TJGO - 5568505-39.2025.8.09.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:49
Intimação Lida
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29/08/2025 13:34
Intimação Efetivada
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29/08/2025 13:28
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/08/2025 13:28
Intimação Expedida
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29/08/2025 13:28
Intimação Expedida
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29/08/2025 08:50
Não Concessão
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26/08/2025 14:24
Intimação Lida
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26/08/2025 12:20
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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25/08/2025 16:23
Intimação Efetivada
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25/08/2025 16:07
Intimação Expedida
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25/08/2025 15:48
Intimação Expedida
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25/08/2025 15:48
Juntada de Documento
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11/08/2025 13:09
Intimação Lida
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11/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/08/2025 12:05
Certidão Expedida
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08/08/2025 11:11
Intimação Efetivada
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08/08/2025 11:07
Intimação Expedida
-
08/08/2025 11:07
Intimação Expedida
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08/08/2025 10:58
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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08/08/2025 10:58
Julgamento Desmarcado
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01/08/2025 10:44
Sessão Julgamento Adiado
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30/07/2025 13:16
Intimação Lida
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende HABEAS CORPUS Nº 5568505-39.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADEIMPETRANTE: LUHAN OLIVEIRA ROCHAPACIENTE: JOSE CAUA JERONIMO OLIVEIRA DA SILVARELATOR: Dr.
GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau DESPACHO Em mesa para julgamento, preferencialmente, na pauta virtual. Cumpra-se. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado eletronicamente) B6 -
29/07/2025 15:34
Certidão Expedida
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29/07/2025 13:33
Intimação Efetivada
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29/07/2025 13:28
Intimação Expedida
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29/07/2025 13:28
Intimação Expedida
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29/07/2025 13:28
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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28/07/2025 21:55
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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25/07/2025 13:20
Autos Conclusos
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24/07/2025 18:37
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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24/07/2025 13:59
Intimação Lida
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23/07/2025 11:33
Troca de Responsável
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5568505-39.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADEIMPETRANTE: LUHAN OLIVEIRA ROCHAPACIENTE: JOSE CAUA JERONIMO OLIVEIRA DA SILVARELATOR: Dr.
GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau D E C I S Ã O L I M I N A R Luhan Oliveira Rocha, advogado inscrito na OAB/GO sob o n.º 45.639, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOSE CAUA JERONIMO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o Juízo da Custódia Ágil (Gabinete 14), Dr.
Daniel Lucas Leite Costa (autos originários n.º 5563307-21.2025.8.09.0149). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 16 de julho de 2025, por volta das 16h00min, na Rua E, Qd. 38, Lt. 34, Jardim das Oliveiras, Trindade-GO.
A prisão se deu pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), sendo a prisão homologada e convertida em preventiva, após requerimento ministerial. Segundo o relato policial, a abordagem foi motivada pelo nervosismo do paciente e sua tentativa apressada de dar partida na motocicleta ao notar a aproximação da viatura policial.
Durante a busca pessoal, foram encontradas 21 porções de cocaína, com massa bruta total de 24,214g, escondidas na parte íntima (interior da cueca) e na costura interna da calça.
Algumas porções apresentavam a inscrição "IFOOD". O paciente, quando indagado pela polícia na abordagem, teria afirmado que aguardava para realizar uma entrega de entorpecentes e que já havia efetuado a entrega de mais de 100 porções da substância ilícita naquele dia.
Foi apreendido, ainda, o valor de R$ 105,00 em espécie, um aparelho celular iPhone e uma motocicleta.
A perícia criminal provisória confirmou que a substância era cocaína. Consta do termo de depoimento do condutor (mov. 01, arq. 04 dos autos principais) que: “Que, na data de hoje, dia 16/07/2025, por volta das 16h, estava em patrulhamento nesta cidade de Trindade, acompanhado de seu colega ALEX, quando visualizaram um indivíduo parado com sua motocicleta em frente a um estabelecimento comercial, na Rua E, Qd. 38, Lt. 34, Jardim das Oliveiras, Trindade-GO.
