TJGO - 5377215-35.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5377215-35.2025.8.09.0051Requerente: Gabriel Victor Rodrigues De Sa Requerido(a): Gol Linhas Aereas S.a.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Gabriel Victor Rodrigues De Sa e Marcos Antonio Laurindo De Almeida em face de Gol Linhas Aereas S.a., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.Em resumo, alegam os autores que adquiriram passagens aéreas junto à requerida, saindo de Goiânia com destino a Curitiba, com conexão em São Paulo (Guarulhos).Aduzem que em razão de um atraso no voo de Goiânia, perderam a conexão do voo de São Paulo para Curitiba, ocasião em que foram realocados em outro voo, partindo de Congonhas, precisando arcar com o transporte do aeroporto de Guarulhos até o aeroporto de Congonhas, chegando em seu destino final após 11 horas de atraso.Diante dos transtornos sofridos, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do pedido (evento n. 33).É o breve relato.
Decido.Conforme acima relatado, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo, estando o feito apto a receber julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Inicialmente, os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção conforme art. 55 Lei n. 9.099/95.
Portanto, eventual pedido de assistência judiciária e a sua respectiva impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente.Outrossim, cumpre gizar que a relação jurídica firmada entre os litigantes é enquadrada como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual lhe são aplicáveis as disposições contidas no referido diploma legal (Lei nº 8.078/90).Tecidas tais considerações e não havendo outras preliminares, adentro ao mérito.A questão de fato que impõe a intervenção judicial é saber se houve falha na prestação de serviço, especialmente com relação ao atraso e cancelamento do voo contratado.Os requerentes comprovam que houve atraso do voo de Goiânia para o horário marcado, sendo realocados para outro voo, chegando em seu destino final após 11 horas de atraso, comprometendo-se, assim, os seus compromissos, prejudicando a sua viagem.Assim, é possível verificar que o contrato de transporte aéreo não foi cumprido em conformidade com as condições contratadas, tal como consta nos arts. 730 e seguintes do Código Civil.
Não há que se falar em justificativa com base em manutenção na aeronave, uma vez que tal situação integra o risco da atividade desenvolvida pela requerida.Outrossim, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que:"Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."Os requerentes passaram várias horas esperando eventual decisão acerca do voo marcado e depois da remarcação, foram realocados em outro voo, chegando em Curitiba após 11 horas de atraso, sem nenhum auxílio da requerida, gerando desgaste físico e mental.O dano moral caracteriza-se pela ofensa de bens de ordem imaterial, é um prejuízo a questões desprovidas de caráter econômico como, por exemplo, a integridade física e psíquica, a saúde, a liberdade e a reputação.Neste sentido, eis entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. […] 2.
Sentença (mov. n.º 19): Na origem, os pedidos exordiais foram julgados parcialmente procedentes, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que "Diante das circunstâncias do caso concreto, a Promovida não cumpriu com seu dever processual quanto a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das partes Promoventes, consoante a regra do artigo 373, inciso II, do CPC, evidenciando a falha na prestação de serviço e mostrando-se pertinente reparação extrapatrimonial pelos danos suportados pelos consumidores.
Dessarte, estando consubstanciado nos autos os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, como ação ilícita, nexo de causalidade e o dano sofrido, há que se empunhar contra a promovida a condenação por danos morais.
Denota-se que a Promovida não rebateu as alegações da exordial de cancelamento e atraso do voo, chegada ao destino com cerca de oito horas de atraso, mas, alegaram somente a ocorrência de mudança na malha aérea e inexistência de danos, restando clara a falha na prestação dos serviços, representada pelo descumprimento do contrato de transporte (artigo 737, do Código Civil) Assim, os transtornos experimentados pelos Promoventes ultrapassam o limite do tolerável e admissível, afetando-lhe a dignidade pessoal, restando assim configurados incômodos e aborrecimentos que excedem a condição de mero dissabor, caracterizando o dano moral.4. […] 7.1 De início, observo que as teses ventiladas pela Ré, ora recorrente, não convencem.
Digo isso pois, a alegação de readequação de malha área não é situação imprevisível ao prestador do serviço, devendo, portanto, considerar a necessidade de atenção e cuidados necessários para cumprimento das obrigações assumidas junto aos consumidores/passageiros.
Logo, diante de tais circunstâncias, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, não restou configurada qualquer excludente de sua responsabilidade no caso em comento. 7.2 Nesse compasso, perfeitamente configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela recorrente, cabível a indenização pelo dano moral sofrido pelos recorridos.7.3 Precedentes: Recurso Inominado n.5819316-90.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, de minha Relatoria, publicado em 03/06/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5295692-40.2021.8.09.0051, Desembargador Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, publicado em 02/02/2024).7.5 Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO- LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.8.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.9.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5759866-22.2023.8.09.0051, Rel.
LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) (negrito inserido)EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
MAIS DE 4 HORAS DE ATRASO ATÉ O DESTINO FINAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
As autoras pleitearam em juízo indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de transtornos ocasionados pelo atraso de mais de 4 horas do voo previamente estabelecido.
