TJGO - 5387778-88.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:06
Intimação Lida
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22/08/2025 03:06
Intimação Lida
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13/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/08/2025 14:44
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:39
Evolução da Classe Processual
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12/08/2025 14:38
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:38
Certidão Expedida
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12/08/2025 14:38
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:38
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:38
Transitado em Julgado
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28/07/2025 03:00
Intimação Lida
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23/07/2025 07:31
Juntada -> Petição
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23/07/2025 07:30
Juntada -> Petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.
Alega a parte autora, em síntese, que trabalha como professor na rede de ensino público estadual e que vem cumprindo carga horária superior a 200 (duzentas) horas mensais, de modo que o período de trabalho exercido supera o limite de 40 (quarenta) horas semanais que está previsto na legislação em vigência.
Continua sustentando que o complemento de carga horária que vem sendo pago pelo ente requerido contabiliza o valor simples e sem a incidência do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, além de excluir dos cálculos os adicionais devidos.
Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para declarar o seu direito ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora extra, reconhecendo-se como extraordinárias aquelas que ultrapassam o limite mensal de 200 (duzentas) horas e a remuneração integral do servidor como base de cálculo, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento da diferença devida.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação em que suscita prejudicial de mérito fundada na prescrição.
No mérito, defendeu que a jornada da parte demandante passou a ser de 200 (duzentas) horas mensais a partir do ano de 2023, razão pela qual requer a limitação de eventual condenação a tal preceito e a improcedência dos demais pedidos, subsidiariamente à proposta de acordo apresentada.
Instada a se manifestar, a requerente recusou a oferta de autocomposição. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à percepção de horas extras com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças devidas. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.
Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.
Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.
Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.
Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.
Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.
Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão.
Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado.
Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal.
Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito.
Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo.
Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez.
A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).
Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.
Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.2 Do julgamento antecipado Destaco, nesse ponto, que a parte requerida não foi regularmente intimada acerca da manifestação da autora a respeito da proposta de acordo, o que, a meu ver, não enseja qualquer vício processual, mormente ao se considerar que a parte requerente efetivamente refutou a proposta e insistiu no valor buscado na inicial.
Ademais, apesar da proposta ofertada pela parte demandada, não há previsão legal no sentido de que tal comportamento afasta o dever da parte requerida em responder à ação de conhecimento no prazo legal, de modo que a não apresentação da contestação é ônus que deve ser suportado pela parte requerida.
De toda forma, a considerar que a ação foi instaurada em face da administração pública, não se aplicam os efeitos da revelia, razão pela qual, ao menos em tese, não existem prejuízos com o imediato julgamento da ação sem maiores deliberações a esse respeito.
Por conseguinte, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ).
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Da jornada de trabalho do professor da rede estadual O embate jurídico travado nos autos se funda no suposto direito ao recebimento do adicional de horas extras, o qual é devido em relação à carga horária trabalhada além da jornada ordinária, razão pela qual é inevitável o estudo das disposições legais acerca da jornada de trabalho dos profissionais do magistério e das nuances aplicáveis ao tema.
Nesse sentido, observo que a Lei Estadual nº 13.909/2001 instituiu a jornada de trabalho dos profissionais do magistério público do Estado de Goiás, estabelecendo, em seu texto original, que o professor desempenharia suas funções em jornadas que poderiam variar entre 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais: Art. 121.
A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada.
Com o advento da Lei nº 21.682/2022, o artigo 121 do Estatuto do Magistério do Estado de Goiás foi modificado e passou a estabelecer que “a jornada mínima de trabalho do professor é de 20 (vinte) horas semanais e a máxima é de 40 (quarenta) horas semanais, nas unidades escolares, o que corresponde a 100 (cem) horas mensais e 200 (duzentas) horas mensais, respectivamente”.
Entretanto, no ano de 2024, referido dispositivo voltou a ser modificado, desta vez por meio da Lei Estadual nº 23.068/2024, que alterou a jornada de trabalho e viabilizou uma variação da jornada de trabalho entre 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais: Art. 121.
