TJGO - 6015289-65.2024.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Carlos França Embargos de Declaração na Apelação nº 6015289-65.2024.8.09.0174Comarca de Senador CanedoEmbargante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/AEmbargada: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Relator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL.
LAUDOS UNILATERAIS.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso de apelação, julgando improcedentes os pedidos iniciais e fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
A embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, sustentando que o valor arbitrado estaria abaixo do mínimo previsto na tabela da OAB/GO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se houve omissão na decisão embargada quanto à aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4.
A verba honorária foi fixada em percentual (20%) incidente sobre o valor da causa, com base na legislação aplicável ao caso, especificamente o artigo 85, § 2º, do CPC. 5.
Ademais, não procede a alegação da embargante de que a verba honorária deveria ser arbitrada por apreciação equitativa, porque no caso concreto não houve condenação nem obtenção de proveito econômico, e o valor atribuído à causa (R$ 9.338,12) não pode ser considerado irrisório ou muito baixo a ponto de justificar a aplicação da exceção prevista no artigo 85, §§8º e 8º – A, do CPC.6.
Por não vislumbrar quaisquer vícios a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe quando não verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; TJGO, Apelação Cível 5432902-65.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. em 27/06/2025, DJe de 02/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5710431-79.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 22.07.2024, DJe 22.07.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de embargos de declaração (mov. 79) opostos por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contra decisão proferida na movimentação 74, que deu provimento ao recurso de apelação (mov. 63) interposto pela embargante contra sentença (mov. 58) prolatada nos autos, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, inc.
I, do CPC).
Por consequência, condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). A ementa da referida decisão foi assim redigida (mov. 33): “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL.
LAUDOS UNILATERAIS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização em ação regressiva de ressarcimento de danos.
A ação foi ajuizada por seguradora que indenizou segurada por danos em equipamentos eletrônicos, alegadamente decorrentes de oscilações na rede de energia elétrica.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a seguradora sub-rogada em ação regressiva contra concessionária de energia elétrica deve comprovar o nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação do serviço; e (ii) se laudos técnicos produzidos unilateralmente são provas suficientes para demonstrar o nexo de causalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da CF e o artigo 14, caput, do CDC.
Para que surja o dever de indenizar, a seguradora sub-rogada deve demonstrar o ato, o dano e o nexo de causalidade entre eles.4.
A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, nos limites do valor da indenização paga, conforme o artigo 786 do CC e a Súmula nº 188 do STF.5.
Laudos técnicos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre os danos alegados e a atuação da concessionária, conforme Súmula 80 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.6.
A seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o artigo 373, inciso I, do CPC.
Não houve comprovação inequívoca de que alterações na rede elétrica foram a causa dos danos nos aparelhos da segurada.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Os pedidos iniciais são julgados improcedentes.Tese de julgamento:"1.
Em ações regressivas de ressarcimento de danos ajuizadas por seguradora contra concessionária de energia elétrica, a responsabilidade é objetiva.
Contudo, a seguradora sub-rogada deve comprovar o nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação do serviço.""2.
Laudos técnicos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não são suficientes para comprovar o nexo de causalidade em ações regressivas contra concessionárias de energia elétrica (Súmula nº 80/TJGO)."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 393, 786, caput e § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, 373, inc.
I, 487, inc.
I, 932, inc.
V, “a”; CDC, arts. 14, caput, 22, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJGO, Súmula 80; TJGO, Apelação Cível 5531055-97.2020.8.09.0097, Rel.
Des.
Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 16.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5600620-92.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 12.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5461536-71.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 12.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5669497-82.2022.8.09.0029, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5338540-71.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 17.06.2024.” Nos presentes embargos de declaração (mov. 79), a embargante aponta existência de omissão na decisão embargada, por não ter observado a correta aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ao fixar os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor atualizado da causa (R$ 9.338,12), resultando em valor inferior ao mínimo estabelecido pela tabela da OAB/GO (R$ 4.092,32).
