TJGO - 6088011-78.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURAAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5457847-48.2025.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAGRAVANTES: DANILO FERREIRA VIEIRA E OUTROSAGRAVADO: A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S/ARELATORA: DRA.
MARIA ANTÔNIA DE FARIA - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C MULTA E DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA N. 25 DO TJGO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danilo Ferreira Vieira, Bruno Winicius Queiroz de Morais e Geovanne Viana Penido contra decisão proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, no âmbito da ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c tutela antecipada c/c multa e danos morais ajuizada pelos agravantes em desproveito de A! Bodytech Participações S/A.O juízo a quo, por meio da decisão agravada, revogou benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente, uma vez que esta não apresentara provas do alegado (mov. 58 dos autos originários):No tocante ao benefício da gratuidade concedido no ev. 08, extrai-se que foi sede de questionamento na contestação apresentada nos autos.Em que pesem as alegações da parte autora na peça impugnativa, verifico que os autores não lograram êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, nem tampouco juntaram documentação hábil.Motivo pelo qual, REVOGO a gratuidade de justiça concedida na mov. 8 e DETERMINO a intimação da parte autora, por seu procurador, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais de registro/distribuição e despesas de ingresso, a dar ensejo ao prosseguimento da ação.Foram opostos embargos de declaração (mov. 66), parcialmente acolhidos (mov. 75), pertinente a outros temas tratados na decisão guerreada.Irresignados, os autores, ora insurgentes, alegam que a revogação do benefício foi determinada sem que lhes fosse oportunizada a complementação documental, o que violaria o contraditório e o devido processo legal.Defendem que os documentos juntados aos autos comprovam a condição de hipossuficiência, uma vez que exercem atividades autônomas com rendimentos irregulares e inteiramente comprometidos com despesas básicas.Argumentam que a ausência de renda suficiente impede o pagamento das custas iniciais, fixadas em R$ 768,43 (setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos).Apontam, ainda, que não houve fundamentação adequada na decisão agravada quanto à insuficiência dos documentos apresentados.Requerem a provimento do benefício da justiça gratuita.Juntaram documentos.Preparo dispensado, pois a questão da gratuidade da justiça está afeta ao mérito do recurso.Em análise preliminar (mov. 8), a então Relatora, a eminente Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, determinou a intimação da parte recorrente para juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica.Os recorrentes manifestaram-se (mov. 16).Autos redistribuídos (mov. 18/19).É o relatório.
Decido.1.
Juízo de admissibilidadeDe início, dispensa-se o recolhimento do preparo nesta instância recursal, já que a questão da gratuidade da justiça está afeta ao mérito do recurso.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade e tempestividade, conheço do recurso de agravo de instrumento.2.
Julgamento monocráticoA decisão unipessoal do Relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 932.
Incumbe ao relator: […]IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;Na espécie, a matéria debatida nos autos encontra-se pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do enunciado n. 25 de sua súmula de jurisprudência.3.
Mérito da controvérsia recursalA controvérsia recursal cinge-se em perquirir se o agravante tem direito ao benefício da gratuidade de justiça.O propósito da Lei Federal n. 1.060/50 e do Código de Processo Civil, nesse particular, é conferir o benefício da justiça gratuita aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio.Conforme dicção do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.No mesmo diapasão, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece, como requisito indispensável para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos do requerente.Outrossim, com supedâneo no comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete da mencionada Súmula 25, que consigna a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais:Enunciado n. 25 - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Dessarte, conclui-se que a simples alegação do estado de pobreza não é bastante, fazendo-se necessária a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado.Portanto, a hipossuficiência deve ser comprovada, não bastando, para essa finalidade, a mera alegação de insuficiência de recursos.Em análise preliminar (mov. 8), determinou-se a intimação da parte autora, ora recorrente, para juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.Assim, já houve observância do disposto no § 2º do art. 99 do CPC, o qual prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Em seguida, os insurgentes colacionaram documentos (mov. 16).Nesses contornos, ao analisar documentos acostados aos autos, não há alternativa senão o indeferimento do pedido.
Explica-se.Em relação ao insurgente Danilo Ferreira Vieira, personal trainer, foi apresentado o imposto de renda de pessoa física referente ao exercício 2025, ano-calendário 2024 (mov. 1, arq. 2).
No referido documento, consta apenas a percepção de rendimentos como professor contratado junto ao Setor Oeste Centro de Atividades Físicas Limitada e ao Serviço Social do Comércio – SESC, sem qualquer menção a receitas provenientes de sua atividade autônoma como personal trainer, inclusive em relação aos outros dois agravantes que contrataram seus serviços.