A jornada de trabalho do professor será fixada em 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais nas unidades escolares, o que corresponde a 150 (cento e cinquenta) horas mensais e a 200 (duzentas) horas mensais, respectivamente, e é resguardada a possibilidade de modificação dessa carga horária pela administração estadual conforme a conveniência e a oportunidade.
Registro que o limite máximo da carga horária do Estatuto do Magistério acompanha as amarras do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás (Lei nº 20.756/2020), que também estabelece, em seu artigo 74, carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.
Nota-se que, ao regulamentar a jornada de trabalho da carreira, o legislador optou por criar uma estratégia que permita ao gestor público destinar de forma estratégica o seu material humano.
Com efeito, apesar das modificações legislativas destacadas, percebe-se que a carga horária sempre foi disposta com variação de jornada em modulações diferentes, prevendo carga horária mínima e máxima para toda a carreira.
Partindo-se dessa premissa e levando-se em consideração que a gestão de pessoal é matéria afeta à discricionariedade e a conveniência do administrador, desde que respeitado o princípio da legalidade, o profissional do magistério poderia ser modulado, à escolha do gestor e a bem do serviço público, tanto na carga horária mínima como na máxima.
Ora, a legislação local é específica e destinada a atender aos critérios do cargo e da Administração Pública, sendo que, em muitas situações, a função exercida e as suas peculiaridades reclamam uma regra pontual e diferenciada.
Por sua vez, o texto constitucional que trata da carga horária dos trabalhadores, de forma ampla e de abrangência nacional, não pode ser vista em caráter absoluto, de modo que, ao menos em tese, o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, que fixa uma carga horária máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não impõe o dever de cumprimento desta jornada de forma indiscriminada para todos os trabalhadores.
Tal preceito, a meu ver, deve ser visto apenas como o limite máximo a ser observado como jornada de trabalho ordinária, não havendo impedimento para estabelecimento de modulações inferiores.
De toda forma, não há como negar que o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento no sentido de que a carga horária máxima ordinária a ser considerada mensalmente é de 200 (duzentas) horas (STJ, REsp 419558/PR, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª, DJe de 06/06/2006).
A explicação trazida se consubstancia em um simples cálculo aritmético que leva em consideração o limite previsto na legislação em vigência de 40 (quarenta) horas semanais, os quais, divididos por 06 (seis) dias úteis da semana e multiplicados por 30 (trinta), alcançam o patamar acima referenciado.
Ao examinar a questão da jornada de trabalho em decisão mais recente, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o seu entendimento de que devem ser reconhecidas 200 (duzentas) horas mensais, o que, reprisa-se, decorre do fato de que a legislação em vigência prevê o limite de 40 (quarenta) horas semanais: RECURSO INOMINADO.
ESTADO DE SERGIPE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
HORAS EXTRAS. 8 HORAS DIÁRIAS E 40 HORAS SEMANAIS.
DIVISOR: 200 HORAS MENSAIS.
LEI 6.429/2008.
HORA EXTRA NOTURNA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 193, § 1º da LEI Nº 2.148/77 CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
INEXISTÊNCIA.
CORRETA APLICAÇÃO DA LEI p. 11 SEM AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Após o advento da Lei 6.429/2008, aplicável aos Agentes de Polícia Judiciária, adota-se a jornada de 8 horas diárias e 40 semanais. 2.
O divisor utilizado para o cálculo de horas extraordinárias prestadas fora da jornada, nessas hipóteses, deve ser o de 200 horas mensais. 3.
Possibilidade de aplicação do adicional noturno sobre as horas extras laboradas no período noturno, sendo esta a melhor interpretação da Lei 2.148/77. 4.
Não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 37 quando a atuação do Poder Judiciário se restringe à correta aplicação da lei. (STJ.
ARE 1250022/SE, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 05/05/2020, DJe de 07/05/2020).
Logo, ainda que a legislação local estabelecesse uma carga horária superior, a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inevitavelmente conduziria à conclusão de que o excedente a 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais deveria ser visto como horas extraordinárias. É o que ocorreu, inclusive, com a legislação do Município de Goiânia, cujo embate jurídico trago à colação a título de exemplo.