Que, ao notar a aproximação da viatura, o suspeito demonstrou nervosismo e tentou, de forma apressada, dar partida na motocicleta (Mottu Sport, placa TBE-8C61), o que motivou a abordagem, conforme diretrizes do Procedimento Operacional Padrão (POP).
Diante disso, realizaram a abordagem policial e busca pessoal, ocasião em que foi percebido visualmente que o indivíduo portava algo escondido em sua parte íntima (interior da cueca).
Que o suspeito se identificou como JOSÉ CAUÃ JERONIMO OLIVEIRA DA SILVA, informação comprovada após apresentação de sua CNH.
Indagado sobre o que havia dentro de sua cueca, o abordado informou que seriam papelotes de cocaína.
Durante a continuidade da busca, constatou-se que, na lateral interna da calça, havia um volume costurado na altura da cintura.
Então, questionaram o que seria, e José Cauã, sem nenhuma pressão por parte da equipe, relatou tratar-se de mais porções da mesma substância.
Que, como José trajava uma bermuda sob a calça, foi solicitado que a retirasse para melhor verificação.
Nesse momento, ele retirou 10 papelotes de cocaína da cueca e os lançou ao chão; no interior da costura da cintura da calça, conforme registrado em vídeo anexo, localizaram-se mais 11 porções, totalizando 21 papelotes de substância análoga à cocaína, acondicionadas em saquinhos tipo zip lock, sendo que alguns deles possuíam a inscrição IFOOD, o que demonstra e comprova a finalidade de entregas.
Que pesquisaram o nome de José nos sistemas policiais e descobriram que ele já havia sido preso anteriormente pelo crime descrito no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Questionado sobre o motivo de estar no local, José afirmou que aguardava para realizar uma entrega de entorpecentes e que, na presente data, já teria efetuado a entrega de mais de 100 porções da substância ilícita (cocaína).
Que, no bolso do abordado, havia uma quantia de R$ 105,00 (cento e cinco reais) em espécie.” O impetrante pleiteia, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão em flagrante, argumentando que a abordagem se deu por "nervosismo", o que é intolerado pelo STJ e TJGO, e que "dar partida na moto não é fuga". Subsidiariamente, requer o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, alegando primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente, ausência de risco à ordem pública ou instrução criminal. Invoca o princípio da homogeneidade, aduzindo que eventual condenação não resultaria em regime fechado.
Alega a presença de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da liminar, dado os "enormes prejuízos" ao paciente. Pede, assim, pelo deferimento do pedido liminar, bem como pela concessão da ordem impetrada, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Acompanham a inicial documentos. É o relatório. Decido. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. In casu, ao examinar o pedido, sua fundamentação e os elementos que o instruem, embora relevantes os seus argumentos, não vejo, por ora, em âmbito cautelar, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, com a nitidez imprimida na inicial. No que pertine à prisão preventiva, prima facie, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada.
Principalmente, porque a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, evidenciada pela presença quantidade significativa de cocaína, aliada ao fato de que o paciente possui outra anotação criminal pelo mesmo crime de tráfico de drogas, referente ao processo n.º 5162639-55.2024.8.09.0051, que foi objeto de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), neste primeiro momento, afasta a assertiva de patente ilegalidade da custódia. Indefiro, portanto, a liminar pleiteada. Dispenso as informações da autoridade coatora, por entender serem desnecessárias. Dê-se vista à ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado eletronicamente)B6 -
22/07/2025 11:00
Intimação Efetivada
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22/07/2025 10:53
Intimação Expedida
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22/07/2025 10:53
Intimação Expedida
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22/07/2025 10:49
Certidão Expedida
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21/07/2025 18:53
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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18/07/2025 16:00
Autos Conclusos
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18/07/2025 16:00
Certidão Expedida
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18/07/2025 13:01
Ato ordinatório
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18/07/2025 13:01
Processo Distribuído
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18/07/2025 13:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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