TJGO - 5251724-86.2025.8.09.0093
1ª instância - Desativada - Jatai - 2ª Vara (Civ. das Faz. Pub. de Reg Pub. e Amb)
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 5251724-86.2025.8.09.0093Requerente: Janaina Lemos De AlmeidaRequerido: Municipio De Jatai SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação declaratória e condenatória de horas extras proposta por Janaina Lemos de Almeida em face do Município de Jataí, na qual tenciona, em síntese, o reconhecimento do efetivo exercício de horas extras, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais daí advindas.Diz ser profissional da educação e que laborou por vários anos com carga horária mensal além do permitido.
Anota que o réu não pagou as horas extras devidas.
Alega que atuou no regime de 40 horas de trabalho semanais (200 horas/aula) acrescidas de horas excesso e mais 10 excedentes em regime conhecido como “horas excedentes”.
Comenta que o adicional de 50% pelas horas extraordinárias é um direito constitucional do servidor público.
Defende que a jornada de trabalho máxima do professor é de 40 horas semanais e 200 horas mensais.Aduz, assim, que as horas-aula pagas sob a rubrica “aulas excesso” são horas-aula trabalhadas acima do limite estabelecido para a jornada de trabalho normal dos professores, correspondendo, assim, a horas extras.Requer, assim, seja declarado o direito da requerente a horas extras e a prestação de horas extraordinárias tanto daquelas que excedem o limite mensal de 200 horas, como aquelas realizadas a título de aulas excesso, que a parte ré seja condenada a pagar as referidas horas com o acréscimo constitucional de 50% sobre o valor total da remuneração da autora, observando-se a prescrição quinquenal.O Município de Jataí não apresentou contestação.Intimadas as partes para especificar as provas que desejam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado do feito.2.
Tendo em vista que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, se revela desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, registrando ainda que tal providência é encampada pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88) e pelo Código de Processo Civil (art. 139, II, do CPC).3.
Não havendo preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades passíveis de conhecimento de ofício por este juízo, passo à análise do mérito.
A presente ação trata de cobrança referente a diferenças salariais, ajuizada por professora da rede de educação do Município de Jataí, em razão da realização de carga horária extraordinária acima do patamar máximo previsto em lei.
O direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário está consagrado no art. 39, § 3º e art. 7º, inciso XVI, ambos da Constituição Federal.A Lei 2.822/2007 assim dispõe com relação à jornada de trabalho do profissional da educação:Art. 151. – A jornada de trabalho do profissional da educação é fixada em 20 (vinte), 23 (vinte e três), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, nas unidades escolares, e em 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas na Unidade Central de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada.Além disso, há jurisprudência pacificada no TJGO quanto à incidência do adicional de 50% (cinquenta por cento) nas horas complementares laboradas por professores.
Nesse sentido: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO RECONHECIDO.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. 1.
O servidor público tem direito a receber o adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extras trabalhadas, ainda que em substituição de outro profissional da educação ou laborando em dobro, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à estabelecida na legislação de regência. 2.
A sentença, contudo, deverá ser reformada em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº. 870.947, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e, ainda, aos literais termos do art. 3º da EC nº. 113/2021. 3.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5313902-42.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023)Observe-se que não obstante a lei municipal em questão não mencione o pagamento das horas extraordinárias, a Lei Municipal 1.400/90 que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Jataí prevê em seu art. 165, II o pagamento da gratificação por serviço extraordinário em 50% de acréscimo da remuneração, sendo certo ainda que o direito à remuneração por serviço extraordinário constitucionalmente previsto é norma autoaplicável.A propósito: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor público.
Pagamento de serviço extraordinário.
Artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
Autoaplicabilidade. 1.
O art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável. 2.
Agravo regimental não provido."( AI 642528 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 11-10-2012 PUBLIC 15-10-2012).
Das provas coligidas aos autos, é certo que a parte autora trabalhou 210 horas mensais de 02/2020 a 01/2025, devendo, portanto, receber pelas horas que excedem as 200 mensais como extraordinárias.
Nota-se que, malgrado a parte ré apresente justificativa, esta não é suficiente para retirar a presunção de veracidade do documento por ela mesma expedido.
Além disso, nos contracheques consta o recebimento de verbas denominadas “aulas excesso” no mesmo período, que também devem ser consideradas horas extraordinárias.
Verifica-se, portanto, que tendo a parte autora comprovado o não recebimento das horas extraordinárias com o adicional de 50% (cinquenta por cento), quanto às horas mensais excedentes a 200 horas e recebido como hora normal aquelas gravadas como “aulas excesso”, conforme contracheques colacionados na inicial, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe, devendo o réu ser responsabilizado pelos pagamentos das diferenças resultantes da não implementação do adicional de hora extra na remuneração do servidor.