Explico.
Após a instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5324917-42.2020.8.09.0051, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acabou por declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015, a qual alterou o artigo 13 da Lei Complementar nº 91/2000 para majorar a jornada de trabalho do professor municipal para além de 40 (quarenta) horas semanais.
Em seus fundamentos, o relator do julgado justificou que a norma infraconstitucional que majorou a carga horária do professor além do limite previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constitucional Federal, sem garantia do pagamento do adicional das horas extras, configurava clara inconstitucionalidade por colidir com o direito previsto no inciso XVI do artigo 7º da Carta Suprema.
Aliás, por sua pertinência, trago à colação a ementa do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5324917-42.2020.8.09.0051: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 275, DE 26 DE MAIO DE 2015, QUE ALTEROU O ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 091/2000.
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
CARGA HORÁRIA MÁXIMA PARA PROFESSOR. 60 HORAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, POR AFRONTA AO INCISO XIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O art. 2º da Lei Municipal Complementar nº 275/2015, alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, elevando a jornada de trabalho do magistério para até 60 (sessenta) horas semanais de acordo com o interesse do município. 2.
Ao fixar jornada de trabalho de até 60 (sessenta) horas para os professores, a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 viola o disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e, de consequência, bula outro direito social dos trabalhadores, assegurado pela inciso XVI do artigo 7º, que é a remuneração do serviço extraordinário superior, ou seja, o que exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, no mínimo em cinquenta por cento à do normal. 3.
Portanto, é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº091/2000, do Município de Goiânia, por infringência ao artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E ACOLHIDA. (TJGO, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 5324917-42.2020.8.09.0051, Órgão Especial, Des.
Rel.
Maurício Porfírio Rosa, julgado em 31 de janeiro de 2024, DJe de 02 de fevereiro de 2024).
Inclusive, especificamente quanto à legislação do Estado de Goiás, o que se evidencia é que, desde a redação originária da Lei nº 13.909/2001, a carga horária máxima foi de 40 (quarenta) horas semanais e de 200 (duzentas) horas mensais, o que significa dizer que a norma atende aos critérios do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Em contrapartida, é necessário reprisar que a limitação imposta pela Constituição Federal faz alusão apenas à carga horária máxima do profissional do magistério, não havendo impedimento para que seja fixada uma carga horária inferior.
Sob essa perspectiva, caso a legislação local estabeleça uma variação com carga horária menor, não há em que se falar em inconstitucionalidade.
Percebe-se, então, que a variação da carga horária estabelecida pela Lei nº 13.909/2001 deve ser observada no Estado de Goiás, cabendo ao gestor realizar a modulação dos profissionais do magistério de acordo com os critérios da conveniência e da oportunidade, sempre respeitando o princípio da legalidade.
Registro, inclusive, que, diante das modificações legislativas acima ilustradas, é necessário ter em mente que o princípio do tempus regit actum exige o cumprimento da carga vigente em cada período.
Ainda assim, para fins de discussões de horas extraordinárias, o que deve ser observado é a carga horária máxima do servidor, de maneira que as variações viabilizadas pela lei de regência não interferirão na discussão dos presentes autos. 2.1.1 Do adicional de horas extras Conforme é de comum sabença, o adicional de horas extras trata-se de direito constitucional insculpido no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além dos outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Nada obstante, o direito à percepção da remuneração do serviço extraordinário também é regulado de forma específica em relação ao servidor público ocupante de cargo efetivo, nos moldes do que dispõe o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Sob esse prisma, em atenção ao comando constitucional, a Lei Estadual nº 20.756/2020 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias) traz as seguintes previsões a respeito das horas extras: Art. 122.
O serviço extraordinário, a ser prestado exclusivamente no interesse da Administração, será remunerado: I - com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da remuneração ou subsídio da hora normal de trabalho; II - por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, calculada na mesma base percebida pelo servidor por hora de período normal de expediente.
