TJGO - 0163635-91.2017.8.09.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação n. 0163635-91.2017.8.09.0146Comarca de São Luís de Montes BelosApelante: Fernando José Peixoto (Inventariante)Relator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: Direito Processual Civil.
Recurso de Apelação.
Inventário Judicial.
Interesse de agir.
Necessidade anuência expressa de todos os herdeiros para via extrajudicial.
Sentença cassada.I.
Caso em exame1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de inventário judicial sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual diante da possibilidade de conversão para via extrajudicial.
A decisão considerou suficiente a anuência tácita de uma das herdeiras.
O apelante sustenta que a falta de concordância expressa inviabiliza a extinção e requer a continuidade do feito pela via judicial.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir o inventário judicial por ausência de interesse processual, com base em presunção de anuência tácita de herdeira representada por advogado diverso, para fins de realização do inventário pela via extrajudicial.III.
Razões de decidir3.
A legislação autoriza a realização de inventário extrajudicial apenas quando todos os interessados forem capazes e concordes, exigindo-se concordância expressa.4.
A Resolução CNJ nº 35/2007 disciplina a faculdade da via extrajudicial, mas não torna obrigatória a sua adoção.5.
A ausência de manifestação de uma das partes, especialmente quando representada por advogado diverso, não pode ser interpretada como concordância tácita.6.
A extinção do feito, com base em presunção de anuência, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.7.
Diante da ausência de consenso entre os interessados, subsiste o interesse processual para a tramitação do inventário judicial.8.
Impõe-se a cassação da sentença extintiva para viabilizar o regular prosseguimento do feito pela via judicial.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:“1.
A realização de inventário extrajudicial exige a anuência expressa de todos os herdeiros capazes, não sendo admitida presunção de concordância tácita.”“2.
A faculdade de optar pela via administrativa não extingue, por si só, o interesse de agir na via judicial.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 485, VI, e 610; CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1808767/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.10.2019; TJMG, Apelação Cível 5030494-90.2023.8.13.0105, Rel.
Des.
Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 21.09.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.045392-2/001, Rel.
Des.
Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 09.06.2022. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Fernando José Peixoto, na qualidade de inventariante, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Luís de Montes Belos, Dr.
Ageu de Alencar Miranda, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Orondes Ferreira Peixoto.Consta da sentença recorrida, a qual extinguiu o feito, o seguinte teor (evento 148): O art. 610 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de realização do inventário e partilha na via extrajudicial, por escritura pública.[…] Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, sobre o tema, editou a Resolução nº 35, de 24/04/2007, trazendo a seguinte disciplina: Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.Além disso, o Conselho Nacional de Justiça autorizou o inventário extrajudicial com a presença de herdeiros incapazes ou menores de 18 anos.
A Resolução nº 571/2024 permite que a partilha de bens, inventários e divórcios sejam realizados em cartórios, mesmo quando há herdeiros incapazes ou menores.Desta feita, a extinção do presente feito é a medida que se impõe.Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração em face da sentença proferida, sobreveio nova decisão, por meio da qual foram rejeitados os aclaratórios, conforme se depreende dos seguintes termos: Analisando os autos, verifico que as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de desistirem da presente ação e proporem o inventário extrajudicialmente (evento n. 115).Na sequência, este juízo suspendeu o processo pelo prazo de 30 dias, para que as partes pudessem informar qual providência adotariam (evento n. 124).
Findo o prazo, apenas o inventariante se manifestou, requerendo a desistência do feito (evento n. 146).Após, foi proferida sentença extinguindo o processo (evento n. 148).
Por fim, o inventariante veiculou, por meio de petição de embargos de declaração, a reconsideração da sentença, sob o argumento de que a herdeira Regina, assistida por advogado diverso, não manifestou concordância nos autos acerca da desistência do feito judicial para propositura do inventário extrajudicial (evento n. 155).Observa-se que, do pedido, não há qualquer alegação de omissão, contradição ou obscuridade, não merecendo provimento os embargos.Quanto ao mais, considerando o cenário desenhado nos autos, no sentido de que a herdeira Regina tomou conhecimento de todos os atos processuais acima mencionados, mas permaneceu inerte, considero que houve sua anuência tacitamente.
