TJGO - 5222562-25.2024.8.09.0176
1ª instância - 5C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 11/04/2025 08:33:19)
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15/05/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Da Cruz Batista (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 11/04/2025 08:33:19)
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11/04/2025 08:33
Processo baixado à origem/devolvido
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11/04/2025 08:33
Processo baixado à origem/devolvido
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11/04/2025 08:33
TRÂNSITO-11/04/2025
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29/03/2025 22:04
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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20/03/2025 08:07
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4157/2025 DO DIA 20/03/2025
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18/03/2025 07:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Da Cruz Batista (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/03/2025 07:29:20)
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18/03/2025 07:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Proviment
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18/03/2025 07:29
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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18/03/2025 07:29
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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10/03/2025 11:11
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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06/03/2025 13:27
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Da Cruz Batista (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/02/2025 16:00:39)
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28/02/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgament
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28/02/2025 16:00
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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28/02/2025 11:39
P/ O RELATOR
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28/02/2025 11:39
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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27/02/2025 18:18
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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27/02/2025 18:18
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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27/02/2025 18:18
REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR
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27/02/2025 16:49
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
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17/02/2025 10:16
petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n.
Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3385-3111 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________________________________________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo nº: 5222562-25.2024.8.09.0176 Polo Ativo: Jair Da Cruz Batista Polo Passivo: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Descontos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada de Urgência proposta por JAIR DA CRUZ BATISTA em desfavor de CONFEDERAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, todos devidamente qualificados.
Narra o autor, em síntese, que é beneficiário junto ao INSS (n. 628.645.637-0), e verificou descontos em referente a “Contribuição AMBEC”, no valor R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), desde o mês de outubro de 2023.
Assevera que não contratou ou autorizou os descontos, sendo descontos ilícitos, visto que iniciaram sem sua autorização, sendo imposta unilateralmente.
Requereu liminarmente, a determinação para suspensão dos descontos.
Inicial recebida, foi concedido a justiça gratuita.
Tutela de urgência deferida, determinando a suspensão dos descontos (evento 04).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 12).
Parte autora impugnou os termos da contestação (evento 15).
Decisão de saneamento e organização do feito, as partes foram intimadas para indicarem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir (evento 17).
Audiência de conciliação realizada, a parte ré não compareceu, restando infrutífera a tentativa de acordo (evento 27).
A parte autora, manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 30), já a parte ré, manteve-se inerte (evento 31).
Decisão encerrando a instrução processual e determinando o retorno dos autos para sentença (evento 33).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto o conjunto probatório jungido aos autos e satisfatoriamente suficiente para o justo deslinde do feito e elucidação das questões esgrimidas, não havendo necessidade de dilação probatória, consoante normatiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré Em proêmio, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerida, pois, o simples fato de ser instituição sem fins lucrativos, por si só, não é motivo para concessão da gratuidade da justiça, devendo ficar devidamente comprovada a sua condição de hipossuficiência financeira, conforme determina a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício de gratuidade da justiça, deve comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, o que não foi realizado pela requerida.
Ademais, não se mostra verossímil a alegação da parte ré de que não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, uma vez que se trata de associação de que obtém renda promovendo descontos diretamente na conta dos associados, conforme comprovado nos autos.
Da impugnação à gratuidade da justiça concedida a parte autora A propósito do pedido de gratuidade, a Constituição da República, no artigo 5º, XXXV, dentre os demais direitos e garantias individuais, prevê a facilitação de acesso à justiça e gratuidade a pessoa jurídica ou natural que comprovar a insuficiência de recursos.
Tal direito extrai-se igualmente dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e Lei n° 1.060/50, passível de ser infirmado havendo “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2° do art. 99).
In casu, ao propor a ação, a parte autora comprova a insuficiência de recursos.
