TJGO - 5163469-84.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/07/2025 15:26
Intimação Lida
 - 
                                            
21/07/2025 11:54
Troca de Responsável
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5163469-84.2025.8.09.0051 Comarca: GoiâniaApelante: André João CardosoApelado: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra PiresProcesso em segredo de justiça: art. 189, II e III, co CPC e Enunciado nº 34 do FONAVID e Lei nº 14.857/2024, arts. 1º e 2º EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
LEI MARIA DA PENHA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo apelante contra decisão que manteve as medidas protetivas de urgência fixadas em favor da ofendida.
O apelante requer a revogação das medidas, alegando ter sido agredido pela própria vítima e apresentando vídeos e fotos para comprovar suas alegações.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a revogação das medidas protetivas de urgência, considerando a alegação de agressão inversa e a produção de provas pelo apelante, bem como a persistência do temor da vítima.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e conteúdo satisfativo, com vigência vinculada à persistência da situação de risco à mulher, independentemente da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, ou processo penal/cível.4.
A duração das medidas protetivas é circunstancialmente determinada, devendo sua revogação ser precedida de contraditório, com a oitiva da vítima, e depender da concreta constatação do esvaziamento da situação de risco.5.
O autêntico temor e o receio da vítima são elementos suficientes para a manutenção das medidas protetivas, visando resguardar sua integridade física e psicológica.6.
As provas apresentadas pelo apelante (vídeos e fotos) não eliminam por completo a possibilidade de agressões narradas pela vítima, considerando a complexa dinâmica de situações de violência doméstica.7.
O impacto das medidas na vida profissional do apelante não se mostra significativo, visto que as restrições impostas se limitam à proibição de aproximação e contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, sem evidência de prejuízo laboral direto.8.
O princípio da precaução orienta a manutenção da medida protetiva quando não há certeza da cessação do risco.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
O recurso é desprovido.10.
Tese de julgamento: "1.
As medidas protetivas de urgência vigoram enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida. 2.
A revogação das medidas protetivas exige a constatação concreta do esvaziamento da situação de risco, precedida da oitiva da vítima, ainda que o representado apresente elementos em sua defesa."Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 189, II e III CPP, art. 593 Lei nº 11.340/2006, arts. 4º, 5º, 19, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, 21, 22 Lei nº 14.550/2023 Lei nº 14.857/2024, arts. 1º e 2º Jurisprudências relevantes citadas: Enunciado nº 34 do FONAVID, Enunciado nº 37 do FONAVID, STJ, REsp 2036072/MG, STJ, REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025 (Tema Repetitivo n° 1.249); TJGO, Apelação Criminal 5383189-26.2020.8.09.0149, Rel.
Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 3ª Câmara Criminal, julgado em 27/07/2023, DJe de 27/07/2023 A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 5163469-84.2025.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que é Apelante André João Cardoso e Apelado Ministério Público. ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, o Desembargador Linhares Camargo e a Doutora Sandra Regina Teixeira Campos (em subst. ao Desembargador Wild Afonso Ogawa). Desembargador Linhares Camargo acompanha com ressalvas de entendimento. Esteve presente e fez sustentação oral o advogado do apelante, Dr.
Eurípedes Clementino Ribeiro Júnior, OAB/GO 20689 N. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Umberto Machado de Oliveira. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelatorApelação Criminal nº 5163469-84.2025.8.09.0051 Comarca: GoiâniaApelante: André João CardosoApelado: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra PiresProcesso em segredo de justiça: art. 189, II e III, co CPC e Enunciado nº 34 do FONAVID e Lei nº 14.857/2024, arts. 1º e 2ºVOTOI.
Juízo de admissibilidadePreenchidos os requisitos legais (CPP, art. 593), o recurso deve ser conhecido.II.
ContextualizaçãoEm 02/03/2025, a autoridade policial representou por medidas protetivas de urgência solicitadas por A. da C.
F. em desfavor de André João Cardoso, conforme os seguintes fatos narrados no Registro de Atendimento Integrado nº 40540862:“Compareceu nesta Delegacia no dia de hoje, 02/03/2025, a declarante A.
DA C.
F. informando que conhece o autor há 6 (seis) anos sendo que mantiveram um relacionamento durante este período.
Acrescenta que durante o ano de 2024, o casal ficou separado mas reataram no final do ano.
No dia 28 de Fevereiro de 2025, o autor ANDRE JOAO CARDOSO convidou a declarante para ficar na casa de um amigo localizada no município de Luziânia.
A.
DA C.
F. respondeu recusou o convite em um primeiro momento mas devido a insistência do namorado resolveu ir.
Assim no dia 01/03/2025 por volta das 7h40, foram para a referida residência, a declarante, o autor ANDRE JOAO CARDOSO, o filho dele e namorada deste.
