TJGO - 5182957-25.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:21
Juntada de Documento
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18/07/2025 12:40
Intimação Efetivada
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5182957-25.2025.8.09.0051.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Solange Maria Sena.Polo passivo: Banco Daycoval S.a..DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por SOLANGE MARIA SENA, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, qualificados nos autos em epígrafe.A autora narrou, em síntese, que é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e titular do benefício nº 200.210.065-3.
Ao consultar o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a averbação indevida de contrato de Empréstimo Consignado/Cartão de Crédito RMC em seu benefício.Afirmou que não reconhece a contratação do contrato nº 52-0738758/21, firmado com o Banco requerido, com início dos descontos em 7/2021, totalizando, até o momento, 43 (quarenta e três) parcelas pagas, somando R$ 2.414,42 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos).Alegou que teve significativa redução em seus rendimentos mensais em razão dos descontos indevidos, o que afetou sua subsistência e compromissos financeiros.
Não firmou contrato com a instituição requerida, tampouco assinou qualquer documento referente à operação registrada.
Tentou solucionar o problema administrativamente junto ao banco, mas não obteve resposta satisfatória.Ao final, pediu que seja declarada a inexistência do contrato, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada operação bancária.Juntou documentos no evento nº 1.No evento nº 12, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida.Habilitação do requerido no evento nº 21.O BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação no evento nº 24, na qual suscitou a preliminar de falta de interesse de agir.Informou, em suma, que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu em 19/6/2021, com registro de saque prévio no valor de R$ 1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais), estando a contratação formalizada junto ao INSS.Afirmou que, diferentemente do alegado na petição inicial, a parte autora realizou saques complementares com o referido cartão, o que evidencia a existência da relação contratual.
A contratação foi realizada de forma digital, com base em assinatura eletrônica simples, e, durante a formalização digital, foram capturados diversos metadados biométricos, criptografados ao final da operação, assegurando a legitimidade da contratação.Declarou que a assinatura eletrônica foi gerada em padrão PAdES B-Level, permitindo conferência da certificação digital no Adobe Acrobat Reader.
O protocolo de assinatura demonstra os dados biométricos, geolocalização e timestamp da contratação, vinculando-os à autora.
A tecnologia empregada para validação facial e prova de vida foi fornecida por empresa certificada segundo normas técnicas reconhecidas internacionalmente.Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.Juntou documentos no evento nº 24.Conforme termo de audiência do evento nº 26, as partes não celebraram acordo.A autora apresentou réplica no evento nº 31, na qual impugnou a contestação e reiterou os termos iniciais.Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, o requerido informou que não pretende produzir provas no evento nº 37.
A autora manifestou-se pela produção de prova pericial no evento nº 38.É o relatório.
Decido.De acordo com o art. 357 do Código de Processo Civil, nesta fase processual, cabe ao juiz proferir decisão interlocutória de saneamento e organização.1.
Preliminar:a) Da falta de interesse de agir.O réu alegou a ausência de interesse de agir da parte autora por não ter buscado a solução do conflito na esfera administrativa.
Contudo, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação judicial violaria o Princípio do Monopólio da Jurisdição.
Ademais, a própria apresentação da contestação pelo réu demonstra a existência de pretensão resistida, o que reforça o interesse processual da parte autora.
Rejeito, portanto, a preliminar.2.
Dos pontos controvertidos:Considerando os termos da inicial e da contestação, fixo como pontos controvertidos a serem elucidados no presente feito: a) a existência, validade e eficácia do contrato nº 52-0738758/21; b) a alegação de não contratação do referido empréstimo pela parte autora; c) a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência do referido contrato; d) a existência de falha na prestação de serviços por parte do réu; e) ocorrência de danos materiais e morais suportados pela parte autora em razão dos fatos narrados.3.
Das provas:No que pertine ao pedido de produção de prova pericial, entendo que para a elucidação das questões discutidas, e para o justo deslinde do feito, bem como com o fito de evitar qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, necessário se faz o acolhimento do pedido de dilação probatória, notadamente para se aferir, através de perícia, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, a questão relativa à autenticidade do título.Cumpre também dizer que a conferência da assinatura, ainda que digital, posta no contrato é essencial para aferir a responsabilidade do requerido.Nesse diapasão, foi firmada a Tese nº 1061, em rito de recursos repetitivos, tendo o REsp 1846649/MA firmado o seguinte entendimento:“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”Para tanto, a prova pericial é suficiente para o deslinde da questão posta em debate, vez que a questão controversa no presente processo é a contratação ou não dos serviços da instituição financeira por parte da autora.Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.4.
