01); pelo Auto de Exibição e Apreensão (evento 01); pelo Registro de Atendimento Integrado nº 28391370 (evento 33); pelo Registro de Ocorrência nº 3770/2023 (evento 33); pelo Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas – Exame Preliminar (evento 33); e, especialmente, pelo Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas – Exame Definitivo (evento 95), do qual extrai-se que os materiais apreendidos no fatídico dia continham “MACONHA” e “COCAÍNA”.Nesta senda, vejamos a conclusão do referido laudo, in litteris (evento 95):“(…) O material descrito no item 2 trata-se de (ou contém) partes da planta Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida por MACONHA.
A Cannabis sativa L. contém princípios ativos chamados canabinóis, dentre os quais se encontra o TETRAHIDROCANABINOL, substância perturbadora do Sistema Nervoso Central.
Tanto a Cannabis sativa L. quanto a TETRAHIDROCANABINOL são proscritas no País pela Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998, da SVS/MS, republicada no DOU de 01/02/1999 e atualizada por meio da RDC nº 767 de 08/12/2022, da ANVISA, que trata das substâncias de uso proscrito no Brasil, por causarem dependência física e/ou psíquica. (…) A partir das análises realizadas, conclui-se que o material descrito no item 2.1.1 foi detectada a presença de COCAÍNA, substância alcaloide estimulante do Sistema Nervoso Central.
A Cocaína é proscrita no País pela Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998, da SVS/MS, republicada no DOU de 01/02/1999 e atualizada por meio da RDC nº 767 de 08/12/2022, da ANVISA, que trata das substâncias de uso proscrito no Brasil, por causar dependência física e/ou psíquica. (...)” (grifo nosso)Prosseguindo, no caso em tela, mostra-se importante consignar que, para caracterização típica do delito de tráfico de drogas, além da comprovação da materialidade, faz-se necessária uma análise pormenorizada acerca da autoria e responsabilidade criminal do(s) réu(s), tornando-se imprescindível cotejar os elementos de prova angariados ao feito, com as disposições contidas no artigo 52, inciso I, da Lei nº. 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem sopesadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.Desta feita, em análise do acervo provatório carreado aos autos, em cotejo com os fatos descritos na denúncia e, principalmente, diante das circunstâncias apuradas no curso da instrução processual, reputo que a autoria delitiva ressoa inconteste em relação ao réu Gabriel Fontes Bezerra.
Lado outro, vicejo que a autoria não restou suficientemente comprovada no tocante à denunciada Miriam Eunice da Silva, inexistindo nos autos provas jurisdicionalizadas capazes de induzir a certeza necessária para sustentar a prolação de uma sentença condenatória em desfavor da acusada.
Explico.Quando de sua oitiva em Juízo (mídia – evento 430), o PM Cristiano Cordeiro de Araújo afirmou que fora escalado, juntamente com sua equipe, para auxiliar em uma operação policial nesta cidade de São Simão/GO, em apoio à polícia civil, militar e rodoviária, com o fito de localizar um indivíduo homiziado nesta urbe e dar cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor deste.Diante desse cenário, os agentes de segurança pública se deslocaram até esta municipalidade e, durante o patrulhamento nas proximidades de um dos endereços apontados como “alvo” da operação, visualizaram a ré Miriam Eunice da Silva na porta da residência.
A testemunha prossegue sua narrativa relatando que, assim que a denunciada avistou a viatura, demonstrou nervosismo exacerbado e, ato contínuo, saiu correndo, adentrou no local e fechou a porta da casa, despertando, desse modo, a atenção dos policiais.Ante o ocorrido, a equipe desembarcou no endereço e procedeu com as diligências de praxe, dando início às buscas no local.
Naquela oportunidade, foram encontradas: “a) 01 (uma) planta aparentando ser da espécie Canabis Sativa, conhecida vulgarmente como “maconha”; b) 01 (uma) balança de precisão; (…) g) 01 (uma) porção grande de substância esverdeada, análoga a maconha, pesando aproximadamente 400g;”, entre outros itens descritos no Auto de Exibição de Apreensão encartado na movimentação nº 33.Adiante, a testemunha aduz que, ao indagar a acusada Miriam acerca da propriedade da droga, esta teria afirmado que os entorpecentes pertenciam ao corréu Gabriel Fontes Bezerra.
Na sequência, a denunciada teria informado aos policiais um outro endereço, onde o réu Gabriel possivelmente estaria homiziado.
Assim, os agentes de segurança pública saíram no encalço do acusado e, ao chegarem no local indicado, lograram êxito em encontrar: “d) uma faca de metal; (…) f) 01 (uma) porç&atild -
17/07/2025 18:52
Para FORMOSA - Central de Mandados (Mandado nº 5427852 / Para: Gabriel Fontes Bezerra)
-
17/07/2025 18:35
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 5427796 / Para: Mirian Eunice Da Silva)
-
17/07/2025 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (17/07/2025 17:25:23))
-
17/07/2025 18:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 17/07/2025 17:25:23)
-
17/07/2025 18:28
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 17/07/2025 17:25:23)
-
17/07/2025 18:27
MINISTÉRIO PÚBLICO - intimação de SENTENÇA
-
17/07/2025 18:25
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 17/07/2025 17:25:23)
-
17/07/2025 17:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
01/04/2025 09:37
P/ SENTENÇA
-
01/04/2025 09:36
CAC - CONSULTA PROJUDI E SEEU - MIRIAN EUNICE
-
01/04/2025 09:34
CAC - CONSULTA PROJUDI E SEEU - GABRIEL FONTES
-
31/03/2025 19:08
Gabriel Fontes Bezerra
-
31/03/2025 18:10
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
31/03/2025 18:07
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
27/03/2025 14:38
Sem manifestação das partes
-
05/03/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/02/2025 10:23:57))
-
05/03/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Gabriel Fontes Bezerra (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/02/2025 10:23:57))
-
20/02/2025 10:23
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/02/2025 10:23
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/02/2025 10:23
Reiteração de intimação defesa - Apresentar alegações finais
-
20/02/2025 10:23
Defesa não apresentou as alegações finais
-
20/01/2025 14:58
Por (Polo Passivo) GISELE PERES DE QUINTA SOARES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/01/2025 15:32:52))
-
20/01/2025 14:58
Por (Polo Passivo) GISELE PERES DE QUINTA SOARES (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/01/2025 15:35:12))
-
17/01/2025 15:35
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/01/2025 15:35
Nomeação de advogada réu Miriam Eunice - Dra. GISELE PERES
-
17/01/2025 15:32
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/01/2025 15:32
Nomeação de advogada - Dra. GISELE PERES DE QUINTA SOARES
-
05/12/2024 15:04
decurso de prazo - sem manifestação nos autos
-
04/11/2024 15:14
Para Gabriel Fontes Bezerra (Mandado nº 3751011 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/10/2024 15:27:29))
-
29/10/2024 18:40
Para FORMOSA - Central de Mandados (Mandado nº 3751011 / Para: Gabriel Fontes Bezerra)
-
29/10/2024 18:35
certidão de UHD
-
29/10/2024 18:28
Descadastramento do Dr. Gabriel Queiroz Bernardes, inscrito na OAB/GO nº 67.344
-
29/10/2024 15:27
Despacho -> Mero Expediente
-
12/08/2024 18:44
P/ DECISÃO
-
12/08/2024 18:44
concluso p/ deliberações -Defesas não apresentam alegações finais
-
19/07/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Intimação Expedida (28/05/2024 17:34:10))
-
09/07/2024 14:11
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida - 28/05/2024 17:34:10)
-
09/07/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida - 28/05/2024 17:34:10)
-
03/07/2024 18:35
decorrido prazo e defesas não apresentaram alegações finais.
