TJGO - 5373732-25.2022.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:46
Troca de Responsável
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01/09/2025 16:35
Intimação Expedida
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01/09/2025 16:35
Intimação Expedida
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01/09/2025 11:00
Habilitação Responsável
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01/09/2025 11:00
Troca de Responsável
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01/09/2025 11:00
Recurso Autuado
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29/08/2025 11:34
Recurso Distribuído
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29/08/2025 11:34
Recurso Distribuído
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27/08/2025 18:06
Juntada -> Petição
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11/08/2025 14:25
Juntada -> Petição
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11/08/2025 14:25
Intimação Lida
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des.
Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5373732-25.2022.8.09.0011 COMARCA DE ARUANÃ APELANTE : PAULO CÉZAR FRANCISCO DAS CHAGAS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES.
DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge o apelante PAULO CÉZAR FRANCISCO DAS CHAGAS contrário à sentença que o condenou nas sanções penais do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, posteriormente, por 02 (duas) restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de 167 dias-multa, com o valor unitário fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso.
Pretende a defesa, em preliminar, a declaração de nulidade da prisão em flagrante, sob a alegação de violação da privacidade na abordagem policial em virtude da ausência de fundada suspeita.
Requer, no mérito, a absolvição, porque a nulidade das provas indiciárias, ocasiona a insuficiência de prova, nos moldes do artigo 386, VII, do Cód.
Proc.
Penal.
Subsidiariamente, requer a reavaliação da dosimetria da pena, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea de forma mais benéfica (mov. 157). 1.
Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2.
Das preliminares: 2.1.
Da nulidade da prisão em flagrante e das provas dele advindas por violação da privacidade: Urge, em prólogo, historiar que a prisão em flagrante do recorrente ocorreu no dia 25/06/2022, na cidade de Britânia/GO, pois PAULO CÉZAR FRANCISCO DAS CHAGAS foi flagrado quando trazia consigo, para fins de mercancia: 02 tabletes grandes de maconha, pesando 1,670 kg; uma porção de maconha pesando 320 g), 01 porção de crack pesando 415 g e 01 porção de crack pesando 715 g (Laudo de Perícia Definitivo mov. 116).
Foram apreendidos também dois celulares e duzentos reais em espécie (Termo de Apreensão e Exibição mov. 1 fls. 31/32).
Destaca-se que a prisão foi precedida de denúncia anônima qualificada, recebida pelos policiais (mensagem por whatsapp), detalhando a prática da traficância, o local e, as características físicas do agente, juntando na mensagem do whatsapp a foto do suspeito e, tudo coincidiu exatamente com o apelante, que estava no referido ônibus (mov. 1 fls.23/29).
Na análise da presente situação fática, constata-se que realmente a polícia partiu de uma denúncia anônima registrada no mov. 1 (fls. 23/29) com indicativos para alicerçar a fundada suspeita, corroborada na especificação inclusive do nome do passageiro (com o nome e os detalhes físicos idade e cor da pele: “ Homum branco uns 35 ou 36 anos” e, inclusive com a foto do suspeito, que estaria trazendo a droga, além das referências do ônibus intermunicipal (Viação Goianésia - horário das 04 ou 05 da tarde - Goiânia/Britânia) especificando até o local onde o ônibus deveria ser abordado, porque o suspeito sempre descia antes da Rodoviária de Britânia (“Só que se for pra pará o ônibus tem que ser lá na entrada da Britânia nos eucalipto.
Pq ele nunca desce na rodoviária”).
Desta forma, não há falar em ausência de motivação dos policiais para fazerem a abordagem consubstanciada na fundada suspeita que recaia sobre a pessoa de PAULO CÉZAR FRANCISCO DAS CHAGAS, da prática de tráfico de drogas e, ademais, lograram êxito em apreender a quantidade expressiva e diversidade de droga no montante de 02 tabletes grandes de maconha, pesando 1,670 kg; uma porção de maconha pesando 320 g), 01 porção de crack pesando 415 g e 01 porção de crack pesando 715 g (Laudo de Perícia Definitivo mov. 116), a quantia de R$ 200,00 em dinheiro e dois celulares.
Na hipótese vertente os motivos corroboram a presença da justa causa para a busca pessoal do apelante, porque evidenciavam a ocorrência de crime de caráter permanente (traficância) naquele local (Auto de Prisão em Flagrante mov. 1).
Com efeito, da leitura dos artigos 240, § 2º e, 244, ambos do Código de Processo Penal, infere-se que a revista pessoal independe de Mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.
Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci ensina: “… não teria mesmo cabimento exigir, para a realização de uma busca pessoal, ordem judicial, visto que a urgência que a situação requer não comporta esse tipo de providência”, e salienta que “se uma pessoa suspeita de trazer consigo a arma utilizada para a prática de um crime está passando diante de um policial, seria impossível que ele conseguisse, a tempo, um mandado para efetivar a diligência” (Código de Processo Penal Comentado. 17ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 667).