Parágrafo único.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Por sua vez, o artigo 63, inciso III, e seu § 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás), preconiza que a prestação de serviços extraordinários será remunerada caso o trabalho ocorra fora do horário normal de expediente: Art. 63.
Ao professor poderão ser atribuídas gratificações: (...) III – pela prestação de serviços extraordinários; § 2º A prestação de serviços extraordinários será remunerada: I - se o trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente.
Nesse cenário, com fulcro nos dispositivos legais acima expostos, é inquestionável o direito do profissional estadual ao recebimento do adicional de horas extras laboradas além da carga horária máxima prevista em lei.
Como consectário desta conclusão, surge ao debate a discussão acerca de qual é o limite de carga horária que deve ser observado para que, uma vez ultrapassado, acarrete o direito ao recebimento das horas extras.
Isso porque, como visto no tópico anterior, a Lei nº 13.909/2001 estabelece a carga horária do profissional do magistério de forma variada, o que acaba por criar falsas expectativas no sentido de que toda carga superior à modulação específica do servidor enseja o pagamento de horas extras.
Nessa linha, ressalto que o reconhecimento das horas extras pressupõe o exercício da função em carga horária superior àquela regulamentada em contrato, conforme já decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS.
SUBSTITUIÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR.
DIFERENÇA.
DIREITO RECONHECIDO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
I.
As horas extras trabalhadas por professores na rede pública de ensino referem-se ao período adicional de trabalho realizado além da carga horária regular estabelecida em contrato.
As horas extras podem ser necessárias em situações emergenciais, como a realização de atividades extracurriculares, participação em reuniões pedagógicas, elaboração de planos de aula ou correção de avaliações.
II.
Na falta de uma lei que estabeleça o valor da remuneração das horas extras, deve prevalecer o valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora de trabalho normal, conforme estipula o inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal.
III.
Correta, portanto, a sentença que reconhece o direito do Espólio de Elenice Pereira Salgado ao recebimento do adicional de hora extra, contudo, deve ser limitado aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda (prescrição quinquenal).
Portanto, nesse ponto, de ofício, sendo a prescrição matéria de ordem pública, deve ser reformada a sentença, para reconhecer o direito do Espólio de Elenice Pereira Salgado a percepção do adicional de horas extras de 50%, com base na remuneração, referente as horas extraordinárias trabalhadas em vida, tão somente em relação aos cinco anos anteriores a propositura da ação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5157427-75.2023.8.09.0152, Rel.
Des.
AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024).
E em se tratando de servidor público, a jornada de trabalho é estabelecida em lei, sobretudo em face do que dispõe o princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, cujo critério, para o magistério do Estado de Goiás, é cumprido pela Lei nº 13.909/2001.
Sendo assim, nota-se que a lei de regência, que é vista como o contrato que vincula as partes, impõe uma carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais e de 200 (duzentas) horas mensais, sendo este o limite de horas ordinárias e que não impõe o dever de pagamento do adicional de horas extras.
Até porque, conforme já debatido em linhas pretéritas, não há impedimento para que o legislador crie estratégias de gestão do ente público, fixando variações de cargas horárias para fins de melhor acomodar os recursos humanos de acordo com as necessidades de cada órgão.
Com fulcro nesse entendimento é que a Lei nº 13.909/2001 estabeleceu uma jornada diversificada para o profissional do magistério, criando modulações que podem variar, na atualidade, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, além de que, a depender do período em discussão, também há a possibilidade de fixação de carga inferior em face do princípio do tempus regit actum.
Mas a variação prevista na Lei nº 13.909/2001 não impõe, de forma automática, o pagamento de horas extras para toda a carga horária que extrapola a modulação.
Por conseguinte, os professores cuja modulação é inferior ao limite de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais não farão jus ao recebimento de horas extras em relação ao excedente que ainda permanece aquém do padrão máximo da jornada de trabalho.
A propósito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao tratar do tema, reconhece que, no magistério público do Estado de Goiás, apenas o excedente à carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais e de 200 (duzentas) horas mensais é que enseja o pagamento do adicional de horas extras: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DEVIDO.