Já a parte ré, a quem incumbia rechaçar a condição de hipossuficiência, apenas alega, mas não junta nenhuma prova, de que o autor detenha condições de arcar com eventuais custas e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual MANTENHO o benefício outrora concedido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo outras questões prévias, passo à análise do mérito da demanda.
Acerca da inexistência de relação jurídica, o autor alegou não ter se filiado a qualquer sindicato/associação, bem como desconhecer os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, a parte promovida defende os descontos com base na filiação, no entanto, não apresentou documentos comprobatórios, além de gravação telefônica.
Nesta senda, entendo que há relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência da parte autora, entendida como consumidor.
Com a inversão do ônus da prova, necessário se faz a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Embora a empresa ré defenda em sua peça de contestação a legalidade da filiação e autorização de descontos no benefício previdenciário do autor, constato que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que não trouxe aos autos qualquer comprovação da contratação ou autorização formal, por parte do promovente, aptas a demonstrar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do promovente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), a exemplo de termo de filiação, selfie, geolocalização, IP, dispositivo = autorizado, entre outros.
Insta salientar, por oportuno, que ainda que houvesse a demonstração da relação associativa, no plano concreto, revelou-se absolutamente prejudicial ao autor, uma vez que sobre ele recaía mensalmente a necessidade de contribuir pecuniariamente com a entidade associativa sediada na cidade de São Paulo/SP, em outro Estado da Federação, sem nenhuma notícia de que a associação dispõe de outras sedes mais próximas ao domicílio da autora, situação que a priva, indubitavelmente, de usufruir de qualquer bem ou serviço supostamente oferecido, ou intermediado pela referida associação.
A adesão da autora, ainda que fosse demonstrada, é destituída de função social, porquanto não confere a ela qualquer vantagem ou utilidade econômica, ou social.
O fato ocorrido trata-se de captação gratuita dos poucos recursos de pessoa idosa hipervulnerável, sem qualquer contrapartida.
Frente a esse quadro, é imperioso reconhecer a nulidade da relação jurídica objeto de discussão, e por força do que dispõe o art. 182 do Código Civil, “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Quanto à repetição do indébito, constitui direito do consumidor ser ressarcido da quantia que lhe foi retirada de forma indevida, de forma simples ou em dobro, a depender do caso concreto.
No julgamento do Eresp 1.413.542/RS, o fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Os efeitos da decisão foram modulados, aplicando o entendimento de forma imediata às cobranças de indébitos relacionados a contratos de consumo que envolvam a prestação de serviços públicos.
Em se tratando de contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/3/2021.
Os descontos noticiados nos autos se iniciaram em outubro de 2023.
Assim, os descontos efetuados após 30/3/2021, deverão ser restituídos em dobro.
Em relação aos danos morais pleiteados, na situação em apreço, restou demonstrado que a reclamada efetuou descontos indevidos na aposentadoria do autor, provenientes de suposta filiação firmada entre as partes, não tendo, contudo, logrado êxito em comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, restando evidenciada a conduta ilícita praticada.
Dessa forma, deve responder objetivamente pelos prejuízos causados, não podendo, pois, se esquivar das consequências de sua negligência. É patente que houve o desrespeito aos direitos da personalidade do autor, porquanto se trata de cobrança indevida em verba alimentar com impacto na renda mensal, o que, indubitavelmente, gera prejuízo econômico ou financeiro, bem assim transtornos e desconfortos capazes de caracterizar o dano moral indenizável, pois cria um sentimento de impotência, sendo necessário o desgaste nas vias judiciais para declarar nula a obrigação, o que extrapola o mero dissabor do dia a dia.
Sobre o tema, cumpre colacionar o teor da súmula 12 da Turma de Uniformização e Interpretação de Lei do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, in verbis: “Súmula 12 – Desconto indevido em conta-corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor”.
Dessa forma, a reparação dos danos morais, na espécie, independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, sendo o dano considerado in re ipsa.
A propósito, esse é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. (…) Desconto indevido em conta-corrente, por ausência de contrato enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor.