Assim, a investigação policial respalda a busca pessoal e consubstancia a fundada suspeita.
Neste sentido: “ APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
NULIDADE. […] DENÚNCIA ANÔNIMA E MERA SUSPEITA.
NÃO CONSTATADO. 1.5) Não há nulidade de provas obtidas por meio do Disk denúncia, ou por abordagem em razão de meras suspeitas, quando os policias, ao averiguar a veracidade dos fatos, apreende expressiva quantidade de drogas e arma de fogo com o réu. …” (TJGO, Apelação Criminal 5339433-96.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe de 18/05/2023).
Verifica-se, assim, que não há falar em ilicitude das provas, pois evidenciada a fundada suspeita para a adoção da medida de busca pessoal decorrente de denúncia anônima qualificada: específica do local e das características físicas do suspeito e, no caso, até com detalhes sobre o local e o momento propício para a abordagem ter êxito.
Os policiais de posse das informações passaram a monitorar o veículo (ônibus intermunicipal) e, independente de mandado judicial e, com efeito, porque se trata de delito de tráfico de drogas, a par de ser permanente, cuja consumação, embora já realizada, continua acontecendo, ou seja, protrai no tempo, principalmente, no caso do tráfico de entorpecentes com núcleo “trazia consigo” tudo a respaldar a busca pessoal.
Os três policiais militares ouvidos, em Juízo, Amilson José de Santana, Manoel de Souza Oliveira e Marlos Rosa Adorno afirmaram que a prisão do apelante ocorreu após o recebimento de uma denúncia anônima que, inclusive, apresentava a foto do apelante, especificando as características físicas, além da forma com que o suspeito trazia a droga e onde ele iria desembarcar do ônibus especificado.
Após monitorarem o ônibus, abordando-o no local indicado na denúncia anônima, lograram êxito na abordagem pessoal do suspeito em localizar, na mochila do apelante, na presença do motorista e do cobrador, que tinha o mesmo nome indicado na denúncia anônima e, apreenderam as drogas e o dinheiro em espécie e os celulares; e, acrescentam que o apelante permaneceu calmo e confessou a posse das drogas e a destinação para comercializar (mídia mov. 104).
A esse respeito completo o raciocínio com a seguinte ementa: “ APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. [...].
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
ILICITUDE DAS PROVAS.
JUSTA CAUSA A PARTIR DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADES.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. […] .
II - A busca pessoal, nos termos do que dispõem os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, é legítima e independe de mandado quando amparada em fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos, como no caso dos autos, em que o agente foi flagrado praticando a mercancia ilícita de entorpecentes. [...] IV - Na hipótese em que os elementos de prova produzidos em juízo convergem à certeza da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, resta inviabilizado o acolhimento dos pleitos absolutório. […].
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.” (TJGO, Apelação Criminal 5229082-50.2020.8.09.0011, Rel.
Des.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, DJe de 22/04/2024).
Conforme precedentes do jurisprudenciais a chamada “ denúncia anônima” é elemento preliminar de informação que auxilia na inicialização da atuação policial, mas não constitui elemento probatório.
Neste sentido, não há falar em nulidade na atuação da Polícia Militar que, munido das informações anônimas acerca de tráfico de drogas, declinando as características físicas e o local exato onde o suspeito será flagrado trazendo a droga, deve promover diligências para apurar os fatos, a resultar na prisão em flagrante. É irrefutável o reconhecimento da licitude da busca pessoal, porque patente a fundada suspeita da prática do crime permanente do tráfico de entorpecentes.
A respeito destaco jurisprudência dos Tribunais Pátrios, cito: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABORDAGEM VEICULAR E PESSOAL - EXISTÊNCIA DE PRÉVIA SUSPEITA EMBASADA EM SITUAÇÃO FACTUAL - SUBSEQUENTE APREENSÃO DE DROGAS - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO - AFASTAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE - VALIDADE - AUTORIA - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO.
As denúncias anônimas de que o veículo abordado estava sendo utilizado para mercancia de droga, constituem fundadas razões para abordagem policial, sobretudo se posteriormente corroboradas pela apreensão de drogas.
Tratando-se de situação de flagrância e havendo previamente fundadas razões para a suspeita de tal ocorrência, os policiais estão autorizados a abordar o veículo, razão pela qual não ocorre a violação do art. 5º inciso XI da Constituição Federal.
Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.214335-2/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, publicação em 03/12/2024). “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ARTIGOS 33, "CAPUT", E 35, AMBOS DA LEI DE DROGAS - TESE ANTECEDENTE AO MÉRITO - FALTA DE JUSTA CAUSA - INFORMAÇÕES ANÔNIMAS - BUSCA VEICULAR -INOCORRÊNCIA - ELEMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO - NULIDADE DA BUSCA VEICULAR - INOCORRÊNCIA - DILIGÊNCIA PRECEDIDA DE FUNDADAS RAZÕES - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL - AFASTAMENTO - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS - ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06 - AUMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DAS CUSTAS - MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DATIVO - FIXAÇÃO. [...] 02.
A " denúncia anônima" é elemento preliminar de informação que, embora possa auxiliar na atuação policial, não constitui elemento probatório.
Neste sentido, não há nulidade na atuação da Polícia Militar que, ao receber informações anônimas acerca de tráfico de drogas, promove diligências para apurar os fatos e realizar a prisão em flagrante dos envolvidos. 03. É lícita a busca pessoal e veicular se presente fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objeto ilícito que configure crime. 04.
Presente a comprovação da autoria e materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição. 05.
Inviável a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal, quando demonstrada a finalidade mercantil das drogas apreendidas. 06.
Não havendo nos autos elementos a respaldar a negativação das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e personalidade, deve a pena-base ser reduzida ao mínimo legal. 07.
Nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, possível a majoração da pena-base pela quantidade de entorpecentes apreendidos.
Quantidade e qualidade de drogas que possibilitam a majoração. 08.
Considerando a natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, além das circunstâncias do crime, intermunicipalidade do tráfico de drogas, com transporte das substâncias e concurso de agentes, demonstrado que os acusados não são traficantes principiantes, devendo ser afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 09. [...].” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.344793-5/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, publicação em 23/10/2024).
Os policiais estavam no exercício regular de verificação para apurar a verossimilhança de notitia criminis anônima e, motivados pela fundada suspeita, que respaldou a abordagem, seguida da busca pessoal com fulcro em prévia investigação consistente no monitoramento e na identificação do apelante em razão da constatação da exata descrição feita na denúncia, portanto, não há falar em ilegalidade na atuação policial, mas sim em estrita observância ao dever dos órgãos de segurança pública, em plena atenção às diretrizes normativas vigentes. Assim, rejeito a arguição de nulidade. 3.
Do mérito: 3.1.
Do pedido de absolvição sob a alegação da insuficiência probatória De proêmio, ratifico não haver espaço para a discussão sobre insuficiência probatória, uma porque as provas indiciárias, como acima dito, estão respaldadas na legalidade e, outra, porque, o apelante confessa espontaneamente na fase judicial, no qual foi assegurado o devido processo legal e seus consectários, o contraditório e a ampla defesa, comprovando a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Discorro em acréscimo que, nas linhas volvidas, está patente a prova da existência do fato, na concretização da materialidade, frente ao reconhecimento da ausência de nulidade das provas colhidas na ocasião da prisão em flagrante e, que foram, posteriormente, respaldadas pelas demais provas concretizadas na instrução criminal.
A materialidade da conduta descrita na exordial acusatória e a autoria do fato delitivo mostram-se irrefutáveis e foram comprovados através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1); Registro de Atendimento Integrado nº 25332867 (mov. 1, fls. 17/29), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1, fls. 31/32), pelo Laudo de Perícia Preliminar e o Laudo Perícia Criminal Constatação Preliminar de Drogas e o Laudo Definitivo (mov. 01, fls. 34/36 e mov. 116) e, ainda, na prova oral colhida na instrução criminal, em especial a confissão espontânea do apelante.
Igualmente não há espaço para dúvida sobre a autoria, pois o apelante, PAULO CÉZAR FRANCISCO DAS CHAGAS confessou a prática do crime, veja-se em seu depoimento: “… eles foi e me pegaram na chegada da cidade.
A situação tava ruim, tenta pega pra pode vende e deu errado porque eu nunca mexi com esses trem.
De um rapaz, pra mim, lá em Jussara, só que eu não conheço ele, quem que é na voz não.
Em Jussara, só chegaram e me entregaram lá e vim embora.
Na verdade tinha um pouco de dinheiro e o restante eu vou tê que paga eles, depois que eu saí, porque eu trabalho de pedreiro e serralheiro, tem minha serralheria e quando eu saí vou trabalha e vende minha serralheria pra pode paga.
Peguei o ônibus em Jussara.
Até Britânia, sim, repassaria a droga pra outra pessoa.
Até Britânia.
Eu ia ganha uns dois mil, que eu ia ganha encima.
Não o valor certo, certo da droga eu não sei.
Eu fui lá, busquei, ele passou o dinheiro, aí eu ia ganha um pouco encima, que eu ia repassa pra ele, eu ia ganha só um pouco, a droga que eu peguei, que passaram pra mim, porque eu ia ganha um pouco encima.