-
07/06/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Intimação Expedida (28/05/2024 17:34:10))
-
28/05/2024 17:34
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
28/05/2024 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
28/05/2024 17:34
reitero intimação para defesas apresentarem alegações finais
-
28/05/2024 17:29
decorrido prazo para alegações finais -defesa
-
13/05/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Intimação Expedida (03/05/2024 10:53:45))
-
03/05/2024 13:03
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Intimação Expedida (03/05/2024 10:53:45))
-
03/05/2024 10:53
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
03/05/2024 10:53
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
03/05/2024 10:53
Defesa apresentar alegações finais
-
02/05/2024 18:28
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
24/04/2024 14:54
Comprovante de envio ofício à corregedoria PCGO-MALOTE
-
24/04/2024 14:47
comprovante envio ofício à corregedoria PCGO- MALOTE- mov. 567
-
23/04/2024 19:27
comprovante envio ofício à corregedoria PCGO- mov. 567
-
23/04/2024 19:16
comprovante envio ofício à corregedoria PMGO- mov. 566
-
23/04/2024 18:56
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/04/2024 18:46
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/04/2024 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Intimação Expedida (04/04/2024 17:14:08))
-
05/04/2024 12:06
Envio de Mídia Gravada em 04/04/2024 - 14:30 - AIJ - 5047876-97.2023.8.09.0173
-
05/04/2024 12:02
Envio de Mídia Gravada em 04/04/2024 - 14:30 - AIJ - 5047876-97.2023.8.09.0173
-
04/04/2024 17:14
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
04/04/2024 17:14
MP apresentar as alegações finais
-
04/04/2024 17:10
Decisão -> Outras Decisões
-
04/04/2024 17:10
Realizada sem Sentença - 04/04/2024 14:30
-
02/04/2024 11:00
Justificativa - Soldado Railson Silva (ref. ausência em audiência 25/01/24)
-
22/03/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/03/2024 15:47:06))
-
13/03/2024 13:29
devolução malote- ciência reu da audiência
-
13/03/2024 10:54
Para Gabriel Fontes Bezerra (Mandado nº 2025688 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/01/2024 13:36:14))
-
12/03/2024 18:14
Juntada -> Petição
-
12/03/2024 18:14
Por Leonardo Martins Regis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/03/2024 15:47:06))
-
12/03/2024 17:20
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/03/2024 15:47:06))
-
12/03/2024 17:05
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/03/2024 15:47:06)
-
12/03/2024 17:05
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/03/2024 15:47:06)
-
12/03/2024 17:05
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/03/2024 15:47:06)
-
12/03/2024 15:47
Decisão -> Outras Decisões
-
11/03/2024 14:56
compr. de envio (OFÍCIO - Presídio Estadual de Formosa-GO)
-
11/03/2024 14:52
PRESÍDIO - comparecimento do réu (audiência)
-
11/03/2024 14:28
Para Mirian Eunice Da Silva (Mandado nº 2025832 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/01/2024 13:36:14))
-
11/03/2024 14:21
INFORMAÇÃO/DEVOLUÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2024 13:23
P/ DESPACHO
-
07/03/2024 13:19
comprovante de envio de ofício para PM
-
07/03/2024 13:17
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/03/2024 13:15
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 2025832 / Para: Mirian Eunice Da Silva)
-
07/03/2024 13:14
comprovante de envio de ofício - UP de Formosa-GO
-
07/03/2024 13:12
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/03/2024 13:10
Para FORMOSA - Central de Mandados (Mandado nº 2025688 / Para: Gabriel Fontes Bezerra)
-
05/02/2024 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/01/2024 13:36:14))
-
26/01/2024 16:43
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/01/2024 13:36:14))
-
26/01/2024 15:20
Justificativa - PM MURILO HENRIQUE (ref. ausência em audiência 25/01/24)
-
26/01/2024 14:14
Juntada -> Petição
-
26/01/2024 14:14
Por Leonardo Martins Regis (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (26/01/2024 13:36:14))
-
26/01/2024 13:37
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
26/01/2024 13:37
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
26/01/2024 13:37
(Agendada para 04/04/2024 14:30)
-
26/01/2024 13:36
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
26/01/2024 13:36
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
26/01/2024 13:36
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
26/01/2024 13:36
Decisão -> Outras Decisões
-
26/01/2024 13:36
Realizada sem Sentença - 25/01/2024 14:30
-
25/01/2024 19:13
Envio de Mídia Gravada em 25/01/2024 - 14:30 - AIJ - 5047876-97.2023.8.09.0173
-
11/01/2024 15:12
Para Luiz Henrique Araújo Lima (mãe VEruma Araújo da Silva) (Mandado nº 1492046 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/11/2023 08:37:50))
-
18/12/2023 13:42
INFORMAÇÃO - resposta a Ofício encaminhado (ref. mov. 421)
-
12/12/2023 13:42
Para Clovis Bezerra de Araújo (Mandado nº 1494916 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/11/2023 08:37:50))
-
05/12/2023 10:27
Para Douglas Gustavo Ferreira ( mãe Renata da Costa Ferreira) (Mandado nº 1494915 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/11/2023 08:37:50))
-
04/12/2023 18:45
Para Guilherme Ribeiro Silva (Mandado nº 1491894 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/11/2023 08:37:50))
-
04/12/2023 18:41
Para Maria José Bezerra (Mandado nº 1494914 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/11/2023 08:37:50))
-
04/12/2023 18:13
Para Pedro Augusto da Silva Ferreira (Mandado nº 1492099 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/11/2023 08:37:50))
-
04/12/2023 16:32
Para Gabriel Fontes Bezerra (Mandado nº 1491271 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/11/2023 08:37:50))
-
02/12/2023 18:51
Para Mirian Eunice Da Silva (Mandado nº 1491856 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/11/2023 08:37:50))
-
28/11/2023 06:44
comprovante de envio de oficio PM.pdf
-
28/11/2023 06:35
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/11/2023 06:20
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 1494916 / Para: Clovis Bezerra de Araújo)
-
28/11/2023 06:14
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 1494915 / Para: Douglas Gustavo Ferreira ( mãe Renata da Costa Ferreira))
-
28/11/2023 06:10
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 1494914 / Para: Maria José Bezerra)
-
27/11/2023 15:47
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 1492099 / Para: Pedro Augusto da Silva Ferreira)
-
27/11/2023 15:45
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 1492046 / Para: Luiz Henrique Araújo Lima (mãe VEruma Araújo da Silva))
-
27/11/2023 15:37
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 1491894 / Para: Guilherme Ribeiro Silva)
-
27/11/2023 15:35
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 1491856 / Para: Mirian Eunice Da Silva)