A sentença outorgou procedência à pretensão inicial, fixando indenização no montante de R$5.000,00 (dois mil reais) para cada uma, motivo pelo qual ingressa a reclamada com a presente súplica recursal, requerendo a improcedência dos pedidos inaugurais ou a redução do quantum do dano moral fixado na sentença primeva.2.
Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova.3.
O prestador de serviços, em razão do risco da atividade, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha ou má prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a sua responsabilidade somente será afastada caso comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.4.
Veja-se a redação do dispositivo legal: ?Artigo 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (?) omissis § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.?5.
Da análise dos autos, verifica-se que além do atraso do voo do trecho Goiânia/Rio de Janeiro, previsto para as 19h10min do dia 08/07/2022, em razão de manutenção não programada, as autoras, ao chegarem no destino, tiveram de aguardar uma hora e meia dentro da aeronave sem qualquer ventilação, em razão de problemas técnicos com procedimentos de portas, e mais duas horas para restituição das bagagens, conseguindo deixar o aeroporto somente na madrugada do dia seguinte, situação que, na esteira de precedentes jurisprudenciais, transborda o mero dissabor cotidiano.6.
No caso vertente, a companhia aérea alegou que o atraso do voo decorreu de imprevistos de manutenção.
Todavia, a tese defensiva apresentada, não constitui motivo de força maior a excluir a responsabilidade civil por se tratar de fortuito interno, próprio da atividade empresarial desempenhada.7.
Havendo falha na prestação do serviço, a recorrente responde objetivamente nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo a indenizar os recorridos pelos prejuízos suportados.8.
O dano moral se caracteriza pela angústia e constrangimento causado em virtude do atraso do voo, pela falta de informação aos usuários, pela assistência ineficiente do transportador e pela perda do tempo útil da recorrida, em razão do longo período de espera para finalmente alcançar o destino final.[...]13.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença fustigada mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.14.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor da regra contida no art. 55 da Lei n° 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5457254-44.2022.8.09.0012, Rel.
Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) (negrito inserido)Quanto ao valor da indenização em epígrafe, este deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa,orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência.Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo.É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte da ofendida, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico.Em relação ao pedido de dano material, verifica-se que os requerentes juntaram documentos comprovando as suas alegações, no total de R$ 47,66 (quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos) conforme evento n. 01.
Assim, entendo que tal pedido merece guarida. Ante o exposto, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido constante na inicial e, em consequência:a) Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 47,66 (quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos) cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir dos efetivos desembolsos (Súmula 43 STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação;b) Condeno a requerida pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada requerente, a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
18/07/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (18/07/2025 10:52:01))
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18/07/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Antonio Laurindo De Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (18/07/2025 10:52:01))
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18/07/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Victor Rodrigues De Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (18/07/2025 10:52:01))
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18/07/2025 10:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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18/07/2025 10:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Antonio Laurindo De Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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18/07/2025 10:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriel Victor Rodrigues De Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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18/07/2025 10:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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03/07/2025 13:15
P/ SENTENÇA
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03/07/2025 13:15
Realizada sem Acordo - 03/07/2025 13:00
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03/07/2025 09:54
Réplica à Contestação
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02/07/2025 13:09
PETICAO
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01/07/2025 22:33
CONTESTACAO
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04/06/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/06/2025 15:30:23))
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04/06/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Antonio Laurindo De Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/06/2025 15:30:23))
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04/06/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Victor Rodrigues De Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/06/2025 15:30:23))
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04/06/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (04/06/2025 15:24:15))
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04/06/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Antonio Laurindo De Almeida (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (04/06/2025 15:24:15))
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04/06/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Victor Rodrigues De Sa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (04/06/2025 15:24:15))
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04/06/2025 15:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/06/2025 15:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Antonio Laurindo De Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/06/2025 15:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriel Victor Rodrigues De Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/06/2025 15:30
DADOS DA AUDIÊNCIA - LINK DE ACESSO
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04/06/2025 15:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gol Linhas Aereas S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/06/2025 15:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Antonio Laurindo De Almeida (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/06/2025 15:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriel Victor Rodrigues De Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/06/2025 15:24
(Agendada para 03/07/2025 13:00)
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02/06/2025 14:44
Manifestação - Comprovante de endereço
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02/06/2025 03:44
Juntada de PROCURACAO
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27/05/2025 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Antonio Laurindo De Almeida (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/05/2025 12:38:54))
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27/05/2025 12:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Antonio Laurindo De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/05/2025 12:38:54)
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27/05/2025 12:38
JUNTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO
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27/05/2025 01:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Antonio Laurindo De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/05/2025 23:24:14))
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27/05/2025 01:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Victor Rodrigues De Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/05/2025 23:24:14))
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26/05/2025 23:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Antonio Laurindo De Almeida (Referente à Mov. - )
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26/05/2025 23:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriel Victor Rodrigues De Sa (Referente à Mov. - )
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26/05/2025 23:24
Decisão -> Outras Decisões
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15/05/2025 19:07
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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15/05/2025 18:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 18:07
Autos Conclusos
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15/05/2025 18:07
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
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15/05/2025 18:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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