TJGO - 5552732-75.2025.8.09.0044
1ª instância - Formosa - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:03
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara de Família e SucessõesRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5552732-75.2025.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de FamíliaParte autora/exequente: Edir Pereira Costa, inscrita no CPF/CNPJ: *13.***.*05-89, residente e domiciliada ou com sede na Rua Ibraim Jorge, 50, Casa 02, SETOR NORDESTE, FORMOSA, GO, 73807300.Parte ré/executada: Nathalia Gomes Vieira, inscrita no CPF/CNPJ: *04.***.*09-46, residente e domiciliada ou com sede na Rua 02, Quadra 01, Lote 10, VILA SANTOS, FORMOSA, GO, 73805560.DECISÃO 1. Postergo a análise do recebimento da inicial, uma vez que se verifica a ausência da juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que a parte autora não acostou nos autos documentos suficientes para comprovar se está, de fato, exercendo a guarda do infante.Sim, pois se observa que o infante é nascido em 2017 e, portanto, pode possuir vínculo escolar, bem como certamente detêm carteira de vacinação e outros documentos que revelem que a autora é a responsável exclusiva pelos seus cuidados e que residem consigo.Considerando que a guarda compartilhada entre os genitores constitui regra geral, conforme dispõe o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, e que a concessão da guarda unilateral a terceiros reveste-se de caráter excepcional, nos termos do § 5º do referido artigo, mesmo em sede de tutela de urgência é imprescindível a presença de elementos indiciários suficientes que demonstrem o exercício fático da guarda pela parte autora, a fim de viabilizar a análise do pedido.Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de EMENDA DA INICIAL, juntar aos autos documentos aptos a revelar o exercício da guarda de fato pela autora e que o endereço do infante é o mesmo endereço da requerente – tais como a declaração de matrícula e frequência escolar, cartão de vacinação, notas fiscais de despesas mensais e outros documentos que julgar pertinentes – sob pena de incorrer nas cominações legais.2.
Cumprida a determinação, com a devida certificação, tornem-me os autos conclusos para deliberações.3.
Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito -
17/07/2025 18:51
Intimação Efetivada
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17/07/2025 18:42
Intimação Expedida
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17/07/2025 18:42
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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14/07/2025 17:30
Certidão Expedida
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14/07/2025 11:08
Autos Conclusos
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14/07/2025 11:08
Processo Distribuído
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14/07/2025 11:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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