Aí pego e deu errado.
Não, não é conhecido, ele só ia pega lá e ia embora, nem de lá não era não.
Eu peguei pra eu pode ganha um pouco encima, porque a situação tava meia difícil, as coisas, tenho filhos pequenos, tenho quatro filhos, que dependem de mim.
Porque muito tempo atrás eu já tinha mexido com esse trem e eu larguei de mexe, parei; e, chegou até mim, porque morava lá, aí pego e pega por eu ia ganha um pouco encima, porque eu tava meio apertado, a situação difícil com filhos pequeno, aí resolvi pega, eles ia passa pra mim.
Há muito tempo atrás eu tinha mexido aí eu peguei e tinha largado. É eu fui essa vez, porque tinha muito tempo que eu nem tava mexendo transporte nem nada, aí eu peguei que ia ganha um pouco encima. … tô arrependido, quando eu saí vou trabalha, não vô mexe mais com esses trem não, vou cuida da minha família.
Tô arrependido, arrependido mesmo, vou cuida da minha família. ...”(mídia mov. 104).
Diante disto, não há falar em insuficiência de provas, principalmente, porque se trata de apelante confesso e, portanto, é medida impositiva a manutenção do édito condenatório, ademais são insubsistentes os argumentos expendidos pela defesa do apelante, em busca da absolvição do crime de tráfico e, com mais rigor impõe-se desacolher este argumento, porque o Juiz singular analisou com proficiência o robusto acervo probatório e, com base nesse e na confissão espontânea, formou o seu convencimento sobre a materialidade do crime de tráfico e, bem assim, sobre a autoria atribuída ao apelante, deflagrando na condenação.
Não há como negar ou elidir a ocorrência dos fatos, principalmente, porque o autor, não obstante a negativa apresentada em seu interrogatório em Juízo, trazia consigo, várias porcões de droga (02 tabletes grandes de maconha, pesando 1,670 kg; uma porção de maconha pesando 320 g), 01 porção de crack pesando 415 g e 01 porção de crack pesando 715 g) e, basta tais situações para perfazerem as elementares da prática do crime de tráfico de entorpecentes com ênfase no núcleo “trazer consigo”.
Com acima dito, os policiais, Amilson José de Santana, Manoel de Souza Oliveira e Marlos Rosa Adorno, em seus depoimentos em Juízo, confirmaram os fatos constantes da investigação, o recebimento de uma denúncia anônima por whatsapp com a foto e o nome completo do apelante, especificando suas características físicas, pormenorizando a forma que o suspeito trazia a droga, onde ele iria desembarcar do ônibus especificado, levando-os a monitorar o ônibus e, a concretizar a fundada suspeita, respaldando a abordagem do suspeito no local indicado e a promoverem a busca realizada na presença do motorista e do cobrador, lograram êxito em apreender as drogas e o dinheiro em espécie e os celulares; e, acrescentam que o apelante permaneceu calmo e confessou a posse das drogas e a destinação para comercializar (mídia mov. 104).
Por oportuno, ressalto a importância e a repercussão do depoimento dos policiais para atestar a atividade criminosa, como ocorreu no caso em tela e, este entendimento é pacífico na jurisprudência, a destacar: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DAS PROVAS.
BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR.
LEGALIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SENTENÇA MANTIDA. ... 3.
Se o conjunto probatório formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, não há falar em absolvição, máxime porque os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação. … .
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 5006751-19.2024.8.09.0011, Rel.
Des.
Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, DJe de 06/05/2024). “APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
NULIDADE DA PROVA.
VIOLAÇÃO DE DOMICILIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
PROVAS LÍCITAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO. 1. É lícita a conduta dos policiais que ingressaram na residência a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender drogas e armas ocultadas, independente de mandado judicial ou autorização (artigo 5º, inciso IX, da CF), porque presentes fundadas razões que justificaram a abordagem.
No mais, se trata de crime em flagrante e a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio não tem por finalidade resguardar ou proteger a prática de crimes ou seus agentes.
Além disso, há precedente recente nesse sentido: "A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio, independentemente de mandado." (STF, 1ª Turma,Ministra Rosa Weber, RHC 213852 AgR/RJ, de 30.05.2022, DJe01.06.2022) e STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.441.784 GOIÁS RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA 26/06/2023. 2.
Comprovadas a materialidade e a autoria pela prova jurisdicionalizada, em especial pela confissão em parte do réu, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas policiais que atenderam a ocorrência e apreenderam as armas de fogo, munições, drogas e apetrechos, deve ser reformada a sentença, a fim de condená-lo por violação ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.”(TJGO, Apelação Criminal 5432137-28.2022.8.09.0149, Rel.
Des(a).
CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, DJe de 29/08/2023).
