TJGO - 5254531-11.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE LICENÇA-PRÊMIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Ação de cobrança de diferenças de licença-prêmio ajuizada pela agravante em face do Estado de Goiás, na qual foi indeferida a gratuidade da justiça de forma integral, concedendo-se redução de 30% das custas e parcelamento do saldo em dez vezes.2.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo de origem, cujo provimento foi negado por decisão monocrática da relatora, mantendo-se a decisão quanto à redução e parcelamento das custas.3.
Interposição de agravo interno pela agravante, insistindo na concessão integral da gratuidade judiciária, sob argumento de despesas mensais elevadas que consumiriam quase toda sua renda.4.
Estado de Goiás intimado, deixando de apresentar contrarrazões ao recurso.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO5.
A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a hipossuficiência financeira da agravante a justificar a concessão da gratuidade da justiça integral, afastando-se a decisão monocrática que manteve a redução e o parcelamento das custas processuais de origem.III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
Conforme verificado na análise dos autos, a renda líquida mensal da agravante ultrapassa cinco salários-mínimos, além de possuir patrimônio declarado superior a quinhentos mil reais, o que evidencia capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.7.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza possui caráter relativo, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO.8.
As dívidas oriundas de empréstimos consignados e despesas pessoais decorrem de opções de alto consumo e não de necessidades básicas que inviabilizem o pagamento de custas, ainda que parceladas.9.
O juízo de origem já concedeu redução substancial das custas e possibilitou o parcelamento do saldo, demonstrando razoabilidade e proporcionalidade na medida.10.
Ausência de fato ou fundamento novo que justifique a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática combatida.11.
Jurisprudência consolidada neste Tribunal no sentido de que, demonstrada boa capacidade financeira, descabe o deferimento da gratuidade da justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade plena.Tese de julgamento: “Não comprovada a hipossuficiência financeira, mostra-se indevida a concessão integral da gratuidade da justiça quando a parte possui renda e patrimônio incompatíveis com a condição de pobreza, na acepção jurídica do termo”.__________Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 98, caput; art. 932, IV, a.Súmula nº 25 do TJGO.Jurisprudência relevante citada:TJGO, AI 5213511-74.2024.8.09.0051, Rel.
DESA.
SANDRA REGINA TEODORO REIS, julgado em 15/07/2024.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5254531-11.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ZENAIDE INÊS LUSTOSA DO AMARAL HIDASIAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE LICENÇA-PRÊMIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Ação de cobrança de diferenças de licença-prêmio ajuizada pela agravante em face do Estado de Goiás, na qual foi indeferida a gratuidade da justiça de forma integral, concedendo-se redução de 30% das custas e parcelamento do saldo em dez vezes.2.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo de origem, cujo provimento foi negado por decisão monocrática da relatora, mantendo-se a decisão quanto à redução e parcelamento das custas.3.
Interposição de agravo interno pela agravante, insistindo na concessão integral da gratuidade judiciária, sob argumento de despesas mensais elevadas que consumiriam quase toda sua renda.4.
Estado de Goiás intimado, deixando de apresentar contrarrazões ao recurso.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO5.
A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a hipossuficiência financeira da agravante a justificar a concessão da gratuidade da justiça integral, afastando-se a decisão monocrática que manteve a redução e o parcelamento das custas processuais de origem.III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
Conforme verificado na análise dos autos, a renda líquida mensal da agravante ultrapassa cinco salários-mínimos, além de possuir patrimônio declarado superior a quinhentos mil reais, o que evidencia capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.7.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza possui caráter relativo, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO.8.
As dívidas oriundas de empréstimos consignados e despesas pessoais decorrem de opções de alto consumo e não de necessidades básicas que inviabilizem o pagamento de custas, ainda que parceladas.9.
O juízo de origem já concedeu redução substancial das custas e possibilitou o parcelamento do saldo, demonstrando razoabilidade e proporcionalidade na medida.10.
Ausência de fato ou fundamento novo que justifique a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática combatida.11.