Quando chegaram, trocaram de carro e foram para outra residência localizada em um Condomínio no Lago Corumbá.
No local, começaram a beber até por volta das 14h quando começou uma pequena discussão pois o ANDRE JOAO CARDOSO passou a diminuí-la na frente de estranhos, mandando-a calar a boca.
Como a discussão ficou mais acalorada, a declarante o chamou para ir embora mas ANDRE JOAO CARDOSO respondeu que não iria.
Passado algum tempo, decidiram ir embora e no momento em que a declarante foi entrar no carro, o autor a empurrou, fazendo-a cair no chão e "ralar" o braço.
Quando a declarante se levantou, partiu para cima dele e ANDRE JOAO CARDOSO tentando segurá-la, desferiu um soco que a acertou na boca.
Questionada se alguém presenciou referido o fato, a declarante informou que os amigos do autor estavam presentes, mas acredita que nenhum deles queira testemunhar.
Após a agressão, JOÃO PEDRO, filho do autor, ajudou a declarante e a levou para casa em que estavam hospedados.
Quando chegou na casa, a declarante não entrou em casa mas pediu para JOÃO PEDRO pegasse a bolsa dela que estava no imóvel.
Com a demora, CESAR, amigo do autor e dono da casa em que estavam hospedados, se aproximou a disse que arrumaria um carro para levá-la para Goiânia.
Depois de algum tempo, JOÃO devolveu a bolsa e reafirmou que arrumaria um carro para levá-la para casa.
A.
DA C.
F. narra que chegou a ir a pé para a Rodoviária, momento em que um homem chegou, a pedido do César, e a trouxe para Goiânia Sobre o local exato onde os fatos ocorreram, a declarante não soube informá-los com detalhes, tendo em vista que fora a primeira que visitou a casa, bem como pelo fato do proprietário da casa ser amigo do autor.
A declarante não soube informar o nome da pessoa que a trouxe para Goiânia.
Questionada se já registrou ocorrência contra o autor ou requereu medidas protetivas contra o autor, a declarante respondeu que não.
Por fim, os fatos ocorreram no município de Luziânia mas a declarante A.
DA C.
F. reside em Goiânia.
Questionada se possui alguma deficiência fisica e/ou intelectual, responde que não. (…).
SOLICITA medidas protetivas de urgência mas não deseja REPRESENTAR criminalmente pela instauração de inquérito policial em desfavor do autor acerca do (s) fato (s) aqui relatado (s).” (mov. 1, arq. 5, fls. 13/16).
As medidas protetivas de urgência foram concedidas, em 02/03/2025, à ofendida A.
DA C.
F., em desfavor de André João Cardoso, nos seguintes termos:“Em proêmio, ressalta-se segundo a declarante, no dia 2 de março de 2025, na Delegacia Estadual de Atendimento Especializado à Mulher – DEAEM, em Goiânia, A. da C.
F. prestou declarações sobre agressões sofridas por André João Cardoso, seu companheiro.
Relatou que, no dia 1.º de março de 2025, durante uma viagem ao município de Luziânia, após ingerirem bebida alcoólica, o autor a desrespeitou publicamente, iniciando uma discussão.
No momento de ir embora, ele a empurrou, causando-lhe escoriações, e depois a atingiu com um soco na boca.A declarante foi auxiliada pelo filho do agressor e conseguiu retornar a Goiânia com a ajuda de um terceiro.
Informou não ter feito registros anteriores contra o autor e desconhecer o local exato dos fatos.
Solicitou medidas protetivas de urgência, mas optou por não representar criminalmente.
Foi orientada sobre seus direitos e os serviços de apoio disponíveis.
O termo foi assinado pela declarante, pela Autoridade Policial e pela Escrivã de Polícia.Como é cediço, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (art. 5º da Lei n. 11.340/06).Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, as medidas protetivas de urgência, constantes dos artigos 22 e seguintes, da Lei n. 11.340/06, poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento da ofendida ou do Ministério Público, de imediato, independentemente da oitiva das partes e de manifestação prévia do Parquet, o qual, no entanto, deve ser prontamente comunicado a teor do que dispõe o artigo 19, § 1º, da citada Lei.Na hipótese, pelo que consta dos relatos e documentos remetidos, emerge-se que há indícios de que a requerente está sendo vítima de violência física e psicológica.
Assim, diante do justo temor de maiores danos, inclusive a sua integridade física, mister se faz tomar as medidas necessárias.Observa-se que o seu relato perante a autoridade policial demonstra o temor e receio da vítima, assim, resta demonstrada a plausibilidade da medida.
Ademais, em casos desta natureza, é com certa facilidade que se pode vislumbrar o perigo na demora, uma vez que não se pode obrigar a vítima a continuar suportando as consequências ou mesmo fazê-la aguardar uma ocorrência mais grave.Insta consignar que nesse sistema inerente à proteção da mulher vítima de violência no âmbito doméstico, a palavra da ofendida possui especial relevância, até porque, nos crimes praticados no ambiente familiar, dificilmente há testemunhas presenciais, senão os próprios envolvidos. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5383189-26.2020.8.09.0149, Rel.
Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 3ª Câmara Criminal, julgado em 27/07/2023, DJe de 27/07/2023).As medidas protetivas em tela, embora restrinjam direitos do autor do fato, objetivam, sobretudo, a proteção da vítima.
Destarte, havendo indícios de que ela tenha sofrido a violência referida, o distanciamento cautelar é crucial para que se preserve a integridade física da mulher, evitando novas agressões psicológicas e posteriores agressões físicas.
