TJGO - 5469932-66.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:44
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 16:44
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 15:50
Intimação Expedida
-
04/09/2025 15:50
Intimação Expedida
-
04/09/2025 15:50
Intimação Expedida
-
04/09/2025 15:49
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/09/2025 15:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
04/09/2025 15:36
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
01/09/2025 03:09
Intimação Lida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
20/08/2025 12:12
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 12:12
Intimação Efetivada
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20/08/2025 12:06
Intimação Expedida
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20/08/2025 12:06
Intimação Expedida
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20/08/2025 12:06
Intimação Expedida
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20/08/2025 12:06
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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19/08/2025 18:12
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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13/08/2025 12:47
Autos Conclusos
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13/08/2025 12:47
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 11:11
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
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29/07/2025 16:47
Processo Arquivado
-
29/07/2025 16:47
Certidão Expedida
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ________________________ Agravo de instrumento n. 5469932-66.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Thalita Raimunda Rodrigues Nogueira Tavares Agravados: Estado de Goiás e Instituto Americano de Desenvolvimento Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CANDIDATA QUE NÃO SE INSCREVEU COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DIAGNÓSTICO POSTERIOR À INSCRIÇÃO.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Thalita Raimunda Rodrigues Nogueira Tavares contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr.
Nickerson Pires Ferreira, nos autos da ação de obrigação de fazer (n. 5362755-43.2025.8.09.0051) proposta em desfavor do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento, com o intuito de obter sua reforma. Na origem, narrou a autora na petição inicial que participou do concurso público regido pelo Edital n° 007/2022, para o provimento do cargo de Professora Nível III – Pedagogia (Goiânia - Noroeste), nos quadros da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), sob a inscrição n.° 0300160276 e que, após a prova objetiva, obteve 38 pontos, sendo reconhecida como aprovada nesta etapa. Aduziu que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) após as inscrições e realização da primeira etapa do certame, não tendo tido a oportunidade de se inscrever na modalidade de Pessoa com Deficiência (PcD).
Sustentou que, conforme a Lei n. 12.764/2012, os portadores de autismo são considerados pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, tendo direito às vagas reservadas para PcD, e que alcançou pontuação superior à estabelecida como corte para convocação à prova discursiva, devendo ser reintegrada ao concurso com oportunidade de participação nas etapas subsequentes. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecido o seu direito de concorrer na modalidade PCD, prosseguindo no concurso na categoria sub judice, ou, subsidiariamente, que seja concedida a reserva da vaga da candidata, até o julgamento final do mérito. A decisão agravada indeferiu a tutela pleiteada, nos seguintes termos (mov. 8 dos autos originários): “(...) Da análise perfunctória dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela autora.
A parte requerente objetiva, por meio do pedido liminar, a alteração de sua modalidade de concorrência para "Pessoa com Deficiência (PCD)" no concurso público regido pelo Edital n° 007/2022, no qual participou sob a inscrição n.° 0300160276, para o provimento do cargo de Professora Nível III – Pedagogia (Goiânia - Noroeste).
Requer, consequentemente, a retificação do resultado final para efetiva aprovação no cargo público pleiteado, considerando que a sua pontuação (38 pontos) está acima da nota de corte estabelecida para candidatos PCD (32,5 pontos).
Fundamenta seu pedido no diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, obtido posteriormente ao ato de inscrição no certame, condição reconhecida como deficiência para todos os efeitos legais, conforme a Lei n.° 12.764/2012.
Pois bem.
O edital é a lei do concurso público.
As regras do instrumento convocatório vinculam a Administração e os candidatos. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal"( AgInt no RMS n. 65.837/GO , relatora Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
Da análise dos dispositivos do Edital n° 007/2022 (item 8.7), verifica-se que, para concorrer às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência (PcD), o candidato deveria, no ato da inscrição, cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: a) declarar-se pessoa com deficiência; b) entregar laudo médico original ou cópia autenticada que atestasse o nome da doença, a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), bem como a provável causa da deficiência; e c) apresentar o requerimento constante no Anexo VI do Edital, impreterivelmente até o dia 12 de setembro de 2022, conforme transcrito abaixo: (...) O item 8.9 do Edital ainda dispõe que "caso o candidato não manifeste expressamente o desejo de concorrer à vaga reservada às pessoas com deficiência e (ou) não cumpra os procedimentos descritos no item 8 deste Edital, perderá o direito à vaga reservada em tais condições e, consequentemente, concorrerá única e exclusivamente à(s) vaga(s) da ampla concorrência".