-
27/11/2023 15:25
Para FORMOSA - Central de Mandados (Mandado nº 1491271 / Para: Gabriel Fontes Bezerra)
-
27/11/2023 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/11/2023 18:54:50))
-
20/11/2023 10:21
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/11/2023 18:54:50))
-
20/11/2023 10:17
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/11/2023 08:37:50))
-
20/11/2023 09:03
Por (Polo Passivo) GABRIEL QUEIROZ BERNARDES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/11/2023 18:54:50))
-
20/11/2023 08:37
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
20/11/2023 08:37
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
20/11/2023 08:37
(Agendada para 25/01/2024 14:30)
-
18/11/2023 09:58
Juntada -> Petição
-
18/11/2023 09:58
Por Leonardo Martins Regis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/11/2023 18:54:50))
-
17/11/2023 09:25
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/11/2023 18:54:50))
-
17/11/2023 08:26
Remarcada - 23/11/2023 13:00
-
17/11/2023 08:25
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/11/2023 18:54:50)
-
17/11/2023 08:25
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/11/2023 18:54:50)
-
17/11/2023 08:25
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/11/2023 18:54:50)
-
16/11/2023 18:54
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/11/2023 18:54
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/11/2023 18:54
Despacho -> Mero Expediente
-
16/11/2023 15:24
P/ DESPACHO
-
14/11/2023 10:13
Para Gabriel Fontes Bezerra (Mandado nº 1406567 / Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (08/11/2023 16:02:50))
-
13/11/2023 17:03
compr. de recebimento(OFÍCIO-UNID. PRISIONAL)..........conf. mov. 482
-
09/11/2023 06:17
comprovante de envio de ofício - UP de Formosa-GO
-
09/11/2023 06:10
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/11/2023 06:03
Para FORMOSA - Central de Mandados (Mandado nº 1406567 / Para: Gabriel Fontes Bezerra)
-
08/11/2023 16:02
Para Gabriel Fontes Bezerra (Mandado nº 1311131 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/08/2023 15:08:03))
-
18/10/2023 06:54
comprovante de envio de ofício para UP de Cachoeira Alta.pdf
-
18/10/2023 06:16
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/10/2023 06:07
Para Cachoeira Alta - Central de Mandados (Mandado nº 1311131 / Para: Gabriel Fontes Bezerra)
-
17/10/2023 15:36
comprovante de envio de ofício para PM
-
17/10/2023 15:24
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/10/2023 15:21
Para Mirian Eunice Da Silva (Mandado nº 1306718 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/08/2023 15:08:03))
-
17/10/2023 15:06
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 1306718 / Para: Mirian Eunice Da Silva)
-
27/09/2023 15:31
Termo de restituição de bem (Aparelho Celular) - ré Mirian Eunice da Silva
-
19/09/2023 14:41
Comprovante de envio do ofício à Corregedoria da Polícia Militar
-
19/09/2023 10:49
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/09/2023 12:26
Para Gabriel Fontes Bezerra (Mandado nº 1070573 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (24/08/2023 17:59:02))
-
11/09/2023 19:06
Envio de Mídia Gravada em 25/08/2023 - 14:00 - AIJ - 5047876-97.2023
-
08/09/2023 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/08/2023 15:08:03))
-
04/09/2023 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (24/08/2023 17:59:02))
-
31/08/2023 15:33
ENTREGA DE VEÍCULO
-
29/08/2023 09:21
Em favor de Gabriel Fontes Bezerra - cumprido em 28/08/2023
-
28/08/2023 20:10
Para Mirian Eunice Da Silva (Mandado nº 1079645 / Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão (28/08/2023 08:38:07))
-
28/08/2023 18:59
Por DANIELA LEMOS SALGE (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/08/2023 15:08:03))
-
28/08/2023 15:50
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/08/2023 15:08:03))
-
28/08/2023 15:15
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 1079645 / Para: Mirian Eunice Da Silva)
-
28/08/2023 15:11
Termo de medidas cautelares - Mirian Eunice
-
28/08/2023 15:08
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 28/08/2023 15:08:03)
-
28/08/2023 15:08
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
28/08/2023 15:08
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
28/08/2023 15:08
(Agendada para 23/11/2023 13:00)
-
28/08/2023 15:04
Comprovante de envio do alvará à UP Cachoeira Alta
-
28/08/2023 15:01
Em favor de Gabriel Fontes Bezerra
-
28/08/2023 11:38
Droga Incinerada
-
28/08/2023 08:38
Decisão -> Revogação -> Prisão
-
28/08/2023 08:38
Realizada sem Sentença - 25/08/2023 14:00
-
28/08/2023 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/08/2023 19:26:13))
-
28/08/2023 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/08/2023 16:32:04))
-
28/08/2023 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/08/2023 16:49:35))
-
25/08/2023 17:39
Para Mirian Eunice Da Silva (Mandado nº 1070647 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (24/08/2023 17:59:02))
-
25/08/2023 13:57
Por DANIELA LEMOS SALGE (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (24/08/2023 17:59:02))
-
25/08/2023 08:48
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (24/08/2023 17:59:02))
-
25/08/2023 08:48
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/08/2023 18:44:30))
-
25/08/2023 08:48
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/08/2023 18:51:10))
-
24/08/2023 18:51
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/08/2023 18:51:10)
-
24/08/2023 18:51
Intimação DAS PARTES(DEFESA) - CERTIDÃO DE UHD
-
24/08/2023 18:48
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/08/2023 18:44:30)
-
24/08/2023 18:44
CERTIDÃO DE UHD
-
24/08/2023 18:23
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 1070647 / Para: Mirian Eunice Da Silva)
-
24/08/2023 18:16
Para Cachoeira Alta - Central de Mandados (Mandado nº 1070573 / Para: Gabriel Fontes Bezerra)
-
24/08/2023 18:13
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 24/08/2023 17:59:02)
-
24/08/2023 18:12
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 24/08/2023 17:59:02)
-
24/08/2023 18:12
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 24/08/2023 17:59:02)
-
24/08/2023 17:59
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva
-
23/08/2023 13:04
Para Gabriel Fontes Bezerra (Mandado nº 1045770 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/08/2023 16:49:35))
-
22/08/2023 11:07
Envio de Mídia Gravada em 17/08/2023 - 15:00 - AIJ - 5047876-97
-
21/08/2023 18:48
Para Alessandra - Médica (Mandado nº 1045773 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/08/2023 16:49:35))
-
21/08/2023 18:46
Para Mirian Eunice Da Silva (Mandado nº 1045771 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/08/2023 16:49:35))
-
21/08/2023 18:44
Para Nayara da Silva Melo Capanema (Mandado nº 1045774 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/08/2023 16:49:35))
