TJGO - 5475413-10.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av.
Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707.
Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5475413-10.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Gladson Junio Alves Correa Requerido(a): Banco Original S/a ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade. Goiânia, 5 de setembro de 2025.
Lara Pereira Barroco Analista Judiciário -
05/09/2025 15:13
Intimação Efetivada
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05/09/2025 15:13
Intimação Efetivada
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05/09/2025 14:54
Intimação Expedida
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05/09/2025 14:54
Intimação Expedida
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05/09/2025 14:54
Ato ordinatório
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05/09/2025 14:26
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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05/09/2025 14:26
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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05/09/2025 14:26
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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05/09/2025 14:26
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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04/09/2025 17:08
Juntada -> Petição -> Impugnação
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04/09/2025 16:14
Juntada -> Petição -> Contestação
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14/08/2025 16:38
Certidão Expedida
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07/08/2025 16:10
Certidão Expedida
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31/07/2025 03:03
Citação Efetivada
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24/07/2025 12:42
Intimação Efetivada
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24/07/2025 12:42
Intimação Efetivada
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24/07/2025 12:39
Intimação Expedida
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24/07/2025 12:39
Intimação Expedida
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24/07/2025 12:39
Certidão Expedida
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22/07/2025 14:12
Citação Efetivada
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21/07/2025 17:13
Citação Expedida
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21/07/2025 16:42
Intimação Efetivada
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21/07/2025 16:42
Intimação Efetivada
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21/07/2025 16:34
Citação Expedida
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21/07/2025 16:33
Intimação Expedida
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21/07/2025 16:33
Intimação Expedida
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21/07/2025 16:33
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo n.: 5475413-10.2025.8.09.0051.Natureza: Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela De Urgência.Polo ativo: Gladson Junio Alves Correa.Polo passivo: Banco Original S/A.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela De Urgência proposta por Gladson Junio Alves Correa em face de Banco Original S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.O autor narra que teve seu nome inserido na coluna do débito em prejuízo, no Sistema de Informações de Crédito (SCR), devido a uma dívida vencida no valor de R$ 891,94 (oitocentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), lançada pelo requerido, sem a devida notificação acerca da negativação.Posto isso, requer a concessão de tutela de urgência para obrigar o requerido a promover a exclusão do seu nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.No mérito, requer o julgamento procedente dos pedidos iniciais para tornar definitiva a tutela de urgência, condenar a requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais e a condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Manifesta o desinteresse na audiência de conciliação.Pugnou pela concessão da assistência judiciária.É o relatório. Decido.De início, extrai-se do caderno processual que o Requerente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira.
Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos.
Neste viés, entendo que a documentação apresentada pelo requerente seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária.
Entende-se por tutela antecipada o adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte, podendo ela ser requerida e concedida em qualquer fase do processo.Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O § 3º do referido artigo alerta que, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No entanto, é forçoso esclarecer que para a concessão da liminar pleiteada devem estar presentes os requisitos aparentes da urgência da medida pleiteada.
Assim, por ser uma ordem emanada com base na sumariedade da análise processual, mesmo porque, trata-se de uma decisão concedida no início dos autos, a mesma deve se pautar não apenas nos limites do razoável, mas principalmente pela presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado pelo requerente e do periculum in mora, consubstanciado no fato de que o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação ao autor fique configurado, caso a medida pretendida só seja concedida por ocasião do julgamento do mérito da demanda.Registre-se que o perigo deve ser devidamente comprovado como sendo, iminente, real.
Meras alegações genéricas, apontando eventuais e incertos dados que poderiam ser suportados pelo pretendente à tutela de urgência, não são suficientes para a concessão da tutela antecipada.O autor deve convencer o julgador que a consequência natural e inevitável do indeferimento de seu pedido gerará grave lesão aos seus interesses, que poderão não mais ser reparados no futuro ou mesmo que possível tal reparação, a dificuldade para tanto será significativa.De outro lado, esclareço que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), faz parte do SISBACEN e possui o objetivo de recolher informações sobre o montante dos débitos e das responsabilidades assumidas pelos clientes em geral, para calcular riscos das transações financeiras e funciona de forma análoga aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário.A Resolução n. 3.658/08 do BACEN dispõe que as instituições financeiras devem alimentar tal sistema, prestando informações acerca dos créditos e débitos de seus clientes, ainda que não haja inadimplência destes, sempre que ultrapassado determinado valor.Dessa maneira, não é possível, mediante uma cognição sumária, aferir se os débitos que geraram a negativação é fruto de contratos ainda abertos, tampouco se esse é objeto de fraude ou se o débito está prescrito.Deste modo, mostra-se prudente a oferta do contraditório em prol de uma instrução processual pertinente ao caso.Portanto, entendo que o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou devidamente comprovado, uma vez que a requerente não dimensionou o alegado dano, tampouco a extensão da influência que tal inscrição, supostamente indevida está exercendo sobre sua vida particular e financeira.
