TJGO - 5248657-18.2025.8.09.0157
1ª instância - Vianopolis - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:20
Citação Efetivada
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21/08/2025 13:18
Juntada de Documento
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14/08/2025 16:47
Citação Expedida
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13/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/08/2025 08:00
Intimação Efetivada
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12/08/2025 08:00
Intimação Efetivada
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12/08/2025 07:54
Intimação Expedida
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12/08/2025 07:54
Certidão Expedida
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12/08/2025 07:53
Intimação Expedida
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12/08/2025 07:53
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5248657-18.2025.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.a.
Requerido(a): SUEYDE APARECIDA CAIXETA Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO 1.
RECEBO a petição inicial. 2.
Considerando que a audiência de conciliação/mediação só não é designada quando ambas as partes manifestam o desinteresse, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência, nos termos do art. 334 do CPC.
Fica consignada, no entanto, a dispensa da realização da audiência, caso ambas as partes manifestarem desinteresse na solenidade, até o prazo de 10 dias antes da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Ainda, ressalto que o não comparecimento de qualquer das partes à referida audiência implicará na incidência de MULTA, no valor de 2% do valor da causa, constituindo-se ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos art. 334, § 8º, do CPC.
Outrossim, saliento que o prazo de 15 dias para contestar correrá a partir do encerramento da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Fica, desde já, autorizada a tentativa de citação pelo aplicativo WhatsApp e/ou por carta precatória, caso haja pedido da parte requerente.
Ainda, fica determinada a citação eletrônica, nos termos do art. 246 do CPC, nos casos em que a parte requerida esteja habilitada junto ao PROJUDI para tanto.
Intime-se a parte autora, inclusive para comparecer à audiência acima mencionada. 4.
No caso de ser formalizada autocomposição que esgote o objeto da lide, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, se houver interesse de incapaz; em seguida, voltem conclusos para análise da homologação. 5.
Não realizada autocomposição junto ao CEJUSC, ou sendo esta parcial, passará a correr o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, por petição, sob pena de revelia, contados na forma do art. 335 do CPC.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para a réplica no prazo de 15 dias. 6.
Na sequência, deve a serventia intimar as partes, por ato ordinatório e com certidão nos autos, a fim de que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, deverão, nesta oportunidade, já apresentar o rol das pessoas cuja oitiva pretende, sob pena de indeferimento do pedido. 7.
Após, sendo hipótese de intervenção ministerial, dê-se vista ao Ministério Público para o requerimento de provas ou o parecer de mérito. 8.
Por fim, tornem conclusos para o saneamento ou julgamento antecipado, a depender do caso.
Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025) -
18/07/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/07/2025 10:50:15))
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18/07/2025 10:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/07/2025 10:50
Recebe a petição inicial.
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07/05/2025 13:18
Autos Conclusos
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06/05/2025 10:53
Manifestação em atendimento às Movimentações 05 e 07..
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15/04/2025 11:06
Despacho -> Mero Expediente
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07/04/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida - 07/04/2025 16:20:59)
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07/04/2025 16:20
Ato ordinatório - intime-se a parte autora p/ emendar a Inicial
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07/04/2025 16:19
Verificação da Inicial
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31/03/2025 18:32
Autos Conclusos
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31/03/2025 18:32
Vianópolis - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Rozemberg Vilela da Fonseca
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31/03/2025 18:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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