-
21/08/2023 18:39
P/ DECISÃO
-
21/08/2023 18:22
Juntada -> Petição
-
21/08/2023 18:21
Por DANIELA LEMOS SALGE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/08/2023 16:32:04))
-
21/08/2023 13:49
Para Jéssica Psicóloga (Mandado nº 1045772 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/08/2023 16:49:35))
-
19/08/2023 16:04
comprovante de envio de ofício para PM
-
19/08/2023 15:59
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/08/2023 15:56
comprovante de envio - ofício para UP de Cachoeira Alta-GO
-
19/08/2023 15:46
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/08/2023 15:44
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 1045774 / Para: Nayara da Silva Melo Capanema)
-
19/08/2023 15:42
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 1045773 / Para: Alessandra - Médica)
-
19/08/2023 15:41
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 1045772 / Para: Jéssica Psicóloga)
-
19/08/2023 15:40
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 1045771 / Para: Mirian Eunice Da Silva)
-
19/08/2023 15:39
Para Cachoeira Alta - Central de Mandados (Mandado nº 1045770 / Para: Gabriel Fontes Bezerra)
-
18/08/2023 17:49
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/08/2023 16:32:04))
-
18/08/2023 17:49
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/08/2023 16:49:35))
-
18/08/2023 16:49
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/08/2023 16:49
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/08/2023 16:49
(Agendada para 25/08/2023 14:00)
-
18/08/2023 16:33
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/08/2023 16:32:04)
-
18/08/2023 16:32
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/08/2023 16:32:04)
-
18/08/2023 16:32
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/08/2023 16:32:04)
-
18/08/2023 16:32
Decisão -> Outras Decisões
-
18/08/2023 16:32
Realizada sem Sentença - 17/08/2023 15:00
-
18/08/2023 15:00
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/08/2023 19:26:13)
-
18/08/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/08/2023 15:19:22))
-
17/08/2023 19:26
REQUERIMENTO
-
17/08/2023 16:18
Envio de M�dia Gravada em 14/06/2023 - 17:30 - AIJ
-
17/08/2023 16:16
Envio de M�dia Gravada em 14/06/2023 - 17:30 - AIJ
-
14/08/2023 13:29
Para Gabriel Fontes Bezerra (Mandado nº 981398 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/07/2023 11:18:05))
-
09/08/2023 10:15
Para Gabriel Fontes Bezerra (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (28/06/2023 16:42:42))
-
08/08/2023 15:09
Juntada -> Petição
-
08/08/2023 15:09
Por DANIELA LEMOS SALGE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/08/2023 15:19:22))
-
08/08/2023 10:49
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/08/2023 15:19:22))
-
08/08/2023 10:47
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/08/2023 15:19:22)
-
08/08/2023 10:47
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/08/2023 15:19:22)
-
08/08/2023 10:47
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/08/2023 15:19:22)
-
07/08/2023 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/07/2023 11:18:05))
-
04/08/2023 16:35
Para Jéssica Psicóloga (Mandado nº 981719 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/07/2023 11:18:05))
-
04/08/2023 16:32
Para Mirian Eunice Da Silva (Mandado nº 981566 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/07/2023 11:18:05))
-
04/08/2023 15:19
Despacho -> Mero Expediente
-
04/08/2023 11:07
Relatório de dias trabalhados para remição
-
03/08/2023 15:30
Para Alessandra - Médica (Mandado nº 981743 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/07/2023 11:18:05))
-
03/08/2023 15:27
Para Nayara da Silva Melo Capanema (Mandado nº 981690 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/07/2023 11:18:05))
-
03/08/2023 14:33
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 981743 / Para: Alessandra - Médica)
-
03/08/2023 14:31
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 981719 / Para: Jéssica Psicóloga)
-
03/08/2023 14:30
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 981690 / Para: Nayara da Silva Melo Capanema)
-
03/08/2023 14:28
Comprovante de envio do ofício à Polícia Militar
-
03/08/2023 14:26
Ofício(s) Expedido(s)
-
03/08/2023 14:23
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 981566 / Para: Mirian Eunice Da Silva)
-
03/08/2023 14:20
Comprovante de envio do ofício à UP Cachoeira Alta
-
03/08/2023 14:18
Ofício(s) Expedido(s)
-
03/08/2023 14:14
Para Cachoeira Alta - Central de Mandados (Mandado nº 981398 / Para: Gabriel Fontes Bezerra)
-
02/08/2023 13:21
P/ DECISÃO
-
02/08/2023 13:21
Conclusão - ofício circular 264/2023
-
01/08/2023 07:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/07/2023 13:40:11))
-
01/08/2023 07:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/07/2023 13:40:11))
-
01/08/2023 07:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/07/2023 13:38:10))
-
31/07/2023 18:10
Para Gabriel Fontes Bezerra (Mandado nº 929705 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/07/2023 13:40:11))
-
28/07/2023 18:00
Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/07/2023 11:18:05))
-
28/07/2023 11:21
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 28/07/2023 11:18:05)
-
28/07/2023 11:18
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
28/07/2023 11:18
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
28/07/2023 11:18
(Agendada para 17/08/2023 15:00)
-
28/07/2023 11:12
Remarcada - 27/07/2023 15:30
-
28/07/2023 11:12
Remarcada - 27/07/2023 15:30
-
21/07/2023 15:11
Para Nayara da Silva Melo Capanema (Mandado nº 929139 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/07/2023 13:40:11))
-
21/07/2023 14:56
Para Mirian Eunice Da Silva (Mandado nº 929313 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/07/2023 13:40:11))
-
20/07/2023 09:24
Para Alessandra - Médica (Mandado nº 929280 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/07/2023 13:40:11))
-
19/07/2023 18:59
Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/07/2023 13:38:10))
-
19/07/2023 18:59
Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/07/2023 13:40:11))
-
19/07/2023 17:16
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFÍCIO - UP DE CACHOEIRA ALTA-GO
-
19/07/2023 17:14
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/07/2023 16:56
Para Cachoeira Alta - Central de Mandados (Mandado nº 929705 / Para: Gabriel Fontes Bezerra)
-
19/07/2023 16:52
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFÍCIO - PM
-
19/07/2023 16:49
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/07/2023 16:27
Para Jéssica Psicóloga (Mandado nº 927970 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/07/2023 13:40:11))
-
19/07/2023 16:27
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 929313 / Para: Mirian Eunice Da Silva)
-
19/07/2023 16:23
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 929280 / Para: Alessandra - Médica)
