TJGO - 5365766-39.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:56
Intimação Lida
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08/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAMEMandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído à autoridade estadual, consubstanciado na negativa de fornecimento do medicamento Jakavi 5mg (Ruxolitinibe), prescrito por médico hematologista, para uso contínuo, diante da evolução do quadro clínico do impetrante.
Demonstrada hipossuficiência e impossibilidade de arcar com o custo do tratamento, cujo valor ultrapassa R$ 187.000,00 anuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS, conforme os Temas 6 e 1.234.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O medicamento possui registro na ANVISA e inexiste substituto terapêutico equivalente incorporado às listas do SUS.4.
A prescrição médica atesta a imprescindibilidade do fármaco, sendo corroborada por exames e laudos.5.
A condição financeira do impetrante, idoso e hipossuficiente, foi adequadamente comprovada.6.
A documentação constante dos autos comprova de forma suficiente o direito líquido e certo, não havendo necessidade de dilação probatória.7.
A ausência de estoque do medicamento não constitui motivo legítimo para a negativa de fornecimento de tratamento essencial.8.
Parecer da CONITEC não vincula o Poder Judiciário quando presentes os requisitos fixados pelo STF.9.
O direito à saúde prevalece sobre entraves administrativos e orçamentários, cabendo ao Judiciário assegurar sua efetividade.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Segurança concedida.
Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “1.
A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento dos requisitos fixados pelo STF: registro na ANVISA, inexistência de substituto terapêutico nas listas do SUS, eficácia comprovada e imprescindibilidade clínica atestada, além da incapacidade financeira do paciente. 2.
A ausência de estoque ou recomendação desfavorável da CONITEC não obsta o fornecimento judicial do fármaco quando demonstrada a necessidade médica e o direito líquido e certo.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 934.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234); TJGO, AC 5082440-51.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Fernando de Mello Xavier, j. 14/08/2023; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5221130-85.2016.8.09.0067, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Junior, j. 03/07/2023. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5365766-39.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADO: MANOEL MARTINS DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme relatado, cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MANOEL MARTINS DA SILVA contra ato omissivo e lesivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE GOIÁS e ESTADO DE GOIÁS, consubstanciado na negativa de fornecimento do medicamento Jakavi 5mg (Ruxolitinibe 5mg), uso contínuo de 12 em 12 horas. Ação (mov. 01): o impetrante objetiva o fornecimento do fármaco em caráter contínuo, com posologia de 5mg a cada 12 horas, conforme prescrição médica emitida por especialista hematologista, diante da progressão de seu quadro clínico, inicialmente diagnosticado como Trombocitemia Essencial. Ressaltou que é idoso (88 anos), hipossuficiente, e depende exclusivamente de um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Alega impossibilidade de arcar com os custos do tratamento, que ultrapassam R$ 187.000,00 anuais. Decisão Liminar (mov. 11) – Deferida. Contestação (mov. 22) - O Estado de Goiás sustenta, em síntese, a necessidade de observância dos precedentes vinculantes firmados pelos Tribunais Superiores, notadamente os Temas 6 e 1.234 do STF, alegando inexistir prova pré-constituída nos autos, o que demandaria dilação probatória, bem como a fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação (mov. 22, item 2). Agravo interno (mov. 33) – Os impetrados pleiteiam a reforma da liminar concedida, ante a ausência da probabilidade do direito, não atendimento dos requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento dos Temas n.6 e 1.234 e o parecer desfavorável da CONITEC. Passo à análise. No julgamento do Tema 1.234 (RE 1.366.243), o Supremo Tribunal Federal fixou parâmetros para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, estabelecendo que, quando o fármaco possuir registro na ANVISA, será possível a sua concessão judicial desde que observados cumulativamente os requisitos fixados no Tema 6 (RE 566.471), a saber: inexistência de substituto terapêutico incorporado às listas do SUS; comprovação de eficácia, à luz da medicina baseada em evidências; imprescindibilidade clínica atestada por profissional habilitado; e incapacidade financeira do paciente. No caso concreto, restou incontroverso que o medicamento Jakavi 5mg (Ruxolitinibe 5mg) possui registro na ANVISA (nº 100681121) e que não há substituto terapêutico disponível nas listas do SUS com a mesma eficácia clínica para a moléstia do impetrante (Mielofibrose com mutação JAK2 positiva). A prescrição médica, firmada por hematologista, detalha a necessidade do uso contínuo, em posologia de 5mg a cada 12 horas, sendo corroborada por laudos e exames médicos acostados aos autos. A incapacidade financeira está demonstrada pela condição de hipossuficiência do impetrante, idoso de 88 anos, cuja renda mensal é limitada a um salário mínimo, valor manifestamente insuficiente para custear tratamento anual que ultrapassa R$ 187.000,00. Quanto à alegação de ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória, esta não procede.
