TJGO - 5504958-93.2025.8.09.0094
1ª instância - Desativada - Jatai - 2ª Vara (Civ. das Faz. Pub. de Reg Pub. e Amb)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:41
Intimação Efetivada
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27/08/2025 11:36
Intimação Expedida
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27/08/2025 11:36
Intimação Expedida
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27/08/2025 11:36
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Não-Acolhimento
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14/08/2025 16:22
Autos Conclusos
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14/08/2025 15:53
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/08/2025 17:43
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 17:38
Intimação Expedida
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08/08/2025 16:01
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
02/08/2025 06:57
Citação Efetivada
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GODECISÃOProcesso: 5504958-93.2025.8.09.0094Requerente: Flavia Rosa CesarioRequerido: Estado De Goias1. RECEBO a emenda à inicial apresentada no evento retro.2.
Trata-se de ação de execução de título judicial proposta pelo exequente para recebimento de honorários fixados em decisões e/ou sentenças, em razão de sua atuação como advogado dativo.A Lei Estadual nº 9.785/85 regula, no Estado de Goiás, a prestação dos serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa.Referente ao pagamento dos honorários, pertinente se faz a transcrição de seu art. 10:Art. 10.
O pagamento da remuneração prevista nesta Lei far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com certidão ou xerocópia autenticada do ato que a fixou, dirigido ao Secretário do Governo.§ 1º - Verificada a exatidão da conta apresentada, a despesa será empenhada pela dotação orçamentária específica, consignada para o Programa de Assistência Judiciária, e paga com os recursos financeiros disponíveis no órgão.§ 2º - A tramitação do processo e o pagamento da despesa não poderão demandar, no total, mais de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que se tornar imprescindível a realização de diligência.§ 3º - A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, poderá credenciar pessoa com a finalidade de acompanhar os processos e fiscalizar a observância do prazo a que se refere o parágrafo anterior.§ 4º Ao advogado que presta serviço de assistência judiciária ou de defensoria dativa será pago, mensalmente, no máximo, 62 (sessenta e duas) UHD, observado que, na hipótese de recebimento de honorários em valor inferior a este limite, o saldo do limite poderá ser transferido para o mês seguinte, respeitado o limite de pagamento de 124 (cento e vinte e quatro) UHD, a cada bimestre.Da leitura do referido dispositivo, verifica-se a imposição legal de algumas condições de procedibilidade quanto à exigibilidade do título.A primeira refere-se à necessidade de provocação do Estado, na esfera administrativa, para a quitação do débito, devendo o requerimento ser direcionado ao Secretário de Governo.Além disso, consta a menção do prazo de 60 dias para pagamento pelo ente estadual.
Assim, somente após escoado tal prazo, pode-se considerar em mora a Fazenda Estadual, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário.Da análise dos autos, tais condições de procedibilidade aparentemente foram observadas.3.
Assim, RECEBO a presente execução.
RETIFIQUE-SE o polo passivo para que passe a constar ESTADO DE GOIÁS, se necessário.4. Após, CITE-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação (art. 535, do CPC).No prazo da impugnação, a entidade devedora deverá apontar eventuais retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária).
No caso de silêncio, será interpretado que inexistem valores a reter.5.
Na sequência, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.6. Após, venham conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. -
22/07/2025 13:16
Citação Expedida
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22/07/2025 10:50
Intimação Efetivada
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22/07/2025 10:40
Intimação Expedida
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22/07/2025 10:40
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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18/07/2025 14:01
Autos Conclusos
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17/07/2025 17:41
Juntada -> Petição
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16/07/2025 19:10
Intimação Efetivada
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16/07/2025 19:00
Intimação Expedida
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16/07/2025 19:00
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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27/06/2025 15:46
Autos Conclusos
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27/06/2025 11:00
Processo Distribuído
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27/06/2025 11:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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