Logo, as horas excedentes comprovadas nas fichas financeiras devem ser entendidas como horas extraordinárias, com o direito ao adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto nos artigos 7º, XVI e 39, §3º, da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há dúvidas que a parte autora possui direito de ser remunerada pelo serviço extraordinário, no percentual de 50% da hora normal trabalhada, tendo como base de cálculo a remuneração do servidor.Importante esclarecer que a remuneração do servidor público corresponde ao vencimento do cargo (remuneração-base) mais as vantagens pecuniárias permanentes.
Por conseguinte, todos os adicionais de natureza salarial permanente integram a hora normal trabalhada, ou seja, aqueles pagos habitualmente devem ser computados para efeito de cálculo de horas extras.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho: A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (enunciado nº 264).No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Goiás: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS.
JORNADA DE TRABALHO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
PAGAMENTO DEVIDO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8.
Outrossim, cumpre ressaltar que a remuneração do funcionário público deve ser a base de cálculo sobre a qual deve incidir as horas extras laboradas, uma vez que todos os adicionais possuem natureza salarial e integram a hora normal trabalhada, assim como a hora extra, e não somente seu vencimento base.
Inteligência da Súmula Vinculante nº 16, STF. 9.
Dessa forma, é inquestionável o direito da autora, ora recorrida, ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada, o que será devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença, através de cálculos aritméticos mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência, conforme estabelecido na sentença, a qual não merece reforma. 10.
Recurso conhecido e desprovido. 11.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Sem custas por isenção legal.? (TJGO, Recurso Inominado nº 5357346- 62.2020.8.09.0051, Rel Rozana Fernandes Camapum, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/12/2021).
Dessa feita, a pretensão da parte autora quanto à fixação da base de cálculo na forma pretendida na inicial deve prosperar.
Consequentemente, é devida a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças advindas da alteração da base de cálculo das horas extraordinárias e reflexos legais pelo período pleiteado na inicial, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada salário e com juros de mora a partir da efetiva citação, observando-se a prescrição quinquenal.
Observe-se, contudo, que as “horas excedentes” foram pagas com base no salário básico, devendo ser o valor recalculado tendo em vista a remuneração da requerente e acrescido do adicional de 50%. 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR as horas trabalhadas excedentes às 200 horas mensais como horas extraordinárias;b) CONDENAR a parte ré ao pagamento:b.1) das horas excedentes a 200 horas mensais com o adicional de 50%, observada a prescrição quinquenal, sendo a remuneração da parte autora a base de cálculo para a sua incidência.b.2) das diferenças relativas à base de cálculo das “horas excesso”, observando a remuneração da servidora, acrescidas do adicional de 50%, observada a prescrição quinquenal.
Deve incidir sobre os valores constituídos até 08/12/2021 correção monetária pelo IPCA-E, desde o recebimento de cada salário, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Após 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, acumulado mensalmente.
Sem custas, por força de lei, tendo em vista a parte ré ser isenta.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deixo para fixar quando líquida a sentença, tendo em vista o disposto no art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por força de lei, tendo em vista a parte ré ser isenta.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. -
22/07/2025 10:52
Intimação Efetivada
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22/07/2025 10:49
Intimação Expedida
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22/07/2025 10:49
Intimação Expedida
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22/07/2025 10:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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17/07/2025 16:26
Citação Expedida
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17/07/2025 16:23
Certidão Expedida
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17/07/2025 11:24
Autos Conclusos
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16/07/2025 08:38
Juntada -> Petição
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11/07/2025 17:45
Juntada -> Petição
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05/07/2025 07:24
Intimação Lida
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04/07/2025 13:22
Intimação Efetivada
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04/07/2025 13:15
Intimação Expedida
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04/07/2025 13:15
Intimação Expedida
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04/07/2025 13:15
Certidão Expedida
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20/05/2025 08:44
Citação Efetivada
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12/05/2025 13:25
Citação Expedida
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12/05/2025 13:25
Certidão Expedida
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12/05/2025 11:41
Intimação Efetivada
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12/05/2025 11:41
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/05/2025 13:42
Autos Conclusos
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02/05/2025 15:18
Juntada -> Petição
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02/04/2025 15:43
Intimação Efetivada
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02/04/2025 15:43
Despacho -> Mero Expediente
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02/04/2025 12:56
Autos Conclusos
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02/04/2025 12:56
Certidão Expedida
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01/04/2025 15:28
Processo Distribuído
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01/04/2025 15:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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