-
19/07/2023 16:12
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/07/2023 13:38:10))
-
19/07/2023 16:12
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/07/2023 13:40:11))
-
19/07/2023 16:11
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 929139 / Para: Nayara da Silva Melo Capanema)
-
19/07/2023 16:10
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/07/2023 13:40:11))
-
19/07/2023 16:10
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/07/2023 13:40:11))
-
19/07/2023 14:34
Para São Simão - Central de Mandados (Mandado nº 927970 / Para: Jéssica Psicóloga)
-
19/07/2023 13:40
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 19/07/2023 13:40:11)
-
19/07/2023 13:40
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 19/07/2023 13:40:11)
-
19/07/2023 13:40
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 19/07/2023 13:40:11)
-
19/07/2023 13:40
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 19/07/2023 13:40:11)
-
19/07/2023 13:40
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/07/2023 13:40
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/07/2023 13:40
(Agendada para 27/07/2023 15:30)
-
19/07/2023 13:39
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 19/07/2023 13:38:10)
-
19/07/2023 13:39
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 19/07/2023 13:38:10)
-
19/07/2023 13:39
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 19/07/2023 13:38:10)
-
19/07/2023 13:38
Remarcada - 18/07/2023 15:00
-
19/07/2023 13:38
Remarcada - 18/07/2023 15:00
-
19/07/2023 13:38
Remarcada - 18/07/2023 15:00
-
17/07/2023 15:26
Redesignação de Audiência
-
17/07/2023 11:55
P/ DESPACHO
-
17/07/2023 11:55
certidão - conclusos para redesignação de audiência
-
17/07/2023 03:44
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/07/2023 12:05:15))
-
13/07/2023 13:53
certidão - juntada de decisão autos 5101835-80.2023.8.09.0173
-
12/07/2023 17:51
Para Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (28/06/2023 16:42:42))
-
11/07/2023 13:34
Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/07/2023 18:05:58))
-
11/07/2023 12:17
Para Jéssica Psicóloga (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/06/2023 06:04:45))
-
11/07/2023 06:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (28/06/2023 16:42:42))
-
06/07/2023 12:05
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/07/2023 18:05:58)
-
06/07/2023 12:05
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/07/2023 12:05
CERTIDÃO - Atualização de endereço
-
04/07/2023 18:05
Questão de fato
-
04/07/2023 09:19
Para Gabriel Fontes Bezerra - intimação da audiência -18/07/2023
-
04/07/2023 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer (23/06/2023 16:10:38))
-
30/06/2023 15:12
Para Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/06/2023 06:04:45))
-
30/06/2023 15:06
Para Alessandra - Médica (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/06/2023 12:34:44))
-
29/06/2023 14:23
comprovante de envio de mandado de intimação - via malote digital
-
29/06/2023 14:16
Para Mirian Eunice Da Silva
-
29/06/2023 14:14
Para Gabriel Fontes Bezerra
-
29/06/2023 10:07
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (28/06/2023 16:42:42))
-
28/06/2023 17:11
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 28/06/2023 16:42:42)
-
28/06/2023 17:11
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 28/06/2023 16:42:42)
-
28/06/2023 16:42
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva
-
26/06/2023 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (14/06/2023 12:34:44))
-
26/06/2023 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (14/06/2023 12:34:44))
-
26/06/2023 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/06/2023 12:34:44))
-
26/06/2023 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/06/2023 12:34:44))
-
26/06/2023 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/06/2023 06:04:45))
-
26/06/2023 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/06/2023 06:04:45))
-
23/06/2023 16:39
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer - 23/06/2023 16:10:38)
-
23/06/2023 16:10
Parecer
-
23/06/2023 16:10
Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/06/2023 15:13:50))
-
23/06/2023 11:46
REQUERIMENTO
-
21/06/2023 18:31
Para Nayara da Silva Melo Capanema (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/06/2023 06:04:45))
-
20/06/2023 15:37
P/ DECISÃO
-
20/06/2023 15:37
Conclusão - ofício circular conjunto 7/2023
-
19/06/2023 09:00
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/06/2023 06:04:45))
-
18/06/2023 11:22
Para Gabriel Fontes Bezerra (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/06/2023 06:04:45))
-
16/06/2023 15:13
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/06/2023 15:13
Certidão - Vista ao Mp para manifestar
-
16/06/2023 14:49
Despacho -> Mero Expediente
-
16/06/2023 07:17
Para Alessandra - Médica
-
16/06/2023 07:12
Para Mirian Eunice Da Silva
-
16/06/2023 07:11
Para Jéssica Psicóloga
-
16/06/2023 07:08
Para Nayara da Silva Melo Capanema
-
16/06/2023 06:57
comprovante de envio - ofício para UP de Cachoeira Alta-GO
-
16/06/2023 06:49
comprovante de envio de mandado de intimação - Cachoeira Alta-GO
-
16/06/2023 06:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/06/2023 06:42
Para Gabriel Fontes Bezerra
-
16/06/2023 06:27
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFÍCIO N. ´430/23 PM
-
16/06/2023 06:18
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/06/2023 06:05
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 16/06/2023 06:04:45)
-
16/06/2023 06:04
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
16/06/2023 06:04
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
16/06/2023 06:04
(Agendada para 18/07/2023 15:00)
-
15/06/2023 17:57
Para Pedro Augusto da Silva Ferreira (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/06/2023 15:18:59))
-
15/06/2023 17:56
Para Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/06/2023 15:18:59))
-
15/06/2023 17:42
Para Luiz Henrique Araújo Lima (mãe VEruma Araújo da Silva) (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/06/2023 15:18:59))
-
15/06/2023 17:42
Para Alessandra - Médica (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/06/2023 15:18:59))
-
15/06/2023 17:41
Para Guilherme Ribeiro Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/06/2023 15:18:59))
-
15/06/2023 17:40
Para Nayara da Silva Melo Capanema (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/06/2023 15:18:59))
-
15/06/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/06/2023 11:00:44))
-
15/06/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (05/06/2023 15:18:59))
-
14/06/2023 18:14
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (14/06/2023 12:34:44))
-
14/06/2023 18:14
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/06/2023 12:34:44))
-
14/06/2023 17:17
