TJGO - 6088277-65.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:02
Intimação Lida
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 6088277-65.2024.8.09.0051 Promovente(s) : Gilson Antonio Silva Promovido(s) : Estado De Goias D E S P A C H O Por versar a controvérsia sobre fatos demonstráveis por provas meramente documentais, cuja oportunidade processual já restou alcançada pela preclusão (art. 434, CPC), a presente lide encontra-se apta a receber julgamento antecipado, devendo, porém, os autos serem incluídos na lista de ordem cronológica (art. 12, CPC), a fim de não preterir aqueloutras causas que aguardam sentença há mais tempo neste juízo.
Isso posto, inclua-se o presente feito em lista de ordem cronológica de julgamento, concluindo-os "para sentença".
Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.7MCAv.
Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120.
Telefone (62) 3018 6886; e-mail [email protected] -
13/08/2025 11:32
Intimação Efetivada
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13/08/2025 11:29
Intimação Expedida
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13/08/2025 11:29
Intimação Expedida
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13/08/2025 11:29
Decisão -> Outras Decisões
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29/07/2025 10:40
Autos Conclusos
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29/07/2025 10:38
Retificação de Classe Processual
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28/07/2025 16:10
Processo Redistribuído
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28/07/2025 03:02
Intimação Lida
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18/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de GoiâniaQuarta Vara da Fazenda Pública EstadualNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 6088277-65.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Gilson Antonio SilvaRéu: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Pedido de Cobrança ajuizada por Gilson António Silva em face de Estado De Goiás, partes qualificadas na exordial. Narra a parte autora, em síntese, que é Profissional da Educação, e que por muitos anos laborou com a carga horária mensal além do permitido, conforme atesta a documentação em anexo (contracheques), no entanto, o Estado/demandado não pagou as horas extras devidas, causando-lhe prejuízos de cunho material/financeiros. Afirma que sempre laborou com a carga horária que extrapola a jornada efetiva, conforme ficha financeira/contra cheques em anexo, dos últimos cinco anos anteriores a propositura da ação. Assim, requer a procedência dos pedidos iniciais, para fins de: a) declarar o direito do(a) Requerente em receber o adicional de 50% sobre a hora excedente às 40 hs. semanais, tendo em vista que o Requerente no decorrer dos anos, laborou com a carga horária de 210 horas mensais; b) reconhecer como horas extras aquelas laboradas e que foram pagas como “substituição” e “compl. carga horária – professor”, e que a base de cálculo seja a remuneração da parte Requerente e não apenas o vencimento básico; c) reconhecer como horas extraordinárias as 10 (dez) horas excedentes a 200 (duzentas) horas mensais, e que sejam devidamente pagas pelo Réu com a adicional de 50%. Deferiu-se a parte autora os benefícios da justiça gratuita (evento 17). Em evento 21, o Estado requerido apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo, prescrição quinquenal de parcelas e inexistência de horas extras a partir de janeiro de 2023.
Ainda, apresentou proposta de acordo. Instada, a parte autora declinou da proposta apresentada (evento 23). O Estado apresentou em evento 27 nova peça de defesa e oportunizada a manifestação da parte autora, esta não se pronunciou. Oportunizada a produção de provas, o Estado de Goiás reiterou o pedido de encaminhamento do feito ao Juizado Especial de Fazendas Públicas (evento 35). Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido. Primeiramente, como ponto preliminar, o Estado de Goiás, ora requerido alega incompetência absoluta, sustentando que a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009. Prescreve o art. 292 do Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que sem conteúdo econômico, sendo este um pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo e de suma importância processual e tributária, visto que é determinante para auferir o recolhimento das custas, arbitrar honorários e, eventualmente, estabelecer a competência. Do compulsar dos autos, nota-se que a parte autora atribuiu à causa importância que modifica a competência para o julgamento do feito, deslocando-a para o Juizado Especial da Fazenda Pública, na medida em que não atinge o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei 12.153/09, haja vista que a competência fixada, em razão do valor da causa, é absoluta.
Vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I. as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II. as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III. as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.§ 3º (VETADO)§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Assim, não sendo nenhuma das hipóteses excepcionais supra, tem-se que a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009. Em tema idêntico, assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VALOR NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE.
Constatado que a ação de natureza comum (direito individual disponível) não se enquadra nas exceções previstas no § 1° do artigo 2° da Lei nº 12.153/2009 e, ainda, que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (Juízo Suscitante) para o processamento e julgamento da demanda, ao passo que a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício pelo Juízo Suscitado nos moldes do § 1° do artigo 64 do Código de Processo Civil.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5592521-92.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 1ª Seção Cível, julgado em 06/05/2021, DJe de 06/05/2021) Destaquei Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste juízo e, via de consequência, DECLINO da competência para redistribuição do feito a um dos Juizados de Fazendas Públicas desta Comarca, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Preclusa esta decisão, remetam os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 3.278/2025 -
17/07/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilson Antonio Silva (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (17/07/2025 18:41:31))
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17/07/2025 18:41
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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17/07/2025 18:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gilson Antonio Silva (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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17/07/2025 18:41
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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14/07/2025 13:05
Novo responsável: Flavio Pereira dos Santos Silva
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07/07/2025 13:28
P/ SENTENÇA
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02/07/2025 09:01
Juntada -> Petição
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27/06/2025 13:52
Manifestação- provas
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27/06/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 16:38:25))
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17/06/2025 22:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilson Antonio Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 16:38:25))
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17/06/2025 16:38
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/06/2025 16:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gilson Antonio Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/06/2025 16:38
Intimação - PRODUÇÃO DE PROVAS
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16/06/2025 10:25
impug HE
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12/06/2025 17:17
Juntada -> Petição
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05/06/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/05/2025 16:57:12))
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26/05/2025 16:57
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/05/2025 16:57
INTIMAR PROMOVIDO P/ MANIFESTAR SOBRE O EV.23 - RECUSA DE ACORDO
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16/05/2025 14:02
Manifestação - A&S - RECUSA DE ACORDO
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06/05/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilson Antonio Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 24/04/2025 14:01:56)
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24/04/2025 14:01
Juntada -> Petição
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17/03/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (28/02/2025 16:11:38))
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05/03/2025 16:53
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 28/02/2025 16:11:38)
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05/03/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilson Antonio Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 28/02/2025 16:11:38)
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28/02/2025 16:11
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/02/2025 10:41
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/02/2025 10:39
(UPJ) - BLOQUEIO DE EVENTO
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25/02/2025 11:20
Manifestação - Litispendência
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25/02/2025 11:20
Manifestação - Bloqueio
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19/02/2025 18:32
Despacho -> Mero Expediente
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17/02/2025 14:40
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/02/2025 14:39
TRANSCORREU IN ALBIS O PRAZO PARA A PARTE AUTORA EMENDAR INICIAL
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03/01/2025 22:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilson Antonio Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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03/01/2025 22:39
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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17/12/2024 09:56
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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02/12/2024 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gilson Antonio Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/12/2024 14:27
UPJ - AUTUAÇÃO Provimento nº 48/21 ART. 130, INC III/IV *
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29/11/2024 19:07
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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29/11/2024 13:56
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
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29/11/2024 13:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Mandado • Arquivo
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