Jurisprudência consolidada neste Tribunal no sentido de que, demonstrada boa capacidade financeira, descabe o deferimento da gratuidade da justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade plena.Tese de julgamento: “Não comprovada a hipossuficiência financeira, mostra-se indevida a concessão integral da gratuidade da justiça quando a parte possui renda e patrimônio incompatíveis com a condição de pobreza, na acepção jurídica do termo”.__________Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 98, caput; art. 932, IV, a.Súmula nº 25 do TJGO.Jurisprudência relevante citada:TJGO, AI 5213511-74.2024.8.09.0051, Rel.
DESA.
SANDRA REGINA TEODORO REIS, julgado em 15/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno interposto. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por ZENAIDE INÊS LUSTOSA DO AMARAL HIDASI contra a decisão monocrática (mov. 8) prolatada por esta Relatoria, que negou provimento ao agravo de instrumento (mov. 1), interposto na ação de cobrança de diferenças de licença-prêmio ajuizada pela agravante em face do ESTADO DE GOIÁS, ora agravado.Ao interpor o recurso em voga, a agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo interno, a fim de reformar a decisão unipessoal objurgada, determinando-se a concessão da justiça gratuita plena (mov. 14 – arquivo 1 – pág. 7).Razão não possui a recorrente.No ponto central novamente discutido, observa-se que a agravante persiste em alegar hipossuficiência que não restou efetivamente demonstrada nos autos, baseando seus argumentos em premissas equivocadas sobre o conceito jurídico de pobreza para fins de gratuidade da justiça.De fato, a decisão monocrática combatida procedeu a análise minuciosa e detalhada de todos os elementos constantes dos autos, concluindo, acertadamente, pela ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.O exame da documentação apresentada pela própria agravante revelou situação financeira absolutamente incompatível com a pobreza na acepção jurídica do termo, afastando categoricamente a presunção relativa de veracidade da declaração unilateral de insuficiência de recursos.Primeiramente, ressalta-se que a agravante aufere proventos mensais líquidos de aproximadamente R$ 8.300,00 – vistos no seu contracheque –, valor que corresponde a mais de cinco salários-mínimos e situa-se muito acima da renda média da população brasileira.Tal montante, por si só, já denota capacidade econômica suficiente para custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada, como já facilitado pelo juízo de origem.Outrossim, a análise da declaração de imposto de renda da agravante evidencia patrimônio substancial e incompatível com a alegada hipossuficiência, pois revela investimentos e participação em capital social de empresa que, somados, são superiores a R$ 500.000,00, elementos patrimoniais que demonstram solidez financeira e desautorizam completamente a concessão da gratuidade pretendida.Ademais, o padrão de vida ostentado pela agravante contraria frontalmente suas alegações de impossibilidade de custeio das despesas processuais.Isso porque reside em imóvel situado no Setor Oeste desta Capital, provê a manutenção de funcionária doméstica remunerada em valor expressivo, mantém contratação de plano de saúde premium e possui a capacidade de manter múltiplos empréstimos consignados, fatos que evidenciam não apenas capacidade de endividamento, mas também elevado padrão de consumo e efetiva comprovação de alta renda.Nesse contexto, as despesas alegadas pela agravante como justificativa para sua pretensa hipossuficiência decorrem, em sua esmagadora maioria, de escolhas pessoais de alto consumo e não de necessidades básicas que comprometam efetivamente a subsistência.Os empréstimos consignados que a agravante aponta como causa de seu desfalque orçamentário, na verdade, demonstram sua capacidade creditícia perante o sistema financeiro e revelam que tais recursos foram utilizados para financiar seu próprio padrão de vida, não para atender necessidades básicas de sobrevivência.Logo, o fato de a agravante ter contraído empréstimos que consomem parte significativa de sua renda não a torna hipossuficiente para fins de gratuidade da justiça.A hipossuficiência deve ser aferida considerando a renda disponível e a capacidade real de pagamento, não as escolhas financeiras que levaram ao comprometimento voluntário dos recursos em favor de um padrão de vida mais elevado.