A via do mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado documentalmente, e, na espécie, os documentos médicos e administrativos apresentados são suficientes para demonstrar a omissão da autoridade coatora e a imprescindibilidade do tratamento. A negativa administrativa, consubstanciada no Parecer GERAF–11187 nº 661/2025, fundamenta-se na ausência de estoque, o que, à luz do direito fundamental à saúde (CF, art. 6º e art. 196), não constitui motivo legítimo para obstar o fornecimento de tratamento essencial e insubstituível, sobretudo quando preenchidos todos os requisitos fixados pela Suprema Corte. Por fim, destaque-se que os órgão do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC, sobretudo porque a medicação foi prescrita por médico, profissional da saúde competente para decidir o tratamento mais adequado para o paciente. Nesse sentido: “(...) V - Recomendação CONITEC.
Ausência de vinculação.
Os órgão do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC, sobretudo porque a medicação foi prescrita por médico, profissional da saúde competente para decidir o tratamento mais adequado para o paciente .
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - AC: 50824405120218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Fernando de Mello Xavier, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023)(…) Não é condição de fornecimento do fármaco a existência de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias em Saúde (CONITEC), especialmente porque a evidência médica, no caso dos autos, vai exatamente de encontro com respectiva afirmação. 6. É razoável o dever de renovar a prescrição médica, findo o lapso temporal determinado em juízo, para obtenção do fármaco.
Aplicação do Enunciado de Saúde nº. 02 do Conselho Nacional de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5221130-85.2016.8.09.0067, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6a Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023) Com efeito o direito à saúde, corolário do direito à vida, não pode ser inviabilizado por entraves administrativos ou orçamentários, incumbindo ao Poder Judiciário garantir a sua efetividade quando provocado. Diante desse quadro, evidenciada a presença dos pressupostos autorizadores, impõe-se a concessão da segurança para determinar que o Estado de Goiás forneça ao impetrante o medicamento Jakavi 5mg (Ruxolitinibe 5mg), na forma prescrita, enquanto perdurar a indicação médica, facultada a substituição por genérico ou similar com igual princípio ativo e dosagem, desde que com anuência do médico responsável. A medida deverá observar a renovação periódica da prescrição a cada 12 meses, nos termos do Enunciado nº 02 da Saúde Pública do CNJ, bem como a devolução de eventuais medicamentos não utilizados. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno interposto (mov. 33), haja vista a confirmação da liminar concedida. Ante o exposto, concedo a segurança, para compelir o Estado de Goiás a fornecer ao impetrante o medicamento prescrito, nos moldes acima delineados.
Agravo Interno Prejudicado. É o voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator D-01 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5365766-39.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADO: MANOEL MARTINS DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAMEMandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído à autoridade estadual, consubstanciado na negativa de fornecimento do medicamento Jakavi 5mg (Ruxolitinibe), prescrito por médico hematologista, para uso contínuo, diante da evolução do quadro clínico do impetrante.
Demonstrada hipossuficiência e impossibilidade de arcar com o custo do tratamento, cujo valor ultrapassa R$ 187.000,00 anuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS, conforme os Temas 6 e 1.234.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O medicamento possui registro na ANVISA e inexiste substituto terapêutico equivalente incorporado às listas do SUS.4.
A prescrição médica atesta a imprescindibilidade do fármaco, sendo corroborada por exames e laudos.5.
A condição financeira do impetrante, idoso e hipossuficiente, foi adequadamente comprovada.6.