Se fosse o contrário, deveria a referida herdeira ter se insurgido quanto à possibilidade da realização do inventário extrajudicial, o que não foi feito.Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados e mantenho a sentença do evento n. 148. Inconformado, o inventariante interpõe o presente apelo.Em suas razões recursais (evento 176), sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a extinção da ação de inventário, sob o fundamento da anuência tácita de Regina de Fátima Peixoto, configura equívoco jurídico.
Assevera que a concordância com a via extrajudicial deve ser expressa e inequívoca, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Alega que a legislação não presume aquiescência com base em meras omissões, sobretudo em contextos marcados por conflitos familiares.
Sustenta que a decisão, ao reconhecer a anuência tácita, desconsidera a complexidade das relações familiares e a vulnerabilidade de herdeiros que, por diversas razões, podem não se manifestar tempestivamente.Afirma ser evidente a natureza litigiosa do inventário, uma vez que a herdeira Regina de Fátima Peixoto está representada por procurador distinto daquele constituído pelos demais herdeiros.
Ressalta, ainda, que a Lei n. 11.441/2007, ao permitir a realização de inventário por via extrajudicial, exige a concordância unânime das partes envolvidas, condição sine qua non para a validade do procedimento.Pontua que a mera notificação da herdeira Regina acerca da possibilidade de conversão do inventário para a via extrajudicial, seguida de seu silêncio, não pode ser interpretada como manifestação tácita de anuência, sobretudo porque a legislação exige consentimento expresso em atos que envolvam renúncia de direitos ou alteração da situação jurídica das partes.
Enfatiza que a conversão do inventário judicial para a via extrajudicial, com fundamento em presunção de concordância, afronta o princípio da segurança jurídica e compromete o direito sucessório da herdeira Regina, sendo que, diante da complexidade do caso, impõe-se a apreciação judicial cuidadosa, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis às partes envolvidas.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença extintiva e determinada a continuidade do inventário pela via judicial.Preparo dispensado, uma vez que o apelante postula, por meio do presente recurso, os benefícios da gratuidade da justiça.É o relatório.
Decido monocraticamente.À luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e em conformidade com a Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, tão somente para análise deste recurso.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.Cinge-se de controvérsia recursal relativa à possibilidade de extinção do inventário judicial, independentemente da anuência expressa da herdeira Regina de Fátima Peixoto, para fins de conversão em inventário extrajudicial.Inicialmente, cumpre aduzir que a insurgência merece prosperar.Da análise dos autos, verifica-se que o feito foi extinto em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.O interesse de agir consiste na existência de uma pretensão objetivamente razoável ou no anseio de obter o provimento desejado, constituindo pressuposto da ação, em face da necessidade, em tese, de o autor obter a proteção do Poder Judiciário ao direito material em debate, independentemente de eventual análise da viabilidade meritória do pleito, a ser realizada em momento oportuno.Nesse contexto, no procedimento de inventário, em regra, a transmissão dos bens deixados por pessoa falecida deve ocorrer mediante a instauração do procedimento de inventário, que se destina à apuração integral do patrimônio e à verificação de eventual existência de dívidas, para que o remanescente seja partilhado entre os sucessores, nos termos do artigo 610 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 610.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. O artigo 982 do Código de Processo Civil de 1973, por sua vez, estipulava que “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”, sendo que a Lei Federal nº 11.441, de 2007, possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa.A legislação, de maneira inovadora, autorizou a prática de certos atos pela via extrajudicial, com o intuito de desafogar o Judiciário e proporcionar solução mais célere e eficaz para as partes, tendo a Resolução nº 35/2007 do CNJ disciplinado, especificamente, o inventário e a partilha pela via administrativa, sem, contudo, afastar a via judicial, por não se tratar de procedimento obrigatório.É o que se depreende do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgamento: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SUCESSÕES.
EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS.
ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM. 1.
Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/73), em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
Em exceção ao caput, o § 1º estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. 2.
O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, “se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz” (art. 2.015).
Por outro lado, determina que “será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz” (art. 2.016) - bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC. 3.
Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1º do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. 4.
A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes.
Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito.
Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça. 5.
Na hipótese, quanto à parte disponível da herança, verifica-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado.
Ademais, não há maiores complexidades decorrentes do testamento.
Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida.
Somado a isso, o testamento público, outorgado em 2/3/2010 e lavrado no 18º Ofício de Notas da Comarca da Capital, foi devidamente aberto, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1808767/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 03/12/2019). Nesse contexto, a faculdade conferida às partes de optar pela via administrativa não implica a perda do interesse processual na via judicial.
A legislação não impõe a obrigatoriedade da escritura pública nos casos em que há consenso entre partes capazes, tratando-se de mera faculdade.Dessa forma, impõe-se a cassação da sentença de extinção, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do inventário judicial.Com efeito, o inventário pode ser realizado pela via judicial ou extrajudicial, sendo este último admitido apenas quando todos os interessados forem maiores e capazes, conforme previsto no ordenamento jurídico.
A dispensa do inventário constitui exceção, admitida apenas nas hipóteses expressamente autorizadas, como dispõe o artigo 666 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”Trata-se, portanto, de hipótese restrita, cuja aplicabilidade exige estrita subsunção ao permissivo legal.Dessa forma, deve ser cassada a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual, determinando-se o regular prosseguimento do feito.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO JUDICIAL - PARTES CAPAZES E ACORDES - EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ARTIGO 610, § 1º DO CPC - LEI Nº 11.441/07 - FACULDADE NA UTILIZAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei nº 11.441/07, de maneira inovadora, autorizou a realização de alguns atos pela via extrajudicial, com a intenção de desafogar o Judiciário e permitir uma solução mais célere e efetiva para as partes, tendo a Resolução nº 35/2007 do CNJ disciplinado especificamente o inventário e a partilha pela via administrativa, sem afastar, por óbvio, a via judicial, por não se tratar de procedimento obrigatório. 2. É certo que a faculdade na utilização da via administrativa não faz desaparecer o interesse na via judicial, não exigindo a legislação que, em caso de consenso entre capazes, seja utilizada a escritura pública para fins de inventário e partilha, o que impõe a cassação da sentença de extinção. 3.
Recurso provido. (TJMG, Apelação Cível 5030494-90.2023.8.13.0105, Relator Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 21/09/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO JUDICIAL – PARTES CAPAZES E CONCORDES – EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ARTIGO 610, § 1º DO CPC – LEI Nº 11.441/07 – FACULDADE NA UTILIZAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA CASSADA – HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA – RECURSO PROVIDO. 1.
O interesse de agir representa a existência de pretensão objetivamente razoável ou o interesse de obter o provimento desejado, caracterizando-se essa condição/pressuposto da ação em face da necessidade, em tese, de o autor obter a proteção do Poder Judiciário ao direito material que expõe, independentemente de qualquer consideração a respeito da viabilidade meritória do pleito. 2.
A Lei nº 11.441/07, de maneira inovadora, autorizou a realização de alguns atos pela via extrajudicial, com a intenção de desafogar o Judiciário e permitir uma solução mais célere e efetiva para as partes, tendo a Resolução nº 35/2007 do CNJ disciplinado especificamente o inventário e a partilha pela via administrativa, sem afastar, por óbvio, a via judicial, por não se tratar de procedimento obrigatório. 3.
Assim, deve ser cassada a sentença que afastou o interesse processual da parte, e, com base no artigo 1.013, § 3º do Estatuto Processual, homologado o inventário consensual e a divisão de bens pretendida, comprovando os apelantes o recolhimento do imposto devido. 4.