Tal omissão compromete a credibilidade da documentação e impede a aferição adequada de sua real situação econômica.Quanto ao agravante Bruno Winícius Queiroz de Morais, advogado, foram juntados diversos documentos, os quais, no entanto, não se revelam idôneos para a comprovação de hipossuficiência.
Foi juntado um suposto extrato bancário, que se trata, na verdade, de imagem capturada por meio de print, e não extraída diretamente de aplicativo bancário, circunstância que compromete sua autenticidade (mov. 1, arq. 20).
Apesar disso, ao analisá-lo, constata-se a existência de transferências via PIX feitas por ele mesmo em favor de si próprio, sem que os extratos das contas envolvidas nessas movimentações tenham sido anexados.
Registra-se, ainda, que o mesmo documento foi novamente incluído no arquivo 28.No arquivo 35 da mov. 1, há extrato de conta mantida na instituição Mercado Pago, igualmente revelando movimentações entre contas de titularidade do próprio requerente, por meio de PIX, cujas origens e destinos não são esclarecidos nos demais extratos bancários apresentados.
Ressalta-se que o referido documento está desatualizado, com informações limitadas até 26.03.2024.O arquivo 36 do mov. 1 também contém outro extrato, igualmente oriundo de print, desprovido de validação eletrônica e, portanto, inidôneo para comprovação da alegada carência financeira.
Apesar disso, ao analisá-lo, constata-se a existência de transferências via PIX feitas por ele mesmo em favor de si próprio, sem que os extratos das contas envolvidas nessas movimentações tenham sido anexados.No que se refere à sua declaração de imposto de renda do exercício 2024, ano-calendário 2023 (mov. 1, arq. 39), observa-se que o advogado declarou apenas rendimentos tributáveis oriundos do edifício condomínio no qual mantém escritório profissional e rendimentos isentos provenientes de sua própria pessoa jurídica.
Contudo, os valores dos pagamentos realizados, conforme declarado, superam em muito os montantes recebidos, o que sugere existência de receitas não declaradas, sobretudo considerando a manutenção de escritório em edifício comercial.Por sua vez, a declaração de imposto de renda do exercício 2025, ano-calendário 2024 (mov. 1, arq. 47), aponta o recebimento de R$ 5.950,32 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos) a título de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva.
Contudo, o capital aplicado que teria originado tais rendimentos não foi informado, revelando omissão relevante e incompatibilidade com a narrativa de insuficiência de recursos.No tocante ao terceiro insurgente, Giovanni Viana Penito, advogado, não foi apresentada qualquer documentação voltada à comprovação de seus rendimentos ou gastos, tornando inviável qualquer exame acerca da sua real condição financeira.Por fim, cumpre anotar que, malgrado os insurgentes aleguem não possuir condições de arcar com custas processuais da ordem de R$ 768,43 (setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos, o plano mais barato da academia onde pretendem treinar importa em valor anual de R$ 5.328,00 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais), para cada pessoa (disponível em ; acesso em 15.07.2025), circunstância que desautoriza o pleito e evidencia distorção na alegação de impossibilidade financeira, transmitindo à coletividade o ônus daquilo que constitui investimento privado dos requerentes.Nesse passo, conforme acima delineado, a gratuidade de acesso ao Poder Judiciário não é automática e, não evidenciadas as necessidades econômicas da parte recorrente de litigar sob o pálio da justiça gratuita, o indeferimento de tal benefício é medida impositiva.Nesse sentido:[...] A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe2/2/2017). [...] Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 489.407/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017); EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/ REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não basta a simples alegação de dificuldades financeiras, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação de quem pretende litigar às expensas do Estado e, na hipótese, a agravante não jungiu ao feito documentos hábeis a atestarem a hipossuficiência.
Como já sedimentado na jurisprudência, nem mesmo a situação de falência ou recuperação judicial induzem a tal presunção. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5212577-16.2024.8.09.0149, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024 – original sem destaque).Por tais razões, não merece reparo a decisão objurgada, que, de forma escorreita, revogou o benefício da gratuidade da justiça.4.