No mais, as razões da apelação estão destituídas de embasamento hábil para comprovar a inocência ou para gerar alguma incerteza ou dúvida quanto a responsabilidade penal do apelante, ademais trata-se de apelante confesso.
Nesta ordem de raciocínio, mantenho a condenação. 3.2.
Da dosimetria: Verifica-se que a dosimetria da pena respeitou o sistema trifásico, ex vi do artigo 68, do Código Penal, tendo analisado as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do mesmo Diploma Legal, declinando os elementos para ao preenchimento dos parâmetros fixados pelo dispositivo legal com a aferição neutra para todas as vetoriais, deflagrando na pena basilar de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase, diante da ausência de agravantes e agiu corretamente em reconhecer a circunstância atenuantes previstas no artigo 65, III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea) e, em respeito a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, manter a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
O aludido enunciado sumular determina que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, sendo essa a orientação pacífica e amplamente aplicada na jurisprudência pátria.
Neste ponto, detenho-me em contextualizar, por oportuno, sobre a tese da inconstitucionalidade da supracitada Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de confrontar com os princípios da isonomia e da individualização da pena, pois esta discussão já foi superada, na apreciação no RE 597270 QO-RG/RS, pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, onde foi firmada a orientação esposada pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “AÇÃO PENAL.
Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” O colendo Superior Tribunal de Justiça revisitou a Súmula 231 por ele editada e, consolidou pela Terceira Seção desta Corte, por força do julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ, rejeitando a tese levantada, nos citados REsp, de superação desta Súmula, veja-se: “ PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PLEITO PARA QUE A PENA INTERMEDIÁRIA SEJA FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, conquanto tenha sido reconhecida a atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do Código Penal - CP e determinada a aplicação da fração de 1/6, é cediço que a pena não pode ser atenuada para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento pacificado neste Sodalício. 1.1.
Outrossim, não obstante a defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 do STJ e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção desta Corte, verifica-se na sessão de julgamento de 14/8/2024 que o enunciado sumular foi mantido em vigor com os julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE. 2.
Agravo regimental conhecido e desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.097.040/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024).
Neste mesmo sentido predomina a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
REDUÇÃO.
AUSENTE INTERESSE RECURSAL.
MITIGAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ. […] . 1) Ausente interesse recursal quanto ao pleito de redução da pena-base ao mínimo, porque já concedido na sentença. 2) Consoante dispõe o enunciado da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Reconhecida a repercussão geral do tema e consolidado o posicionamento esposado no referido enunciado pelo STF (RE 597270 QO-RG/RS). […].” (TJGO, Apelação Criminal 5302452-48.2021.8.09.0069, Rel.
Des.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, DJe de 08/07/2024).
Na terceira fase, ausentes causa de aumento e de diminuição, preservo a pena em 05 (cinco) anos e a multa em 500 dias-multa.
E, nesta etapa, mantenho a causa especial do tráfico privilegiado e no patamar máximo de 2/3 resultando na pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e mantenho a pena de multa 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e a multa em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Mantenho a conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, na forma estabelecida na sentença.
Preservo por apropriado o regime imposto, para dar início ao cumprimento da pena, como aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Cód.
Penal). 4.
Conclusão: Ante o exposto, acolho o parecer do órgão Ministerial de cúpula, conheço da Apelação Criminal e nego-lhe provimento para manter a sentença penal por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - NÃO ACATADA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA NÃO REDUZ AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, convertida em duas penas restritivas de direitos, em regime inicial aberto.
A defesa pleiteia a absolvição, alegando nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, ou subsidiariamente, a reavaliação da dosimetria da pena e o reconhecimento mais benéfico da atenuante da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem policial baseada em denúncia anônima detalhada, sem mandado judicial, configura nulidade da prisão em flagrante e das provas dela advindas; (ii) verificar a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, em face da confissão do réu e dos depoimentos policiais; e (iii) analisar a correção da dosimetria da pena, em especial a aplicação da atenuante da confissão espontânea III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denúncia anônima detalhada, com especificação do nome, características físicas e a foto do suspeito e, bem assim, as características do veículo no qual trafegava, ônibus intermunicipal e também, o local e horário exato onde desembarcaria, para que os policiais promovessem a abordagem, configurou concretamente fundada suspeita para a busca pessoal. 4.
O crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, justificando a busca pessoal e a prisão em flagrante sem mandado judicial. 5.
As provas da materialidade e autoria delitiva, incluindo auto de prisão em flagrante, laudos periciais e a confissão espontânea do réu, em juízo, são irrefutáveis e suficientes para a condenação. 6.
Os depoimentos dos policiais militares são válidos e possuem credibilidade como meio de prova, corroborando os fatos investigados. 7.
A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
RECURSO IMPROVIDO. "1.
