TJGO - 5566136-13.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5566136-13.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Up Comercio De Brindes LtdaRéu/Executado: Ls - Distribuidora E Representacao De Termoplasticos Ltda SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, art. 38).Decido.Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/1995.Segundo consta, a parte autora adquiriu mercadorias da ré por R$ 185.979,07, mas elas não lhe foram entregues e o valor correspondente continua lhe sendo exigido.
Nesse cenário, pugna pela declaração de inexistência da dívida e pela compensação dos danos morais que julga ter experienciado.Pois bem.A competência dos juizados especiais cíveis, em relação ao valor da causa, é fixada tomando-se em conta o proveito econômico. Nesse sentido, o Enunciado do FONAJE n. 39: "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".Ainda que se trate de ação declaratória, o valor que deve ser atribuído corresponde ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).Na hipótese, conquanto a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (referente à compensação por danos morais), verifica-se que os valores cuja inexistência se pretende declarar totalizam, por si sós, o montante de R$ 185.979,07.
Assim, o proveito econômico efetivamente buscado com a presente demanda excede, em muito, o limite de 40 salários-mínimos.Por todo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/1995 c/c Enunciado 39 do FONAJE.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/1995, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
21/07/2025 10:50
Intimação Efetivada
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21/07/2025 10:44
Intimação Expedida
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21/07/2025 10:44
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/07/2025 16:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:23
Autos Conclusos
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17/07/2025 16:23
Processo Distribuído
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17/07/2025 16:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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