DispositivoPosto isso, nos termos do art. 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter a decisão vergastada que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade justiçaOficie-se ao juízo da causa, para ciência dos termos desta decisão.Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Antônia de FariaJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora(8) -
22/07/2025 10:31
Intimação Efetivada
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22/07/2025 10:31
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 10:31
Intimação Efetivada
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22/07/2025 10:25
Intimação Expedida
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22/07/2025 10:25
Intimação Expedida
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22/07/2025 10:25
Intimação Expedida
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17/07/2025 14:06
Juntada de Documento
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08/07/2025 15:34
Juntada -> Petição
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30/06/2025 21:10
Intimação Efetivada
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30/06/2025 21:10
Intimação Efetivada
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30/06/2025 21:10
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 21:10
Intimação Efetivada
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30/06/2025 21:05
Intimação Expedida
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30/06/2025 21:05
Intimação Expedida
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30/06/2025 21:05
Intimação Expedida
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30/06/2025 21:05
Intimação Expedida
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30/06/2025 21:05
Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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23/06/2025 20:48
Autos Conclusos
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10/06/2025 16:49
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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04/06/2025 23:11
Intimação Efetivada
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04/06/2025 23:11
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 23:11
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 19:23
Intimação Expedida
-
04/06/2025 19:23
Intimação Expedida
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04/06/2025 19:23
Intimação Expedida
-
29/05/2025 21:24
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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28/05/2025 23:13
Intimação Efetivada
-
28/05/2025 19:38
Intimação Expedida
-
26/05/2025 17:23
Juntada -> Petição
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20/05/2025 16:57
Intimação Efetivada
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20/05/2025 16:57
Intimação Efetivada
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20/05/2025 16:57
Intimação Efetivada
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20/05/2025 16:57
Intimação Efetivada
-
20/05/2025 16:57
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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06/05/2025 13:13
Autos Conclusos
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11/04/2025 09:36
Intimação Efetivada
-
11/04/2025 09:36
Intimação Efetivada
-
11/04/2025 09:36
Intimação Efetivada
-
11/04/2025 09:36
Intimação Efetivada
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10/04/2025 12:47
Juntada de Documento
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09/04/2025 18:55
Juntada -> Petição
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09/04/2025 17:41
Juntada -> Petição
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07/04/2025 19:04
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
17/03/2025 18:22
Intimação Efetivada
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17/03/2025 18:22
Intimação Efetivada
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17/03/2025 18:22
Intimação Efetivada
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17/03/2025 18:22
Ato ordinatório
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17/03/2025 12:05
Intimação Efetivada
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17/03/2025 12:05
Intimação Efetivada
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17/03/2025 12:05
Intimação Efetivada
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17/03/2025 12:05
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 12:05
Ato ordinatório
-
05/03/2025 19:23
Juntada -> Petição -> Contestação
-
13/02/2025 16:21
Intimação Efetivada
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12/02/2025 14:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
12/02/2025 14:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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12/02/2025 14:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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12/02/2025 14:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
11/02/2025 13:47
Juntada -> Petição
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27/01/2025 20:52
Citação Efetivada
-
27/01/2025 15:12
Juntada de Documento
-
17/12/2024 12:14
Intimação Efetivada
-
17/12/2024 12:14
Intimação Efetivada
-
17/12/2024 12:14
Intimação Efetivada
-
17/12/2024 09:05
Juntada de Documento
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16/12/2024 23:28
Citação Expedida
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16/12/2024 23:03
Intimação Efetivada
-
16/12/2024 23:03
Intimação Efetivada
-
16/12/2024 23:03
Intimação Efetivada
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16/12/2024 23:03
Intimação Efetivada
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16/12/2024 23:03
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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16/12/2024 15:50
Autos Conclusos
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16/12/2024 13:04
Juntada -> Petição -> Pedido de reconsideração
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12/12/2024 14:41
Intimação Efetivada
-
12/12/2024 14:41
Intimação Efetivada
-
12/12/2024 14:41
Intimação Efetivada
-
12/12/2024 14:41
Intimação Efetivada
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12/12/2024 14:41
Certidão Expedida
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11/12/2024 14:07
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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11/12/2024 09:54
Intimação Efetivada
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11/12/2024 09:54
Intimação Efetivada
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11/12/2024 09:54
Intimação Efetivada
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11/12/2024 09:54
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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10/12/2024 15:48
Intimação Efetivada
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10/12/2024 15:48
Intimação Efetivada
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10/12/2024 15:48
Intimação Efetivada
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10/12/2024 15:48
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/12/2024 15:48
Decisão -> Concessão -> Liminar
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02/12/2024 13:29
Certidão Expedida
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29/11/2024 19:06
Juntada de Documento
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29/11/2024 15:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 15:10
Autos Conclusos
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29/11/2024 15:10
Processo Distribuído
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29/11/2024 15:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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