SOBREJORNADA COMPROVADA.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. (...) 3.
A legislação de regência fixa a jornada máxima do professor da rede pública estadual em 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) mensais, devendo ser remunerada a hora extraordinária com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da jornada normal. 4.
Logrando êxito a apelante em comprovar a execução de carga horária superior a 200 (duzentas) horas mensais, faz ela jus ao recebimento do labor extraordinário.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação e Remessa Necessária nº 5440079-51.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).
Como se vê, a jurisprudência não faz alusão alguma ao pagamento de horas extras quando extrapolada a carga horária de modulações inferiores, mas apenas quando a jornada efetivamente exercida ultrapassa o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais e de 200 (duzentas) horas mensais. 2.1.2 Do exercício de carga horária em regime de substituição No que se refere às substituições de professores da rede pública de ensino, a Lei Estadual nº 13.909/2001 prevê: Art. 208.
Quando estritamente indispensáveis, em caso de licença ou ausência, as substituições dos professores poderão ser feitas: I – mediante convocação de outro ou outros professores da mesma unidade escolar ou de unidade mais próxima; e II – mediante contrato temporário, na forma da legislação estadual que discipline a matéria.
Destarte, é possível concluir que a Administração Pública poderá convocar professores para complementar a grade de servidores e garantir a adequada prestação do serviço público.
Nesse contexto, não havendo dúvidas da possibilidade de se instituir o regime de substituição em relação aos profissionais da educação do Estado de Goiás, é necessário destacar que a forma de pagamento do regime de substituição foi regulamentada pelo Decreto Estadual 6.521/2006: Art. 1º.
As aulas, a título de substituição, nos termos do art. 208, inciso I, da Lei nº 13.909 de 25 de setembro de 2001, serão remuneradas na forma de substituição de carga horária.
Art. 2º.
O valor da substituição corresponderá ao da hora/aula do substituto, multiplicado pela quantidade de horas de efetiva substituição.
Parágrafo único.
A quantia percebida em decorrência da substituição não servirá de base para cálculo de vantagens relativas ao cargo de provimento efetivo ocupado pelo substituto, bem como de contribuição previdenciária a ser descontada.
Ocorre, porém, que o dispositivo em referência incorreu em omissão ao deliberar acerca do acréscimo previsto na Constituição Federal em relação às horas extras, motivo pelo qual, ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sedimentou o entendimento de que as horas laboradas em substituição, se ultrapassarem a jornada ordinária de trabalho do docente, caracterizam-se como horas extras e, como tais, devem ser remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Saliento, por oportuno, que o recebimento do adicional de horas extras constitui direito fundamental constitucionalmente previsto por meio de norma de eficácia plena, de modo que, mesmo que não haja previsão em lei estadual específica, isso não impede o recebimento da hora extra com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Portanto, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério (Lei Estadual 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional não ilide o direito dos servidores da educação de o perceberem.
No mesmo sentido, aliás, é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS.
HORA EXTRAORDINÁRIA DAS HORAS TRABALHADAS.
SÚMULA VINCULANTE N° 16, DO STF. 1.
Apesar de a Lei 13.909/2001, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos do magistério, não prever o direito ao adicional de hora extraordinária das horas trabalhadas, trata-se de direito fundamental previsto constitucionalmente, de modo que deve ser implementado independentemente de regulamentação, por ser norma de eficácia plena e aplicação imediata. 2.
No caso, é inquestionável o direito da autora ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada, mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto tive sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência, conforme reconhecido na sentença, que não merece reforma neste ponto. 3.
Em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula Vinculante nº 16, editada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98) da Constituição Federal e artigo 63, III e §2º, I, da Lei Estadual nº 13.909/2001, o servidor público tem direito a receber o adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extras trabalhadas, com base na totalidade da sua remuneração, ainda que em substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à estabelecida na legislação de regência.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Reexame Necessário nº 5266320-33.2022.8.09.0044, Rel.