Assim, em que pese a autora afirmar que só tomou conhecimento de sua condição de deficiente após a inscrição, em uma análise preliminar, própria do estágio em que se encontra o feito, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, tendo em vista que a medida implicaria uma exceção à norma editalícia, o que violaria o princípio do instrumento convocatório, a segurança jurídica e a isonomia.
Ademais, conforme precedente do STJ, o candidato deve cumprir os requisitos estabelecidos no edital e declarar sua deficiência no ato de inscrição do concurso, sendo impertinente, após o resultado, eventual inclusão em lista com concorrência menor, razão pela qual está ausente a probabilidade do direito. (...) Dessa forma, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183 do CPC).” A autora agrava de instrumento com o objetivo de reformar a decisão desfavorável, argumentando, para tanto, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, uma vez que presente a probabilidade do direito invocado e a urgência da medida. Afirma que a decisão do magistrado está incorreta, haja vista que desconsiderou as peculiaridades do caso, tendo em vista que “participou do certame carregando consigo todas as limitações e restrições de sua condição e ainda assim não é classificada como pessoa com deficiência, concorrendo tão somente na modalidade de ampla concorrência, o que notadamente evidencia a ausência de isonomia”. Alega que somente teve ciência do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) após a realização da inscrição no concurso público, e que é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, de acordo com a Lei n. 12.764/2012. Sustenta que alcançou nota superior à estabelecida como corte para convocação para a prova discursiva na modalidade PcD, razão pela qual deve ser reintegrada ao concurso público, sendo oportunizada a sua participação nas etapas subsequentes. Firme nesses argumentos, a agravante requer, liminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja reconhecido o seu direito a concorrer na modalidade PcD no concurso em andamento.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada recursal e, por conseguinte, pelo conhecimento e provimento do recurso. Custas recursais dispensadas, diante do deferimento da gratuidade da justiça na origem. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (mov. 5). Devidamente intimados, o Estado de Goiás e o Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES apresentaram contrarrazões, respectivamente, ao mov. 13 e 14, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. 1.
Admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Razões de decidir. A agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, requerendo que seja reconhecido o seu direito de concorrer na modalidade Pessoa com Deficiência (“PcD”) do concurso público para provimento do cargo de Professora Nível III – Pedagogia (Goiânia - Noroeste), nos quadros da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), por ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ocorre, contudo, que à época das inscrições no concurso público em referência, a agravante não preencheu os requisitos necessários para concorrer na modalidade PcD. De acordo com o previsto no Edital n. 007/2022, para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência o candidato deveria, no ato da inscrição, cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: a) declarar-se pessoa com deficiência; b) entregar laudo médico original ou cópia autenticada que atestasse o nome da doença, a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), bem como a provável causa da deficiência; e c) apresentar o requerimento constante no Anexo VI do edital, impreterivelmente até o dia 12 de setembro de 2022, conforme transcrito abaixo: “8.7 Para concorrer a uma das vagas para candidatos com deficiência, o candidato, observando os artigos 3º e 4º da Lei Estadual nº 14.715/2004, deverá: a) no ato de inscrição, declarar-se com deficiência; b) entregar laudo médico original, ou cópia autenticada, emitido em data posterior à data da publicação do presente Edital de Abertura, atestando o nome da doença, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), bem como a provável causa da deficiência, na forma do subitem 8.3 deste Edital; e c) entregar o requerimento constante no Anexo IV deste Edital. 8.8 O candidato com deficiência deverá encaminhar, impreterivelmente até o dia 12 de setembro de 2022, o referido laudo médico e o requerimento constante do Anexo IV devidamente preenchidos e assinados, via postal (SEDEX), para o para o IADES - Concurso Público SEDUC/GO, Caixa Postal 15.920, CEP 71.070-640, Guará II - Brasília (DF), desde que cumprida a formalidade de inscrição dentro dos prazos citados no subitem 5.1.1 deste Edital.” Apesar do diagnóstico posterior de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que é considerada como pessoa com deficiência nos termos da Lei n. 12.764/2012, o edital do concurso previa procedimento e prazo próprios para o reconhecimento do direito de concorrer na lista de pessoas com deficiência (PcD), de modo que não se afigura possível o reconhecimento posterior dessa condição. A esse respeito, confira-se ainda a cláusula 8.9 do edital em referência: “8.9 Caso o candidato não manifeste expressamente o desejo de concorrer à vaga reservada às pessoas com deficiência e (ou) não cumpra os procedimentos descritos no item 8 deste Edital, perderá o direito à vaga reservada em tais condições e, consequentemente, concorrerá única e exclusivamente à(s) vaga(s) da ampla concorrência.” No caso, observa-se que a agravante não atendeu, nos termos e prazos previstos no instrumento convocatório, às exigências do edital do concurso público para concorrer na modalidade PcD, previstas nas cláusulas supracitadas.
