TJGO - 5181783-18.2025.8.09.0071
1ª instância - Hidrol Ndia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Juizado Especial CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000+Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5181783-18.2025.8.09.0071Promovente: Hidrolandia Calcados E Roupas LtdaPromovido(a): Adilson Aparecido Da Silva Junior | CPF/CNPJ: *67.***.*05-20 | Endereço: MANOEL J MACHADO, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340000Promovido(a): A presente decisão é dotada de força de ofício/mandado, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.D E C I S Ã OHidrolândia Calcados E Roupas Ltda ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial contra Adilson Aparecido Da Silva Junior, ambos qualificados nos autos.Em mov. 17, a parte exequente informa que celebrou acordo extrajudicial com o executado, requerendo, dessa forma, a extinção do processo e o levantamento dos valores bloqueados nos autos.Ocorre, contudo, que a exequente não juntou aos autos a minuta do suposto acordo entabulado com o executado, não tendo este sequer sido intimado da penhora, conforme disposto no §1º do art. 53 da Lei 9099/95, razão pela qual, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido.Destaco, ademais, que, a despeito das informações prestadas pela exequente, não há nos autos evidência do bloqueio noticiado.Nesse cenário, DETERMINO o retorno dos autos à secretaria para juntar aos autos o resultado das buscas realizadas pela CACE, devendo, se o caso, intimar o executado para apresentar embargos no prazo legal, caso queira.Consigna-se, por fim, que as partes poderão, a qualquer tempo, juntar a minuta do acordo por elas firmado, requerendo sua homologação.Proceda-se como determinado.Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito -
17/07/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hidrolandia Calcados E Roupas Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/07/2025 18:43:15))
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17/07/2025 18:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de HCERL (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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17/07/2025 18:43
Decisão -> Indeferimento
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16/07/2025 16:25
P/ SENTENÇA
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15/07/2025 11:01
Extinção dos autos + expedição de alvará
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24/06/2025 15:55
PEDIDO CACE
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31/03/2025 11:19
ERRO OU AUSÊNCIA CERTIDÃO (ROBO SISBAJUD)
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28/03/2025 17:56
Bloqueio do evento 12
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28/03/2025 17:54
PEDIDO CACE
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28/03/2025 17:52
Inércia
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14/03/2025 12:21
Citação e intimação da parte executada, via whatsapp, EFETIVADAS
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13/03/2025 17:48
Expedição de carta de citação e intimação à parte executada via e-cartas
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13/03/2025 17:45
Citação e intimação da parte executada, por whatsapp, NÃO efetivadas
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13/03/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HCRL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/03/2025 18:01:03)
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12/03/2025 18:01
Decisão -> Recebimento da inicial
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11/03/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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11/03/2025 12:46
Certidão Inicial
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11/03/2025 12:01
Autos Conclusos
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11/03/2025 12:01
Hidrolândia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Perez Oliveira
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11/03/2025 12:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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