TJGO - 5568681-59.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:02
Intimação Lida
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22/07/2025 17:01
Juntada -> Petição -> Parecer
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22/07/2025 11:29
Troca de Responsável
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] HABEAS CORPUS Número : 5568681-59.2025.8.09.0006 Comarca : Anápolis Impetrante: Diogo Borges Machado Paciente : Rafael Ferreira de Jesus (preso) Relator : Des.
Adegmar José Ferreira DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por Diogo Borges Machado – OAB/GO 52.631, em favor de RAFAEL FERREIRA DE JESUS, qualificado e nascido em 11/01/2006, indicando como autoridade coatora o Juízo da Central Estadual de Custódia do Interior – Gabinete 09, da Comarca de Anápolis/GO.
Extrai-se dos autos principais, sob protocolo 5467596-30.2025.8.09.0006, que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/06/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Realizada audiência de custódia em 14/06/2025, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, ocasião em que a prisão em flagrante do paciente foi homologada e convertida em preventiva (mov. 22).
A propósito dos fatos, consta do termo de depoimento de condutor e recibo de entrega do conduzido (mov. 01, arq. 04): “(…) QUE – na manhã de hoje, 13/06/2025, por intermédio do GENARC – GRUPO ESPECIAL DE REPRESSÃO A NARCÓTICOS do GEIC - GRUPO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS da 3ª DRP – Anápolis/GO, foi deflagrada a Operação Boca Fechada – 7ª Fase, sendo um dos alvos de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar, o imóvel residencial situado à Rua Clotildes B.
Araújo, qd. 14, lt. 20, Vale das Laranjeiras, Anápolis/GO, cujo o alvo era a pessoa de Lizandro Zacharias de Lima, mandado este expedido nos autos de 5392417-90.2025.8.09.0006 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO; QUE – a equipe composta pelo condutor e testemunhas chegou no referido endereço por volta das 06:20, ocasião que foi observado pela equipe que os fundos do imóvel acessava uma outra rua, razão pela qual a equipe foi dividida em duas, deslocando o condutor para a rua dos fundos da residência, isto para evitar fuga do alvo; QUE – no momento que a equipe policial realizava o adentramento pela entrada frontal do imóvel, o condutor visualizou o conduzido na sacada e este ao notar a presença policial, regressou ao interior da residência e da janela da casa arremessou uma sacola de cor verde em direção ao imóvel vizinho; QUE – a equipe que realizou a entrada pela parte frontal do imóvel efetuou a abordagem e identificação das pessoas presentes no local, sendo estes: RAFAEL FERREIRA DE JESUS e a menor – RHAQUEL DE SOUZA NOGUEIRA, esclarecendo o condutor que RAFAEL FERREIRA DE JESUS foi a pessoa que visualizou na sacada existente nos fundos do imóvel arremessando uma sacola plástica de cor verde em direção ao imóvel vizinho; QUE – na sequência o condutor deslocou ao imóvel vizinho, onde foi atendido pela Srª.
VALDINEIA M AGUEIRA DOS SANTOS, a qual ao ser informada do ocorrido franqueou a entrada da equipe policial no imóvel e no quintal da residência foi encontrada a sacola plástica de cor verde arremessada por RAFAEL da sacada e ao verificar o conteúdo da sacola foi encontrado todo o entorpecente apreendido, sendo: 28 (vinte e oito) porções de substância vegetal esverdeada, aparentando ser maconha, envoltas em plástico filme transparente; 199 (cento e noventa e nove) porções de substância petrificada de coloração amarelada, com características similares ao crack, acondicionadas em papel alumínio; 34 (trinta e quatro) porções de substância branca, pulverulenta, com características semelhantes à cocaína, embaladas em sacos plásticos tipo ziplock; 22 (vinte e duas) porções de substância amarelada, pulverulenta, aparentando ser crack, acondicionadas em embalagens tipo ziplock; 12 (doze) comprimidos de substância aparentando ser MDMA (popularmente conhecido como "hexa"), de coloração alaranjada, acondicionados em embalagem plástica tipo ziplock; 49 (quarenta e nove) porções de material vegetal esverdeado e dessecado, semelhante à maconha, acondicionados em embalagens plásticas tipo ziplock; QUE – ainda durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão no imóvel alvo da busca, foram apreendidos: a quantia de R$ 102,00 (cento e dois reais) em espécie; Um caderno contendo anotações manuscritas de aparente contabilidade do tráfico de entorpecentes; Diversos sacos plásticos e embalagens tipo ziplock, comumente utilizados para fracionamento e embalo de entorpecentes; Um aparelho celular marca Redmi, cor azul, IMEI 86374205303710000; Um aparelho celular marca Samsung, cor vermelha, IMEI 35084481228060701; Um aparelho celular marca Motorola, IMEI não informado; Uma máquina de cartão modelo Moderninha Smart 2, possivelmente utilizada para transações financeiras relacionadas ao tráfico de drogas, esclarecendo que estes objetos foram todos localizados no interior de um cômodo comercial, tipo distribuidora de bebidas, existente no mesmo imóvel alvo do Mandado Judicial; QUE – a pessoa de LIZANDRO ZACHARIAS DE LIMA não estava no presente e nem foi localizado durante os trabalhos policiais; QUE – diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao conduzido – RAFAEL FERREIRA DE JESUS, sendo este, juntamente como todo o material apreendido, apresentado a Autoridade Policial, o qual ratificou a voz de prisão e determinou as providências de praxe. (…).” A autoridade policial, nos autos de origem, em 11/07/2025 formulou pedido de concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão das investigações (mov. 34).