A documentação constante dos autos comprova de forma suficiente o direito líquido e certo, não havendo necessidade de dilação probatória.7.
A ausência de estoque do medicamento não constitui motivo legítimo para a negativa de fornecimento de tratamento essencial.8.
Parecer da CONITEC não vincula o Poder Judiciário quando presentes os requisitos fixados pelo STF.9.
O direito à saúde prevalece sobre entraves administrativos e orçamentários, cabendo ao Judiciário assegurar sua efetividade.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Segurança concedida.
Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “1.
A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento dos requisitos fixados pelo STF: registro na ANVISA, inexistência de substituto terapêutico nas listas do SUS, eficácia comprovada e imprescindibilidade clínica atestada, além da incapacidade financeira do paciente. 2.
A ausência de estoque ou recomendação desfavorável da CONITEC não obsta o fornecimento judicial do fármaco quando demonstrada a necessidade médica e o direito líquido e certo.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 934.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234); TJGO, AC 5082440-51.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Fernando de Mello Xavier, j. 14/08/2023; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5221130-85.2016.8.09.0067, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Junior, j. 03/07/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5365766-39.2025.8.09.0000. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONCEDER a segurança, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator K07 -
05/09/2025 13:11
Intimação Efetivada
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05/09/2025 13:08
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:08
Intimação Expedida
-
05/09/2025 13:08
Intimação Expedida
-
05/09/2025 13:08
Intimação Expedida
-
04/09/2025 17:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança
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04/09/2025 17:10
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
25/08/2025 03:11
Intimação Lida
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21/08/2025 10:31
Certidão Expedida
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18/08/2025 19:51
Intimação Lida
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18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 16:03
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 15:58
Intimação Expedida
-
15/08/2025 15:58
Intimação Expedida
-
15/08/2025 15:58
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:57
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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14/08/2025 18:52
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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13/08/2025 18:02
Autos Conclusos
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13/08/2025 17:39
Juntada -> Petição -> Parecer
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13/08/2025 17:39
Intimação Lida
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12/08/2025 11:52
Troca de Responsável
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11/08/2025 18:27
Intimação Expedida
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11/08/2025 18:22
Despacho -> Mero Expediente
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11/08/2025 09:06
Autos Conclusos
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08/08/2025 19:42
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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22/07/2025 12:42
Certidão Expedida
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/07/2025 10:50
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 10:41
Intimação Expedida
-
18/07/2025 10:41
Certidão Expedida
-
18/07/2025 08:00
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
-
14/07/2025 00:38
Intimação Lida
-
08/07/2025 14:07
Certidão Expedida
-
04/07/2025 14:42
Intimação Efetivada
-
04/07/2025 14:34
Intimação Expedida
-
04/07/2025 14:34
Intimação Expedida
-
04/07/2025 14:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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18/06/2025 15:31
Autos Conclusos
-
18/06/2025 12:14
Juntada -> Petição
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12/06/2025 03:03
Intimação Lida
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11/06/2025 10:13
Certidão Expedida
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09/06/2025 09:01
Juntada -> Petição -> Contestação
-
09/06/2025 08:41
Intimação Efetivada
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09/06/2025 08:31
Intimação Expedida
-
09/06/2025 08:30
Certidão Expedida
-
09/06/2025 08:28
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
04/06/2025 13:14
Certidão Expedida
-
04/06/2025 12:06
Mandado Cumprido
-
02/06/2025 21:04
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 17:48
Mandado Expedido
-
02/06/2025 17:46
Intimação Expedida
-
02/06/2025 17:46
Intimação Expedida
-
02/06/2025 17:19
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
28/05/2025 16:46
Autos Conclusos
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28/05/2025 16:43
Juntada de Documento
-
16/05/2025 11:24
Despacho -> Mero Expediente
-
15/05/2025 09:33
Autos Conclusos
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15/05/2025 09:32
Juntada de Documento
-
14/05/2025 15:57
Certidão Expedida
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14/05/2025 15:19
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/05/2025 10:38
Autos Conclusos
-
13/05/2025 10:38
Processo Distribuído
-
13/05/2025 10:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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