TJGO - 5563563-23.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:01
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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01/09/2025 15:21
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2025 18:03
Pedido de Vista
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26/08/2025 18:03
Sessão Julgamento Adiado
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22/08/2025 16:28
Juntada de Documento
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15/08/2025 13:12
Sessão Julgamento Adiado
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12/08/2025 16:21
Intimação Lida
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12/08/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 5563563-23.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTES VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE e JEAN FILIPE ALVES DA ROCHA PACIENTE WALDEMAR JOSÉ DE LIMA NETO RELATOR DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS DESPACHO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Victor Hugo Peixoto Gondim Teixeira Leite e Jean Filipe Alves da Rocha, regularmente inscritos na OAB/GO, sob os nºs 42.085 e 41.353, respectivamente, em benefício de WALDEMAR JOSÉ DE LIMA NETO, qualificado, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás. Em Mesa para a Sessão Virtual1 com início às 10h do dia 18/08/2025 e término às 18h, do quinto dia útil subsequente. DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 1/mss 1 Nos processos pautados ou colocados em Mesa para julgamento em Sessão Virtual que se enquadrarem em uma das hipóteses de cabimento de sustentação oral, as inscrições deverão ser requeridas no PJD, no prazo máximo de até 48 horas que anteceder a data designada para início da sessão virtual.
No mesmo prazo é facultado ao Ministério Público e demais habilitados encaminhar as respectivas sustentações orais gravadas (modalidade assíncrona), conforme Decreto Judiciário nº 2.554/22 do TJGO.
O PJD poderá ser acessado por meio do Link: https://pjd.tjgo.jus.br.
Deferida a sustentação oral, o julgamento se realizará em sessão presencial posterior, a ser publicada oportunamente. -
11/08/2025 11:51
Intimação Efetivada
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11/08/2025 11:44
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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11/08/2025 11:44
Intimação Expedida
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11/08/2025 11:44
Intimação Expedida
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08/08/2025 15:25
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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07/08/2025 16:42
Autos Conclusos
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07/08/2025 16:40
Processo Redistribuído
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04/08/2025 12:43
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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29/07/2025 12:16
Autos Conclusos
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28/07/2025 18:00
Intimação Lida
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28/07/2025 18:00
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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28/07/2025 11:24
Troca de Responsável
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25/07/2025 10:57
Intimação Expedida
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25/07/2025 10:56
Juntada de Documento
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5563563-23.2025.8.09.0000 AUTOS PRINCIPAIS Nº 5222848-24.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTES: VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE e JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHAPACIENTE: WALDEMAR JOSÉ DE LIMA NETORELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE, advogado regularmente inscrito na OAB/GO nº 42.085, e JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHA, advogado regularmente inscrito na OAB/GO nº 41.353, em favor de WALDEMAR JOSÉ DE LIMA NETO, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada sem observância dos requisitos legais, com violação aos arts. 5º, LXVIII, e 93, IX da CF/88.Dos autos extrai-se que o paciente integra ação penal originária nº 5222848-24.2023.8.09.0051, cujos fatos teriam origem no Inquérito Policial nº 11/2021 – DRACO.
Segundo alega a denúncia oferecida pelo Ministério Público, desde meados de 2019 até a presente data, preponderantemente no Estado de Goiás, mas com ramificações em outros Estados da Federação, os denunciados teriam supostamente constituído organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, voltada à prática de infrações penais, em especial falsificação de documentos, porte ilegal de arma de fogo, estelionatos, corrupção ativa e passiva e execução de esbulhos possessórios em concurso com agentes públicos.Conforme sustenta a acusação, o paciente WALDEMAR JOSÉ DE LIMA NETO, juntamente com RAFAEL JOSÉ DAS NEVES, supostamente exerceria o comando da alegada organização criminosa, coordenando, gerenciando e financiando a prática de crimes de estelionatos, bem como coordenando a falsificação de documentos e as negociações fraudulentas de imóveis.
Alega-se, ainda, que arregimentariam policiais militares, mediante pagamento de vantagens indevidas, para que turbassem as posses de terceiros e cobrassem dívidas ilegais em prol da suposta agremiação criminosa.Em relação ao alegado modus operandi da suposta organização, a inicial acusatória sustenta que os denunciados buscariam imóveis com situação registral duvidosa, falsificariam documentos (especialmente o cadastro ambiental rural), invadiriam as propriedades com auxílio de policiais corruptos e venderiam os mesmos imóveis para múltiplas pessoas.