IV – A reparação dos danos morais independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, sendo o dano considerado in re ipsa, revelando-se adequada a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixada na sentença para o banco demandado, por se mostrar proporcional e razoável a realidade dos autos.
V - Sobre o valor da condenação deverá incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 513914516.2023.8.09.0046 FORMOSO, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024).
Nesse sentido, o arbitramento do valor indenizatório deve ser justo, a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente e a finalidade pedagógica da medida, no intuito de inibir indevido proveito econômico das partes.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico do instituto, que visa dissuadir a prática de condutas danosas e reparar a parte autora pelos danos suportados, reputa-se razoável e proporcional à fixação da indenização na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica da autora junto a ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (“AMBEC”), e DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos; b) CONDENAR a parte ré a restituir, na forma simples, a quantia descontada até 30/3/2021, e após essa data deverá ser restituído em dobro a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, com incidência de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, com termo inicial da prolação da presente sentença, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Confirmo a liminar deferida no evento 4.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Interposto o recurso de apelação, considerando não haver mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de haver recurso adesivo, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo.
Após, REMETAM-SE os autos imediatamente ao E.
TJ/GO sem necessidade de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Intimação agendada no sistema projudi.
Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Respondência.
Decreto n. 2.427/2023 -
29/01/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (
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29/01/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Da Cruz Batista (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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29/01/2025 14:35
Sentença com Resolução de Mérito
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27/01/2025 13:53
P/ SENTENÇA
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18/11/2024 19:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/11/2024 19:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Da Cruz Batista (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/11/2024 19:09
Despacho -> Mero Expediente
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17/11/2024 14:24
Autos Conclusos
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17/11/2024 14:24
PRAZO DECORRIDO p/ ambas as partes
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02/10/2024 06:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/10/2024 06:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Da Cruz Batista (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/10/2024 06:59
Intimar as partes
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30/09/2024 15:19
Autos Conclusos
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30/09/2024 15:18
PRAZO DECORRIDO p/ parte requerida
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17/08/2024 10:48
julgamento antecipado
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17/07/2024 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 28/06/2024 12:54:04)
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17/07/2024 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Da Cruz Batista (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 28/06/2024 12:54:04)
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28/06/2024 12:54
Realizada sem Acordo - 26/06/2024 10:00
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07/06/2024 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 07/06/2024 14:57:01)
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07/06/2024 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Da Cruz Batista - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 07/06/2024 14:57:01)
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07/06/2024 14:57
link sessão videoconferencia- campanha estadual
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04/06/2024 10:39
CAMPANHA ESTADUAL 2024
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04/06/2024 10:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/06/2024 10:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Da Cruz Batista (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/06/2024 10:38
(Agendada para 26/06/2024 10:00)
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03/06/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12
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03/06/2024 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Da Cruz Batista (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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03/06/2024 10:12
Autos Conclusos
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30/05/2024 23:19
Petição - Réplica à contestação
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17/05/2024 11:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Da Cruz Batista (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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17/05/2024 11:27
Apresentar impugnação
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16/05/2024 16:28
Petição
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05/05/2024 00:48
Para Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (18/04/2024 13:45:13))
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22/04/2024 23:32
Para (Polo Passivo) Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec - Código de Rastreamento Correios: YQ261039650BR idPendenciaCorreios2143972idPendenciaCorreios
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18/04/2024 14:11
- Ofício Respondido
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18/04/2024 13:53
Carta de Citação - Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivo
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18/04/2024 13:45
Para CPE - Central de Cumprimento de Liminares - CCL
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01/04/2024 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Da Cruz Batista (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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01/04/2024 13:52
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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01/04/2024 13:52
Recebimento Inicial
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26/03/2024 17:50
Autos Conclusos
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26/03/2024 17:50
Nova Crixás - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Letícia Silva Carneiro de Oliveira
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26/03/2024 17:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
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