TJGO - 6146575-89.2024.8.09.0038
1ª instância - Crixas - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:37
Juntada -> Petição
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18/08/2025 16:49
Autos Conclusos
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CRIXÁS-Goiás - Crixás - Vara Cível AVENIDA DAS OLIVEIRAS, 150, QD 23 ESQUINA COM RUA 2019, SETOR NOVO HORIZONTE, 76510000, Fone: (62) 3611 0365 - Ramais 3882 / 3883 - WhatsApp (62) 3611 0366 - e-mail: [email protected] HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12:00h às 18:00h Processo : 6146575-89.2024.8.09.0038 Parte autora : Guilherme Neves Vaz Maciel Souto Parte requerida: Banco Do Brasil Sa CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos foram devolvidos da instância superior.
Assim, em cumprimento ao Provimento 05/2010 da Douta Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze), requererem o que entender de direito.
Crixás, 13 de agosto de 2025 Bruno de Oliveira Cabral Analista Judiciário -
13/08/2025 14:58
Juntada -> Petição -> Resposta
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13/08/2025 13:00
Intimação Efetivada
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13/08/2025 13:00
Intimação Efetivada
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13/08/2025 12:51
Intimação Expedida
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13/08/2025 12:51
Intimação Expedida
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13/08/2025 12:51
Ato ordinatório
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13/08/2025 12:04
Juntada de Documento
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13/08/2025 10:55
Juntada -> Petição
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29/07/2025 09:19
Juntada -> Petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 6146575-89.2024.8.09.0038 Polo Ativo: Guilherme Neves Vaz Maciel Souto. CPF/CNPJ: *23.***.*96-09.
Endereço: RIO VERMELHO, 00, QUADRA 22, LOTE 29, S/N, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa. CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91.
Endereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE, BRASILIA, DF, CEP 70040912.
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
D E C I S Ã O 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, irresignado com a decisão de saneamento proferida na mov. n. 15, a qual rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e declarou saneado o feito.
Argumentou, em apertada síntese, que visa suprimir omissão por ele identificada, discorrendo sobre a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a inversão do ônus da prova pelos fundamentos que entende cabíveis.
Foi certificado a tempestividade do recurso na mov. n. 21.
A parte embargada apresentou contrarrazões na mov. n. 26, e requereu o desprovimento dos embargos de declaração, reconhecendo o caráter protelatório com aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o suficiente relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Prosseguindo, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis somente quando o seu propósito for: “(I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material”.
Nesta esteira, tem-se que o pressuposto de admissibilidade desta espécie de recurso é a existência de qualquer dos elementos acima apontados, sendo que, em qualquer caso, a essência do julgado será mantida, tendo em vista que os embargos não visam a reforma da decisão, exceto em casos especiais, quando se faz possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Do compulso da insurgência recursal oposta pelo embargante, verifico com nitidez que a sua finalidade não corresponde a nenhuma das hipóteses de cabimento da via escolhida, mas reflete tão somente o descontentamento com aquilo que restou decidido, o que obviamente não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5192356-30.2015.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA EMBARGANTE RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
EMBARGADO ESTADO DE GOIÁS RELATOR Desembargador José Carlos de Oliveira.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS JUSTIFICADORES DOS ACLARATÓRIOS.
SUCEDÂNEO DE RECURSO.
ACÓRDÃO PRESERVADO. 1.
Não é defeituoso o acórdão que soluciona integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente a embasar-lhe o desfecho, deixando claro que cabe à Administração Pública fiscalizar e conferir a prática da compensação, especialmente por meio de creditamento ao substituto tributário, ao passo que o caráter varejista do estabelecimento comercial da embargante (localizado no Aeroporto de Goiânia) foi minuciosamente abordado e cuidadosamente exaurido no voto condutor do acórdão. 2.
Diante desse contexto, em que a questão jurídica devolvida à cognição desta Corte restou quantum satis apreciada e julgada, constata-se haver nas teses alçadas nos aclaratórios flagrante intenção de se valer de tal mecanismo, indevidamente, como sucedâneo de recurso, sendo de rigor o reconhecimento do descabimento da oposição, manejada que foi ao arrepio da norma de regência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5192356-30.2015.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Os aclaratórios têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, Código de Processo Civil). 2.
Ausente no julgado o vício de omissão apontado pela parte embargante que, na verdade, pretende rediscutir a matéria analisada e debatida, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mormente pelo fato de que a insurgência não possui feição de sucedâneo recursal. 3.
O magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5312506-72.2021.8.09.0134, Rel.
Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023).
Logo, caso pretenda o embargante a alteração do entendimento do julgador, deverá fazê-lo através do recurso adequado, pois, repito, os embargos declaratórios são destinados a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente no julgado, o que neste caso inexiste.
Nota-se que os argumentos do embargante são meramente de inconformismo com o resultado da decisão, de modo que não há que se rediscutir o assunto no presente processo.
Ademais, a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão, devendo ser mantida quanto ao seu conteúdo, posto que guarda total coerência com os postulados jurídicos, estar conforme a doutrina e a jurisprudência.
Ademais, não se verifica o caráter excepcional dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
Logo, o meio utilizado não presta à pretensão pleiteada. Sobre o assunto é a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5255900-49.2020.8.09.0137.
COMARCA: RIO VERDE 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: SG INCORPORADORA LTDA.
EMBARGADO: HUANDER LEÃO DA SILVA RELATORA: DESª.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA.
CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ERRO DE FATO NÃO DECISIVO PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ANALISADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REJEIÇÃO.
I.
Nos termos da jurisprudência da corte infraconstitucional, admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento.
II.
Constata-se que o acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no processo de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, pretendendo a parte, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não autoriza a oposição dos embargos.
III.
A interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC (prequestionamento ficto).
IV.
Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5255900-49.2020.8.09.0137, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). Assim, mais uma vez, não verifico a presença das condições mencionadas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar os requerimentos dos embargados no tocante multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não verificar a presença dos requisitos legais. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, mas NEGO-LHES PROVIMENTOS.
Mantenho a decisão tal como lançada por seus próprios fundamentos (mov. n. 15).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected] -
21/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
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21/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
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21/07/2025 11:05
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:05
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:05
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/06/2025 14:21
Autos Conclusos
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12/06/2025 12:03
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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06/06/2025 20:22
Intimação Efetivada
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06/06/2025 20:22
Intimação Efetivada
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06/06/2025 17:06
Intimação Expedida
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06/06/2025 17:06
Intimação Expedida
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06/06/2025 17:05
Certidão Expedida
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06/06/2025 16:37
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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28/05/2025 16:41
Intimação Efetivada
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28/05/2025 16:41
Intimação Efetivada
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28/05/2025 14:56
Intimação Expedida
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28/05/2025 14:56
Intimação Expedida
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28/05/2025 14:56
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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31/03/2025 17:18
Autos Conclusos
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18/03/2025 15:32
Juntada -> Petição
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19/02/2025 18:19
Intimação Efetivada
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19/02/2025 09:03
Intimação Efetivada
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19/02/2025 09:03
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/02/2025 15:13
Autos Conclusos
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12/02/2025 14:19
Juntada -> Petição -> Resposta
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10/01/2025 14:38
Intimação Efetivada
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10/01/2025 14:38
Despacho -> Mero Expediente
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07/01/2025 14:37
Autos Conclusos
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19/12/2024 18:12
Certidão Expedida
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19/12/2024 13:26
Certidão Expedida
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18/12/2024 16:36
Processo Distribuído
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18/12/2024 16:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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