TJGO - 5297142-39.2024.8.09.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUÇÃO DA PENA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 311, § 2º, III, do CP, fixando reprimenda total de 10 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 671 dias-multa.
Requereu-se, em síntese, a nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, a absolvição por ausência de provas, a desclassificação para posse para consumo pessoal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a redução da pena-base e da pena de multa, além da concessão de justiça gratuita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há sete questões em discussão:(i) saber se a abordagem e o ingresso domiciliar foram ilegais;(ii) saber se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas;(iii) saber se o delito de tráfico pode ser desclassificado para o de posse para consumo pessoal;(iv) saber se há provas da prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do CP;(v) saber se a pena-base foi fixada de forma proporcional;(vi) saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado; e(vii) saber se a pena de multa pode ser reduzida ou afastada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A abordagem policial foi motivada por fundada suspeita decorrente de irregularidades visíveis na motocicleta conduzida pelo réu.
A entrada na residência foi autorizada pelo próprio acusado, que indicou a existência de drogas no local.4.
A existência de elementos materiais como substâncias entorpecentes fracionadas, balança de precisão e anotações caracterizam a destinação mercantil do entorpecente, justificando a condenação por tráfico de drogas.5.
A quantidade e natureza das drogas, aliadas às circunstâncias da apreensão, afastam a tese de desclassificação para posse para uso próprio.6.
O próprio réu admitiu conhecimento sobre a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, evidenciando o dolo necessário à configuração do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do CP.7.
A pena-base pelo tráfico foi redimensionada para o mínimo legal, por ausência de fundamentos concretos que justificassem sua elevação.8.
A fração de aumento pela reincidência foi reduzida de 1/5 para 1/6, por ausência de fundamentação específica que justificasse a fração mais gravosa.9.
O réu não faz jus ao tráfico privilegiado em razão da reincidência e maus antecedentes.10.
A pena de multa foi mantida por estar em consonância com o preceito secundário do tipo penal e proporcional à pena privativa de liberdade.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. É válida a abordagem policial e a entrada em domicílio quando amparadas por fundada suspeita e consentimento do morador.""2.
A apreensão de porções fracionadas de entorpecentes, associada a petrechos típicos da traficância, caracteriza o crime de tráfico de drogas.""3.
A confissão da condução de veículo com sinais identificadores adulterados configura o dolo necessário à responsabilização penal pelo art. 311, § 2º, III, do CP.""4.
A elevação da pena-base exige fundamentação concreta baseada em circunstâncias objetivas extraídas dos autos.""5.
A reincidência, quando única, autoriza a elevação da pena intermediária com base na fração de 1/6, salvo justificativa idônea em sentido diverso."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CP, arts. 61, I; 65, III, d; 77; 311, § 2º, III; CPP, art. 244; CPC, art. 926; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5236295-20.2023.8.09.0006, Rel.
Des.
Eudélcio Machado Fagundes, j. 08/04/2024; TJGO, Apelação Criminal 5099158-26.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Alexandre Bizzotto, j. 05/07/2024; TJGO, Apelação Criminal 5706678-17.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Rogério Carvalho Pinheiro, j. 01/07/2024; TJGO, Apelação Criminal 0142286-71.2019.8.09.0175, Rel.
Des.
Leandro Crispim, j. 29/03/2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] APELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5297142-39.2024.8.09.0107Comarca: MorrinhosApelante: Danilo Lourenço Alves da Silva (preso)Apelado: Ministério PúblicoRelator: Des.
Adegmar José FerreiraRELATÓRIO O representante do Ministério Público em exercício junto ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Morrinhos-GO ofereceu denúncia em desfavor de DANILO LOURENÇO ALVES DA SILVA, nascido em 25/02/1996, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.Extrai-se da exordial acusatória (mov. 34):“(...) 1º Fato: No dia 16 de abril de 2024, por volta das 22h53min, neste município, o denunciado Danilo Lourenço Alves da Silva transportava e trazia consigo 04 (quatro) porções de cocaína, acondicionadas em sacos plásticos transparentes tipo ‘ziplock’, bem como guardava e tinha em depósito na sua moradia, localizada na Rua BV-1, Quadra D, Lote 2-A, Setor Jardim Bela Vista, neste município, 41 (quarenta e uma) porções de cocaína, também acondicionadas em sacos plásticos transparentes tipo ‘ziplock’, com massa bruta total de 29,647 g (vinte e nove gramas e seiscentos e quarenta e sete miligramas), e 03 (três) porções de maconha , com massa bruta total de 47,337 g (quarenta e sete gramas e trezentos e trinta e sete miligramas), sendo duas porções sem acondicionamento e uma porção embalada em saco plástico transparente, para fins de difusão ilícita, acompanhadas de 01 (uma) balança de precisão, sem marca, cor cinza, 06 (seis) folhas de caderno com anotações referentes à comercialização de drogas e 01 (uma) embalagem contendo sacos plásticos transparentes tipo ‘ziplock’, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme RAI nº 35319255 (fls. 147/165 PDF), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 166/167 PDF) e Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas (Exame Preliminar) (fls. 174/177 PDF). 2º Fato: Apurou-se ainda que, naquela data e horário, neste município, o denunciado conduziu, em proveito próprio, 01 (uma) motocicleta Honda/CG 125 Titan ES, ano 2003, cor preta, placa KEY-2113, com o número de chassi e a cor do veículo que deveria saber estarem adulterados, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 178 PDF) e Laudo de Perícia Criminal de Vistoria e Avaliação de Veículo (fls. 181/189 PDF).
Dos FatosSegundo consta, naquela data e horário, uma equipe da Companhia de Policiamento Especializado – CPE estava em patrulhamento pela Avenida Cel.
Fernando Barbosa, neste município, quando visualizou um indivíduo conduzindo uma motocicleta Honda/CG 125 Titan, cor preta, placa KEY-2113, em atitude suspeita.
Em consulta aos sistemas informatizados da Polícia Militar, os militares constataram que o veículo relacionado àquela placa deveria ostentar a cor vermelha, em vez da cor preta.
Nesse momento, os policiais militares iniciaram acompanhamento à distância do veículo até o Setor Jardim Bela Vista, onde o condutor parou o veículo em frente a sua residência.
Os militares abordaram o condutor, momento em que o identificaram como o denunciado Danilo Lourenço Alves da Silva, conhecido no meio policial pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas.
Os policiais militares realizaram revista pessoal no denunciado e encontraram, no bolso direito da bermuda, 04 (quatro) porções de cocaína, em sacos plásticos tipo ‘ziplock’, prontas para comercialização.
Ato contínuo, os militares realizaram busca domiciliar e encontraram, dentro de uma caixa de papelão, 41 (quarenta e uma) porções de cocaína, também individualmente embaladas em sacos tipo ‘ziplock’, totalizando, assim, 45 (quarenta e cinco) porções de cocaína , com massa bruta total de 29,647 g (vinte e nove gramas e seiscentos e quarenta e sete miligramas).