Sustenta que, diante da baixa quantia da causa, a fixação equitativa dos honorários deve observar os valores mínimos previstos na tabela da OAB/GO, conforme determina o art. 85, § 8º-A, do CPC.
Traz à colação jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que os honorários de sucumbência sejam fixados por equidade, em patamar não inferior a R$ 4.092,32, conforme a tabela da OAB/GO. É o relatório.
Decido. Inicialmente, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Passando ao julgamento, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não constitui meio idôneo para rediscutir questões já decididas, destinando-se tão somente a sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Desta forma, estando a amplitude dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte interessada utilizá-lo como meio de expressar sua irresignação com o resultado do julgamento impugnado, com o intuito de reformar o julgado, devendo ser acolhidos somente se verificado um dos vícios a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive, quando opostos com a finalidade de prequestionamento.
Feitas essas ponderações e reexaminado detidamente a decisão embargada, concluo que os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.
Conforme se extrai da decisão embargada, a verba honorária foi fixada em percentual (20%) incidente sobre o valor da causa, com base na legislação aplicável ao caso, especificamente o artigo 85, § 2º, do CPC, que assim dispõe: “(…) Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…)” Ademais, oportuno ressaltar que não procede a alegação da embargante de que a verba honorária deveria ser arbitrada por apreciação equitativa.
Isso porque, no caso concreto, não houve condenação nem obtenção de proveito econômico, e o valor atribuído à causa (R$ 9.338,12) não pode ser considerado irrisório ou muito baixo a ponto de justificar a aplicação da exceção prevista no artigo 85, §§8º e 8º – A, do CPC, os quais estabelecem que: “(…) Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…)§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” A propósito, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1076, assim também decidiu: “(…) Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. (...)” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Por oportuno, segue jurisprudência correlata desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação dos §§ 8º e 8º-A do mesmo artigo, requerendo a fixação da verba honorária por equidade em valor não inferior ao estipulado na tabela da OAB/GO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão embargada quanto à análise dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC; e(ii) saber se há possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, com base na tabela da OAB.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de vícios restritos a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4.
Não se verifica omissão na decisão recorrida, uma vez que foram explicitadas as razões jurídicas que conduziram à fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa, com expressa referência aos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC.5.
A decisão embargada observou os critérios legais para fixação da verba honorária, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que os fundamentos essenciais para a solução da controvérsia tenham sido devidamente enfrentados.6.
A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade somente se aplica nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC, o que não se verifica no caso, dada a existência de valor econômico definido.7.
A tabela da OAB é mero parâmetro de referência, sem caráter vinculativo para o magistrado, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.8.
A oposição dos embargos evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício apto à sua acolhida.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
Não configura omissão a ausência de manifestação específica sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, desde que a decisão contenha fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, é medida excepcional, restrita às hipóteses legais, não vinculando o julgador aos parâmetros da tabela da OAB."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 8º-A, 1.022, 1.024, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Processo nº 5667841.92.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 25/09/2023; TJGO, Processo nº 5104044.86.2019.8.09.0003, Rel.
Des.