Para Pedro Augusto da Silva Ferreira (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/04/2023 16:44:56))
-
14/06/2023 14:30
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/06/2023 12:34:44)
-
14/06/2023 14:30
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/06/2023 12:34:44)
-
14/06/2023 14:30
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/06/2023 12:34:44)
-
14/06/2023 14:27
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 14/06/2023 12:34:44)
-
14/06/2023 14:27
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 14/06/2023 12:34:44)
-
14/06/2023 14:27
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 14/06/2023 12:34:44)
-
14/06/2023 12:34
Decisão -> Outras Decisões
-
14/06/2023 12:34
Realizada sem Sentença - 13/06/2023 17:30
-
14/06/2023 10:14
Ofício Comunicatório
-
14/06/2023 10:14
Ofício Comunicatório
-
14/06/2023 10:12
Ofício Comunicatório
-
13/06/2023 14:35
requerimento
-
13/06/2023 13:19
NOVA PROCURAÇÃO
-
12/06/2023 17:57
Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida
-
12/06/2023 17:42
Para Douglas Gustavo Ferreira ( mãe Renata da Costa Ferreira) (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (05/06/2023 15:18:59))
-
12/06/2023 17:41
Para Maria José Bezerra (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (05/06/2023 15:18:59))
-
12/06/2023 17:40
Para Jéssica Psicóloga (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (05/06/2023 15:18:59))
-
12/06/2023 17:40
Para Clovis Bezerra de Araújo (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (05/06/2023 15:18:59))
-
12/06/2023 16:49
Informação testemunha -> Pedido de redesignação de data de oitiva
-
12/06/2023 16:29
Documentos
-
12/06/2023 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/06/2023 08:57:46))
-
12/06/2023 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/06/2023 17:36:52))
-
06/06/2023 14:54
P/ DECISÃO
-
06/06/2023 09:17
Por (Polo Passivo) CASSIO DA SILVA GONCALVES (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (05/06/2023 15:18:59))
-
06/06/2023 09:17
Por (Polo Passivo) CASSIO DA SILVA GONCALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/06/2023 11:00:44))
-
05/06/2023 18:28
Juntada -> Petição
-
05/06/2023 18:28
Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/06/2023 11:00:44))
-
05/06/2023 17:03
Para Gabriel Fontes Bezerra (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/04/2023 18:15:08))
-
05/06/2023 16:51
compr. de envio (OFÍCIO, DESPACHO e MANDADO) - UNID. PRISIONAL DE CACHOEIRA ALTA
-
05/06/2023 16:23
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/06/2023 16:18
Para Gabriel Fontes Bezerra
-
05/06/2023 16:03
Para Mirian Eunice Da Silva
-
05/06/2023 15:59
Para Clovis Bezerra de Araújo
-
05/06/2023 15:58
Para Douglas Gustavo Ferreira ( mãe Renata da Costa Ferreira)
-
05/06/2023 15:57
Para Nayara da Silva Melo Capanema
-
05/06/2023 15:55
Para Maria José Bezerra
-
05/06/2023 15:54
Para Alessandra - Médica
-
05/06/2023 15:53
Para Jéssica Psicóloga
-
05/06/2023 15:52
Para Luiz Henrique Araújo Lima (mãe VEruma Araújo da Silva)
-
05/06/2023 15:51
Para Guilherme Ribeiro Silva
-
05/06/2023 15:50
Para Pedro Augusto da Silva Ferreira
-
05/06/2023 15:18
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
05/06/2023 15:18
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
05/06/2023 15:18
(Agendada para 13/06/2023 17:30)
-
05/06/2023 15:17
Remarcada - 06/06/2023 16:00
-
05/06/2023 15:17
Remarcada - 06/06/2023 16:00
-
05/06/2023 15:17
Despacho -> Mero Expediente
-
05/06/2023 15:17
Remarcada - 06/06/2023 16:00
-
05/06/2023 15:17
Remarcada - 06/06/2023 16:00
-
05/06/2023 11:35
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/06/2023 11:00:44)
-
05/06/2023 11:35
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/06/2023 11:00:44)
-
05/06/2023 11:35
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/06/2023 11:00:44)
-
05/06/2023 11:00
Despacho -> Mero Expediente
-
05/06/2023 08:52
P/ DESPACHO
-
04/06/2023 16:49
Juntada -> Petição
-
02/06/2023 09:26
Comprovante de envio do ofício à Corregedoria da Polícia Militar
-
02/06/2023 09:15
Ofício(s) Expedido(s)
-
02/06/2023 09:13
Ofício encaminhado à MMª. Juíza de Direito para assinar
-
02/06/2023 09:13
Comprovante de envio do ofício ao Comando da CPE Alfa
-
02/06/2023 09:10
Ofício(s) Expedido(s)
-
02/06/2023 08:57
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/06/2023 08:57
MP manifestar conforme Decisão de mov. 203
-
02/06/2023 08:56
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/06/2023 17:36:52)
-
02/06/2023 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (23/05/2023 11:07:57))
-
01/06/2023 17:36
Juntada -> Petição
-
01/06/2023 17:17
Decisão -> Outras Decisões
-
01/06/2023 14:34
Para Nayara da Silva Melo Capanema (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/04/2023 16:44:56))
-
31/05/2023 18:38
parecer técnico
-
30/05/2023 13:33
Para Luiz Henrique Araújo Lima (mãe VEruma Araújo da Silva) (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/04/2023 16:44:56))
-
30/05/2023 13:12
Para Clovis Bezerra de Araújo (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/04/2023 16:44:56))
-
30/05/2023 13:10
Para Guilherme Ribeiro Silva (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/04/2023 16:44:56))
-
29/05/2023 17:12
P/ DECISÃO
-
29/05/2023 16:49
Parecer
-
29/05/2023 16:49
Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/05/2023 09:59:37))
-
26/05/2023 09:59
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/05/2023 09:59
MP manifestar sobre a petição de mov. 189
-
26/05/2023 09:31
Comprovante de endereço Mírian Eunice
-
26/05/2023 09:31
Alvará de Soltura de Prisão Domiciliar cumprido em 23/05/2023 - Mírian Eunice
-
26/05/2023 09:30
Ciente da Decisão de mov. 175 (Prisão Domiciliar) - Mírian Eunice
-
25/05/2023 18:30
Laudo Lesões
-
25/05/2023 17:45
Para Douglas Gustavo Ferreira ( mãe Renata da Costa Ferreira) (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/04/2023 16:44:56))
-
25/05/2023 17:43
Para Jéssica Psicóloga (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/04/2023 16:44:56))
-
25/05/2023 17:10
Para Maria José Bezerra (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/04/2023 16:44:56))
-
25/05/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (14/05/2023 14:38:24))
-
23/05/2023 18:15
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Juntada de Documento (23/05/2023 11:07:57))
-
23/05/2023 15:29
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/05/2023 11:07:57)
-
23/05/2023 15:29
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/05/2023 11:07:57)
-
23/05/2023 11:07
Ofício Comunicatório
-
23/05/2023 09:09
Ciente da Decisão - Mirian Eunice
-
23/05/2023 09:07
Atualização do endereço da ré
-
22/05/2023 15:50
Comprovante de envio do alvará à UP Paranaiguara/GO
-
22/05/2023 15:46
Referente a parte Mirian Eunice da Silva
-
22/05/2023 15:32
Alvará de soltura aguarda assinatura no BNMP
-
22/05/2023 15:20
Decisão -> Outras Decisões
-