Medida essa que não é exorbitante e não representa grave restrição à liberdade do requerido, pois exige tão-somente que ele não mais permaneça próximo da ofendida.
Portanto, é absolutamente necessário o pedido formulado, como modo de preservar direitos titularizados pela autora (vida e integridade), em detrimento de diminuta restrição de direitos do demandado.Com efeito, embora não haja prova robusta da ocorrência do fato noticiado, certo é que, em se tratando de medida protetiva, vale dizer, de natureza cautelar, suficientes a presença de indícios para o deferimento da proteção da mulher em situação de violência doméstica ou familiar.
Acrescente-se que, presente a dúvida, decide-se, no juízo de cognição sumária, em favor da mulher que notícia ter sido vítima de agressões psicológicas.Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 22 e seguintes, da Lei n. 11.340/06, DEFIRO o pedido para aplicar as seguintes medidas protetivas a serem observadas e respeitadas pelo representado:a) Proibição de aproximar-se da ofendida ou de qualquer de seus familiares e das testemunhas, num limite mínimo de 300 metros;b) Proibição de ter contato com a ofendida, seus familiares e das testemunhas por qualquer meio de comunicação.” (mov. 7).Redistribuídos os autos ao 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher sobreveio a decisão:“As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial.
Além disso, as medidas de urgência permanecem vigentes por tempo indefinido e enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, §6°, Lei n.° 11.340/06).Nesse sentido, incabível a fixação de prazo predefinido ou de revisão periódica, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 1.249, sendo fixadas as seguintes teses:I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal;II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.É dizer, portanto, que a decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, vigorando por tempo indeterminado.Por essa razão, após a concessão da medida protetiva, intimadas as partes, oportunizada manifestação do representado e expedidos os atos necessários à efetivação da decisão, não há impedimento ao arquivamento dos autos com a medida em vigor, pois não haverá providência judicial pendente.Aliás, embora conheça do argumento relativo à eternização das medidas protetivas e restrição da liberdade do representado, entendo que o ônus e, principalmente, o interesse de provar a cessação e/ou inexistência de risco à mulher, cabe ao suposto agressor.
Vejamos, nesse sentido, trecho do voto do Ministro Rogério Schietti Cruz, o qual culminou na edição das teses no Tema n° 1.249 do STJ:"A fim de se evitar a perenização das medidas, a pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela inibitória, poderá, evidentemente, provocar o juízo de origem a se manifestar e este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da medida protetiva.
O que não nos parece adequado, e muito menos conforme o desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma MPU.
Não poderíamos exigir que a vítima a cada três meses, a cada seis meses, se submeta-se novamente ao constrangimento e todas as cerimônias degradantes de um ambiente institucional para revitimizar-se com uma nova narrativa que justificasse a permanência da medida.
Isso cabe ao próprio interessado, se entender que cessou qualquer tipo de risco ou sobreveio algum fato novo, e caberá ao juiz, portanto, decidir". (g.n.)Da mesma forma, vejamos trecho escrito por Marta R. de Assis e Olívia Landi C.
Guaranha:"Quando juízes justificam a necessidade de atrelar a medida protetiva ao processo penal porque, afinal, o homem não pode ficar eternamente com uma medida restritiva em suas costas, eles estão na verdade escolhendo uma solução jurídica que aloca ônus e risco às mulheres. [...] Ou, ainda, deixar que o homem, quando achar que for o caso, tenha a iniciativa de solicitar ao juízo a suspensão da medida? Por que a solução que o sistema automaticamente cria é a que significa um ônus para a mulher e que a deixa sem proteção em um momento de emergência, ao passo que poupa o homem do constrangimento ou do ônus de provar que ele não é mais uma fonte de ameaça para a mulher?". (MACHADO, Marta R. de Assis; GUARANHA, Olívia Landi C.
Dogmática jurídica encarnada: a disputa interpretativa em torno das medidas protetivas de urgência e suas consequências para a vida das mulheres, Revista Direito Getúlio Vargas, São Paulo, v. 16, n. 3, 2020, p. 3.
Disponível em: https://periodicos.fgv.br/revdireitogv/article/view/83274.
Acesso em 20 de agosto de 2024, p. 28) (g.n.)Sendo assim, resta evidente que as medidas protetivas devem ser fixadas por, prazo temporalmente indeterminado, razão pela qual é compatível o arquivamento do presente feito.Ante o exposto, ARQUIVE-SE o presente procedimento cautelar, com posterior apensamento de eventual inquérito policial a ser aportado a este Juizado.TORNO SEM EFEITO o prazo estabelecido para vigência das medidas protetivas.Ainda, EXCLUO DA INCIDÊNCIA DA DECISÃO O(S) FAMILIAR(ES) DA VÍTIMA E A(S) TESTEMUNHA(S), pois inexistem elementos que indiquem risco provocado pelo representado ao(s) referido(s) indivíduo(s).Certifique-se sobre a intimação das partes acerca da concessão das medidas protetivas e, em caso negativo, expeça-se mandado de intimação, oportunizando a juntada de novos endereços e/ou números de telefone pelo Ministério Público, caso as tentativas anteriores tenham restado frustradas.Intimem-se as partes sobre a presente decisão.Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os presentes autos.Apresentado requerimento de revogação das medidas protetivas, desarquivem-se os autos, oportunize-se a manifestação do Ministério Público e proceda-se com a conclusão.” (mov. 16).A ofendida foi intimada das decisões em 07/03/2025 (mov. 25).