Os policiais encontraram, ainda, 03 (três) porções de maconha , com massa bruta total de 47,337 g (quarenta e sete gramas e trezentos e trinta e sete miligramas), sendo duas porções sem acondicionamento e uma porção embalada em saco plástico tipo ‘ziplock’.
Dando continuidade as buscas, os policiais militares encontraram 01 (uma) balança de precisão, sem marca, cor cinza, 06 (seis) folhas de caderno com anotações referentes à comercialização de drogas e 01 (uma) embalagem contendo sacos plásticos transparentes tipo ‘ziplock’, além de 05 (cinco) aparelhos celulares, das marcas LG, Samsung e Xiaomi.
Diante dos fatos, os militares deram voz de prisão ao denunciado e o conduziram até a presença da autoridade policial para as providências legais.
Submetida à perícia (fls. 181/189 PDF), averiguou-se que a motocicleta conduzida pelo denunciado, no caso, Honda/CG 125 Titan ES, ano 2003, cor preta, placa KEY-2113, apresentava características distintas daquelas relacionadas à placa fixada, visto que deveria ostentar a cor vermelha, em vez da cor preta.
Apurou-se ainda que o chassi da motocicleta estava adulterado/raspado (…).”A denúncia foi recebida em 28/05/2024 (mov. 36), e os autos seguiram seus trâmites regulares, culminando na sentença prolatada pela magistrada Anelize Beber Rinaldin, que julgou procedente o pedido contido na inicial acusatória e condenou o acusado DANILO LOURENÇO ALVES DA SILVA nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, impondo-lhe pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e 671 (seiscentos e setenta e um) dias-multa.
Negado o direito de recorrer em liberdade (mov. 96).Em 13/11/2024, o Ministério Público opôs embargos de declaração (mov. 102), o qual foi rejeitado em 02/12/2024 (mov. 108).Irresignada com o édito condenatório, a Defesa interpôs recurso de apelação (mov. 104) e, em suas razões (mov. 139), requereu: a) a nulidade da abordagem e do ingresso domiciliar; b) a absolvição por insuficiência de provas; c) a desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal; d) a fixação da pena-base no mínimo legal; e) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; f) o redimensionamento da pena de multa; g) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 151).A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Procurador Umberto Machado de Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 158).É o relatório.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Des.
Adegmar José FerreiraRelatorAPELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5297142-39.2024.8.09.0107Comarca: MorrinhosApelante: Danilo Lourenço Alves da Silva (preso)Apelado: Ministério PúblicoRelator: Des.
Adegmar José FerreiraVOTO Trata-se de apelação criminal interposta por DANILO LOURENÇO ALVES DA SILVA, em face da sentença que o condenou nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 311, § 2º, III, do CP, impondo-lhe uma pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e 671 (seiscentos e setenta e um) dias-multa.
Negado o direito de recorrer em liberdade.Em suas razões, requer: a) a nulidade da abordagem e do ingresso domiciliar; b) a absolvição por insuficiência de provas; c) a desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal; d) a fixação da pena-base no mínimo legal; e) o reconhecimento do tráfico privilegiado; f) o redimensionamento da pena de multa; g) a justiça gratuita.ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.PRELIMINARES: Em suas razões recursais, a defesa requereu o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e, por consequência, absolvição do acusado DANILO LOURENÇO ALVES DA SILVA, por inexistência de provas.Em proêmio, cabe destacar que a busca pessoal só é autorizada quando precedida de fundadas razões de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos obtidos por meio criminoso, que possam ser útil a elucidação do fato, ou mesmo para colher qualquer elemento de convicção.Nos termos do art. 244, do Código de Processo Penal, “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão, ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”No caso em comento, ao apreciar os elementos angariados durante a instrução processual bem como em sede inquisitorial, estes demonstram satisfatoriamente que a ação que resultou na busca pessoal do acusado e sua prisão, baseou-se em elementos aptos a justificar as fundadas razões, senão vejamos:Ao ser inquirido perante a autoridade policial, a testemunha João Paulo Rezende do Prado, responsável pela condução do acusado narrou a dinâmica dos fatos e o contexto em que a operação se sucedeu.
A propósito:“(…) QUE é policial militar e no dia 16/04/2024, por volta das 22h50min, estavam em patrulhamento pela Avenida Coronel Fernando Barbosa, setor Bela Vista, Morrinhos-GO, momento em que a equipe policial se deparou com um indivíduo, conduzindo uma motocicleta Honda CG Titan, placa KEY 2113, de cor preta.
Diante disso, realizaram breve consulta aos sistemas informatizados da Polícia Militar e foi verificado que a motocicleta constante daquela placa deveria ser uma motocicleta de cor vermelha.
Em virtude disso, iniciaram um acompanhamento do veículo até o Setor Bela Vista, ocasião em que, no momento em que o referido indivíduo adentrava o portão de sua residência, localizada na rua BV 01, Qd.
D, Lt. 2-A, Setor Bela Vista, lograram êxito em abordá-lo.
QUE no momento da abordagem, procederam a identificação do condutor da motocicleta, como sendo a pessoa de DANILO LOURENÇO ALVES DA SILVA, conhecido no meio policial pela prática do crime de tráfico de drogas.
Em seguida, realizaram busca pessoal em DANILO, sendo constatado que ele tinha no bolso de sua bermuda jeans, mais precisamente no seu bolso direito, 4 (quatro) porções em sacos plásticos, modelo zip lock, contendo substância semelhante a cocaína, prontas para comercialização.
Considerando a situação flagrancial, a equipe do depoente adentrou a residência e durante busca domiciliar foi encontrado no interior da casa, no local indicado por DANILO LOURENÇO ALVES DA SILVA, onde ele guardava o restante da droga, mais precisamente em uma caixa de papelão pequena de cor branca, que estava em cima do balcão da cozinha, os seguintes materiais entorpecentes: 41 (quarenta e uma) porções em sacos plásticos, modelo ziplock, de uma substância semelhante a cocaína, 3 (três) porções de substância esverdeada semelhante a maconha, 1 (uma) balança de precisão, sem marca, na cor cinza, 1 (um) aparelho celular, de cor preta, da marca LG, 1 (um) aparelho celular, de cor branca, da marca Samsung, 1 (um) aparelho celular, de cor preta, da marca Samsung, 1 (um) aparelho celular, de cor preta, da marca Xiaomi, modelo Redmi, 1 (um) aparelho celular, de cor vermelha, da marca Samsung, além de várias folhas com anotações referentes a comercialização de drogas.
Alem disso, foi feita consulta no sistema do Banco Nacional de Mandados de Prisão, sendo constatados um mandado de prisão em aberto em desfavor do autor pela prática do crime de tráfico de drogas (Mandado n° 0008967-51.2018.8.09.0107.01.0005-11).
