TJGO - 5492671-33.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:57
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5431050 / Para: Daniel Lopes De Almeida Dos Sa)
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª Vara CívelAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo n.: 5492671-33.2025.8.09.0051.Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.Polo ativo: Itau Administradora De Consorcio.Polo passivo: Daniel Lopes De Almeida Dos Santos.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, pelo Decreto-lei nº 911/69, tendo como autor Itau Administradora De Consorcio, em face de Daniel Lopes De Almeida Dos Santos, qualificados nos autos do processo em epígrafe.Alega a inadimplência contratual do requerido, frisando que firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária sob o n. 202602603, firmado em 5/12/2020, no qual o requerido obrigou-se a pagar a importância financiada em 80 (oitenta) parcelas iguais e consecutivas.Para garantir o pagamento da dívida, o réu alienou fiduciariamente ao autor o veículo: Marca: Chevrolet, Modelo: Classic FLEXPOWER, Chassi n. 8AGSU19F0ER123783, Ano de Fabricação: 2013/2013, Placa: ONM-1H05, Renavam: *05.***.*14-39.Informou que o réu não cumpriu com o acordado, desde a parcela vencida em 5/2/2025, dando ensejo a uma dívida de R$ R$ 3.903,30 (três mil, novecentos e três reais e trinta centavos), quedando-se inerte diante da notificação extrajudicial para pagamento do débito.Juntou os documentos para instruir a inicial, em especial a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do requerido.É o relatório. Decido.Nos termos do art. 3º do Dec-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão.Na espécie, o credor fiduciário encaminhou a notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, contudo, a missiva não foi entregue, tendo retornado aos correios com a motivação “endereço insuficiente” (evento n. 12, arquivo 4).Diante do entendimento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, no julgamento do Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, para fins de comprovação da mora, dispensa-se a prova do recebimento do AR, bastando que a missiva seja direcionada para o endereço constante no contrato:“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp n. 1951662/RS e REsp n. 1951662/RS).Desse modo, para a constituição em mora do devedor, basta o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, independentemente de seu recebimento.Assim, tendo havido a notificação extrajudicial, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do AUTOMÓVEL Marca: Chevrolet, Modelo: Classic FLEXPOWER, Chassi n. 8AGSU19F0ER123783, Ano de Fabricação: 2013/2013, Placa: ONM-1H05, Renavam: *05.***.*14-39, de propriedade do requerente, já que dado em garantia.NOMEIO depositário(s) fiel(eis) do veículo/bem os senhores indicados na petição inicial, não sem antes ser avaliado, que deverá firmar o termo de compromisso, ou quem o autor indicar futuramente.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil.Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.AUTORIZO, ainda, que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não.
Após efetivada a medida liminar, CITE-SE o réu para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 335, do Código de Processo Civil.Havendo pedido de restrição judicial do veículo junto ao RENAJUD, INTIME-SE o autor para promover o recolhimento da guia correspondente.Comprovado o devido recolhimento das custas, REMETAM-SE os autos ao CENOPES, para que proceda com a restrição de circulação e transferência do veículo descrito nos autos.Caso haja pedido de tramitação do feito com o status de segredo de justiça, INDEFIRO-O, considerando que a natureza da ação não exige essa particularidade.
O segredo de justiça DEVERÁ ser retirado pela Serventia, se inserido no momento do protocolo da demanda, caso ainda não tenha sido feito.DEFIRO eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na Inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário.Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos à CENOPES.Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE o autor para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
17/07/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Administradora De Consorcio (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (17/07/2025 18:45:42))
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17/07/2025 18:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Administradora De Consorcio (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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17/07/2025 18:45
inicial. busca e apreenção.
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16/07/2025 15:28
P/ DECISÃO
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10/07/2025 13:40
Juntada -> Petição
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26/06/2025 10:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Administradora De Consorcio (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/06/2025 16:48:22))
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25/06/2025 16:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Administradora De Consorcio - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/06/2025 16:48
Completar documentação.
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24/06/2025 20:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Administradora De Consorcio (Referente à Mov. Ato Ordinatório (24/06/2025 13:47:49))
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24/06/2025 13:48
P/ DECISÃO
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24/06/2025 13:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itau Administradora De Consorcio (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 24/06/2025 13:47:49)
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24/06/2025 13:47
Certidão - Recebimento processos COM CUSTAS IRREGULARID 3UPJ
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24/06/2025 11:03
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Normal) - Distribuído para: VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS
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24/06/2025 11:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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