Distribuição do ônus da provaEm regra, o ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I, do CPC), todavia, é certo e imprescindível vislumbrar a aplicação do CDC ao caso concreto, haja vista a figura de consumidor final, fornecedor e o serviço prestado.Ademais, a produção de prova negativa pela parte autora é por demais difícil, sendo certo que o banco requerido poderá, até mesmo por ser sua a necessidade de acautelamento nas contratações (risco-proveito), haja vista ser o único que detém a superioridade econômica e o controle sobre o contrato por ventura assinado, comprovar a pactuação que deu origem ao contrato discutido nos autos.Pelo exposto, DECLARO a inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, de conformidade com o art. 6º do CDC e art. 373, § 1º do CPC, especificamente voltada para regularidade da relação negocial firmada entre as partes, mormente se ela foi expressamente autorizada/contratada pelo consumidor.Portanto, resta saneado o feito.Intimem-se as partes para, caso queiram, solicitarem esclarecimentos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC.Nomeio para o encargo de Perita Grafotécnica/Documentoscópica, Daniela Meyre Fernandes Marques, com endereço eletrônico: [email protected], e telefone (62) 9855-37877.Dessarte, como a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, aplica-se o disposto no art. 95, § 3º, II do CPC, o qual dispõe:“§3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da Assistência Judiciária, ela poderá ser:II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, situação em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.”Saliente-se que em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais que couberem à parte autora serão pagos pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, nos moldes do art. 2º, § 3º, Decreto Judiciário nº 202/2017, seguindo a orientação e os valores indicados da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa.Assim, atinente ao que dispõe o art. 2º, § 4º e Anexo (Tabela de Honorários Periciais) da Resolução n° 232/2016 do CNJ, bem como em observância ao disposto nos arts. 1º e 2º, § 5º, do Decreto Judiciário nº 202/2017, fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).Nesse ponto, impende destacar que, conforme autorizado no art. 2º do § 4º da Resolução n° 232/2016 do CNJ e no art. 2º, § 5º, do Decreto Judiciário nº 202/2017, entendo por majorar os honorários periciais, previamente estabelecidos em R$ 300,00 (trezentos reais) no item 6.3 do Anexo da Resolução n° 232/2016 do CNJ, considerando a complexidade dos trabalhos a serem realizados.Assim, intime-se a Perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com os honorários acima fixados.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, incisos I, II e III do CPC).Em caso de concordância, expeça-se ofício à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás solicitando o pagamento do valor acima arbitrado, através de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo da 15 (quinze) dias, nos termos do Decreto Judiciário nº 202/2017.Após, intime-se a Perita para designar data, horário e local para início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes a fim de que, querendo, acompanhem os trabalhos (art. 474 do Novo CPC).Cientifique-se a perita de que deverá entregar o laudo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data designada por ele para a realização da perícia, devendo ser observados os requisitos do artigo 473 do CPC.Uma vez juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem sobre o ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º do CPC.Ressalto que o feito deverá aguardar suspenso a juntada do laudo.Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
17/07/2025 18:50
Intimação Efetivada
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17/07/2025 18:50
Intimação Efetivada
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17/07/2025 18:45
Intimação Expedida
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17/07/2025 18:45
Intimação Expedida
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17/07/2025 18:45
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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15/07/2025 13:34
Autos Conclusos
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07/07/2025 17:15
Juntada -> Petição
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23/06/2025 16:54
Juntada -> Petição
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10/06/2025 15:21
Intimação Efetivada
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10/06/2025 15:21
Intimação Efetivada
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10/06/2025 14:09
Intimação Expedida
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10/06/2025 14:09
Intimação Expedida
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10/06/2025 14:09
Ato ordinatório
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06/06/2025 15:06
Juntada -> Petição -> Impugnação
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28/05/2025 17:10
Citação Efetivada
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28/05/2025 13:15
Citação Expedida
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14/05/2025 06:33
Intimação Efetivada
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14/05/2025 06:33
Ato ordinatório
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13/05/2025 17:04
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/05/2025 17:04
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/05/2025 17:04
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/05/2025 17:04
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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12/05/2025 12:35
Juntada -> Petição
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08/05/2025 16:14
Juntada -> Petição -> Contestação
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01/04/2025 14:01
Intimação Efetivada
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01/04/2025 14:01
Intimação Efetivada
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01/04/2025 11:22
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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31/03/2025 14:04
Certidão Expedida
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26/03/2025 14:37
Intimação Efetivada
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26/03/2025 14:37
Certidão Expedida
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25/03/2025 00:52
Citação Efetivada
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24/03/2025 17:30
Citação Expedida
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24/03/2025 17:27
Intimação Efetivada
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24/03/2025 17:27
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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24/03/2025 13:59
Intimação Efetivada
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24/03/2025 13:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/03/2025 12:09
Autos Conclusos
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18/03/2025 08:53
Juntada -> Petição
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13/03/2025 14:32
Intimação Efetivada
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13/03/2025 14:32
Despacho -> Mero Expediente
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11/03/2025 19:04
Juntada de Documento
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11/03/2025 16:39
Intimação Efetivada
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11/03/2025 16:39
Ato ordinatório
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11/03/2025 15:26
Ato ordinatório
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11/03/2025 15:26
Autos Conclusos
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11/03/2025 15:26
Processo Distribuído
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11/03/2025 15:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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