Recurso provido. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.045392-2/001, Relatora Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022). A realização do inventário pela via extrajudicial é admissível apenas quando todos os herdeiros são capazes e expressam concordância quanto à forma de partilha.
Ausente a anuência de todos os interessados, revela-se inviável a extinção do processo judicial, porquanto o procedimento administrativo configura mera faculdade, e não imposição legal às partes.Embora a legislação incentive a utilização da via extrajudicial, essa possibilidade não pode ser imposta compulsoriamente, sob pena de se obstaculizar o acesso à jurisdição em hipóteses que exigem a tutela estatal para a solução de litígios ou a formalização da partilha.Assim, diante da ausência de consenso entre os interessados, subsiste o interesse processual para a instauração e regular tramitação do inventário judicial.
Nessas circunstâncias, impõe-se a cassação da sentença que afastou o interesse, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito pela via judicial.Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse processual, determinando o regular prosseguimento do inventário judicial.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º GrauR E L A T O R/C35 -
18/07/2025 16:58
P/ O RELATOR
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18/07/2025 16:58
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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18/07/2025 16:53
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA
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18/07/2025 16:53
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA
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10/07/2025 18:08
Juntada -> Petição -> Apelação
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13/06/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REGINA DE FATIMA PEIXOTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (11/06/2025 06:19
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13/06/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH APARECIDA PEIXOTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (11/06/2025 06
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13/06/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NILSON FERREIRA PEIXOTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (11/06/2025 06:19:
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13/06/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAIRO CESAR PEIXOTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (11/06/2025 06:19:11))
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13/06/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO JOSE PEIXOTO (INVENTARIANTE) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (11/
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13/06/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OLARICO ANTONIO PEIXOTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (11/06/2025 06:19:
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13/06/2025 12:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de REGINA DE FATIMA PEIXOTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 11/06/2025 06:19:11)
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13/06/2025 12:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARGARETH APARECIDA PEIXOTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 11/06/2025 06:19:11)
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13/06/2025 12:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de NILSON FERREIRA PEIXOTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 11/06/2025 06:19:11)
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13/06/2025 12:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CAIRO CESAR PEIXOTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 11/06/2025 06:19:11)
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13/06/2025 12:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FERNANDO JOSE PEIXOTO (INVENTARIANTE) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 11/06/2025 06:19:11)
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13/06/2025 12:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de OLARICO ANTONIO PEIXOTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 11/06/2025 06:19:11)
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11/06/2025 06:19
MANTÉM SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO
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12/05/2025 16:39
P/ DECISÃO
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04/04/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REGINA DE FATIMA PEIXOTO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 07/03/2025 18:25:43)
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04/04/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH APARECIDA PEIXOTO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 07/03/2025 18:25:43)
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04/04/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NILSON FERREIRA PEIXOTO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 07/03/2025 18:25:43)
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04/04/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAIRO CESAR PEIXOTO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 07/03/2025 18:25:43)
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04/04/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO JOSE PEIXOTO (INVENTARIANTE) (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 07/03/2025 18:25:43)
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04/04/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OLARICO ANTONIO PEIXOTO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 07/03/2025 18:25:43)