A denúncia anônima detalhada, com informações específicas sobre o suspeito, inclusive nome e foto e, descrição do local da ação delitiva, configura fundada suspeita para a abordagem policial e busca pessoal, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas." "2.
A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas são comprovadas pela confissão espontânea do réu, laudos periciais e depoimentos policiais." "3.
A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CPP, art. 386, VII, art. 593, I, art. 240, § 2º, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 59, art. 65, III, "d", art. 33, § 2º, "c"; Lei nº 10.826/03, art. 12, art. 16.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 231; TJGO, Apelação Criminal 5339433-96.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal 5229082-50.2020.8.09.0011; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.214335-2/001; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.344793-5/001; TJGO, Apelação Criminal 5006751-19.2024.8.09.0011; STF, RHC 213852 AgR/RJ; STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.441.784; TJGO, Apelação Criminal 5432137-28.2022.8.09.0149; STF, RE 597270 QO-RG/RS; STJ, REsp 2.057.181/SE; STJ, REsp 2.052.085/TO; STJ, REsp 1.869.764/MS; STJ, AgRg no REsp 2.097.040/PA; TJGO, Apelação Criminal 5302452-48.2021.8.09.0069. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento.
Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - NÃO ACATADA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA NÃO REDUZ AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, convertida em duas penas restritivas de direitos, em regime inicial aberto.
A defesa pleiteia a absolvição, alegando nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, ou subsidiariamente, a reavaliação da dosimetria da pena e o reconhecimento mais benéfico da atenuante da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem policial baseada em denúncia anônima detalhada, sem mandado judicial, configura nulidade da prisão em flagrante e das provas dela advindas; (ii) verificar a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, em face da confissão do réu e dos depoimentos policiais; e (iii) analisar a correção da dosimetria da pena, em especial a aplicação da atenuante da confissão espontânea III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denúncia anônima detalhada, com especificação do nome, características físicas e a foto do suspeito e, bem assim, as características do veículo no qual trafegava, ônibus intermunicipal e também, o local e horário exato onde desembarcaria, para que os policiais promovessem a abordagem, configurou concretamente fundada suspeita para a busca pessoal. 4.
O crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, justificando a busca pessoal e a prisão em flagrante sem mandado judicial. 5.
As provas da materialidade e autoria delitiva, incluindo auto de prisão em flagrante, laudos periciais e a confissão espontânea do réu, em juízo, são irrefutáveis e suficientes para a condenação. 6.
Os depoimentos dos policiais militares são válidos e possuem credibilidade como meio de prova, corroborando os fatos investigados. 7.
A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
RECURSO IMPROVIDO. "1.
A denúncia anônima detalhada, com informações específicas sobre o suspeito, inclusive nome e foto e, descrição do local da ação delitiva, configura fundada suspeita para a abordagem policial e busca pessoal, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas." "2.
A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas são comprovadas pela confissão espontânea do réu, laudos periciais e depoimentos policiais." "3.
A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CPP, art. 386, VII, art. 593, I, art. 240, § 2º, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 59, art. 65, III, "d", art. 33, § 2º, "c"; Lei nº 10.826/03, art. 12, art. 16.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 231; TJGO, Apelação Criminal 5339433-96.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal 5229082-50.2020.8.09.0011; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.214335-2/001; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.344793-5/001; TJGO, Apelação Criminal 5006751-19.2024.8.09.0011; STF, RHC 213852 AgR/RJ; STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.441.784; TJGO, Apelação Criminal 5432137-28.2022.8.09.0149; STF, RE 597270 QO-RG/RS; STJ, REsp 2.057.181/SE; STJ, REsp 2.052.085/TO; STJ, REsp 1.869.764/MS; STJ, AgRg no REsp 2.097.040/PA; TJGO, Apelação Criminal 5302452-48.2021.8.09.0069. -
08/08/2025 14:24
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 14:16
Intimação Expedida
-
08/08/2025 14:16
Intimação Expedida
-
07/08/2025 13:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
07/08/2025 13:57
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
01/08/2025 15:23
Despacho -> Mero Expediente
-
01/08/2025 13:22
Autos Conclusos
-
23/07/2025 12:49
Juntada -> Petição
-
23/07/2025 12:49
Intimação Lida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Gabinete Desembargadora Zilmene Gomide da Silva REVISOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Juiz Substituto em 2º Grau DESPACHO Concordo com o relatório.