QUE durante a entrevista realizada com o autor, pesquisaram no sistema MPortal e verificou-se que ele possui passagens pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Diante dos fatos, deram voz de prisão em flagrante a DANILO LOURENÇO ALVES DA SILVA, sendo ele encaminhado ao Hospital Municipal de Morrinhos para confecção de relatório médico e, posteriormente, o conduziram a esta Central de Flagrantes para as devidas providência (…).”Corroborando a versão apresentada pelo condutor, a testemunha Eduardo Vieira de Souza, ao ser inquirida em juízo, alegou:“(…) A gente estava em patrulhamento em Morrinhos, quando deparamos com a motocicleta que estava sem lacre na placa, chamou a atenção da equipe; diante disso, o policial checou a placa no sistema, e ao consultar deu divergência tendo em vista que a moto que Danilo conduzia era preta, e no sistema estava a cor vermelha; diante disso, a gente resolveu fazer a abordagem, uns trezentos metros do local, eu, durante a busca pessoal, encontrei dentro do bolso traseiro do Danilo quatro porções dentro de ziplock de substância aparentando ser cocaína; como a gente estava próximo da residência do Danilo, a gente indagou, ele e relatou que na casa havia mais entorpecentes, então adentramos à residência autorizado por Danilo, e dentro de uma caixa em cia do balcão da cozinha foi encontrado o restante da droga, tinha mais 42 papelotes de substância aparentando ser cocaína, mais porções de maconha, um bloco de folha com anotações, creio eu que referente a droga, celulares, e uma balança de precisão; ao identificar Danilo, constatamos que tinha um mandado de prisão em seu desfavor por tráfico de drogas, então foi dada voz de prisão, e seguido o roteiro de praxe; na abordagem, ele estava chegando na residência, uns cinquenta metros, bem próximo; nós perguntamos para onde ele estava indo, ele falou que para casa dele, e ele indicou onde era; a gente perguntou se tinha mais droga na residência porque ele estava com aquela, e ele disse que sim; a balança estava em cima do balcão, e não dentro da caixa, estava do lado; no momento, havia só o Danilo na casa; não conhecia Danilo, não sou de Morrinhos (…).” (mídia audiovisual acostada à mov. 74).Conforme consignado nos autos, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram uma motocicleta desprovida de lacre de identificação — elemento essencial à individualização do veículo, nos termos do art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro — razão pela qual procederam a uma breve consulta aos sistemas informatizados, constatando discrepância entre a cor registrada e a cor efetiva da motocicleta conduzida pelo acusado.Diante dessa fundada suspeita, os agentes de segurança pública decidiram pela abordagem, oportunidade em que, ao procederem à busca pessoal, localizaram com o acusado algumas porções de substância entorpecente.
Ao ser questionado sobre a eventual existência de mais drogas, o apelante informou que, no interior da residência, os policiais encontrariam outros materiais ilícitos.Com o consentimento do acusado, que franqueou voluntariamente a entrada no imóvel, os policiais adentraram a residência, onde localizaram quantidade adicional de substâncias proscritas, devidamente descritas e individualizadas no respectivo Auto de Exibição e Apreensão acostado à mov. 01, arq. 01, fls. 21/22.“(…) 1. 04 (quatro) porções em sacos plásticos, modelo ziplock, contendo substância semelhante a cocaína, prontas para comercialização, localizadas no bolso da bermuda jeans de Danilo Lourenço Alves da Silva;2. 41 (quarenta e uma) porções em sacos plásticos, modelo zip lock, de uma substância entorpecente semelhante a cocaína;3. 03 (três) porções de substância entorpecente esverdeada semelhante a maconha, sendo que apenas uma estava acondicionada em saco zip lock;4. 01 (uma) balança de precisão, sem marca, na cor cinza;5. 01 (um) aparelho celular, de cor preta, da marca LG;6. 01 (um) aparelho celular, de cor branca, da marca Samsung;7. 01 (um) aparelho celular, de cor preta, da marca Samsung, IMEI 353791102685457;8. 01 (um) aparelho celular, de cor preta, da marca Xiaomi, modelo Redmi, IMEI 865480065347468, com capinha transparente;9. 01 (um) aparelho celular, de cor vermelha, da marca Samsung, com avarias.
IMEI 355858/10/692109/310. 06 (seis) folhas de caderno com anotações referentes a comercialização de drogas;11.01 (uma) embalagem contendo vários sacos ziplock;12.01 (uma) caixa branca de papelão, escrito Cloud Storage Intelligent Camera. (…).”Dessa forma, em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à legalidade das diligências policiais pautadas em fundada suspeita e em situações de flagrante delito, não merece acolhimento a tese defensiva de nulidade das provas, haja vista que as ações policiais foram precedidas de elementos objetivos que legitimaram a intervenção, afastando qualquer vício de ilegalidade.Por oportuno, o seguinte julgado:“APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DA NULIDADE DAS PROVAS – BUSCA VEICULAR E BUSCA PESSOAL.
ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Reveste-se de legalidade a ação policial que procede à abordagem dos agentes, após constatar a presença, de forma concreta e idônea, de elementos que dão azo à demonstração da presença das fundadas razões (justa causa) para a referida diligência.
Verificado que as buscas pessoal e veicular se deram em razão de um conjunto de evidências, consubstanciadas em características do veículo e diligências de patrulhamento policial, culminando na apreensão de drogas em poder dos apelante. (…) (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 5236295-20.2023.8.09.0006, Rel.
Des.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024).”Ademais, registra-se que o próprio apelante, em seu interrogatório extrajudicial, reconheceu que a residência localizada no Setor Bela Vista, no município de Morrinhos-GO, havia sido por ele alugada com ânimo de domicílio, o que esvazia a alegação de erro quanto ao local da diligência, arguida pela defesa.Outrossim, a defesa técnica não se desincumbiu do ônus de demonstrar as supostas ilegalidades aventadas, tampouco acostou aos autos elementos hábeis a infirmar a veracidade das informações prestadas pelos agentes públicos em juízo.Diante disso, suficientemente demonstradas as fundadas razões que motivaram a abordagem e a posterior apreensão de substâncias entorpecentes, bem como a existência de indícios concretos da prática dos crimes de tráfico de drogas, não há que se falar em nulidade das provas produzidas.Inexistindo outras preliminares, ou alguma que deva conhecer de ofício, passo ao MÉRITO:1) Da absolvição e da desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 (porte de drogas para uso pessoal), da Lei nº 11.343/06.É cediço que o consumo próprio não impede a condenação pelo tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, outrossim, em uma análise acurada do vultoso arcabouço probatório angariado, nos autos em apreço, existem elementos suficientes para incutir juízo de certeza, quanto a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado.A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelos Termos de Depoimento (mov. 01, arq. 01, fls. 07/12); Auto de Exibição e Apreensão (idem, fls. 21/22); Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 35319255 (mov. 01, arq. 02, fls. 07/24); Registro de Ocorrência nº 13997/2024 (idem, fl. 27); Laudo de Perícia Criminal, Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas – Exame Definitivo (mov. 47); bem como pelos demais elementos de convicção amealhados.Do mesmo modo, a autoria também restou devidamente comprovada, conforme evidencia-se pelo arcabouço probatório angariado.