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07/03/2025 18:25
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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24/02/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REGINA DE FATIMA PEIXOTO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção - 23/02/2025 18:22:31)
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24/02/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH APARECIDA PEIXOTO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção - 23/02/2025 18:22:31)
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24/02/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NILSON FERREIRA PEIXOTO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção - 23/02/2025 18:22:31)
-
24/02/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAIRO CESAR PEIXOTO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção - 23/02/2025 18:22:31)
-
24/02/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO JOSE PEIXOTO (INVENTARIANTE) (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção - 23/02/2025 18:22:31)
-
24/02/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OLARICO ANTONIO PEIXOTO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção - 23/02/2025 18:22:31)
-
23/02/2025 18:22
parte procederá com inventário extrajudicial
-
11/02/2025 12:06
Autos Conclusos
-
15/01/2025 15:44
Juntada -> Petição
-
19/12/2024 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REGINA DE FATIMA PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes - 17/11/2024 23:37:16)
-
19/12/2024 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH APARECIDA PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes - 17/11/2024 23:37:16)
-
19/12/2024 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NILSON FERREIRA PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes - 17/11/2024 23:37:16)
-
19/12/2024 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAIRO CESAR PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes - 17/11/2024 23:37:16)
-
19/12/2024 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO JOSE PEIXOTO (INVENTARIANTE) (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes - 17/11/2024 23:37:16)
-
19/12/2024 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OLARICO ANTONIO PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes - 17/11/2024 23:37:16)
-
18/12/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
18/11/2024 15:52
(Por 30 dias)
-
18/11/2024 15:51
Término da Suspensão do Processo
-
18/11/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REGINA DE FATIMA PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes - 17/11/2024 23:37:16)
-
18/11/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH APARECIDA PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes - 17/11/2024 23:37:16)
-
18/11/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NILSON FERREIRA PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes - 17/11/2024 23:37:16)
-
18/11/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAIRO CESAR PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes - 17/11/2024 23:37:16)
-
18/11/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO JOSE PEIXOTO (INVENTARIANTE) (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes - 17/11/2024 23:37:16)
-
18/11/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OLARICO ANTONIO PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes - 17/11/2024 23:37:16)
-
18/11/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REGINA DE FATIMA PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes - 17/11/2024 23:37:16)
-
18/11/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH APARECIDA PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes - 17/11/2024 23:37:16)
-
18/11/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NILSON FERREIRA PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes - 17/11/2024 23:37:16)
-
18/11/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAIRO CESAR PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes - 17/11/2024 23:37:16)
-
18/11/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO JOSE PEIXOTO (INVENTARIANTE) (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes - 17/11/2024 23:37:16)
-
18/11/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OLARICO ANTONIO PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes - 17/11/2024 23:37:16)
-
17/11/2024 23:37
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes
-
21/10/2024 16:56
Autos Conclusos
-
18/10/2024 22:00
Juntada -> Petição
-
25/09/2024 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REGINA DE FATIMA PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/09/2024 09:53:45)
-
25/09/2024 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH APARECIDA PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/09/2024 09:53:45)
-
25/09/2024 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NILSON FERREIRA PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/09/2024 09:53:45)
-
25/09/2024 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAIRO CESAR PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/09/2024 09:53:45)
-
25/09/2024 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO JOSE PEIXOTO (INVENTARIANTE) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/09/2024 09:53:45)
-
25/09/2024 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OLARICO ANTONIO PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/09/2024 09:53:45)
-
25/09/2024 09:53
manifestar sobre possibilidade de inventário extrajudicial
-
18/09/2024 12:01
Autos Conclusos
-
12/09/2024 21:45
Requer andamento do feito
-
20/08/2024 11:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO JOSE PEIXOTO (INVENTARIANTE) - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/08/2024 00:58:21)
-
20/08/2024 00:58