Des.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7 ª Câmara Cível, DJe de 25/08/2023).
Nesse ponto, é necessário destacar que é irrelevante a nomenclatura adotada pela Administração Pública para o pagamento dos acréscimos provisórios, ou seja, não há qualquer distinção entre a natureza jurídica da “substituição” e da “complementação carga horária – professor”.
Isso porque ambos constituem prorrogação da carga horária original do servidor e que é fundada na necessidade de substituição de outro profissional, o que não é motivo para se afastar o direito ao recebimento das horas extras, posição que também é adotada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
HORAS EXTRAS.
PROFESSOR ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RESP.
N° 1.495.146/MG.
ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Comprovado, por meio dos contracheques das requerentes, o exercício do magistério em horas extras, via regime de substituição ou complementação de carga horária, são devidos os recebimentos desse período como extraordinário. 2.
O artigo 39 da Magna Carta estende aos servidores públicos o direito à remuneração do serviço extraordinário superior ao do período normal, devendo ser calculado conforme o valor de sua remuneração.
Inteligência da Súmula Vinculante n. 16 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A hora extra deve ser calculada sobre o valor da hora normal, acrescida de 50% (cinquenta por cento), conforme dispõe o texto constitucional previsto no artigo 7°, XVI, da CF/188. 4.
Consoante os termos do REsp 1.495.146-MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos, mediante o qual o STJ adequou o seu posicionamento ao Supremo Tribunal Federal (RE n. 870947/SE), nas condenações relacionadas a servidores públicos, a correção monetária incidente a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga deve ser calculada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, na hipótese em referência, os juros moratórios são os mesmos aplicados à caderneta de poupança (TR), consoante artigo 1°-F da Lei n/ 9.494/97.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Reexame Necessário 5233648-53.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2020, DJe de 10/11/2020).
Destaco, por fim, que o direito ao recebimento do adicional de horas extras em razão da substituição somente subsistirá quando a soma de tal jornada com a ordinária ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas semanais e de 200 (duzentas) horas mensais.
Nessa linha de raciocínio, caso o professor atue em substituição e, ainda assim, sua carga horária total não ultrapassar o limite máximo da lei de regência, não há em que se falar no direito ao recebimento do adicional de horas extras.
Mesmo porque, se a interpretação é no sentido de que nomenclatura adotada pela Administração Pública é irrelevante, as horas de substituição não podem ser vistas, em todos os casos, como horas extraordinárias, as quais assim serão apenas em caso de se extrapolar a jornada máxima do artigo 121 da Lei nº 13.909/2001. É importante registrar que, com o advento da Lei nº 21.022/2021, os §§ 2º e 3º do artigo 121 da Lei nº 13.909/2001 foram revogados, de modo que a figura da complementação da carga horária foi extinta da legislação de regência, o que, para a procedência de pedidos desta natureza, reforça a necessidade de efetiva demonstração de que, apesar da alteração legislativa, o ente público continuou exigindo o exercício da função público em regime de substituição ou complementação e com jornada superior ao limite de 200 (duzentas) horas mensais. 2.1.3 Do importe a ser percebido Quanto ao importe a ser percebido, é certo que o próprio texto constitucional utiliza a expressão “remuneração” em seu artigo 7º, inciso XVI, razão pela qual o cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público e não sobre o vencimento. É que as horas extras significam uma continuidade do trabalho exercido por um servidor além do horário convencional e, por esta razão, devem ser calculadas de acordo com o valor efetivamente recebido pelo trabalhador, observando-se, ainda, a variação salarial, se houver.
Destaco, ainda, que a remuneração do servidor público corresponde à soma do vencimento do cargo e das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas, porém, as gratificações que não são pagas de maneira habitual, conforme prescreve a Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal: Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, atendendo à força vinculante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, também se posiciona na mesma linha: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
HORA EXTRA.
SUBSTITUIÇÃO.
ADICIONAL DE 50%.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O adicional de horas extras é direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, o qual dispõe que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, extensível aos servidores públicos, por força do art. 39, § 3º, da CF/88. 2.