Infere-se do depoimento prestado pela testemunha João Paulo Rezende do Prado:“(…) Nossa equipe estava retornando do DNR, na avenida Coronel Fernando Barbosa, quando o Danilo havia passado na motocicleta, até então a gente não sabia que era Danilo, e o que chamou atenção referente à motocicleta é que a placa traseira estava sem lacre; verificamos no sistema a placa, e constava que era uma moto vermelha, enquanto que a moto que ele estava era preta; fizemos a abordagem na porta da residência dele; o 04 fez a busca pessoal e encontrou quatro papelotes contendo cocaína no bolso da bermuda dele, e então a gente viu que era o Danilo; então, a equipe fez uma busca residencial, e ele mesmo me informou que na cozinha, em cima do balcão, dentro de uma caixa pequena, semelhante a uma caixinha de celular, havia mais um pouco de entorpecente, a equipe localizou a caixinha, e lá constava mais 45 papelotes de cocaína, e 03 porções de maconha, e balança de precisão; puxamos o sistema do CNJ, e constava um mandado de prisão por tráfico na cidade de Morrinhos; a equipe conduziu Danilo e o material apreendido, e apresentou na Delegacia; a balança estava próxima à droga; na casa tinha cinco aparelhos celulares, de marcas e cores diversas; tinha várias embalagens também; dentro da caixinha tinha papéis com anotações; a moto foi encaminhada para perícia, e não tomei conhecimento da conclusão; ele não tinha documentação da moto; Danilo não falou nada a respeito na abordagem; a droga encontrada já estava fracionada, tudo dentro da caixinha; já efetuei a prisão do Danilo antes por tráfico de drogas; no momento da abordagem, ele estava adentrando à residência com a moto, o portão estava aberto (…).” (mídia audiovisual acostada à mov. 74).Na mesma direção, em juízo, a testemunha Vinícius Lara Mesquita Lopes, afirmou:“(…) Localizamos o indivíduo numa motocicleta preta e a placa, não era uma placa normal, estava fora do padrão, era uma placa “feita”, não tinha etiqueta, aí levantou a suspeição, o policial puxou a placa, deu uma moto vermelha, e a gente decidiu abordar; conseguimos abordá-lo na frente da residência do mesmo; na busca pessoal, foi localizado no bolso do cidadão algumas porções de substância análoga a cocaína; na entrevista, ele se identificou como Danilo, e relatou que possuía mais entorpecentes dentro da residência; com a autorização dele, a gente entrou, ele indicou a caixa branca em cima do balcão da cozinha, onde havia mais diversas porções de cocaína, algumas porções de maconha, balança de precisão, celulares, e umas folhas com anotações do tráfico; consultamos o nome dele, havia um mandado de prisão em aberto pelo crime de tráfico de drogas, foi dado voz de prisão, conduzimos até a UPA para relatório médico, e dali para a Delegacia de Caldas Novas; a moto que estava com ele, que era de leilão, estava com numeração raspada, foi apreendida no pátio do 36° Batalhão; quando avistamos a moto, não foi possível identificar o condutor; desse momento até a abordagem, foram trezentos metros, coisa muito pouca; na abordagem ele estava na porta da residência; ele não tinha documentação da moto na abordagem; com ele tinha quatro porções em plástico ziplock, comum na comercialização de entorpecente; a balança estava no mesmo local das drogas dentro da residência; não conhecia Danilo; referente à moto, era sucata, já tinha sido encaminhado a leilão e vendida como sucata, então o chassi dela é raspado, só fica os últimos quatro dígitos do chassi, e esse veículo é impedido de circular, a placa dele não era original, era feita em pvc, e foi essa placa o motivo que nos alertou; pra mim, Danilo não apresentou versão dos fatos na hora; abordamos Danilo umas oito e meia, nove horas, não lembro ao certo; na Delegacia, não lembro se tinha alguma ocorrência na frente; todos os policiais fizeram busca na residência; Danilo permitiu a entrada na residência, o portão estava fechado; se não estou enganado, a balança de precisão estava junto das porções, mas fora da caixa, o resto estava tudo dentro da caixa (…).” (mídia audiovisual acostada à mov. 74).O acusado DANILO LOURENÇO ALVES DA SILVA, ao ser interrogado em juízo, negou a prática do delito de tráfico imputado, mas assumiu a propriedade da droga apreendida durante a busca pessoal, alegando que o entorpecente se destinava ao consumo pessoal.
Alegou ainda que a residência em que os policiais procedência não era a sua e afirmou em juízo:“(…) Não confirmo os fatos da denúncia; eles me pegaram uma esquina pra baixo dessa casa, eu fui comprar droga pra usar, saí do Setor Monte Verde, onde moro com minha avó, eu saí de lá e fui nessa residência, no setor Jardim Bela Vista, chegando lá, peguei a droga e coloquei no meu bolso, e aí desci pra baixo, e mais ou menos uma esquina pra baixo, eles me enquadraram, mandaram levantar a mão pra cima, aí levantei a mão, e eles falaram que eu tava preso porque eu tava com um mandado de prisão; aí eles fizeram a busca pessoal em mim e acharam quatro dolinha, e perguntaram onde eu tinha comprado a porção, eu falei “senhor, comprei naquela casa ali em cima ali ó”; eu estava conduzindo essa motocicleta, não era minha, era de um amigo meu, era de leilão, já vem raspada já; não sabia que não podia andar com ela; não posso falar o nome do meu amigo; uso cocaína, maconha; não moro na casa onde foram localizadas as drogas; não sei onde a polícia entrou pra pegar a droga porque eu estava dentro do camburão algemado; a casa que eles entraram é a que eu comprei a droga; não sei se eles entraram nessa casa porque me colocaram no camburão, mas andou pra cima e parou, andou em direção à casa; eles falaram que na hora o morador da casa correu; não sei porque os policiais estão dizendo que era minha casa; nunca morei nesse endereço, nunca morei nesse setor; não mudei de endereço em momento algum; quanto aos aparelhos celulares, o que é meu é só o Xiaomi, foi minha mãe que me deu no dia que saí da cadeia, ela paga parcelado, tenho a nota fiscal; após a prisão, me levaram pro quartel, e do quartel para Caldas Novas; em Caldas Novas optei por ficar em silêncio; não falei para o delegado que aluguei a residência onde foi encontrada a droga, não falei isso pra ninguém, não vi nadinha, os papéis que assinei, não li nenhum papel, não sei nada disso, optei ficar em silêncio e falar só em juízo; não aluguei essa casa; não sei o jeito que os policiais adentraram na casa, porque eu estava dentro do camburão; na delegacia, não me disponibilizaram papel para ler que eu assinei; não falei com delegado, só escrivão; eu estava foragido há dois meses e pouquinho, tava tentando encaixar a cabeça pra voltar a pagar o que eu devia, porque a pena que eu tô pagando, eu não devo ela; quando eu estava foragido, ficava mais na casa da minha avó, trabalhando na roça também na casa do meu familiar, tava com medo de ficar na cidade; as drogas apreendidas comigo eram minha, do meu consumo; os policiais estão me acusando deve ser pelo meu passado, mas hoje dia não mexo com nada de errado, sou usuário (…).” (mídia audiovisual acostada à mov. 74).Conforme já relatado, os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo de rotina quando visualizaram uma motocicleta desprovida do lacre de identificação.
