TJGO - 5601873-12.2024.8.09.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5601873-12.2024.8.09.0137Recorrente: Banco Mercantil do Brasil S.A.Recorrido(a): Almir GelainJuízo de Origem: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio VerdeJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Verde.Em síntese, narra a parte autora que teve descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação de empréstimo consignado (contrato nº 500860349) que alega nunca ter realizado, razão pela qual intenta a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade da contratação, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da contratação objeto da demanda e condenar o banco réu à restituição em dobro de todos os valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, defendendo a regularidade da contratação, a ausência de má-fé na cobrança e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais.
Relatados.
Decido.Inicialmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil – CPC e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.Adiante, destaca-se que o recurso deve ser interposto com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a sentença prolatada.
Isto é, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais, sob pena de não conhecimento.O princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC) visa evitar a repetição dos argumentos lançados na fase postulatória, a fim de que haja enfrentamento direto e específico em face da decisão vergastada.
Destarte, à luz do referido princípio, compete à parte recorrente infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, expondo-se razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados na sentença e emprega argumentação dissociada da razão de decidir.No caso em deslinde, percebe-se que a parte recorrente interpôs recurso em petição genérica, sem atacar os fundamentos da sentença recorrida.
Alega em seu recurso a regularidade da contratação e ausência de danos morais.
Todavia, não trouxe argumentos contrários aos pontos centrais da sentença, especialmente as contradições probatórias, as irregularidades na contratação do empréstimo e o descumprimento das inúmeras intimações judiciais (eventos nº 25, 30, 35, 42 e 45) para esclarecimentos dos fatos.
Olvidou-se, assim, do princípio da dialeticidade recursal.
Adiante, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra desarrazoado e deve ser mantido, pois atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Pondera-se, por oportuno, que nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no presente caso (AgInt no AREsp nº 1501927/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 09/12/2019).Tais as razões expendidas, conheço em parte do recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, §8º, do CPC, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se.
Cumpra-seGoiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC3 -
17/07/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Almir Gelain (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (17/07/2025 18:31:51))
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17/07/2025 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Mercantil Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (17/07/2025 18:31:51)
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17/07/2025 18:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Almir Gelain (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (CNJ:901) - )
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17/07/2025 18:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Mercantil Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (CNJ:901) - )
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17/07/2025 18:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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10/07/2025 18:49
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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09/07/2025 15:28
P/ O RELATOR
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09/07/2025 15:27
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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09/07/2025 15:04
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro
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09/07/2025 15:04
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro
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09/07/2025 15:04
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 08:30
P/ DESPACHO
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30/06/2025 19:44
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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12/06/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Almir Gelain (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/06/2025 16:19:19))
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12/06/2025 16:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Almir Gelain - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/06/2025 16:19
Recurso tempestivo
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12/06/2025 16:11
ANEXO
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04/06/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Mercantil Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (04/06/2025 13:48
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04/06/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Almir Gelain (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (04/06/2025 13:48:46))
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04/06/2025 13:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Mercantil Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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04/06/2025 13:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Almir Gelain (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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04/06/2025 13:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/05/2025 14:22
P/ DECISÃO
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30/05/2025 14:22
Embargos de Declaração Tempestivo
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30/05/2025 14:19
Correção do valor da causa
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29/05/2025 19:11
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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22/05/2025 18:27
Houve uma mudança da classe "1370-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente" para a classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento
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20/05/2025 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Mercantil Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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20/05/2025 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Almir Gelain (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
20/05/2025 12:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
25/04/2025 15:24
P/ SENTENÇA
-
08/04/2025 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Mercantil Do Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/04/2025 23:07:50)
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07/04/2025 23:07
REQUER O JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS
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31/03/2025 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Mercantil Do Brasil Sa (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 31/03/2025 16:51:54)
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31/03/2025 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Almir Gelain (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 31/03/2025 16:51:54)
-
31/03/2025 16:51
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/02/2025 14:57:21))
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07/03/2025 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Mercantil Do Brasil Sa (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 07/03/2025 17:33:57)
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07/03/2025 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Almir Gelain (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 07/03/2025 17:33:57)
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07/03/2025 17:33
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/02/2025 14:57:21))
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07/03/2025 17:30
Ofício Dock Soluções- dilação de prazo
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17/02/2025 14:12
Ofícios encaminhados via e-mail
-
17/02/2025 13:10
Ofício(s) Expedido(s)
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17/02/2025 13:09
Ofício(s) Expedido(s)
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08/01/2025 16:34
P/ DECISÃO
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18/12/2024 17:31
REQUER INTIMAÇÃO REQUERIDO/ OFÍCIO AO BANCO VOTORANTIN S.A.
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09/12/2024 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Mercantil Do Brasil Sa (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 09/12/2024 12:28:27)
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09/12/2024 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Almir Gelain (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 09/12/2024 12:28:27)
-
09/12/2024 12:28
(Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (28/08/2024 10:44:58))
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26/11/2024 14:10
rastreabilidade YJ935538554BR
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07/10/2024 15:16
Juntada de ar YJ881102698BR
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07/10/2024 15:13
Para Banco Mercantil Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (21/06/2024 15:17:36))
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25/09/2024 13:53
Ofício encaminhado por e-mail
-
24/09/2024 11:37
ANEXO
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29/08/2024 14:10
Ofício encaminhado por e-mail
-
29/08/2024 13:35
Ofício(s) Expedido(s)
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28/08/2024 10:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Mercantil Do Brasil Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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28/08/2024 10:44
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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29/07/2024 09:34
P/ SENTENÇA
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26/07/2024 22:45
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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19/07/2024 13:39
Realizada sem Acordo - 19/07/2024 13:30
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19/07/2024 13:26
CARTA DE PREPOSIÇÃO
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19/07/2024 13:23
CONTESTAÇÃO
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03/07/2024 16:50
Rastreabilidade YJ881102698BR
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21/06/2024 15:37
Para (Polo Passivo) Banco Mercantil Do Brasil Sa
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21/06/2024 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Almir Gelain (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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21/06/2024 15:17
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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20/06/2024 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Almir Gelain - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/06/2024 12:46
Link para a audiência - Google Meet
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20/06/2024 12:45
Ausência de conexão, litispendência e/ou coisa julgada
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20/06/2024 12:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 12:11
Autos Conclusos
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20/06/2024 12:11
On-line para MATHEUS VIEIRA LEITE (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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20/06/2024 12:11
(Agendada para 19/07/2024 13:30:00)
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20/06/2024 12:11
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal (Normal) - Distribuído para: Ana Paula Tano
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20/06/2024 12:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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