Por seu turno, o autor das agressões restou intimado em 12/03/2025 (mov. 27).
Em seguida, solicitou a revogação das medidas protetivas (mov. 31).Em despacho, a juíza, acolhendo a manifestação ministerial, determinou a intimação da ofendida.
O objetivo era que a suposta vítima informasse e justificasse se o temor que a levou a requerer as medidas protetivas ainda persistia, ou se ela pretendia revogá-las.
Posteriormente, a ofendida foi intimada pessoalmente e manifestou interesse na manutenção das medidas inibitórias.
Assim, as medidas protetivas fixadas foram mantidas sob as seguintes justificativas:“Com efeito, analisando em primeiro momento a questão relacionada às medidas de proteção da Lei Maria da Penha, é importante elucidar que, em consonância com o que dispõe o artigo 4º da Lei 11.340/06, o magistrado, em aplicabilidade da legislação em comento, deverá interpretar a norma legal levando em consideração os seus fins sociais e observando as peculiaridades de cada caso, priorizando a garantia de prevalência e de proteção de mulheres expostas à situação de violência doméstica e familiar.Nesse viés, o §6° do artigo 19 da Lei n.° 11.340/06, priorizando a proteção da mulher, fixou que as medidas protetivas terão vigência enquanto persistir risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.Desse modo, se estabeleceu que a decisão judicial que impõe as medidas protetivas reveste-se da cláusula rebus sic stantibus, ou seja, irá ter validade enquanto a situação que deu origem a ela se mantiver (STJ, REsp 2036072/MG).Nesse contexto, e partindo à análise do caso concreto, em que pese os argumentos lançados pelo representado, destaco que as medidas protetivas de urgência independem da existência de infração penal, nos termos do art. 19, §5°, da Lei n.° 11.340/06.Além disso, entendo que o sentimento de receio e medo da ofendida, ao menos nesse momento, é suficiente para manutenção das medidas protetivas, a fim de resguardar sua integridade psicológica, mormente porque as restrições impostas ao representado não são significativas a ponto de cercear seu direito de liberdade, tendo em vista que resumem-se à proibição de aproximação e contato com a ofendida.Outrossim, vejo que as medidas protetivas foram concedidas há menos de dois meses, o que torna razoável o sentimento de receio da vítima.Ao teor do exposto, MANTENHO as medidas protetivas fixadas nos autos e INDEFIRO o pedido de evento 31.” (mov. 44).Irresignado, o agressor recorre.III.
Manutenção das medidas protetivas impostasNas razões, o apelante solicitou a revogação das medidas protetivas, alegando ter cumprido integralmente os termos da decisão judicial.
Enfatizou que o seu afastamento da ofendida ocorreu por sua livre vontade, motivado pelo "descontrole emocional" dela.
Adicionalmente, destacou a ausência de indícios de materialidade do delito, argumentando que a ofendida faltou com a verdade em seu depoimento à autoridade policial.
Para corroborar suas alegações, anexou aos autos o link (https://drive.google.com/drive/folders/1-V-pN5jZHbYqlqR-j64n4oiI1zaHwDGz), afirmando que as agressões foram iniciadas pela própria vítima contra ele.Por fim, mencionou que ocupa cargo de relevância na empresa em que trabalha (Moinho Mattos, localizada na cidade de Nerópolis/GO), sustentando que, caso a medida permaneça, isso o prejudicará sobremaneira no exercício de sua função. (mov. 31).Recentemente, 25/03/2025, foram abordados pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, importantes questionamentos acerca das medidas protetivas de urgência, sendo firmadas as seguintes teses: “I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.
Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.”.Por oportuno, a íntegra da ementa:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
TEMA N. 1249.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
TUTELA INIBITÓRIA.
CONTEÚDO SATISFATIVO.
VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO.
DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO.
RECURSO PROVIDO.1.
A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.2.
Em verdade - e isso deve ser tomado como uma necessária premissa a nortear qualquer avaliação e interpretação da Lei n. 11.343/2006 - o ingresso dessa lei no ordenamento jurídico resultou na criação de um microssistema dentro do sistema de justiça criminal, cujas características são únicas, em alguns pontos não coincidentes com as categorias e institutos usualmente presentes em outras áreas do Direito.3.
Daí por que se deve extrair o máximo possível de extensão semântica às medidas protetivas de urgência, como medida inovadora na legislação brasileira, idônea e necessária para maximizar a proteção estatal às mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica, mas que também ultrapassa a esfera do Direito Penal e avança no desejado equilíbrio nas relações de gênero em nossa sociedade.4.
Sob tal consideração inicial, cumpre registrar que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal.
Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo.5.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de urgência "são autônomas em relação ao processo principal, com dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação penal pública condicionada".
Em igual direção, o Enunciado n. 37 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher): "A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal."6.
Tal posição foi partilhada pelo legislador com a publicação da Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei Maria da Penha para afirmar que "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".7.
Diante do exposto, não é possível vincular, a priori, a ausência de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um quadro de ameaça à integridade da mulher. É certo que há razões múltiplas, para além da inexistência de uma efetiva situação de risco, que podem justificar o não ajuizamento de uma ação penal.8.
A configuração das medidas protetivas, portanto, deve ser considerada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada.9.
Sobre o prazo de duração das medidas, a Carta da XVIII Jornada Lei Maria da Penha, documento produzido em evento organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que "na aplicação da Lei Maria da Penha, seja assegurada sua finalidade preventiva e protetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser reavaliada a qualquer tempo".10. É desse mesmo jaez o entendimento retratado na Lei Maria da Penha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".11. É dizer, apesar do caráter provisório inerente às medidas protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado.12.
Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, a pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da medida protetiva.
Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.13.
O que não é adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma MPU.
A renovação de sua iniciativa - dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada 3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que precisa ser coibida.14.
A iniciativa para eventual revisão ou mesmo retirada da Medida Protetiva de Urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma decisão judicial.15.
Na hipótese em exame, a instância ordinária deferiu as medidas protetivas em favor da vítima B.
U.
S.
M. sem vinculação de prazo.Inconformada, A.
N.
S. interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso para estipular prazo de vigência de 90 dias.
Nesse cenário, conclui-se que assiste razão ao recorrente quando afirma que "não é possível fixar um prazo pré-determinado de duração das medidas protetivas".Isso porque as medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado.
Não há, portanto, como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos (no caso, em 90 dias), o tempo necessário à cessação do risco.16.
Recurso especial provido para clarificar que a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal.Fixação das seguintes teses:I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.
Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.” (STJ, REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.)De acordo com o que ficou fixado nas Teses II e IV, “A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado”, assim como “A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.”.Como bem esclareceu o Ministro Schietti, em seu voto-vista, “apesar do caráter provisório inerente às medidas protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado” (item 11 da ementa REsp 2070717/ MG).E ainda: as medidas protetivas, “como espécie de tutela inibitória, têm caráter provisório, e como tal, devem vigorar enquanto subsistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima.”.Em reforço, é citado o § 6º, do artigo 19, da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei 14.055/2023, o qual estabelece que “as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”.O Superior Tribunal de Justiça conclui afirmando que “a medida produzirá efeitos enquanto existir o risco que fundamentou a decisão judicial.”.Ademais, de acordo com a Tese IV, as medidas protetivas “não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.”.Dessa forma, a iniciativa pela revogação das medidas protetivas, quando não reavaliada de ofício, “deve partir de quem esteja sob o compromisso de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou segurança da ofendida” (item 14 da ementa REsp 2070717/ MG).Nesse ponto, também ficou decidido que, havendo pedido de revogação, a vítima “será ouvida antes de uma decisão judicial” (item 14 da ementa REsp 2070717/ MG).Deste modo, observa-se que o parâmetro legal para revogar uma medida protetiva é o mesmo para o seu indeferimento: a constatação da cessação do risco (art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/20061), se não há certeza de que o risco cessou, o princípio da precaução determina a manutenção da medida. É importante ressaltar que, uma vez acionado, o juízo de origem decidirá sobre a manutenção ou extinção da medida protetiva após ouvir a vítima.
Em 16/04/2025, a ofendida foi intimada pessoalmente sobre o pedido de revogação das medidas protetivas, manifestando interesse na manutenção delas (mov. 39).Acolhendo manifestação ministerial (mov. 42), o juízo de origem manteve as medidas protetivas destacando que:“as medidas protetivas de urgência independem da existência de infração penal, nos termos do artigo 19, § 5º, da Lei nº 11.340/2006.