Ao procederem à consulta nos sistemas informatizados, constataram divergência entre as informações cadastradas e as características do veículo, motivo pelo qual decidiram realizar a abordagem, e, durante a busca pessoal, foram encontradas com o apelante quatro porções de substância entorpecente.Indagado acerca da existência de outros materiais ilícitos, o réu informou que, no interior de sua residência, haveria mais drogas.
Devidamente franqueada a entrada no imóvel, os agentes localizaram e apreenderam 45 (quarenta e cinco) porções de cocaína, acondicionadas em sacos plásticos tipo ziplock, com massa bruta total de 29,647 g (vinte e nove gramas e seiscentos e quarenta e sete miligramas), além de uma porção de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha” , com peso de 2,262 g (dois gramas e duzentos e sessenta e dois miligramas).Ainda que, à primeira vista, a quantidade de droga apreendida possa parecer moderada, sua relevância penal não se esgota no aspecto quantitativo.
A natureza das substâncias, associada às circunstâncias fáticas da apreensão, revela elevado grau de reprovabilidade da conduta.
No local, foram igualmente recolhidos petrechos tipicamente vinculados ao comércio ilícito de entorpecentes, como balança de precisão, embalagens plásticas e diversas folhas com anotações relacionadas à traficância, reforçando a destinação mercantil do material apreendido.Destarte, do conjunto probatório constante dos autos, extraem-se elementos seguros e convergentes que comprovam, de forma suficiente, a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas imputado ao apelante.
As provas colhidas sob o crivo do contraditório, por sua vez, não apenas corroboram os elementos informativos produzidos na fase investigatória, mas também se mostram aptas a respaldar o decreto condenatório, afastando-se, por conseguinte, a tese defensiva de insuficiência probatória.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA SUFICIENTE ACERCA DA DIFUSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco em desclassificação.
Necessidade de redução da pena de prestação pecuniária, face a hipossuficiência do apelante.
Manutenção das demais disposições.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 5099158-26.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 05/07/2024, DJe de 05/07/2024).”“APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REJEITADA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REDUÇÃO DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FRAÇÃO MÁXIMA.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE EXPIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. (...) 2.
Resultando das provas dos autos a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, e artigo 333, caput, do Código Penal, incabível a absolvição ou a desclassificação. 3.
Para evitar bis in idem, corrige-se a fração redutora da pena, relativa ao tráfico privilegiado, para o máximo de 2/3 (dois terços). 4.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos se mostra inviável, considerando o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 5706678-17.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024).” Desse modo, ante a existência elementos suficientes para incutir juízo de certeza quanto a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação. 2) Da absolvição (art. 311, § 2º, III, do CP)No que se refere ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, dispõe o referido dispositivo legal que incorre nas penas cominadas no caput aquele que “adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.”Trata-se de tipo penal que exige, para sua configuração, o dolo na modalidade eventual ou direto, consubstanciado na consciência e voluntariedade do agente ao utilizar veículo com sinais identificadores adulterados, sendo desnecessário que ele próprio tenha realizado a adulteração.
Exige-se, tão somente, que soubesse ou devesse saber da alteração fraudulenta dos sinais identificadores, como o número do chassi, da placa ou do motor.No caso em exame, o apelante admitiu, em sede judicial, que conduzia motocicleta oriunda de leilão e que, segundo suas próprias palavras, “já vem raspada”, embora alegue desconhecimento da ilicitude de transitar com o veículo em tais condições.Ocorre que a própria declaração do acusado evidencia sua prévia ciência acerca da supressão ou adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento da ilicitude do fato.
O dolo, portanto, resta configurado, tendo em vista que o apelante assumiu o risco de conduzir veículo com evidentes irregularidades de registro e identificação.Nessa direção:“EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ABOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO. 1 - Confessada a autoria pelo apelante e corréu, bem como corroborada pelos policiais que participara do flagrante e pelo Laudo Pericial que confirmou a adulteração, não há como se falar em absolvição por atipicidade, tampouco ausência de dolo, porquanto o elemento subjetivo do tipo penal transgredido (artigo 311, caput, do C.P) não exige qualquer finalidade ou propósito específicos, bastando, portanto, a vontade consciente do agente de adulterar o chassi ou modificar qualquer sinal identificador do veículo (...)” (TJGO, Apelação Criminal 0028959-95.2016.8.09.0065, Rel.
Des.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, DJe de 04/04/2022 (…).”A responsabilidade penal do agente, no presente caso, repousa justamente na consciência da situação ilícita e na adesão voluntária à conduta típica, elementos que se encontram suficientemente demonstrados nos autos, razão pela qual não há falar em erro de tipo nem em ausência de dolo.Diante disso, restando comprovado que o Apelante tinha pleno conhecimento acerca da adulteração dos sinais identificadores do veículo que conduzia, impõe-se a manutenção do édito condenatório, nos termos da sentença prolatada.3) Da dosimetria:Quanto à dosimetria da pena, entendo que há reparos a serem feitos, isto por que a reprimenda foi dosada nos seguintes termos:a) Quanto ao delito do art. 33, caput, do CPNa primeira fase do processo dosimétrico, considerando-se desfavoráveis as circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a “natureza” e “quantidade” das drogas apreendidas, a magistrada fixou a pena-base no patamar, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.Infere-se dos autos, que as diligências foram responsáveis pela apreensão de 29,647 g (vinte e nove gramas e seiscentos e quarenta e sete miligramas) de cocaína, além de uma porção de “maconha”, com peso de 2,262 g (dois gramas e duzentos e sessenta e dois miligramas).Não obstante a diversidade do material entorpecente apreendido, constando substâncias de natureza e efeitos distintos, a quantidade total de drogas não se revela, por si só, suficiente para justificar o aviltamento da pena-base, sobretudo em razão do princípio da proporcionalidade.Assim, inexistindo elementos concretos adicionais aptos a demonstrar maior gravidade da conduta, a mera apreensão da mencionada quantidade de drogas, embora relevante, não autoriza, por si, a valoração negativa dos vetores “quantidade” e “natureza” no juízo de fixação da pena-base.
Por essa razão, redimensiono a pena base para o patamar mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, observo que o Juízo sentenciante reconheceu, com acerto, a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), ressaltando que o apelante ostenta três condenações anteriores, inclusive por delito da mesma natureza, circunstância que fundamentou a adoção da fração de 1/5 (um quinto) para exasperação da pena.Todavia, em consonância com a orientação firmada no Tema Repetitivo n.º 1.172 do Superior Tribunal de Justiça, é assente que a mera reincidência específica, quando tomada como único elemento de exasperação, somente autoriza a aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) em hipóteses excepcionais, as quais devem ser devidamente justificadas com base em elementos concretos extraídos dos autos.No caso sob exame, não vislumbro particularidades aptas a justificar a adoção de fração mais gravosa que aquela usualmente fixada pelos Tribunais Superiores.
