TJGO - 5558654-94.2025.8.09.0142
1ª instância - Santa Helena de Goias - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub. e de Reg. Pub.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 5558654-94.2025.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Banco Bradesco S/aRéu: Jose Luiz Silva SandimDECISÃOBanco Bradesco S/a ajuizou a presente "ação de cobrança pelo procedimento comum", em face de Jose Luiz Silva Sandim, partes já qualificadas.
A parte autora afirmou que a parte ré aderiu ao sistema de cartão de crédito, recebendo o cartão com final 7213 da bandeira VISA INFINITE, comprometendo-se a cumprir todas as condições de uso. Após utilizar o cartão, o réu não pagou as faturas nas datas corretas, resultando em saldo devedor e cancelamento do cartão.
O valor total em aberto, corrigido até a data da petição inicial, é de R$112.307,64, referente à soma da última fatura e antecipação de parcela das transações vincendas.Pleiteou ao final, a citação da parte ré e julgamento de procedência dos pedidos autorais.Breve Relato.
Decido.Recebo a inicial ante o preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.Por demais, DETERMINO a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC.
Fixo os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n. 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO, devendo a parte autora observar o valor estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias, com a devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça (Súmula 79 do TJGO).Designada audiência, intime-se a parte autora, via advogado (art. 334, § 3º, do CPC), para tomar ciência da audiência e para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o tenha feito, contato telefônico com WhatsApp, inclusive o da parte ré, hipótese na qual esta poderá ser citada e intimada também por WhatsApp (Provimento n. 18/2020 da CGJ/GO).Assim, CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento da presente causa, bem como forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, contato WhatsApp para ser informado sobre o procedimento da audiência de conciliação, observado que o prazo para contestação também será de 15 (quinze) dias, se não houver conciliação, conforme preceitua o art. 335, I, do CPC.Caso infrutífera a citação via WhatsApp, expeça-se o respectivo(a) mandado/carta.Na hipótese de a parte ré apresentar resposta, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente impugnação com base no art. 350 do CPC.
Caso contrário, isto é, não havendo apresentação de resposta, PROMOVA-SE A CONCLUSÃO dos autos para deliberação.Saliento que a audiência de conciliação/mediação virtual somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse (art. 334, §§4º e 5º do CPC).O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência importará na aplicação de multa de até 2% sobre o valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).A parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Em caso de dúvidas sobre a videoconferência via WhatsApp, as partes e advogados deverão comunicar-se com o CEJUSC pelo e-mail: [email protected] ou telefone/WhatsApp (64) 98103-5129.Após, intimem-se as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, indicando os fatos probandos, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, devem as partes esclarecer os fatos que a prova oral requerida pretende provar, haja vista que a prova testemunhal somente será admitida quando for evidenciada sua necessidade para comprovação dos fatos.
O simples requerimento de prova oral, sem nenhuma justificativa de sua necessidade ao deslinde do feito, torna dispensável a produção da pretendida prova.Oportunamente, tornem conclusos.Intime(m)-se.
Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
18/07/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2025 19:50:22))
-
18/07/2025 10:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/07/2025 19:50:22)
-
17/07/2025 19:50
recebe inicial
-
16/07/2025 13:15
P/ DECISÃO
-
16/07/2025 13:15
certidão de inexistência de outras ações com as mesmas partes
-
15/07/2025 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
15/07/2025 17:13
Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: RONNY ANDRE WACHTEL
-
15/07/2025 17:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5311443-85.2024.8.09.0011
Condominio Residencial Solar Golden Iii
Espolio de Benito Vieria de Souza
Advogado: Ana Flavia Farias Mendanha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/04/2024 00:00
Processo nº 5558592-46.2025.8.09.0177
Central Nacional Unimed Cooperativa Cent...
Taina Carvalho de Oliveira
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/07/2025 11:55
Processo nº 0167351-26.2011.8.09.0021
Interligacao Eletrica do Madeira S/A
Marcia Trevisoli Isac
Advogado: Atanael Anselmo de Sousa
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/07/2025 16:30
Processo nº 5340334-30.2023.8.09.0051
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Elismar Pereira Silva
Advogado: Hadginton Vilela Carvalho
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/03/2025 13:49
Processo nº 5501734-82.2025.8.09.0051
Iron Cesario de Oliveira
Banco Agibank S/A
Advogado: Johnathan Vinicius Lemes Peixoto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/06/2025 14:02