INTIMAR INVENTARIANTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE REMOÇÃO
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30/07/2024 07:02
Autos Conclusos
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29/07/2024 06:35
Aguardando conclusão/ autos
-
29/07/2024 06:34
P/promovente/advogado
-
02/07/2024 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REGINA DE FATIMA PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/07/2024 15:49:37)
-
02/07/2024 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH APARECIDA PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/07/2024 15:49:37)
-
02/07/2024 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NILSON FERREIRA PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/07/2024 15:49:37)
-
02/07/2024 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAIRO CESAR PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/07/2024 15:49:37)
-
02/07/2024 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO JOSE PEIXOTO (INVENTARIANTE) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/07/2024 15:49:37)
-
02/07/2024 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OLARICO ANTONIO PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/07/2024 15:49:37)
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02/07/2024 15:49
inventariante manifestar sobre evento 99
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04/04/2024 11:12
Autos Conclusos
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04/04/2024 11:08
Informação sobre autos em apenso
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14/02/2024 11:26
São Luís de Montes Belos - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Ageu de Alencar Miranda
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14/02/2024 11:26
Redistribuição Resolução 252/2024
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08/08/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REGINA DE FATIMA PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial - 08/08/2023 18:18:32)
-
08/08/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH APARECIDA PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial - 08/08/2023 18:18:32)
-
08/08/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NILSON FERREIRA PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial - 08/08/2023 18:18:32)
-
08/08/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAIRO CESAR PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial - 08/08/2023 18:18:32)
-
08/08/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO JOSE PEIXOTO (INVENTARIANTE) (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial - 08/08/2023 18:18:32)
-
08/08/2023 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OLARICO ANTONIO PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial - 08/08/2023 18:18:32)
-
08/08/2023 18:18
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial
-
07/08/2023 18:32
Autos Conclusos
-
04/08/2023 19:11
Juntada -> Petição
-
11/07/2023 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO JOSE PEIXOTO (INVENTARIANTE) - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/07/2023 14:14:16)
-
11/07/2023 14:14
Intimação do inventariante
-
06/07/2023 11:11
Juntada -> Petição
-
30/06/2023 14:38
Encaminhamento de decisão vai e-mail (Vara do Trabalho de S.L.M. BELOS)
-
30/06/2023 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO JOSE PEIXOTO (INVENTARIANTE) - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/06/2023 14:16:06)
-
30/06/2023 14:16
Intimação para assinar termo de compromisso de inventariante ( Evento nº81)
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30/06/2023 14:12
Confecção de termo de compromisso de inventariante.
-
30/06/2023 14:12
Termo
-
30/06/2023 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO JOSE PEIXOTO - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/06/2023 16:28:14)
-
29/06/2023 16:28
Decisão -> Outras Decisões
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27/06/2023 13:42
Autos Conclusos
-
27/06/2023 13:42
Mandado de Averbação de Penhora. Justiça do Trabalho
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14/06/2023 16:17
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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10/05/2023 13:27
Habilitação dos Advogados Gustavo Baltazar Alves de Farias e Ulisses T. de Faria
-
09/05/2023 18:52
Habilitação de Advogado para Fernando José Peixoto
-
19/07/2022 15:56
(Por 365 dias)
-
22/06/2022 20:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CAIRO CESAR PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/06/2022 20:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de NILSON FERREIRA PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/06/2022 20:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de OLARICO ANTONIO PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/06/2022 20:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de REGINA DE FATIMA PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/06/2022 20:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARGARETH APARECIDA PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/06/2022 20:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de FERNANDO JOSE PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/06/2022 20:11
Decisão -> Outras Decisões
-
25/04/2022 07:57
P/ DESPACHO
-
20/04/2022 23:35
DA CUMULAÇÃO DOS INVENTÁRIOS - SUSPENSÃO - NOMEAÇÃO INVENTARIANTE - IMPUGNAÇÃO
-
12/04/2022 16:30
Para OLARICO ANTONIO PEIXOTO (Referente à Mov. Juntada -> Petição (16/11/2021 08:59:01))
-
15/02/2022 18:27
Para OLARICO ANTONIO PEIXOTO
-
16/11/2021 08:59
Juntada -> Petição
-