Independentemente do regime de trabalho (substituição ou complementação de carga horária), o profissional do magistério faz jus à remuneração pela hora extraordinária laborada, porquanto fogem à sua carga horária normal inicialmente contratada, devendo ser observada, no reconhecimento do seu direito, a prescrição quinquenal. 3.
A base de cálculo das horas-extras deve ser o valor da remuneração do servidor público e não o vencimento. 4.
Cuidando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de ordem não tributária, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora devem ser equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança e, uma vez que, somente, a partir 09/12/2021, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3° da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA SENTENÇA MANTIDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031308-52.2021.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
JOSÉ CARLOS DUARTE, DJe de 09/08/2023).
No que se refere à contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 593.068, fixou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade.” Quanto ao desconto de imposto de renda, ressalta-se que, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, esse “tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de proventos de qualquer natureza.” 2.1.4 Da análise do caso concreto A parte autora alega que atuou com carga horária superior à sua modulação, motivo pelo qual faz jus ao recebimento do adicional de horas extras.
Sob esse enfoque, denoto que a documentação acostada aos autos revela que, de fato, ocorreu a prestação das horas extras pela parte requerente, não pairando dúvidas no sentido de que, no período vindicado, houve o cumprimento da carga horária superior a 200 (duzentas) horas mensais.
Explico.
Os contracheques anexados aos autos comprovam que, entre os meses de maio de 2020 e janeiro de 2022 e março e dezembro de 2022, a parte requerente foi modulada diretamente na jornada de trabalho equivalente a 210 (duzentos e dez) horas mensais.
Nesse viés, a considerar que a parte demandante comprovou o labor com carga horária superior à ordinária, cumprindo mensalmente 10 (dez) horas em regime extraordinário, é inegável que, no período acima descrito, há o dever da parte requerida em efetuar o pagamento do adicional de horas extras no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal em relação a mencionado excedente.
Ressalvo que, ainda que diante da formulação de pedidos destinados ao percebimento de quantias que contemplam todos os meses do quinquênio que antecede a data de propositura da ação, a condenação da parte demandada deve se limitar ao pagamento dos períodos expressamente consignados na planilha de cálculos anexada à inicial e em relação aos quais houver a efetiva comprovação do exercício do trabalho em regime extraordinário.
Outrossim, apesar de ser plenamente possível o reconhecimento do direito do servidor ao recebimento de parcelas vincendas no curso da lide, ações de natureza como a presente impõem que, para o acolhimento de tais pretensões, existam provas mínimas no sentido de que a parte demandante continuou laborando com carga horária superior à ordinária após o ajuizamento da ação, o que, contudo, não se evidencia na hipótese em análise.
Ora, a parte autora não anexou aos autos documentos que indicam que, até a data atual, continua trabalhando em regime substituição e/ou com carga horária acima da ordinária.
Inclusive, o fato de a parte requerente ter elaborado cálculos prévios considerando as horas extras trabalhadas apenas entre maio de 2020 e janeiro de 2022 e março e dezembro de 2022, embora a ação tenha sido proposta em maio de 2025, indica que, a partir de janeiro de 2023, não houve o desempenho da função pública com carga horária superior a 200 (duzentas) horas mensais.
Nessa via, concluo que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito quanto às 10 (dez) horas extras mensais trabalhadas apenas entre maio de 2020 e janeiro de 2022 e março e dezembro de 2022, sendo este, portanto, o período a ser reconhecido no presente feito.
Por outro lado, para evitar o pagamento em duplicidade e, consequentemente, o enriquecimento sem causa da parte demandante, entendo que é devido apenas o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento), haja vista a comprovação do adimplemento da hora extra sem o mencionado adicional.
Destarte, em sua petição inicial, a parte autora explica que chegou a receber o equivalente às horas extras trabalhas, mas que, ao realizar o pagamento, o ente requerido não calculou a diferença de 50% (cinquenta por cento) que lhe é devida.
