TJGO - 5400653-76.2025.8.09.0088
1ª instância - Itumbiara - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:37
Juntada de Documento
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20/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
19/08/2025 15:58
Juntada -> Petição
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19/08/2025 08:30
Intimação Efetivada
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19/08/2025 08:23
Intimação Expedida
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19/08/2025 08:23
Prazo Decorrido
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01/08/2025 01:50
Intimação Lida
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23/07/2025 22:28
Intimação Expedida
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18/07/2025 09:02
Certidão Expedida
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: [email protected] Processo: 5400653-76.2025.8.09.0088 DECISÃO Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de, não havendo pagamento, haver incidência da multa de 10% sobre o montante total, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada ofereça embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c art. 525, do Código de Processo Civil), devendo constar da intimação que, em caso de improcedência dos embargos opostos, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, com a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias, caso não haja cálculo nos autos nesse sentido, ressalvando que muito embora o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil preveja a aplicação de honorários advocatícios de 10%, não se aplica ao procedimento dos Juizados, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do enunciado 97 do FONAJE.
Em caso de pagamento parcial, a multa só deverá incidir sobre o valor remanescente (art. 523, § 1º). Findo o prazo de 15 dias sem o pagamento e já atualizada a planilha de cálculos, proceda-se a constrição eletrônica de dinheiro sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada no sistema SISBAJUD na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 147 do FONAJE), intimando-se as partes do resultado, consignando-se ao executado o prazo de 5 dias para a providência do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não sendo encontrados valores, desde já, fica determinado a proceder busca no sistema RENAJUD e, caso seja encontrado veículo de propriedade da parte executada, promova-se sua restrição no sistema (enunciado 147 do FONAJE), efetuando-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, mantendo como depositário a parte executada até a remoção do bem.
Em seguida, expeça-se mandado de avaliação e remoção, nos termos do art. 840, II, §1º do Código de Processo Civil, ocasião em que deve ser o exequente nomeado depositário do veículo, intimando-se. Intime-se o exequente para providenciar meios para remoção do bem. Não logrando êxito a penhora online e pesquisa junto ao Renajud, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo improrrogável de 10 dias, indicar, objetiva e detalhadamente, os bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). Intime-se. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito -
17/07/2025 18:52
Intimação Efetivada
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17/07/2025 18:49
Intimação Expedida
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17/07/2025 18:49
Decisão -> Outras Decisões
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17/07/2025 17:46
Autos Conclusos
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17/07/2025 17:46
Evolução da Classe Processual
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17/07/2025 17:46
Processo Desarquivado
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17/07/2025 16:45
Juntada -> Petição
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16/07/2025 08:17
Processo Arquivado
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16/07/2025 08:17
Transitado em Julgado
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27/06/2025 16:10
Intimação Efetivada
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27/06/2025 16:02
Intimação Expedida
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27/06/2025 16:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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27/06/2025 13:56
Autos Conclusos
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27/06/2025 13:56
Audiência de Conciliação
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09/06/2025 17:48
Citação Efetivada
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28/05/2025 22:38
Citação Expedida
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26/05/2025 18:31
Intimação Efetivada
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26/05/2025 17:10
Certidão Expedida
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26/05/2025 15:30
Intimação Expedida
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26/05/2025 15:30
Audiência de Conciliação
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23/05/2025 14:54
Decisão -> Outras Decisões
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23/05/2025 09:01
Autos Conclusos
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23/05/2025 08:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 08:51
Processo Distribuído
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23/05/2025 08:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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