22/05/2023 12:09
Resolução 417/2021 - CNJ
-
22/05/2023 11:29
Para Alessandra - Médica (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/04/2023 16:44:56))
-
22/05/2023 11:26
Para Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/04/2023 16:44:56))
-
19/05/2023 20:22
Questão de fato
-
19/05/2023 19:01
Decisão -> Concessão -> Prisão Domiciliar
-
19/05/2023 17:32
P/ DECISÃO
-
19/05/2023 16:57
Parecer
-
19/05/2023 16:56
Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/05/2023 13:59:11))
-
18/05/2023 15:07
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/05/2023 13:59:11)
-
18/05/2023 13:59
Materialidade das lesões
-
16/05/2023 15:46
Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (14/05/2023 14:38:24))
-
15/05/2023 11:05
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (14/05/2023 14:38:24))
-
15/05/2023 10:23
Comprovante de envio do mandado via Malote Digital
-
15/05/2023 10:21
Para Gabriel Fontes Bezerra
-
15/05/2023 10:19
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 14/05/2023 14:38:24)
-
15/05/2023 10:19
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 14/05/2023 14:38:24)
-
15/05/2023 10:19
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 14/05/2023 14:38:24)
-
15/05/2023 08:14
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/04/2023 18:15:08))
-
14/05/2023 14:38
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva
-
12/05/2023 18:24
compr. de envio (OFÍCIO)
-
12/05/2023 18:17
REQUISIÇÃO DE POLICIAIS MILITARES (audiência)
-
12/05/2023 17:40
compr. de envio (MANDADO)
-
12/05/2023 17:31
Para Alessandra - Médica
-
12/05/2023 16:39
compr. de envio (OFÍCIO) - UNID. PRISIONAL DE PARANAIGUARA-GO
-
12/05/2023 16:36
UNIDADE PRISIONAL DE PARANAIGUARA-GO
-
12/05/2023 16:31
compr. de envio (OFÍCIO) - UNID. PRISIONAL DE CACHOEIRA ALTA-GO
-
12/05/2023 16:11
UNIDADE PRISIONAL DE CACHOEIRA ALTA/GO
-
12/05/2023 15:39
Para Clovis Bezerra de Araújo
-
12/05/2023 15:35
Para Douglas Gustavo Ferreira ( mãe Renata da Costa Ferreira)
-
12/05/2023 15:24
Para Luiz Henrique Araújo Lima (mãe VEruma Araújo da Silva)
-
12/05/2023 15:18
Para Maria José Bezerra
-
12/05/2023 15:14
Para Nayara da Silva Melo Capanema
-
12/05/2023 15:06
Para Jéssica Psicóloga
-
12/05/2023 15:01
Para Pedro Augusto da Silva Ferreira
-
12/05/2023 14:51
Para Guilherme Ribeiro Silva
-
12/05/2023 14:27
compr. de envio (mandado) - Gabriel F. Bezerra
-
12/05/2023 14:23
Para Gabriel Fontes Bezerra
-
12/05/2023 13:59
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/04/2023 18:15:08)
-
12/05/2023 11:46
P/ DECISÃO
-
12/05/2023 11:46
90 dias da análise dos motivos da prisão
-
11/05/2023 10:44
Recambiamento de Gabriel Fontes Bezerra para Cachoeira Alta
-
10/05/2023 17:57
comprovante de envio de mandado de intimação para Paranaiguara Alta-GO
-
10/05/2023 16:20
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
10/05/2023 16:20
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/05/2023 14:30:31))
-
10/05/2023 15:15
Para Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/04/2023 18:15:08))
-
10/05/2023 14:55
Para Mirian Eunice Da Silva
-
10/05/2023 14:38
On-line para Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/05/2023 14:30:31)
-
10/05/2023 14:30
certidão de habilitação de advogado
-
04/05/2023 10:07
Para Gabriel Fontes Bezerra (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato (19/04/2023 15:14:13))
-
04/05/2023 07:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/05/2023 07:16
DECURSO DE PRAZO
-
02/05/2023 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/04/2023 16:44:56))
-
02/05/2023 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/04/2023 18:15:08))
-
24/04/2023 09:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/04/2023 09:14
certidão de intimação - apresentar resposta à acusação
-
24/04/2023 09:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/04/2023 09:09
certidão - habilitação de advogado
-
21/04/2023 14:47
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
20/04/2023 10:05
Juntada de Documento
-
19/04/2023 18:41
Por DANIELA LEMOS SALGE (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/04/2023 16:44:56))
-
19/04/2023 18:41
Por DANIELA LEMOS SALGE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/04/2023 18:15:08))
-
19/04/2023 16:45
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 19/04/2023 16:44:56)
-
19/04/2023 16:44
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/04/2023 16:44
(Agendada para 06/06/2023 16:00)
-
19/04/2023 16:41
compr. de envio (MANDADO DE INTIMAÇÃO) - Mirian E. Silva
-
19/04/2023 16:36
Para Mirian Eunice Da Silva
-
19/04/2023 16:30
compr. de envio (OFÍCIO N. 212/2023)
-
19/04/2023 16:24
UNIDADE PRISIONAL DE PARANAIGUARA-GO
-
19/04/2023 15:56
compr. de envio (MANDADO DE INTIMAÇÃO) - Gabriel F. Bezerra
-
19/04/2023 15:51
Para Gabriel Fontes Bezerra
-
19/04/2023 15:42
ADVOGADO - desabilitação (conf. mov. 103)
-
19/04/2023 15:14
RENUNCIA
-
19/04/2023 13:17
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/04/2023 18:15:08)
-
19/04/2023 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/04/2023 18:15:08)
-
19/04/2023 13:17
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/04/2023 18:15:08)
-
18/04/2023 18:15
Decisão -> Outras Decisões
-
10/04/2023 12:04
Por DANIELA LEMOS SALGE (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida (03/04/2023 20:24:06))
-
04/04/2023 17:56
P/ DECISÃO
-
04/04/2023 17:17
Impugnação - resposta à acusação
-
04/04/2023 09:33
Laudo de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas - Definitivo
-
04/04/2023 08:29
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida - 03/04/2023 20:24:06)
-
03/04/2023 20:24
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
30/03/2023 00:11
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
29/03/2023 09:53
Informação do instituto de criminalística - laudo de drogas não está pronto
-
28/03/2023 15:52
Laudo Pericial de Caracterização e Eficiência de Munições
-
23/03/2023 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Fontes Bezerra - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/03/2023 17:22:54)
-
23/03/2023 17:22
ADVOGADO - habilitação nos autos (conf. mov. 87)
-
23/03/2023 17:05
procuração
-
20/03/2023 16:26
Para Gabriel Fontes Bezerra (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/03/2023 14:19:57))
-
20/03/2023 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/03/2023 14:19:57))
-
20/03/2023 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/03/2023 14:19:57))
-
17/03/2023 12:16
Para Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/03/2023 14:19:57))
-
16/03/2023 14:22
LAUDO PERICIAL DE CARACTERIZAÇÃO E EFICIÊNCIA DE MUNIÇÕES
-
15/03/2023 17:35
compr. de envio - INFORM. H. CORPUS(TJ-GO)
-
15/03/2023 17:13
compr. de envio - INFORM. H. CORPUS(STJ)
-
15/03/2023 15:43
Informações de Habeas Corpus
-
15/03/2023 10:53
P/ DESPACHO
-
15/03/2023 10:53
Solicitação de informações em Habeas Corpus - STJ
-