De outro norte, no que se refere a eventual pedido de reconhecimento de horas extras em razão do cumprimento de carga horária superior à modulação do professor, especificamente às horas trabalhadas além do limite mensal de 100 (cem) horas ou 150 (cento e cinquenta) horas, outra é a conclusão deste Juízo.
Nos moldes em que já debatido, embora a Lei nº 13.909/2001 permita que o gestor, na administração de seus recursos humanos, formule a modulação da carga horária do professor em um padrão inferior ao limite máximo, para fins de configuração das horas extras, apenas a carga horária que extrapolar o limite de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais é que deve ser vista como extraordinária.
Em contrapartida, a carga horária estabelecida por meio de modulação e que não ultrapassa o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais devem ser vistas como horas ordinárias.
Especificamente no caso concreto, os contracheques e as fichas financeiras anuais juntadas não comprovam que a demandante tenha laborado em regime de substituição ou complementação, já que tais cifras não foram indicadas nos contracheques juntados aos autos, ao passo que não foram acostadas outras provas que sejam suficientes para a comprovação de tal labor.
Na confluência do exposto, concluo que a parte autora atendeu parcialmente ao seu ônus probatório, conforme exige o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, demonstrando o cumprimento de carga horária superior ao limite de trabalho em alguns períodos, enquanto que o pagamento percebido não atendeu aos rigores da lei e da norma constitucional, motivo pelo qual o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe.
Enfatizo que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento probatório ou tese jurídica capaz de convencer este Juízo da ocorrência de alguma causa extintiva, impeditiva ou modificação do direito autoral. 2.2 Da atualização As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Por outro lado, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte requerente ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas entre maio de 2020 e janeiro de 2022 e março e dezembro de 2022, as quais se configuram pelo período cumprido além do limite de 200 (duzentas) horas mensais para o trabalho ordinário, contabilizando 10 (dez) horas extras mensais neste período.
Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em relação ao adicional de 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho exercido em caráter de horas extras que foram reconhecidos, o qual deve ser calculado com base na remuneração do servidor, que é a soma do vencimento e das vantagens pecuniárias (Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal), cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzido o imposto de renda.
Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC.
A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas.
Por outro lado, julgo improcedente eventual pedido de reconhecimento de horas extras pelo trabalho exercido além da modulação da carga horária específica do professor e cuja jornada não ultrapassou o limite de 40 (quarenta) horas semanais e de 200 (duzentas) horas mensais.
Também, julgo improcedente eventual pedido de reconhecimento como horas extras da carga horária exercida em regime de substituição e/ou de complementação de carga horária – professor, seja pela não comprovação do trabalho sob tal condição ou pelo fato de que a jornada total, constituída pela soma da substituição com a modulação padrão, não ultrapassou o limite de 40 (quarenta) horas semanais e de 200 (duzentas) horas mensais. 4 Das disposições finais e complementares Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, iniciando-se a fase de Cumprimento de Sentença e tendo em vista que, na maioria das vezes, a parte requerente encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado.
Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados.
Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este.
Logo, havendo interesse na instauração da fase de Cumprimento da Sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito.
Após, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Em não sendo requerida regularmente a execução e transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento, observada a prescrição quinquenal.
Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI -
18/07/2025 10:50
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 10:40
Intimação Expedida
-
18/07/2025 10:40
Intimação Expedida
-
18/07/2025 10:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
16/07/2025 08:05
Autos Conclusos
-
14/07/2025 13:20
Juntada -> Petição
-
11/07/2025 15:02
Juntada -> Petição
-
11/06/2025 11:13
Juntada -> Petição
-
03/06/2025 03:57
Citação Efetivada
-
21/05/2025 13:20
Citação Expedida
-
21/05/2025 13:13
Retificação de Classe Processual
-
21/05/2025 13:13
Certidão Expedida
-
20/05/2025 16:42
Intimação Efetivada
-
20/05/2025 16:42
Decisão -> Outras Decisões
-
20/05/2025 11:30
Autos Conclusos
-
20/05/2025 07:00
Juntada de Documento
-
20/05/2025 06:48
Processo Distribuído
-
20/05/2025 06:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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