Ausente fundamentação individualizada e robusta a justificar o acréscimo mais severo, impõe-se o redimensionamento da fração para 1/6 (um sexto), solução mais benéfica ao réu e em conformidade com a jurisprudência consolidada.Assim sendo, reconhecida a agravante da reincidência, e ausentes atenuantes, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.Na terceira fase do procedimento dosimétrico da pena, a irresignação da defesa consubstancia-se, sobretudo, pelo não conhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), da Lei 11.343/06.
A referida causa de diminuição constitui direito subjetivo do acusado e estabelece taxativamente uma série de requisitos, devendo ser concedida ao réu primário, com bons antecedentes, que não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas.Compulsando os autos, verifico que o acusado não atende aos requisitos necessários para a concessão da referida benesse, haja vista a reincidência e os maus antecedentes, os quais demonstram a dedicação a atividade criminosa, razão pela qual, não merece ser reconhecida a figura do tráfico privilegiado no caso em comento.Por oportuno:“APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
IMPROCEDÊNCIA. (…) TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO. ÓBICE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RÉU REINCIDENTE.
Verificada, pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, a dedicação dos apelantes a atividades criminosas, bem como a reincidência de um dos réus, não há que se falar em reconhecimento da figura do tráfico privilegiado.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 0142286-71.2019.8.09.0175, Rel.
Des.
LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022)”Outrossim, ausentes outras causas de aumento ou diminuição de pena, resta a reprimenda final estabelecida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.b) Quanto ao delito do art. 311, § 2º, III, do CPNa primeira fase do procedimento dosimétrico da pena, o sentenciante não reconheceu circunstâncias judiciais desfavoráveis, por essa razão fixou a pena base no patamar mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, o que não enseja reparos.Na segunda etapa da dosimetria, foi corretamente reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Por outro lado, restou igualmente comprovada a multirreincidência do apelante, conforme se extrai do relatório de situação processual executória acostado aos autos (mov. 68), circunstância que justifica o agravamento da pena na mesma fase.Diante desse cenário, procedeu-se à compensação da atenuante da confissão com apenas uma das reincidências reconhecidas, mantendo-se a preponderância das demais, nos termos da jurisprudência consolidada, segundo a qual a multirreincidência impede a compensação integral da referida atenuante.Assim, considerada a preponderância da circunstância agravante, a pena intermediária foi fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais parâmetros sentenciais, a qual tornou-se definitiva ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase.c) Do concurso materialReconhecido o concurso material de crimes, resta a reprimenda final estabelecida em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.Considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência do apelante, conservo o regime fechado para o cumprimento inicial da expiação, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44 e 77, do Código Penal.4) Da pena de multaNo que tange à pena pecuniária, cumpre destacar que sua imposição, seja de forma obrigatória ou discricionária, deve observar estritamente o comando normativo contido no preceito secundário do tipo penal pelo qual restou o acusado condenado.
Qualquer deliberação judicial que contrarie o teor da norma incriminadora, notadamente no que se refere à aplicação ou ao afastamento da pena de multa, importa violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.Ademais, ressalta-se que, no caso em análise, a pena pecuniária imposta mostra-se proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não havendo que se falar, portanto, em afastamento da sanção pecuniária legalmente cominada.ANTE O EXPOSTO, desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou a ele parcial provimento. É o voto.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Des.
Adegmar José FerreiraRelatorAPELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5297142-39.2024.8.09.0107Comarca: MorrinhosApelante: Danilo Lourenço Alves da Silva (preso)Apelado: Ministério PúblicoRelator: Des.
Adegmar José Ferreira EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUÇÃO DA PENA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 311, § 2º, III, do CP, fixando reprimenda total de 10 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 671 dias-multa.
Requereu-se, em síntese, a nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, a absolvição por ausência de provas, a desclassificação para posse para consumo pessoal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a redução da pena-base e da pena de multa, além da concessão de justiça gratuita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há sete questões em discussão:(i) saber se a abordagem e o ingresso domiciliar foram ilegais;(ii) saber se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas;(iii) saber se o delito de tráfico pode ser desclassificado para o de posse para consumo pessoal;(iv) saber se há provas da prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do CP;(v) saber se a pena-base foi fixada de forma proporcional;(vi) saber se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado; e(vii) saber se a pena de multa pode ser reduzida ou afastada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A abordagem policial foi motivada por fundada suspeita decorrente de irregularidades visíveis na motocicleta conduzida pelo réu.
A entrada na residência foi autorizada pelo próprio acusado, que indicou a existência de drogas no local.4.
A existência de elementos materiais como substâncias entorpecentes fracionadas, balança de precisão e anotações caracterizam a destinação mercantil do entorpecente, justificando a condenação por tráfico de drogas.5.
A quantidade e natureza das drogas, aliadas às circunstâncias da apreensão, afastam a tese de desclassificação para posse para uso próprio.6.
O próprio réu admitiu conhecimento sobre a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, evidenciando o dolo necessário à configuração do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do CP.7.
A pena-base pelo tráfico foi redimensionada para o mínimo legal, por ausência de fundamentos concretos que justificassem sua elevação.8.
A fração de aumento pela reincidência foi reduzida de 1/5 para 1/6, por ausência de fundamentação específica que justificasse a fração mais gravosa.9.
O réu não faz jus ao tráfico privilegiado em razão da reincidência e maus antecedentes.10.
A pena de multa foi mantida por estar em consonância com o preceito secundário do tipo penal e proporcional à pena privativa de liberdade.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. É válida a abordagem policial e a entrada em domicílio quando amparadas por fundada suspeita e consentimento do morador.""2.
A apreensão de porções fracionadas de entorpecentes, associada a petrechos típicos da traficância, caracteriza o crime de tráfico de drogas.""3.
A confissão da condução de veículo com sinais identificadores adulterados configura o dolo necessário à responsabilização penal pelo art. 311, § 2º, III, do CP.""4.
A elevação da pena-base exige fundamentação concreta baseada em circunstâncias objetivas extraídas dos autos.""5.
A reincidência, quando única, autoriza a elevação da pena intermediária com base na fração de 1/6, salvo justificativa idônea em sentido diverso."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CP, arts. 61, I; 65, III, d; 77; 311, § 2º, III; CPP, art. 244; CPC, art. 926; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5236295-20.2023.8.09.0006, Rel.
Des.
Eudélcio Machado Fagundes, j. 08/04/2024; TJGO, Apelação Criminal 5099158-26.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Alexandre Bizzotto, j. 05/07/2024; TJGO, Apelação Criminal 5706678-17.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Rogério Carvalho Pinheiro, j. 01/07/2024; TJGO, Apelação Criminal 0142286-71.2019.8.09.0175, Rel.
Des.
Leandro Crispim, j. 29/03/2022. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em desacolher o parecer ministerial de Cúpula, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Criminal, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Assinado e datado digitalmente.Des.
