TJGO - 5478928-86.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5478928-86.2025.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora: Suziene Carvalho AraujoParte Requerida: Crefisa Sa Credito Financiamento E InvestimentosEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOI - RELATÓRIOTrata-se de ação do procedimento comum ajuizada por Suziene Carvalho Araújo em face do Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos, já qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora relata que seus dados foram incluídos pela parte requerida, sem a prévia notificação, no SRC - Sistema de Informação de Crédito regulado pelo Banco Central.Dessa forma, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para haja o cancelamento do ato.É o relatório.
DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende registrar que a probabilidade do direito é a dedução acerca da possibilidade da parte autora sagrar-se vencedora ao final do processo.
De acordo com o doutrinador Marinoni, "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. O ilustre professor complementa que o juiz, para bem valorar a probabilidade do direito, deve considerar "(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o ator provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor" (in Curso de Processo Civil. volume 2.
Editora Revista dos Tribunais. 3ª edição; pg. 213).Ainda sobre a probabilidade, entendo oportuno transcrever os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves a respeito do tema:Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, JusPodivm, Salvador, 2016, p. 476).No caso dos autos, a tese da parte autora é no sentido de que seus dados foram inseridos no SCR (Sistema de Informação de Créditos) sem a prévia notificação.Pois bem.
O supracitado sistema é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, à luz da Resolução 4.571/2017 do BACEN.
Tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, além de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras quanto ao montante da responsabilidade de seus clientes. O art. 11 da Resolução impõe às instituições financeiras a obrigatoriedade de comunicar previamente o cliente de que seus dados e as respectivas operações serão registradas no SCR, senão vejamos: Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Dito isso, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar. Primeiro, a pretensão autoral está alicerçada na ausência de notificação que o Banco Central do Brasil impõe como obrigatória.
Nessa fase de cognição sumária, a parte requerente não possui condições de provar o fato negativo (ausência de notificação), motivo pelo qual, a meu sentir, as alegações contidas na peça vestibular são suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito, salvo se a parte requerida trouxer provas suficientes a respeito da legalidade da inclusão dos dados da parte autora no SCR.
Segundo, há manifesto perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez as informações contida no SCR-SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito.Por oportuno, cito julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE EXCLUSÃO DE NOME DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. 2.
O apontamento, sem a devida notificação, é considerado ilegítimo, gerando o direito à ordem judicial para a imediata retirada da restrição, sob pena das cominações legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5549206-09.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SISBACEN/SCR.
INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EXCLUSÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO VISUALIZADOS CONCOMITANTEMENTE. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presentes esses requisitos, a concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. 2.
Na espécie, observa-se que, a princípio, há indícios de que a inclusão do nome do requerente no SISBACEN/SCR ocorreu sem a devida notificação prévia, evidenciando a probabilidade do direito invocado pelo agravado, impondo-se a manutenção da decisão hostilizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5398917-64.2023.8.09.0097, Rel.
Des(a).
Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2023, DJe de 29/08/2023).III - CONCLUSÃOPelo exposto, antecipo os efeitos da tutela pretendida para impor à parte requerida a obrigação de excluir os dados da parte autora do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) diasTambém acolho o pedido de inversão do ônus da prova, considerando que as partes se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que assiste à parte autora o direito à inversão do ônus da prova como facilitação da defesa de seus interesses, à luz do art. 6º, VIII, do CDC.Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois a hipossuficiência financeira foi comprovada por meio da CTPS apresentada com a inicial.Recebo a petição inicial e determino que o feito seja incluído em pauta de audiência de conciliação, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação designada (art. 334 do CPC), ADVERTINDO-A(S) de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC).A citação por carta, em se tratando de réu pessoa física, somente é válida se for recebida e assinada pelo próprio requerido, identificado no AR (Aviso de Recebimento).Em relação à pessoa jurídica, a citação será válida ser for recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, bastando que seja identificado o recebedor no endereço da pessoa jurídica sem oposição, em face a teoria da aparência, nos termos do art. 247, § 2º, do CPC.A audiência de conciliação será realizada por videoconferência, devendo a promovente indicar o número de telefone celular das partes (WhatsApp).Réu encontradoDe acordo com o 334, § 4º, I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e réus) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, § 5º, do CPC (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência), oportunidade em que, se houver aludido pedido de todas as partes, desde já defiro o cancelamento da audiência, sem necessidade de nova conclusão, caso em que o prazo para contestar fluirá automaticamente nos termos do art. 335, II (do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu) e III (situações elencadas no art. 231) do CPC, sem que haja nova intimação para resposta, atentando-se que, no caso de mais de um réu, o prazo para contestar fluirá segundo o art. 231, § 1º, do CPC.Lado outro, o interesse, expresso ou tácito, no sentido da realização da audiência por quaisquer das partes resultará na realização obrigatória da audiência de conciliação para todos, sendo considerado interesse tácito a simples ausência de pedido expresso de desinteresse em sua realização.
Se houver eventual pedido de cancelamento da audiência, com base na alegação de ausência de interesse em sua realização, restarão de plano indeferidos, sem necessidade de nova conclusão.Nas situações em que a autocomposição for inviável (art. 334, § 4º, II, CPC), cabe à parte a demonstração cabal de que todos os pedidos se mostrem impassíveis de autocomposição, certo de que a possibilidade de autocomposição de um único pedido já autoriza e justifica a realização da audiência, uma vez que deve ser privilegiada a possibilidade de solução consensual, diretriz traçada pelo novo CPC.Fica a parte requerida desde já ciente ainda que se não ofertar contestação nos prazos e moldes estabelecidos, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC), caso ausentes as situações previstas no art. 345, I a IV, do CPC.Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).Não obtida a conciliação e havendo contestação, certifique-se a tempestividade e sem nova conclusão, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, sem nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, sobretudo no caso de ser pugnada a realização de prova oral em audiência.Caso não seja apresentada contestação, a intimação para especificar provas deverá ser destinada à parte autora, nos mesmos moldes referidos no parágrafo acima.Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).Réu não encontradoNão sendo o réu encontrado para citação, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, indicando o respectivo endereço em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo haver intimação pessoal de 5 (cinco) dias, em caso de ausência de manifestação.Havendo solicitação para busca de endereço via sistemas conveniados, conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.
Providenciando a escrivania todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho, inclusive expedindo-se precatória, se necessário, tendo a presente decisão força de mandado/ofício.Promovida a citação do réu, a escrivania deverá indicar a informação com a movimentação dos autos junto à nota verde do Projudi, indicando, igualmente, os réus ainda não citados, antes de remeter os autos à conclusão.Caso o réu não seja localizado em tempo hábil para realização da audiência, sem nova conclusão, o feito deve ser novamente incluído em pauta de audiência de conciliação, cumprindo-se os termos desta decisão.Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito -
21/07/2025 14:55
Certidão Expedida
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21/07/2025 11:30
Intimação Efetivada
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21/07/2025 11:20
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:20
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/07/2025 11:20
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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18/07/2025 17:42
Autos Conclusos
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16/07/2025 22:47
Juntada -> Petição
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19/06/2025 02:13
Intimação Efetivada
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18/06/2025 17:36
Intimação Expedida
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18/06/2025 17:36
Despacho -> Mero Expediente
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18/06/2025 14:47
Autos Conclusos
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18/06/2025 14:47
Certidão Expedida
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17/06/2025 18:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 18:21
Processo Distribuído
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17/06/2025 18:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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