14/03/2023 11:33
Prontuário médico Mírian Eunice - UP de Paranaiguara/GO
-
13/03/2023 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/03/2023 14:45:58))
-
13/03/2023 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (03/03/2023 16:57:16))
-
10/03/2023 10:08
Prontuário médico Mírian Eunice - Hospital de São Simão/GO
-
09/03/2023 09:57
Certidão de antecedentes (CAC) - Gabriel Fontes
-
09/03/2023 09:55
Comprovante de envio do ofício de mov. 70
-
09/03/2023 09:53
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/03/2023 09:51
Comprovante de envio do ofício de mov. 68
-
09/03/2023 09:47
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/03/2023 09:43
Para DP DE SAO SIMAO GO
-
09/03/2023 09:41
Comprovante de envio do ofício ao Instituto Criminalística
-
09/03/2023 09:39
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/03/2023 16:58
Por DANIELA LEMOS SALGE (Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/03/2023 13:31:19))
-
08/03/2023 16:58
Por DANIELA LEMOS SALGE (Referente à Mov. Juntada de Documento (03/03/2023 16:57:16))
-
08/03/2023 16:08
Por DANIELA LEMOS SALGE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/03/2023 14:19:57))
-
08/03/2023 15:11
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 08/03/2023 14:19:57)
-
08/03/2023 15:09
Comprovante de envio do mandado via Malote Digital
-
08/03/2023 15:04
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 08/03/2023 14:19:57)
-
08/03/2023 15:04
Para Mirian Eunice Da Silva
-
08/03/2023 15:03
Comprovante de envio do mandado via Malote Digital
-
08/03/2023 14:58
Para Gabriel Fontes Bezerra
-
08/03/2023 14:19
Decisão -> Outras Decisões
-
08/03/2023 10:17
Peças do incidente 5058619-69 - prisão preventiva do réu Gabriel
-
07/03/2023 10:27
Processo concluso - aguarda Decisão
-
06/03/2023 16:59
Juntada -> Petição -> Parecer
-
06/03/2023 13:51
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/03/2023 13:31:19)
-
06/03/2023 13:31
Juntada -> Petição
-
03/03/2023 17:56
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/03/2023 16:57:16)
-
03/03/2023 17:56
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/03/2023 16:57:16)
-
03/03/2023 16:57
Ofício Comunicatório
-
03/03/2023 15:29
P/ DESPACHO
-
03/03/2023 15:28
CONCLUSÃO - para manifestação/correção
-
03/03/2023 14:47
On-line para Adv(s). de Mirian Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/03/2023 14:45:58)
-
03/03/2023 14:45
HABILITAÇÃO E NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
03/03/2023 08:42
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
03/03/2023 08:42
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
02/03/2023 18:46
Por DANIELA LEMOS SALGE (Referente à Mov. Juntada de Documento (23/02/2023 15:29:58))
-
01/03/2023 09:44
P/ DESPACHO
-
01/03/2023 09:44
Mudança de Assunto Processual
-
01/03/2023 09:44
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "295-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário"
-
28/02/2023 18:04
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
28/02/2023 17:50
Termo de depósito de bens apreendidos-LOTE 358
-
24/02/2023 07:30
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/02/2023 15:29:58)
-
24/02/2023 07:30
Houve uma mudança da classe "130-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Auto de Prisão em Flagrante" para a classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial"
-
23/02/2023 15:29
REMESSA DE INQUERITO POLICIAL N° 14.2023 (CONCLUIDO)
-
02/02/2023 16:20
Mandado de prisão preventiva cumprido em 30/01/2023 - Mirian Eunice
-
02/02/2023 16:19
Para Mirian Eunice Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/01/2023 13:18:10))
-
31/01/2023 10:58
Desabilitação - procuração específica
-
30/01/2023 16:45
Manifestação
-
30/01/2023 15:55
Juntada de Documento
-
30/01/2023 09:36
Comprovante de envio do mandado de prisão à UP de Paranaiguara
-
30/01/2023 09:34
Mandado de prisão BNMP
-
30/01/2023 08:18
Por (Polo Passivo) VANESSA CRISTINA PIMENTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/01/2023 13:18:10))
-
30/01/2023 08:18
Por (Polo Passivo) VANESSA CRISTINA PIMENTA (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia (27/01/2023 13:46:52))
-
27/01/2023 17:46
Mandado de prisão aguarda assinatura no BNMP
-
27/01/2023 17:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Miriam Eunice Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/01/2023 17:36
Intimação para defesa juntar procuração
-
27/01/2023 17:34
Para DP DE SAO SIMAO GO
-
27/01/2023 17:31
Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
27/01/2023 17:31
Realizada sem Sentença - 27/01/2023 15:00
-
27/01/2023 17:13
Envio de Mídia Gravada em 27/01/2023 - 15:00 - Custódia Miriam
-
27/01/2023 15:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Miriam Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/01/2023 13:18:10)
-
27/01/2023 15:18
Intimação DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
27/01/2023 15:17
compr. de envio (OFÍCIO - UNIDADE PRISIONAL DE PARANAIGUARA/GO)
-
27/01/2023 14:48
Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/01/2023 13:18:10))
-
27/01/2023 14:18
UNIDADE PRISIONAL DE PARANAIGUARA-GO
-
27/01/2023 14:09
Para Miriam Eunice Da Silva
-
27/01/2023 13:47
Manifestação - Habilitação Processual
-
27/01/2023 13:46
On-line para Adv(s). de Miriam Eunice Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
27/01/2023 13:46
(Agendada para 27/01/2023 15:00)
-
27/01/2023 13:43
On-line para Adv(s). de Miriam Eunice Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/01/2023 13:18:10)
-
27/01/2023 13:41
On-line para São Simão - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/01/2023 13:18:10)
-
27/01/2023 13:18
Despacho -> Mero Expediente
-
27/01/2023 10:12
P/ DESPACHO
-
27/01/2023 10:11
Certidão de antecedentes (CAC)
-
27/01/2023 08:17
São Simão - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Filipe Luis Peruca
-
27/01/2023 08:17
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5181556-17.2025.8.09.0010
Ribeiro e D Paula Automotiva e Maquinas ...
Marcio Jose da Silva
Advogado: Gustavo Rezende Cunha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/03/2025 00:00
Processo nº 6161683-45.2024.8.09.0011
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Jose Rodrigues Barbosa
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/12/2024 14:13
Processo nº 5787704-52.2022.8.09.0025
Caldas Center Modas LTDA
Karolayne Silva da Silva
Advogado: Franklaini Alves Dias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/11/2024 16:36
Processo nº 5278413-22.2025.8.09.0012
Everton de Castro Carvalho
Victor Carneiro Rodrigues Gomes
Advogado: Dimas Pinto de Faria Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/04/2025 00:00
Processo nº 5469930-96.2025.8.09.0051
Construtora Incorporadora Santa Teresa L...
Fuad Rassi Engenharia Industria e com Lt...
Advogado: Nelia Andrade da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/06/2025 23:24