Peço dia.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau Revisor -
22/07/2025 15:38
Certidão Expedida
-
22/07/2025 11:01
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 10:59
Intimação Expedida
-
22/07/2025 10:59
Intimação Expedida
-
22/07/2025 10:59
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
21/07/2025 10:47
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2025 08:33
Autos Conclusos
-
17/07/2025 20:31
Relatório - encaminhado à revisão
-
23/06/2025 08:10
Autos Conclusos
-
18/06/2025 18:49
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
18/06/2025 18:49
Intimação Lida
-
13/06/2025 11:56
Troca de Responsável
-
12/06/2025 11:26
Troca de Responsável
-
11/06/2025 08:51
Intimação Expedida
-
11/06/2025 08:51
Certidão Expedida
-
11/06/2025 08:50
Troca de Responsável
-
11/06/2025 08:50
Certidão Expedida
-
08/06/2025 08:36
Despacho -> Mero Expediente
-
05/06/2025 11:58
Autos Conclusos
-
05/06/2025 11:58
Certidão Expedida
-
04/06/2025 17:14
Recurso Autuado
-
04/06/2025 15:35
Recurso Distribuído
-
04/06/2025 15:35
Recurso Distribuído
-
03/06/2025 18:55
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
19/05/2025 03:20
Intimação Lida
-
07/05/2025 15:02
Intimação Expedida
-
06/05/2025 22:10
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
-
06/05/2025 15:19
Intimação Lida
-
30/04/2025 14:26
Mandado Cumprido
-
29/04/2025 15:48
Intimação Expedida
-
26/04/2025 23:58
Despacho -> Mero Expediente
-
25/04/2025 16:03
Autos Conclusos
-
24/04/2025 18:55
Juntada -> Petição -> Apelação
-
27/03/2025 18:10
Mandado Expedido
-
24/03/2025 15:47
Intimação Lida
-
24/03/2025 15:07
Intimação Lida
-
24/03/2025 11:08
Intimação Expedida
-
24/03/2025 11:08
Intimação Expedida
-
21/03/2025 15:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
03/02/2025 18:05
Juntada de Documento
-
03/02/2025 13:20
Autos Conclusos
-
31/01/2025 12:14
Juntada -> Petição
-
10/01/2025 08:30
Mandado Cumprido
-
17/12/2024 18:18
Mandado Expedido
-
17/12/2024 18:13
Prazo Decorrido
-
11/12/2024 15:00
Intimação Lida
-
11/12/2024 13:26
Intimação Expedida
-
10/12/2024 20:55
Despacho -> Mero Expediente
-
09/12/2024 13:37
Autos Conclusos
-
09/12/2024 13:37
Prazo Decorrido
-
12/11/2024 14:25
Intimação Lida
-
11/11/2024 14:08
Intimação Expedida
-
07/11/2024 00:20
Juntada -> Petição
-
14/10/2024 03:09
Intimação Lida
-
03/10/2024 13:22
Intimação Expedida
-
26/09/2024 03:04
Intimação Lida
-
16/09/2024 18:39
Intimação Expedida
-
16/09/2024 18:39
Ato ordinatório
-
16/09/2024 17:25
Juntada -> Petição
-
06/09/2024 03:03
Intimação Lida
-
27/08/2024 18:26
Intimação Expedida
-
16/08/2024 18:01
Retificação de Classe Processual
-
12/08/2024 03:09
Intimação Lida
-
31/07/2024 15:23
Intimação Expedida
-
23/07/2024 03:09
Intimação Lida
-
11/07/2024 14:27
Intimação Expedida
-
11/07/2024 14:27
Ato ordinatório
-
11/07/2024 14:24
Juntada de Documento
-
10/07/2024 13:18
Juntada de Documento
-
10/07/2024 13:07
Ofício(s) Expedido(s)
-
27/06/2023 19:08
Juntada de Documento
-
27/06/2023 19:06
Ofício(s) Expedido(s)
-
27/06/2023 19:05
Certidão Expedida
-
22/03/2023 17:33
Juntada de Documento
-
10/01/2023 15:42
Juntada de Documento
-
10/10/2022 13:36
Despacho -> Mero Expediente
-
09/09/2022 14:54
Autos Conclusos
-
09/09/2022 14:54
Juntada de Documento
-
09/09/2022 14:50
Juntada de Documento
-
09/09/2022 14:46
Mídia Publicada
-
01/09/2022 18:18
Juntada de Documento
-
01/09/2022 18:08
Alvará de Soltura Expedido
-
01/09/2022 17:43
Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória
-
01/09/2022 17:43
Audiência de Instrução e Julgamento
-
01/09/2022 14:53
Juntada -> Petição
-
01/09/2022 13:11
Mandado Não Cumprido
-
01/09/2022 13:05
Mandado Cumprido
-
31/08/2022 13:17
Despacho -> Mero Expediente
-
31/08/2022 13:08
Mandado Cumprido
-
31/08/2022 12:17
Autos Conclusos
-
31/08/2022 09:48
Juntada de Documento
-
31/08/2022 09:47
Juntada de Documento
-
30/08/2022 17:46
Intimação Lida
-
30/08/2022 14:36