Além disso, entendo que o sentimento de receio e medo da ofendida, ao menos nesse momento, é suficiente para manutenção das medidas protetivas, a fim de resguardar sua integridade psicológica, mormente porque as restrições impostas ao representado não são significativas a ponto de cercear seu direito de liberdade, tendo em vista que resumem-se à proibição de aproximação e contato com a ofendida.Outrossim, vejo que as medidas protetivas foram concedidas há menos de dois meses, o que torna razoável o sentimento de receio da vítima.” (mov. 44).Com efeito, as medidas protetivas foram deferidas em 02/03/2025.
Sua manutenção foi confirmada em 16/04/2025, após intimação pessoal da vítima, que manifestou interesse na continuidade das referidas medidas.
Além disso, devido ao curto período de tempo decorrido, não houve alteração evidente no contexto fático e jurídico, aptas a ensejar a revogação pleiteada.Sopesa-se a isso, os vídeos apresentados, relativos a uma específica decorrência, não eliminam por completo a possibilidade das agressões relatadas pela vítima. É plausível que atos como o empurrão e o soco tenham ocorrido em instantes não capturados pelas gravações colacionadas aos autos pelo apelante.
Ademais, o estado emocional da vítima e a complexa dinâmica dos acontecimentos durante uma discussão não são totalmente representados por fragmentos de vídeo.
No que diz respeito ao argumento de que a manutenção da medida protetiva prejudicaria o apelante no exercício de sua função, devido ao seu cargo de relevância na empresa, entende-se que as medidas impostas — proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas num limite mínimo de 300 metros, e proibição de ter contato com eles por qualquer meio de comunicação — não impactam significativamente suas atividades laborais.
Isso porque não foi sequer evidenciado que ele e a vítima trabalham na mesma empresa, ou que seja necessário que ele trate com ela qualquer assunto envolvendo demandas da empresa em que trabalha.
Diante dessas considerações, pautando-me no dever de prudência, as medidas protetivas de urgência devem ser mantidas.
Ao menos por enquanto, até que sobrevenha, mediante contraditório, nova realidade fática-jurídica que revele sua desnecessidade.IV.
DispositivoAo teor do exposto, acolho o parecer do órgão ministerial de cúpula e voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator1Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
LEI MARIA DA PENHA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo apelante contra decisão que manteve as medidas protetivas de urgência fixadas em favor da ofendida.
O apelante requer a revogação das medidas, alegando ter sido agredido pela própria vítima e apresentando vídeos e fotos para comprovar suas alegações.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a revogação das medidas protetivas de urgência, considerando a alegação de agressão inversa e a produção de provas pelo apelante, bem como a persistência do temor da vítima.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e conteúdo satisfativo, com vigência vinculada à persistência da situação de risco à mulher, independentemente da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, ou processo penal/cível.4.
A duração das medidas protetivas é circunstancialmente determinada, devendo sua revogação ser precedida de contraditório, com a oitiva da vítima, e depender da concreta constatação do esvaziamento da situação de risco.5.
O autêntico temor e o receio da vítima são elementos suficientes para a manutenção das medidas protetivas, visando resguardar sua integridade física e psicológica.6.
As provas apresentadas pelo apelante (vídeos e fotos) não eliminam por completo a possibilidade de agressões narradas pela vítima, considerando a complexa dinâmica de situações de violência doméstica.7.
O impacto das medidas na vida profissional do apelante não se mostra significativo, visto que as restrições impostas se limitam à proibição de aproximação e contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, sem evidência de prejuízo laboral direto.8.
O princípio da precaução orienta a manutenção da medida protetiva quando não há certeza da cessação do risco.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
O recurso é desprovido.10.
Tese de julgamento: "1.
As medidas protetivas de urgência vigoram enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida. 2.
A revogação das medidas protetivas exige a constatação concreta do esvaziamento da situação de risco, precedida da oitiva da vítima, ainda que o representado apresente elementos em sua defesa."Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 189, II e III CPP, art. 593 Lei nº 11.340/2006, arts. 4º, 5º, 19, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, 21, 22 Lei nº 14.550/2023 Lei nº 14.857/2024, arts. 1º e 2º Jurisprudências relevantes citadas: Enunciado nº 34 do FONAVID, Enunciado nº 37 do FONAVID, STJ, REsp 2036072/MG, STJ, REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025 (Tema Repetitivo n° 1.249); TJGO, Apelação Criminal 5383189-26.2020.8.09.0149, Rel.
Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 3ª Câmara Criminal, julgado em 27/07/2023, DJe de 27/07/2023 - 
                                            