Gilmar Luiz Coelho, DJe 02/10/2023.”(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5432902-65.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2025, DJe de 02/07/2025). À vista disso, na situação em deslinde, está claro que não existe o vício (omissão) apontado pela embargante na decisão embargada e que os embargos de declaração veiculam mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado, visando rediscutir questão já decidida, o que, conforme já exposto, se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Logo, por não vislumbrar quaisquer vícios a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (…) ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM VIRTUDE DE SUPOSTAS OMISSÕES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
Não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister rejeitar os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir tema já debatido no julgado.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5710431-79.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2024, DJe de 22/07/2024). Ao teor do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau – Relator/C80 -
22/07/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 10:47
Intimação Expedida
-
22/07/2025 10:47
Intimação Expedida
-
21/07/2025 21:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/07/2025 17:14
Autos Conclusos
-
18/07/2025 16:08
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
11/07/2025 14:21
Intimação Efetivada
-
11/07/2025 14:21
Intimação Efetivada
-
11/07/2025 14:12
Intimação Expedida
-
11/07/2025 14:12
Intimação Expedida
-
10/07/2025 21:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
-
10/07/2025 16:26
Certidão Expedida
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09/07/2025 12:52
Autos Conclusos
-
09/07/2025 12:52
Recurso Autuado
-
09/07/2025 10:53
Recurso Distribuído
-
09/07/2025 10:53
Recurso Distribuído
-
09/07/2025 09:40
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
27/06/2025 11:01
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 11:01
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 10:56
Intimação Expedida
-
27/06/2025 10:56
Intimação Expedida
-
27/06/2025 10:56
Ato ordinatório
-
17/06/2025 20:02
Juntada -> Petição -> Apelação
-
27/05/2025 06:00
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 06:00
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 05:52
Intimação Expedida
-
27/05/2025 05:52
Intimação Expedida
-
27/05/2025 05:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
25/05/2025 20:08
Autos Conclusos
-
22/05/2025 12:27
Juntada -> Petição
-
20/05/2025 16:37
Juntada -> Petição
-
14/05/2025 18:13
Intimação Efetivada
-
14/05/2025 18:13
Intimação Efetivada
-
14/05/2025 18:13
Decisão -> Outras Decisões
-
13/05/2025 19:06
Autos Conclusos
-
13/05/2025 15:16
Juntada -> Petição
-
13/05/2025 10:58
Juntada -> Petição
-
12/05/2025 16:48
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 16:48
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 16:47
Ato ordinatório
-
09/05/2025 19:13
Juntada -> Petição
-
07/05/2025 14:08
Juntada -> Petição
-
05/05/2025 16:36
Certidão Expedida
-
30/04/2025 14:19
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 14:19
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 14:19
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/04/2025 22:08
Autos Conclusos
-
22/04/2025 18:33
Juntada -> Petição
-
11/04/2025 22:30
Intimação Efetivada
-
11/04/2025 22:30
Intimação Efetivada
-
11/04/2025 22:30
Ato ordinatório
-
10/04/2025 18:41
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
10/04/2025 18:32
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
01/04/2025 17:10
Intimação Efetivada
-
01/04/2025 17:10
Intimação Efetivada
-
01/04/2025 17:10
Decisão -> Outras Decisões
-
31/03/2025 17:12
Autos Conclusos
-
31/03/2025 15:32
Juntada -> Petição
-
19/03/2025 13:53
Juntada -> Petição
-
19/03/2025 13:51
Juntada -> Petição
-
09/03/2025 21:17
Intimação Efetivada
-
09/03/2025 21:17
Intimação Efetivada
-
09/03/2025 21:17
Ato ordinatório
-
07/03/2025 09:29
Juntada -> Petição -> Contestação
-
20/02/2025 13:04
Juntada -> Petição
-
17/02/2025 17:12
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
17/02/2025 17:12
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
17/02/2025 17:12
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
17/02/2025 17:12
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
12/02/2025 15:45
Intimação Efetivada
-
12/02/2025 15:45
Ato ordinatório
-
27/01/2025 17:31
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
20/11/2024 19:38
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
13/11/2024 09:12
Citação Efetivada
-
12/11/2024 16:31
Citação Expedida
-
12/11/2024 16:31
Intimação Efetivada
-
12/11/2024 16:30
Intimação Efetivada
-
12/11/2024 16:30
Intimação Efetivada
-
12/11/2024 16:30
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
12/11/2024 16:21
Citação Expedida
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12/11/2024 16:21
Intimação Efetivada
-
12/11/2024 16:21
Decisão -> Outras Decisões
-
11/11/2024 00:18
Autos Conclusos
-
04/11/2024 15:53
Certidão Expedida
-
04/11/2024 11:01
Juntada de Documento
-
04/11/2024 09:50
Processo Distribuído
-
04/11/2024 09:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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