Nesse sentido:EMENTA: Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência.
Requisitos presentes.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil (Bacen) sobre operações creditícias, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes.
A probabilidade do direito invocado pelos agravantes ficou demonstrada, pois existem indícios de irregularidades no negócio jurídico debatido na origem.
A tutela de urgência pretendida mostra-se reversível, uma vez que, caso a instrução probatória demonstre, em juízo exauriente, a regularidade da inscrição do nome da parte recorrente no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, o cadastro poderá ser retomado.
Tendo em vista que a suposta manutenção indevida do nome da parte agravante, no SCR do Banco Central, produz-lhe efeitos negativos perante o sistema financeiro, pois o SISBACEN configura espécie de cadastros de inadimplentes (assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito - SPC, SERASA, CDL etc.), ressai demonstrado o perigo da demora.
Inversão do ônus da prova.
Possibilidade. É possível a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte agravante a comprovação da regularidade para inclusão do nome do autor no SCR/SISBACEN.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5459110-12.2023.8.09.0011, Rel.
Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023).
Tutela de urgência – Autores que pedem a antecipação da tutela a fim de que a agravada se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, caso a negativação tenha ocorrido, que exclua seu nome do rol de inadimplentes – Decisão que indeferiu o pedido - Insurgência dos requerentes - Descabimento - Impossibilidade de afastamento dos efeitos da mora - Demonstração da ilegalidade da cobrança que reclama amplo contraditório, não bastando meras alegações dos devedores neste sentido - Não há justificativa legal para, em sede de cognição sumária, obrigar o credor a abster-se da prática de atos executórios – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - AI: 20326910420218260000 SP 2032691- 04.2021.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 27/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2021). (grifei)Neste prematuro momento processual, portanto, entendo não restarem provados os requisitos do artigo 300, do CPC.
Com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária.
Ao passo que INDEFIRO a tutela de urgência antecipada.Com efeito, por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor, admite-se, de ofício, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e/ou produtos.INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, desde já determino à parte requerida, no prazo da contestação, a apresentação nos autos os documentos que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II do CPC), sob pena de incorrer para seu próprio prejuízo e aplicações das regras de experiências legais.Ato contínuo, ressalto que nos termos do disposto no art. 1º, do Decreto Judiciário n. 1.568/2020, “as audiências de conciliação e as sessões de mediação virtuais nos CEJUSCs, para fins do art. 334 do Código de Processo Civil, SOMENTE NÃO SERÃO REALIZADAS SE AMBAS AS PARTES MANIFESTAREM, EXPRESSAMENTE, DESINTERESSE NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL OU QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO”.Neste passo, presentes os pressupostos processuais de regular e válido prosseguimento da presente ação, recebo-a e determino:CITE-SE o requerido e INTIME-SE o autor para comparecerem à audiência que será realizada na data designada pela serventia junto ao 1º CEJUSC, informando-lhes que o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).Saliento, ainda, que a parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC/2015), não se admitindo a juntada posterior.Caso não haja acordo na audiência, na ocasião, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte ré contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso I, art. 336, art. 337 e art. 341, todos do Código de Processo Civil.Apresentada contestação, INTIME-SE o autor para impugnar em igual prazo.Por fim, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.Advirto, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão.
Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide.Proceda-se, a Serventia, o agendamento da audiência de conciliação.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
17/07/2025 18:52
Intimação Efetivada
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17/07/2025 18:45
Intimação Expedida
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17/07/2025 18:45
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/07/2025 18:45
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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17/07/2025 09:59
Autos Conclusos
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14/07/2025 19:44
Juntada -> Petição
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01/07/2025 16:48
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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18/06/2025 05:31
Intimação Efetivada
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17/06/2025 23:47
Intimação Expedida
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17/06/2025 23:47
Despacho -> Mero Expediente
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17/06/2025 15:31
Intimação Efetivada
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17/06/2025 13:51
Intimação Expedida
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17/06/2025 13:51
Ato ordinatório
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17/06/2025 13:31
Retificação de Classe Processual
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17/06/2025 11:01
Juntada de Documento
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17/06/2025 08:15
Autos Conclusos
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17/06/2025 08:15
Processo Distribuído
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17/06/2025 08:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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