O fato de ter sido diagnosticada com TEA após a inscrição não altera essa compreensão, o que evidencia que a agravante não se inscreveu como PcD nos termos do edital, tendo realizado sua inscrição na modalidade de ampla concorrência. Nesse contexto, importa realçar que o edital é a lei do concurso público, de modo que as regras do instrumento convocatório vinculam a Administração Pública e os candidatos.
A inclusão posterior da agravante na modalidade PcD corresponderia, assim, a uma verdadeira exceção ao edital e ao princípio da isonomia, o que não se justifica. Sobre o princípio da vinculação ao edital, entende o Superior Tribunal de Justiça: “O edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições” (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023). “III.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (STJ, RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020).
Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 69.310/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; AgInt no RMS 64 .912/MG, Rel Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/04/2021; RMS 40.616/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 07/04/2014.
IV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 70352 BA 2022/0389990-0, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Data de Julgamento: 11/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 18/12/2023). Desse modo, em juízo preliminar próprio do momento processual atinente ao caso, entendo que acolher as alegações apresentadas pela agravante, de que só teria tomado conhecimento de sua condição de deficiente após a inscrição, implicaria uma exceção ao edital, o que violaria o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, bem como a segurança jurídica e a isonomia do concurso. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE NÃO SE INSCREVEU COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DIAGNÓSTICO POSTERIOR À INSCRIÇÃO.
PEDIDO DE CLASSIFICAÇÃO FINAL NAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE.
I.
O candidato que não se inscreveu como deficiente, como exige expressamente o edital, não tem o direito subjetivo de ser classificado ao final do concurso público nas vagas reservadas a pessoas portadoras de deficiência por ter sido diagnosticado com TDAH e TEA depois da inscrição.
II.
Como norma básica do certame, o edital submete aos seus termos a pessoa jurídica que realiza o concurso público para o provimento de seus cargos, a entidade contratada para a realização do concurso público e os candidatos inscritos, não podendo ter a sua aplicação ressalvada ou excepcionada, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
III.
Apelação desprovida. (TJDF, Apelação Cível n. 0733121-03.2023.8.07.0001, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/08/2024). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIDADE CONTABILIDADE DO TJDFT.
VAGAS DESTINADAS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LAUDO COMPROVANDO DEFICIÊNCIA EXTEMPORÂNEA.
TRANSCORRIDO PRAZO CONSIDERÁVEL ENTRE A OBTENÇÃO DO LAUDO E A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido que objetivava a alteração de opção efetuada pela candidata, no momento de inscrição, de concorrer às vagas da ampla concorrência, para disputa nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD) no concurso público para o no cargo de Analista Judiciário Especialidade Contabilidade do TJDFT, regido pelo Edital nº 01, de 11 de outubro de 2022. (...) 3.
Permitir a integração definitiva da candidata na lista de pessoas com deficiência e o prosseguimento desta nas demais etapas do certame nestas circunstâncias seria conferir tratamento diferenciado, em evidente ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital . 4. "O Superior Tribunal de Justiça, em tais situações, tem entendido que a entrega do laudo médico fora do prazo constante do edital implica perda da possibilidade de concorrer a uma das vagas reservadas a deficientes físicos" (TRF-1 - AC: 10050523520224013100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/04/2023 PAG PJe 25/04/2023 PAG). 5.
Apelação desprovida.
Honorários recursais arbitrados. (TRF-1.
Apelação Cível n. 10728054520234013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 11/06/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: PJe 11/06/2024). Desta feita, entendo prudente a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante. Portanto, deve ser negado provimento ao recurso. 3.
Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. Logo após a publicação do DJe noticiando o julgamento do presente procedimento, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. É como decido. Intimem-se. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 14H -
21/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
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21/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
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21/07/2025 11:05
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:05
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:05
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:05
Ofício(s) Expedido(s)
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21/07/2025 07:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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07/07/2025 16:43
Autos Conclusos
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07/07/2025 10:23
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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24/06/2025 16:17
Juntada -> Petição
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18/06/2025 11:32
Intimação Efetivada
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18/06/2025 11:32
Intimação Efetivada
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18/06/2025 11:27
Ofício(s) Expedido(s)
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18/06/2025 11:25
Intimação Expedida
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18/06/2025 11:25
Intimação Expedida
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18/06/2025 11:25
Intimação Expedida
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17/06/2025 19:05
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/06/2025 19:05
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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13/06/2025 23:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 23:25
Autos Conclusos
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13/06/2025 23:25
Processo Distribuído
-
13/06/2025 23:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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