Adegmar José FerreiraRelator -
18/07/2025 18:37
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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18/07/2025 18:37
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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02/07/2025 16:33
Por UMBERTO MACHADO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (01/07/2025 13:24:03))
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01/07/2025 14:27
Orientações para sustentação oral
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01/07/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Lourenço Alves da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (01/07/2025 13:24:03))
-
01/07/2025 13:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Danilo Lourenço Alves da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/07/2025 13:24:03)
-
01/07/2025 13:24
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/07/2025 13:24:03)
-
01/07/2025 13:24
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
30/06/2025 19:45
Concordo com o Relatório. Peço dia para julgamento.
-
27/06/2025 13:02
(Ao Desembargador - SIVAL GUERRA PIRES - Desembargador)
-
27/06/2025 11:09
Relatório - encaminhado à revisão
-
17/06/2025 08:17
P/ O RELATOR
-
16/06/2025 15:34
Desprovimento.
-
13/06/2025 16:06
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
13/06/2025 16:06
Reitera vista à PGJ
-
02/06/2025 03:21
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/05/2025 16:26:09))
-
26/05/2025 11:40
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Umberto Machado de Oliveira
-
23/05/2025 16:26
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
23/05/2025 16:26
Vista a PGJ
-
22/05/2025 19:35
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
-
19/05/2025 03:26
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes (06/05/2025 14:55:33))
-
08/05/2025 13:30
Promotor Responsável Desabilitado: Cyro Terra Peres
-
08/05/2025 13:30
Promotor Responsável Habilitado: Thyara Kahena Sotero Alves Passos
-
07/05/2025 21:02
Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais
-
07/05/2025 21:01
On-line para Promotorias Criminais (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes - 06/05/2025 14:55:33)
-
06/05/2025 14:55
Juntada de PROCURAÇÃO
-
23/04/2025 09:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Lourenço Alves da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/04/2025 15:38:54)
-
22/04/2025 10:46
Manifestação| DPE-GO: Requer a intimação da advogada constituída
-
22/04/2025 03:33
Automaticamente para (Polo Passivo)Danilo Lourenço Alves da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/04/2025 15:38:54))
-
09/04/2025 18:44
On-line para Adv(s). de Danilo Lourenço Alves da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/04/2025 15:38:54)
-
09/04/2025 15:38
Despacho -> Mero Expediente
-
09/04/2025 14:12
RAZÕS DE APELAÇÃO
-
07/04/2025 19:40
P/ O RELATOR
-
07/04/2025 19:40
Manifestação do apelante pela nomeação de Defensor Público (mov. 134)
-
07/04/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Danilo Lourenço Alves da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/03/2025 14:42:41))
-
26/03/2025 12:16
On-line para Adv(s). de Danilo Lourenço Alves da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/03/2025 14:42:41)
-
21/03/2025 15:36
Para Danilo Lourenço Alves da Silva (Mandado nº 4547775 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/03/2025 14:42:41))
-
18/03/2025 13:28
Para Morrinhos - Central de Mandados (Mandado nº 4547775 / Para: Danilo Lourenço Alves da Silva)
-
14/03/2025 14:42
Despacho -> Mero Expediente
-
13/03/2025 11:39
P/ O RELATOR
-
13/03/2025 11:39
Transcurso de prazo para apresentar razões e procuração
-
06/03/2025 09:37
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 16:30
Correção de dados - sem procuração
-
20/02/2025 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Lourenco Alves Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 20/02/2025 16:28:21)
-
20/02/2025 16:28
Apresentar procuração
-
20/02/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Lourenco Alves Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/12/2024 13:44:31)
-
20/02/2025 16:26
transcurso de prazo - sem razões
-
20/02/2025 16:18
ANO XVIII - EDIÇÃO Nº 4108 - SEÇÃO I, Publicação: quarta-feira, 08/01/2025
-
20/02/2025 16:17
Troca de Responsável
-
19/12/2024 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Lourenco Alves Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/12/2024 14:14
Intimação da defesa para regul. processual e apresentação das razões
-
19/12/2024 13:44
Intimar defesa para apresentar razões recursais
-
19/12/2024 12:18
P/ O RELATOR
-
19/12/2024 12:18
Certidão Expedida
-
18/12/2024 17:54
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
18/12/2024 13:01
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adegmar José Ferreira
-
18/12/2024 13:01
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adegmar José Ferreira
-
18/12/2024 13:00
Transito em Julgado
-
13/12/2024 16:51
Alvará Expedido
-
11/12/2024 18:50
Por JONISY FERREIRA FIGUEIREDO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (02/12/2024 16:19:06))
-
04/12/2024 17:12
- Ofício Respondido
-
02/12/2024 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Lourenco Alves Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declara
-
02/12/2024 17:28
On-line para Morrinhos - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 02/12/2024 16:19:06)
-
02/12/2024 16:19
Rejeita Embragos de Declaração + Recebe Recurso
-
22/11/2024 17:53
Para DP DE MORRINHOS GO
-
22/11/2024 17:31
REPRESENTANTE PARA RETIRADA DOS CELULARES
-
18/11/2024 13:50
Para Danilo Lourenco Alves Da Silva (Mandado nº 3824232 / Referente à Mov. Certidão Expedida (11/11/2024 14:01:08))
-
18/11/2024 10:11
RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/11/2024 13:22
P/ DECISÃO
-
13/11/2024 19:29
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
11/11/2024 15:44
Por JONISY FERREIRA FIGUEIREDO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (11/11/2024 13:36:18))
-
11/11/2024 14:26
Para Morrinhos - Central de Mandados (Mandado nº 3824232 / Para: Danilo Lourenco Alves Da Silva)
-
11/11/2024 14:01
Termo de Recurso
-
11/11/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Lourenco Alves Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 11/11/2024 13:36:18)
-
11/11/2024 13:45
On-line para Morrinhos - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 11/11/2024 13:36:18)
-
11/11/2024 13:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
29/10/2024 12:24
P/ SENTENÇA
-
29/10/2024 12:23
Informações Processuais- Transcurso de Prazo
-
25/10/2024 16:04
Para Danilo Lourenco Alves Da Silva (Mandado nº 3711392 / Referente à Mov. Certidão Expedida (22/10/2024 16:35:19))
-
22/10/2024 16:40
Para Morrinhos - Central de Mandados (Mandado nº 3711392 / Para: Danilo Lourenco Alves Da Silva)
-
22/10/2024 16:35
Transcurso de prazo
-
11/10/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Lourenco Alves Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/10/2024 17:30:58)
-
11/10/2024 17:30
Despacho -> Mero Expediente
-
11/10/2024 14:23
P/ DESPACHO
-
11/10/2024 14:22
Inforamações Processuais- Alegações Finais
-