18/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
 - 
                                            
18/07/2025 11:01
Intimação Expedida
 - 
                                            
18/07/2025 11:01
Intimação Expedida
 - 
                                            
17/07/2025 20:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
 - 
                                            
14/07/2025 16:45
Intimação Lida
 - 
                                            
10/07/2025 15:08
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
 - 
                                            
10/07/2025 11:39
Troca de Responsável
 - 
                                            
09/07/2025 16:52
Intimação Efetivada
 - 
                                            
09/07/2025 16:43
Intimação Expedida
 - 
                                            
09/07/2025 16:33
Intimação Expedida
 - 
                                            
09/07/2025 16:33
Certidão Expedida
 - 
                                            
02/07/2025 11:10
Sessão Julgamento Adiado
 - 
                                            
27/06/2025 14:05
Intimação Lida
 - 
                                            
26/06/2025 13:00
Intimação Efetivada
 - 
                                            
26/06/2025 08:58
Certidão Expedida
 - 
                                            
26/06/2025 08:58
Intimação Expedida
 - 
                                            
26/06/2025 08:58
Intimação Expedida
 - 
                                            
26/06/2025 08:58
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
 - 
                                            
25/06/2025 22:19
Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
04/06/2025 08:57
Autos Conclusos
 - 
                                            
03/06/2025 14:15
Juntada -> Petição -> Parecer
 - 
                                            
03/06/2025 14:15
Intimação Lida
 - 
                                            
29/05/2025 11:30
Troca de Responsável
 - 
                                            
28/05/2025 11:53
Intimação Expedida
 - 
                                            
28/05/2025 11:52
Certidão Expedida
 - 
                                            
22/05/2025 14:33
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
20/05/2025 17:49
Autos Conclusos
 - 
                                            
20/05/2025 17:49
Certidão Expedida
 - 
                                            
20/05/2025 17:30
Recurso Autuado
 - 
                                            
20/05/2025 13:24
Recurso Distribuído
 - 
                                            
20/05/2025 13:24
Recurso Distribuído
 - 
                                            
19/05/2025 17:41
Juntada -> Petição -> Parecer
 - 
                                            
19/05/2025 17:41
Intimação Lida
 - 
                                            
12/05/2025 15:20
Intimação Expedida
 - 
                                            
12/05/2025 14:58
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
12/05/2025 13:01
Autos Conclusos
 - 
                                            