05/11/2021 22:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CAIRO CESAR PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/11/2021 22:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de NILSON FERREIRA PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/11/2021 22:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de OLARICO ANTONIO PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/11/2021 22:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de REGINA DE FATIMA PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/11/2021 22:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARGARETH APARECIDA PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/11/2021 22:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de FERNANDO JOSE PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/11/2021 22:22
Expeça-se Mandado
-
04/11/2021 13:28
Autos Conclusos
-
04/11/2021 12:58
Decurso de prazo
-
25/09/2021 21:50
Para (Polo Ativo) OLARICO ANTONIO PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/09/2021 18:53:08))
-
18/09/2021 21:29
Para (Polo Ativo) OLARICO ANTONIO PEIXOTO - Código de Rastreamento Correios: BH340035235BR idPendenciaCorreios244409idPendenciaCorreios
-
13/09/2021 16:53
Certidão Expedida
-
10/09/2021 18:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de OLARICO ANTONIO PEIXOTO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/09/2021 18:53
Despacho -> Mero Expediente
-
10/09/2021 15:48
P/ DESPACHO
-
10/09/2021 15:47
Certidão Expedida
-
05/08/2021 16:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de OLARICO ANTONIO PEIXOTO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/08/2021 15:59:48)
-
05/08/2021 15:59
Ato ordinatório - Intimar autor
-
05/08/2021 15:55
Decorrido Prazo
-
02/06/2021 18:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - OLARICO ANTONIO PEIXOTO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/06/2021 18:45:27)
-
02/06/2021 18:45
Intimação para juntar termo de compromisso assinado
-
28/05/2021 15:28
Termo
-
27/05/2021 18:45
Certidão Expedida
-
22/03/2021 15:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - REGINA DE FATIMA PEIXOTO - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - 05/02/2021 11:45:50)
-
05/02/2021 11:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - OLARICO ANTONIO PEIXOTO - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - )
-
05/02/2021 11:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CAIRO CESAR PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - )
-
05/02/2021 11:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - NILSON FERREIRA PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - )
-
05/02/2021 11:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - OLARICO ANTONIO PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - )
-
05/02/2021 11:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - REGINA DE FATIMA PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - )
-
05/02/2021 11:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARGARETH APARECIDA PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - )
-
05/02/2021 11:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - FERNANDO JOSE PEIXOTO (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - )
-
05/02/2021 11:45
Decisão -> Outras Decisões
-
29/01/2021 14:08
P/ DESPACHO
-
29/01/2021 14:01
Certidão Expedida
-
23/11/2020 14:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CAIRO CESAR PEIXOTO (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/11/2020 14:47:06)
-
23/11/2020 14:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - NILSON FERREIRA PEIXOTO (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/11/2020 14:47:06)
-
23/11/2020 14:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - OLARICO ANTONIO PEIXOTO (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/11/2020 14:47:06)
-
23/11/2020 14:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - REGINA DE FATIMA PEIXOTO (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/11/2020 14:47:06)
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23/11/2020 14:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARGARETH APARECIDA PEIXOTO (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/11/2020 14:47:06)
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23/11/2020 14:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - FERNANDO JOSE PEIXOTO (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/11/2020 14:47:06)
-
23/11/2020 14:47
Certidão Expedida
-
10/09/2020 18:57
Juntada -> Petição
-
09/09/2020 09:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - OLARICO ANTONIO PEIXOTO (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/09/2020 09:15:19)
-
09/09/2020 09:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - REGINA DE FATIMA PEIXOTO (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/09/2020 09:15:19)
-
09/09/2020 09:15
Certidão Expedida
-
30/07/2020 18:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - OLARICO ANTONIO PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho - )
-
30/07/2020 18:12
Manifestar sobre cumulação de inventários
-
20/07/2020 10:13
Ofício Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
-
17/03/2020 16:20
Juntada -> Petição
-
11/03/2020 09:10
Autos Conclusos
-
04/02/2020 16:44
Juntada -> Petição
-
11/12/2019 19:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - OLARICO ANTONIO PEIXOTO (Referente à Mov. Despacho - )
-
11/12/2019 19:29
Intimar inventariante para dar andamento no feito - Penhora no rosto dos autos
-
23/10/2019 14:45
Autos Conclusos
-
23/10/2019 14:45
Certidão Expedida
-
22/10/2019 10:53
São Luís de Montes Belos - Vara de Família e Sucessões - I (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
22/10/2019 10:53
Histórico Processo Físico
-
22/10/2019 10:53
São Luís de Montes Belos - Vara de Família e Sucessões - I (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
22/10/2019 10:53
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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