Mandado Expedido
-
30/08/2022 14:30
Intimação Lida
-
30/08/2022 14:28
Juntada de Documento
-
30/08/2022 14:27
Juntada de Documento
-
30/08/2022 14:17
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/08/2022 14:14
Mandado Expedido
-
30/08/2022 13:57
Intimação Expedida
-
30/08/2022 13:36
Intimação Expedida
-
30/08/2022 13:36
Audiência de Instrução e Julgamento
-
30/08/2022 13:35
Audiência de Instrução e Julgamento
-
30/08/2022 13:33
Ofício Efetivado
-
30/08/2022 11:47
Juntada -> Petição
-
30/08/2022 10:35
Intimação Lida
-
30/08/2022 10:04
Intimação Expedida
-
30/08/2022 10:04
Despacho -> Mero Expediente
-
29/08/2022 18:51
Juntada -> Petição
-
29/08/2022 18:43
Autos Conclusos
-
29/08/2022 14:01
Mandado Cumprido
-
26/08/2022 18:32
Intimação Lida
-
26/08/2022 18:32
Intimação Lida
-
26/08/2022 18:03
Evolução da Classe Processual
-
26/08/2022 17:57
Juntada de Documento
-
26/08/2022 17:54
Juntada de Documento
-
26/08/2022 17:50
Intimação Lida
-
26/08/2022 17:41
Mandado Expedido
-
26/08/2022 16:50
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/08/2022 16:39
Mandado Expedido
-
26/08/2022 15:07
Intimação Expedida
-
26/08/2022 15:07
Audiência de Instrução e Julgamento
-
26/08/2022 14:39
Intimação Expedida
-
26/08/2022 14:39
Intimação Expedida
-
26/08/2022 14:39
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
26/08/2022 13:04
Autos Conclusos
-
25/08/2022 20:31
Juntada -> Petição
-
22/08/2022 08:45
Intimação Lida
-
19/08/2022 14:17
Intimação Expedida
-
19/08/2022 14:17
Certidão Expedida
-
19/08/2022 14:13
Juntada de Documento
-
09/08/2022 18:04
Intimação Lida
-
09/08/2022 17:03
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/08/2022 16:56
Juntada de Documento
-
08/08/2022 16:51
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/08/2022 16:45
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/08/2022 16:24
Intimação Expedida
-
08/08/2022 16:15
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/08/2022 18:44
Mandado Cumprido
-
03/08/2022 14:03
Mandado Expedido
-
01/08/2022 14:55
Decisão -> Determinação -> Quebra de sigilo telemático
-
26/07/2022 20:48
Juntada de Documento
-
26/07/2022 17:06
Autos Conclusos
-
25/07/2022 08:06
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
22/07/2022 18:42
Intimação Lida
-
22/07/2022 16:25
Intimação Expedida
-
22/07/2022 16:09
Juntada de Documento
-
12/07/2022 17:51
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/06/2022 12:24
Intimação Lida
-
29/06/2022 12:02
Intimação Expedida
-
29/06/2022 11:18
Intimação Lida
-
29/06/2022 11:09
Intimação Expedida
-
29/06/2022 11:09
Decisão -> Outras Decisões
-
29/06/2022 00:29
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
28/06/2022 16:36
Autos Conclusos
-
28/06/2022 15:57
Intimação Lida
-
28/06/2022 15:47
Juntada de Documento
-
28/06/2022 15:05
Intimação Expedida
-
28/06/2022 14:49
Juntada -> Petição
-
27/06/2022 16:45
Juntada -> Petição
-
27/06/2022 14:20
Intimação Lida
-
27/06/2022 12:54
Intimação Expedida
-
27/06/2022 11:43
Processo Redistribuído
-
27/06/2022 11:43
Certidão Expedida
-
27/06/2022 09:06
Intimação Lida
-
26/06/2022 18:27
Intimação Expedida
-
26/06/2022 18:27
Certidão Expedida
-
26/06/2022 18:23
Juntada de Documento
-
26/06/2022 16:16
Juntada de Documento
-
26/06/2022 16:13
Mídia Publicada
-
26/06/2022 15:58
Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
26/06/2022 15:58
Audiência -> de Custódia
-
26/06/2022 13:03
Intimação Lida
-
26/06/2022 11:40
Intimação Efetivada
-
26/06/2022 11:09
Intimação Efetivada
-
26/06/2022 10:35
Intimação Expedida
-
26/06/2022 10:35
Intimação Expedida
-
26/06/2022 10:22
Audiência -> de Custódia
-
26/06/2022 10:16
Despacho -> Mero Expediente
-
26/06/2022 09:34
Juntada de Documento
-
25/06/2022 22:36
Autos Conclusos
-
25/06/2022 22:36
Processo Distribuído
-
25/06/2022 22:36
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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