12/05/2025 13:01
Certidão Expedida
 - 
                                            
09/05/2025 16:47
Juntada -> Petição -> Apelação
 - 
                                            
06/05/2025 13:17
Intimação Lida
 - 
                                            
05/05/2025 18:07
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/05/2025 18:07
Intimação Expedida
 - 
                                            
05/05/2025 17:42
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
30/04/2025 12:40
Autos Conclusos
 - 
                                            
29/04/2025 18:42
Juntada -> Petição -> Parecer
 - 
                                            
29/04/2025 18:42
Intimação Lida
 - 
                                            
22/04/2025 16:20
Intimação Expedida
 - 
                                            
16/04/2025 21:49
Mandado Cumprido
 - 
                                            
28/03/2025 09:53
Mandado Expedido
 - 
                                            
27/03/2025 19:33
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
26/03/2025 12:37
Autos Conclusos
 - 
                                            
25/03/2025 19:36
Juntada -> Petição
 - 
                                            
25/03/2025 19:36
Intimação Lida
 - 
                                            
17/03/2025 18:15
Intimação Expedida
 - 
                                            
17/03/2025 18:12
Processo Desarquivado
 - 
                                            
17/03/2025 18:12
Juntada -> Petição
 - 
                                            
17/03/2025 16:30
Processo Arquivado
 - 
                                            
17/03/2025 03:15
Intimação Lida
 - 
                                            
13/03/2025 12:29
Juntada de Documento
 - 
                                            
12/03/2025 16:33
Intimação Via Telefone Efetivada
 - 
                                            
10/03/2025 13:28
Juntada -> Petição
 - 
                                            
07/03/2025 17:27
Mandado Cumprido
 - 
                                            
07/03/2025 10:58
Juntada de Documento
 - 
                                            
07/03/2025 09:01
Ofício(s) Expedido(s)
 - 
                                            
06/03/2025 17:30
Mandado Expedido
 - 
                                            
06/03/2025 17:21
Intimação Expedida
 - 
                                            
06/03/2025 17:21
Certidão Expedida
 - 
                                            
06/03/2025 14:05
Intimação Lida
 - 
                                            
05/03/2025 18:11
Troca de Responsável
 - 
                                            
05/03/2025 17:31
Intimação Expedida
 - 
                                            
05/03/2025 17:19
Decisão -> Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
 - 
                                            
05/03/2025 11:21
Mudança de Assunto Processual
 - 
                                            
05/03/2025 11:20
Autos Conclusos
 - 
                                            
05/03/2025 11:01
Processo Redistribuído
 - 
                                            
05/03/2025 11:01
Redistribuído
 - 
                                            
03/03/2025 08:37
Intimação Lida
 - 
                                            
03/03/2025 08:36
Troca de Responsável
 - 
                                            
03/03/2025 08:03
Intimação Expedida
 - 
                                            
02/03/2025 22:15
Certidão Expedida
 - 
                                            
02/03/2025 21:57
Decisão -> Concessão -> Concedida medida protetiva
 - 
                                            
02/03/2025 19:54
Autos Conclusos
 - 
                                            
02/03/2025 19:54
Certidão Expedida
 - 
                                            
02/03/2025 19:34
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
02/03/2025 18:51
Autos Conclusos
 - 
                                            
02/03/2025 18:51
Processo Distribuído
 - 
                                            
02/03/2025 18:51
Recebido
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5539777-17.2022.8.09.0044
Luciene Batista Dourado
Municipio de Formosa
Advogado: Bruno Batista Lobo Guimaraes
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/05/2025 11:27
Processo nº 0033290-63.2017.8.09.0105
Vanesssa Amaral da Silva
Gladstone Soares
Advogado: Antonio Lucas do Carmo Araujo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/02/2017 00:00
Processo nº 6093269-69.2024.8.09.0051
Hermison Victor Pereira Alencar Sampaio
Governo do Estado de Goias
Advogado: Cynthia Caroline de Bessa
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/07/2025 13:56
Processo nº 5919840-30.2024.8.09.0029
Rogerio Henrique Teixeira
Adib Elias Junior
Advogado: Debora Mamede Lino
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/04/2025 14:19
Processo nº 5194276-87.2025.8.09.0051
Jacqueline Andrea Silva Silva Marques
Bosque das Orquideas Spe LTDA
Advogado: Darcisio Vicente da Cunha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/03/2025 00:00