TJGO - 5399369-08.2025.8.09.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5399369-08.2025.8.09.0064COMARCA DE GOIANIRA AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAGRAVADO: VANDESMAR NUNES PEREIRARELATOR: DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr.
André Rodrigues Nacagami, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por VANDESMAR NUNES PEREIRA em desfavor da agravante e também do Banco do Brasil S.A., do BRB – Banco de Brasília S.A., do Banco Santander (Brasil) S.A., do Banco Pan S.A. e do Banco Inter S.A. A decisão agravada deferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos (mov. 10, autos originários): (…) Com efeito, a limitação de descontos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida visa garantir, como já mencionado, o prestigiado princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que estudos apontam que o comprometimento de uma margem superior a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos percebidos pode comprometer e dificultar o sustento do cliente bancário e de sua família. Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, pois de um lado estão as instituições financeiras que concederam o crédito ao consumidor no mister da sua atividade e pretendem ser remuneradas e, do outro, o consumidor que não pode ser privado da totalidade da sua aposentadoria, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor é medida que se impõe, ainda que nesta sede de cognição sumária e não exauriente, própria deste início processual.Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela antecipada, ao passo em que DETERMINO (a) a limitação da soma das consignações facultativas realizadas no contracheque do autor ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração bruta, com a consequente redução do desconto mensal realizado pelas instituições financeiras demandadas; e (b) se abstenham de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de débitos oriundos do(s) contrato(s) versado(s) no presente feito, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento da liminar.RECONHEÇO a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida, e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e INVERTO o ônus da prova em seu favor.(…) O ato decisório foi objeto de embargos de declaração (Movimentações 23 e 26), os quais foram rejeitados (decisão à mov. 29). Irresignada, a instituição financeira agravante interpõe o presente recurso. Em suas razões recursais, diz presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e realiza breve síntese dos fatos. Afirma a validade dos negócios jurídicos havido entre as partes e aponta que o agravado tinha plena consciência dos valores, taxas e condições aplicadas, havendo, inclusive, anuência expressa do contratante em todos os documentos. Salienta presentes os requisitos exigidos pelo artigo 104 do Código Civil para a validade do negócio jurídico e que, à época da celebração dos contratos entre as partes, o agravado possuía margem consignável disponível, tendo em vista que o órgão pagador aprovou as parcelas.
Complementa argumentando que o ato decisório recorrido não observou a ordem cronológica de contratação. Entende devida a reforma da decisão proferida no primeiro grau, tendo em vista que afronta orientação do Superior Tribunal de Justiça, que seria no sentido de que a limitação seria sobre a remuneração líquida, e não da bruta. Pede, ainda, a exclusão da verba Ipasgo-saúde da base de cálculo da margem consignável, porquanto contribuição facultativa, não concorrendo com as demais na ocupação da margem. Insurge-se, por fim, contra a multa arbitrada para o caso de descumprimento, por entendê-la excessiva.
Defende necessário o ajuste da multa para ato de descumprimento, e não por multa diária, considerando que os descontos são mensais. Aponta a necessidade de concessão de tutela antecipada recursal, “para o fim de determinar que a manutenção integral dos descontos vinculados ao empréstimo contratado”.
Brada que, “caso não seja concedida a presente tutela recursal, haverá a liberação da margem consignável do agravado, fato que possibilitará que sejam contratados novos empréstimos em outras instituições financeiras e, nessa linha, caso a demanda seja, ao fim, julgada improcedente, esta agravante não terá margem para proceder novamente com o lançamento das cobranças, fato que resultará em enriquecimento ilícito do agravado, bem como prejuízo à agravante”. Colaciona julgados e excertos legais que entende aptos a amparar sua pretensão. Requer a concessão da tutela antecipatória recursal e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada e manter os descontos nos termos em que contratados até julgamento final da lide, sob risco de perda da margem consignável. Preparo recolhido (mov. 1, arquivo 18). A liminar requestada foi indeferida (Mov. 4). A despeito da devida intimação para contrarrazões (Movimentações 11 e 12), o agravado deixou transcorrer em branco o prazo legal (certidão à Mov. 13). É o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR 110/cl -
18/07/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vandesmar Nunes Pereira (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (17/07/2025 18:16:42))
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18/07/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Alfa De Investimento S.a. (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (17/07/2025 18:16:42))
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18/07/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Financeira Alfa S.a. - Credito, Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Vir
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18/07/2025 10:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vandesmar Nunes Pereira (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 17/07/2025 18:16:42)
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18/07/2025 10:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Alfa De Investimento S.a. (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 17/07/2025 18:16:42)
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18/07/2025 10:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Financeira Alfa S.a. - Credito, Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 17/07/2025 18:16:42)
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18/07/2025 10:54
(Sessão do dia 04/08/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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17/07/2025 18:16
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/07/2025 18:16
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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25/06/2025 13:01
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/06/2025 13:01
do Agravado - contrarrazoar Agravo Instrumento
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30/05/2025 08:28
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4202 em 30/05/2025
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28/05/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vandesmar Nunes Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (28/05/2025 13:54:03))
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28/05/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Alfa De Investimento S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (28/05/2025 13:54:03))
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28/05/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Financeira Alfa S.a. - Credito, Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (28/05/2025 13:54:03))
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28/05/2025 14:47
Envia Decisão ao Juiz de Origem
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28/05/2025 14:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vandesmar Nunes Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 28/05/2025 13:54:03)
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28/05/2025 14:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Alfa De Investimento S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 28/05/2025 13:54:03)
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28/05/2025 14:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Financeira Alfa S.a. - Credito, Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 28/05/2025 13:54:03)
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28/05/2025 13:54
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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22/05/2025 16:43
Autos Conclusos
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22/05/2025 16:43
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
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22/05/2025 16:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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