11/10/2024 14:09
Para Danilo Lourenco Alves Da Silva (Mandado nº 3630820 / Referente à Mov. Certidão Expedida (10/10/2024 14:07:53))
-
10/10/2024 14:13
Para Morrinhos - Central de Mandados (Mandado nº 3630820 / Para: Danilo Lourenco Alves Da Silva)
-
10/10/2024 14:07
Transcurso de prazo - Alegações Finais
-
19/09/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Danilo Lourenco Alves Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/09/2024 16:21:58)
-
19/09/2024 16:21
Decisão -> Outras Decisões
-
11/09/2024 12:41
P/ SENTENÇA
-
11/09/2024 12:08
ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2024 12:34
Por (Polo Passivo) LIONIR GONÇALVES DE SOUSA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais (26/08/2024 15:33:44))
-
26/08/2024 16:00
On-line para Adv(s). de Danilo Lourenco Alves Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 26/08/2024 15:33:44)
-
26/08/2024 15:33
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
23/08/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mídia Publicada (13/08/2024 14:50:48))
-
13/08/2024 18:30
On-line para Morrinhos - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Mídia Publicada - 13/08/2024 14:50:48)
-
13/08/2024 14:50
Envio de Mídia Gravada em 08/08/2024 - 13:30 - AIJ - 5297142-39.2024.8.09.0107
-
10/08/2024 16:49
Despacho -> Mero Expediente
-
09/08/2024 16:22
P/ DESPACHO
-
09/08/2024 08:43
Juntada -> Petição
-
09/08/2024 08:43
Por JONISY FERREIRA FIGUEIREDO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (08/08/2024 14:29:38))
-
08/08/2024 14:50
On-line para Morrinhos - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 08/08/2024 14:29:38)
-
08/08/2024 14:49
Certidão de Antecedentes Criminais e SEEU- Danilo Lourenço Alves da Silva
-
08/08/2024 14:29
Realizada sem Sentença - 08/08/2024 13:30
-
09/07/2024 13:22
Para Danilo Lourenco Alves Da Silva (Mandado nº 2927206 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/07/2024 17:25:52))
-
03/07/2024 17:04
Ofício(s) Expedido(s)
-
03/07/2024 16:45
- Ofício Respondido
-
03/07/2024 15:57
Para Morrinhos - DGAP - Unidade Prisional
-
03/07/2024 15:51
Para Morrinhos - Central de Mandados (Mandado nº 2927206 / Para: Danilo Lourenco Alves Da Silva)
-
02/07/2024 19:34
Por JONISY FERREIRA FIGUEIREDO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/07/2024 17:25:52))
-
02/07/2024 17:52
On-line para Morrinhos - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/07/2024 17:25:52)
-
02/07/2024 17:51
On-line para Adv(s). de Danilo Lourenco Alves Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
02/07/2024 17:51
(Agendada para 08/08/2024 13:30)
-
02/07/2024 17:25
Designação AIJ
-
01/07/2024 13:57
P/ DECISÃO
-
30/06/2024 19:24
MANIFESTAÇÃO/DEFESA PREVIA
-
30/06/2024 19:22
Por (Polo Passivo) LIONIR GONÇALVES DE SOUSA (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/06/2024 14:19:54))
-
24/06/2024 14:20
On-line para Adv(s). de Danilo Lourenco Alves Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/06/2024 14:19:54)
-
24/06/2024 14:19
Certidão - Nomeção de defensor e Vista dos Autos
-
23/06/2024 23:00
Despacho -> Mero Expediente
-
20/06/2024 12:13
P/ DESPACHO
-
20/06/2024 12:13
Transcurso de Prazo - Resposta escrita
-
11/06/2024 15:52
Laudo de Pericia Criminal - Identificação de drogas
-
07/06/2024 15:19
Para Danilo Lourenco Alves Da Silva (Mandado nº 2674980 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (28/05/2024 17:47:06))
-
06/06/2024 16:39
oficio nº 17998/2024/SSP - Instituto de Criminalistica
-
05/06/2024 17:07
Juntada -> Petição
-
04/06/2024 17:23
Cadastro Sinic
-
04/06/2024 15:17
Resposta do oficio encaminhado ao Instituto de Criminalistica
-
03/06/2024 17:19
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/05/2024 17:57
Para Morrinhos - Central de Mandados (Mandado nº 2674980 / Para: Danilo Lourenco Alves Da Silva)
-
29/05/2024 17:52
Mudança de Assunto Processual
-
29/05/2024 17:52
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "295-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário"
-
28/05/2024 17:47
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
28/05/2024 13:20
P/ DECISÃO
-
27/05/2024 22:01
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
24/05/2024 15:00
Por JONISY FERREIRA FIGUEIREDO (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/05/2024 16:55:09))
-
16/05/2024 17:09
On-line para Morrinhos - Promotoria da Vara Criminal - I (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/05/2024 16:55:09)
-
16/05/2024 17:08
Houve uma mudança da classe "130-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Auto de Prisão em Flagrante" para a classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial"
-
16/05/2024 16:55
Juntada de INQUERITO POLICIAL
-
02/05/2024 10:31
Por (Polo Passivo) Valdir Corrêa Nunes Júnior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/04/2024 17:49:10))
-
29/04/2024 13:35
COMPROVANTE DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL
-
26/04/2024 17:49
On-line para Adv(s). de Danilo Lourenco Alves Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/04/2024 17:49
Despacho -> Mero Expediente
-
26/04/2024 11:19
Mandado de Prisão cumprido
-
19/04/2024 15:47
P/ DESPACHO
-
19/04/2024 15:40
Morrinhos - Vara Criminal - I (Retorno) - Distribuído para: Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
-
19/04/2024 15:40
REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE
-
19/04/2024 15:33
CERTIDÃO - UHD
-
19/04/2024 15:30
COMPROVANTE MALOTE
-
19/04/2024 15:28
MANDADO DE PRISÃO
-
19/04/2024 10:39
Envio de Mídia Gravada em 19/04/2024 - 09:40
-
19/04/2024 10:38
Envio de Mídia Gravada em 19/04/2024 - 09:40
-
19/04/2024 10:37
Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
19/04/2024 10:37
Realizada sem Sentença - 19/04/2024 09:40
-
19/04/2024 10:37
Realizada sem Sentença - 19/04/2024 09:40
-
18/04/2024 22:18
Por (Polo Passivo) Valdir Corrêa Nunes Júnior (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/04/2024 22:13:53))
-
18/04/2024 22:13
On-line para Adv(s). de Danilo Lourenco Alves Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/04/2024 22:13
On-line para Promotoria da Custódia Ágil 12 (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/04/2024 22:13
AUDIÊNCIA DESIGNADA - às 09h40m
-
18/04/2024 22:13
Por (Polo Passivo) Valdir Corrêa Nunes Júnior (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia (18/04/2024 22:12:19))
-
18/04/2024 22:12
On-line para Adv(s). de Danilo Lourenco Alves Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
18/04/2024 22:12
(Agendada para 19/04/2024 09:40)
-
18/04/2024 21:34
Certidão de Antecedentes Criminais / Consulta BNMP
-
18/04/2024 08:59
Custódia Ágil 12 (Normal) - Distribuído para: Jonathas Celino Paiola
-
18/04/2024 08:59
Redistribuição - Custódia Ágil
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18/04/2024 08:55
Certidão antecedentes Criminais - Danilo Lourenço Alves da Silva
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17/04/2024 20:40
Morrinhos - Vara Criminal - I (Normal) - Distribuído para: Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
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17/04/2024 20:40
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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