Por outro lado, o valor das custas processuais, mesmo sem qualquer redução, representa quantia inferior a dois salários mensais da agravante, sendo perfeitamente compatível com sua capacidade financeira.Ressalte-se que o juízo de origem, já sensível às alegações da parte, deferiu redução de 30% do valor original das custas e autorizou o parcelamento do saldo em dez prestações, facilitando sobremaneira a exação e tornando ainda mais evidente a viabilidade do adimplemento.A jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza possui caráter relativo, podendo ser afastada quando elementos objetivos constantes dos autos demonstrem capacidade financeira para arcar com os encargos processuais.Nesse sentido, a Súmula nº 25 do TJGO estabelece que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, exigindo, portanto, comprovação efetiva da alegada hipossuficiência.No caso em análise, longe de comprovar a impossibilidade de qualquer pagamento, todos os elementos objetivos dos autos contrariam categoricamente a alegação de hipossuficiência; a conjugação da elevada renda mensal, do patrimônio substancial declarado, do padrão de vida ostentado e da capacidade de endividamento demonstrada, revelam pessoa com plenas condições de arcar com as custas processuais, não se justificando a concessão da gratuidade integral pleiteada.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA.
Na espécie, a parte Recorrente não trouxe fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática combatida.
As provas colacionadas, por si só, não são suficientemente convincentes quanto à real necessidade de concessão do benefício de justiça gratuita, porquanto não comprovam, de modo inequívoco, a impossibilidade da parte Recorrente em arcar com as custas e despesas processuais.
Reclama-se prova cabal a respeito da necessidade do benefício, o que não se desincumbiu a parte Recorrente.
Ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno interposto, ante a ausência de fatos ou fundamentos novos aptos a modificar o decisum objurgado.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos → Agravos → Agravo de Instrumento 5213511-74.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Não havendo, pois, qualquer inconsistência no fundamento da decisão e inexistindo inovação fático-jurídica trazida em sede deste agravo interno, capaz de alterar a posição anteriormente adotada e, ainda, considerando insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, incabível retificar a decisão monocrática recorrida, pelo que deve ser mantida intacta.Ante o exposto, deixo no momento de exercer o juízo de retratação, pelo que conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada, remetendo os autos à apreciação colegiada.É como voto.Após a intimação do presente julgado, proceda-se ao arquivamento imediato do feito, sem prejuízo da análise de eventual recurso vindouro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 1 -
18/07/2025 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zenaide Ines Lustosa Do Amaral Hidasi (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (18/07/2025 10:12:09))
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18/07/2025 10:29
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/07/2025 10:12:09)
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18/07/2025 10:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Zenaide Ines Lustosa Do Amaral Hidasi (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/07/2025 10:12:09)
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18/07/2025 10:29
Oficío Comunicatório
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18/07/2025 10:12
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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18/07/2025 10:12
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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07/07/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (18/06/2025 10:51:21))
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03/07/2025 11:53
Pub. no DJE Nº 4224 Suplemento - SEÇÃO I, a pauta virtual desig. p/ 14/07/2025
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25/06/2025 13:06
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 18/06/2025 10:51:21)
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25/06/2025 13:06
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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18/06/2025 10:51
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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17/06/2025 10:52
P/ O RELATOR
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05/05/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada -> Petição (24/04/2025 08:50:05))
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25/04/2025 10:10
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 24/04/2025 08:50:05)
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24/04/2025 08:50
Juntada -> Petição
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14/04/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento (04/04/2025 18:27:10))
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04/04/2025 19:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zenaide Ines Lustosa Do Amaral Hidasi - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 04/04/202
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04/04/2025 19:22
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 04/04/2025 18:27:10)
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04/04/2025 19:22
Ofício(s) Expedido(s)
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04/04/2025 18:27
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/04/2025 18:27
Decisão Monocrática - Art. 932, IV, a, do CPC - Conhecido e Desprovido
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04/04/2025 10:42
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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02/04/2025 22:46
Conferência / Saneamento
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02/04/2025 11:24
Bloqueio ev. 04
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02/04/2025 11:19
Autos Conclusos
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02/04/2025 11:19
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Roberta Nasser Leone
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02/04/2025 11:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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