Diante disso, o Juiz a quo determinou a oitiva do Ministério Público (mov. 36).
O Parquet, em 15/07/2025 requereu o deferimento do pleito (mov. 40).
Conclusos os autos em 17/07/2025, o magistrado deferiu o requerimento, autorizando a duplicação do prazo, concedendo o período de mais 30 (trinta) dias para a conclusão do inquérito policial nº 2506359415, nos termos do art. 51, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (mov. 42).
Na data de 15/07/2025, nos autos n° 5555971-07.2025.8.09.0006, a defesa requereu o relaxamento/revogação da prisão preventiva do paciente (mov. 01), pedido este que, após parecer ministerial desfavorável (mov. 06), foi indeferido pela autoridade coatora, mantendo a prisão preventiva do paciente (mov. 08).
Anteriormente, foi impetrado o habeas corpus nº 5501444-08.2025.8.09.0006, que se encontra aguardando julgamento na sessão presencial prevista para o dia 07/08/2025 (mov. 23).
Atualmente os autos de origem estão aguardando a conclusão do inquérito policial.
Sustenta o impetrante, em síntese: a) excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, por ausência de justificativa idônea da autoridade policial (art. 51, da Lei 11.343/2006), por estar o paciente segregado há mais de 30 (trinta) dias; b) ofensa ao princípio da não culpabilidade/inocência; c) presença dos predicados pessoais favoráveis; e d) “inexistência de fundamentação na ata de audiência de custódia, uma vez que foi fundamentada somente via oral, gravado em mídia audiovisual”.
Diante disso, requer a concessão da ordem, em sede liminar, para determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com expedição de Alvará de Soltura, confirmando-se o decisum no julgamento de mérito.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, c/c 319, ambos do CPP).
Documentação anexada aos autos (mov. 01 – arqs. 2 a 5). É o relatório.
Decido.
O habeas corpus é a ação de status constitucional que tem por finalidade tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de suportar violência ou coação em sua liberdade ambulatorial, decorrente de ato ilegal ou abusivo.
Embora desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), mas admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a liminar em sede de habeas corpus reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora (ou perigo da demora) - quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito) - quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade.
Em que pesem os argumentos trazidos, entendo que o pedido liminar em sede de habeas corpus deve ser indeferido, porquanto, em análise de cognição sumária, o ato judicial contestado não está eivado de ilegalidade manifesta e tampouco tem características de teratológico.
Assim, a princípio, face a ausência de razões capazes de reorientar o entendimento de indeferimento liminar, em sede de remédio heroico, admito o regular processamento do feito, reservando ao colegiado a apreciação da pretensão do impetrante na oportunidade do estudo de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o impetrante e o paciente.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des.
Adegmar José Ferreira Relator -
21/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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21/07/2025 11:15
Certidão Expedida
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21/07/2025 11:15
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:15
Intimação Expedida
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18/07/2025 18:46
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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18/07/2025 16:04
Autos Conclusos
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18/07/2025 16:02
Processo Redistribuído
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18/07/2025 16:02
Certidão Expedida
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18/07/2025 13:37
Processo Distribuído
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18/07/2025 13:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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