Segundo o Ministério Público, seriam pagas "diárias" aos policiais militares (variando de R$ 250,00 a R$ 8.000,00) para intimar vítimas e realizar esbulhos possessórios, documentando transferências bancárias como prova dos pagamentos.A denúncia também imputa associação para o tráfico e tráfico de drogas, mencionando apreensão de significativa quantidade de substâncias entorpecentes em agosto de 2021, envolvendo outros denunciados da suposta organização.Ao paciente são especificamente imputados os crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/13), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06), estelionato (art. 171 do Código Penal) e porte de munição (Lei nº 10.826/03), referentes ao período de 2019 a 2021.Verifica-se dos autos que em agosto de 2022, a DRACO-GO representou pela prisão temporária do paciente, a qual foi decretada pelo juízo competente.
Contudo, após o lapso temporal de 30 dias, quando a Autoridade Policial requereu a prorrogação da medida, o pedido foi indeferido pelo juízo.
Posteriormente, as investigações prosseguiram até meados de 2025, sendo que, conforme se depreende do relatório final, a Autoridade Policial sequer representou pela decretação da prisão preventiva do paciente.Dos autos verifica-se que em 15 de julho de 2025, o juízo a quo recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento na alegada imprescindibilidade da medida para acautelar o meio social, visando à garantia da ordem pública e da instrução processual, fundamentando-se exclusivamente na narrativa ministerial.A defesa sustenta, em resumo: a) ausência de contemporaneidade delitiva, alegando que os últimos fatos investigados datam de 2022, sem qualquer elemento que demonstre a continuidade da atividade criminosa; b) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, limitando-se o magistrado a reproduzir a narrativa ministerial sem demonstrar elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar; c) ausência de representação pela prisão preventiva no relatório final da autoridade policial; d) insuficiência de indícios de autoria; e) predicados pessoais favoráveis do paciente (primário, residência fixa, ocupação lícita).Requerem, liminarmente: (I) a expedição de contramandado de prisão preventiva; e no mérito, (II) a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.O pedido veio instruído com os documentos pertinentes (mov. 01). É o relatório.
Passo à decisão.A liminar em sede de Habeas Corpus — desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), mas admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias — reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora, ou perigo da demora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração indiquem a existência da ilegalidade.Assim, a concessão de liminar somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial combatido, apta a ensejar violação de direitos constitucionais.No presente caso, as alegações defensivas concernentes à contemporaneidade delitiva, à adequação da fundamentação da prisão preventiva e à representação pela autoridade policial demandam análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da fase liminar.Em exame perfunctório dos autos, observo que, embora os impetrantes sustentem ausência de contemporaneidade delitiva argumentando que os últimos fatos datariam de 2022, a decisão constritiva fundamentou-se na gravidade dos delitos imputados e na alegada necessidade de interromper a atuação da suposta organização criminosa, considerando a natureza dos crimes e o suposto papel de liderança exercido pelo paciente na agremiação.Relativamente à alegada ausência de fundamentação da prisão preventiva, verifica-se que a decisão impugnada consignou fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à instrução processual, considerando a gravidade das condutas imputadas e o contexto de organização criminosa com envolvimento de agentes públicos.Quanto à ausência de representação pela autoridade policial, tal circunstância, por si só, não configura óbice à decretação da prisão preventiva pelo magistrado, quando presentes os requisitos legais, considerando que a medida pode ser decretada de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público.Pelas questões suscitadas no presente writ, temerária a concessão liminar da ordem, visto que, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pelos impetrantes não permite a conclusão imediata da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, prima facie, a coação ilegal propalada, capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência.Ademais, constata-se que a controvérsia suscitada pelos impetrantes foi devidamente submetida à apreciação jurisdicional em sede de primeiro grau, havendo nos autos decisão motivada sobre a matéria.
Em cognição sumária, própria desta fase processual, não se evidencia a presença de ilegalidade flagrante e inequívoca que justifique a excepcional concessão da medida liminar pleiteada.Por fim, registre-se que a matéria controvertida envolve elementos de alta complexidade probatória, notadamente em contexto de suposta organização criminosa com múltiplas imputações e extenso período investigativo, circunstâncias que recomendam análise exauriente no mérito, após o contraditório pleno.Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida.Solicitem-se informações da autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias.Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.Após, voltem os autos conclusos.Goiânia, data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWARelator 01 -
22/07/2025 11:11
Intimação Efetivada
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22/07/2025 11:10
Certidão Expedida
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22/07/2025 11:09
Intimação Expedida
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22/07/2025 11:08
Ofício(s) Expedido(s)
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22/07/2025 11:06
Mudança de Assunto Processual
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21/07/2025 16:45
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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17/07/2025 13:11
Autos Conclusos
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17/07/2025 12:57
Processo Redistribuído
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17/07/2025 12:57
Certidão Expedida
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16/07/2025 23:53
Processo Distribuído
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16/07/2025 23:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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