TJGO - 5495707-24.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5495707-24.2025.8.09.0006Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Maria Arlete Soares PimentaRéu: Banco Daycoval S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ARLETE SOARES PIMENTA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.Narrou a parte autora, em síntese, receber benefício previdenciário perante o INSS, tendo procurado a parte ré para realizar empréstimo consignado comum.Destacou que, apesar disso, foi induzida em erro, tendo contratado uma “consignação cartão”, autuada sob o nº53-1536948/22 com parcelas no valor de R$ 92,67 (noventa e dois reais e noventa e sete centavos) cada, das quais foram descontadas 83 (oitenta e três) parcelas, perfazendo o montante total de R$ 1.795,56 (mil, setecentos noventa e cinco reais, cinquenta e seis centavos).Requereu a procedência da pretensão matriz para que fosse declarada a anulação do contrato ou, subsidiariamente, a conversão para empréstimo consignado comum; a restituição dos valores descontados de forma irregular de maneira dobrada do benefício da parte Autora; bem como a condenação da parte ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais, no valor que julga justo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.Despacho que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, bem como determinou a citação da parte ré, acostado à mov. 13.Citada, a parte ré apresento contestação à mov. 22, onde destacou, em síntese, que o produto contratado pela parte autora não seria, em hipótese alguma, interpretado como empréstimo consignado, mas sim, cartão consignado; aduziu que, ao contrário do alegado, a autora estaria ciente da contratação, tanto que teria realizado compras hodiernas, inclusive após o ajuizamento da ação; sustentou não ter havido violação aos direitos de personalidade da parte autora; requereu a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé; pugnou pela improcedência da pretensão matriz.
Juntou documentos.A parte autora impugnou a contestação (mov. 25).Intimadas à especificação de provas (mov. 26), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito (movs. 31 e 32).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDODe início, destaco que a questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo, não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Perlustrando os fólios processuais, verifico que este tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas, adentro a questão meritória.Alegou a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, resultante de fraude perpetrada pela parte ré.A ré,
por outro lado, sustentou que o débito foi regularmente contratado pela parte autora, não havendo fraude.A controvérsia reside, portanto, em definir a legalidade da natureza do negócio jurídico pactuado entre as partes, qual seja, “cartão consignado de benefício” (RCC), modalidade diversa do “cartão de crédito consignado” (RMC).Inicialmente, merece ser ressaltado que o presente litígio deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.No que se refere especificamente à operação de crédito de “cartão consignado de benefício” (RCC), não se olvida que se trata de um produto financeiro disponibilizado pelo INSS aos segurados, sendo que, para ter acesso a esse serviço, o beneficiário precisa fazer uma Reserva de Cartão Consignado (RCC) na margem consignável, consoante preconiza a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138, de 10 de novembro de 2022.
Vejamos:“Seção I - Das Definições BásicasArt. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades:I - empréstimo pessoal;II - cartão de crédito; eIII - cartão consignado de benefício.Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante;II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito;III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício;IV - cartão de crédito: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão;V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; (...)Seção II - Da Reserva de Margem Consignável - RMC, do Cartão de Crédito, da Reserva de Cartão Consignado - RCC e do Cartão Consignado de BenefícioArt. 15.
Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante (...)§ 3º No cartão de crédito, é obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques.§ 4º No cartão consignado de benefício, a liquidação do saldo da fatura:I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art.5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; eII - das compras, quando não realizada integralmente no vencimento da fatura, somente pode ser objeto de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, após será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º.§ 5º Nos casos do uso de saque no cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integralmente, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento e repactuação do próprio cartão consignado de benefício, ou compensação de outras dívidas com a própria instituição consignatária emissora do referido cartão.§ 6º A compensação de outras dívidas de que trata o § 5º não poderá ter taxa superior ao da dívida já firmada, sendo vedada tal compensação com dívida oriunda de cartão de crédito”.Como bem se depreende, na modalidade em análise, além da possibilidade de se contratar créditos e financiamentos, é permitido, ainda, aos seus titulares, realizar compras e saques.No caso em tela, a parte autora afirma que foi induzida a erro, pois não pretendia contratar um cartão de crédito consignado.
No entanto, do conjunto probatório amealhado aos autos, vislumbra-se que o banco réu trouxe cópia do contrato firmado entre as partes, onde constou expressa declaração de que se tratava de cartão de crédito consignado, nos seguintes termos (mov. 22):Impende ressaltar, ainda, que tal contratação se deu através de biometria facial, com envio dos documentos pessoais da parte autora, cuja modalidade não foi impugnada (CPC, art. 373). Além disso, não se olvida que a parte autora também fez uso efetivo do produto contratado, não havendo demonstração que foi induzida em erro, pois, o ato de realizar compras hodiernas denota o conhecimento da obrigação de pagar pelo uso do cartão, o que é feito de forma ativa com a quitação da fatura total ou, na omissão, pelo desconto do valor mínimo em forma de consignado em folha.No referido sentido: Saliente-se que, embora não se desconheça o teor da Súmula 63 do TJGO, ao presente caso se faz necessário realizar um distinguishing, afastando a aplicação do entendimento sumulado supracitado, uma vez que referida Súmula trata do “cartão de crédito consignado”, modalidade diversa da ora analisada. Deste modo, ao presente caso, afasta-se o disposto na Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça de Goiás, pois, à luz da fundamentação supra, a parte autora celebrou contrato de “cartão consignado de benefício” (RCC), inexistindo provas de que foi induzida a erro pela instituição financeira, em desrespeito às normas consumeristas.Vejamos a jurisprudência de lavra do TJGO sobre o assunto: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO A REGRA DA DIALETICIDADE.
AFASTAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATADA.
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afasta-se a preliminar de infração a regra da dialeticidade, quando é possível extrair das razões recursais os motivos que levaram a apelante a buscar a reforma da sentença, atacando pontos abordados pelo julgador, como ocorre na hipótese. 2.
Diante das peculiaridades da espécie, realiza-se o distinguishing, porquanto as nuances do litígio não ensejam a aplicação do entendimento esboçado na Súmula nº 63, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Não merece guarida a tese de abusividade do contrato e da dívida dele decorrente, uma vez que demonstrado satisfatoriamente pelas provas coligidas pelo banco réu, a realização de TEDs sucessivas por meio do cartão de crédito pelo consumidor, denotando sua inequívoca ciência dos termos pactuados, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 4.
Em razão da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, já que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5299834-19.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) (Grifo nosso)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DESCONTOS. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO RCC.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 TJGO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR VINDIADA NA EXORDIAL. 1.
O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2.
A decisão que concede ou denega a tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando vislumbrada flagrante abusividade ou ilegalidade, ou, ainda, quando for demonstrada a ocorrência de fato novo, o que não se verificou no caso em testilha. 3.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar cabalmente preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
A tutela pretendida não é imprescindível para a proteção dos direitos da parte agravante, já que não há a negativa do empréstimo nem o recebimento do respectivo valor disponibilizado pela instituição financeira agravada, discutindo-se na presente ação tão somente a modalidade efetivamente contratada, o que afasta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
Malgrado a súmula 63 deste Tribunal de Justiça reconhecer a abusividade dos empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado e o agravante aduzir que pretendia contratar empréstimo pessoal consignado, ao que se infere dos históricos de créditos do benefício previdenciário, o desconto impugnado se trata de cartão consignado de benefício RCC, ou seja, modalidade diversa àquela abrangida no enunciado sumular.
Assim, não há demonstração, ao menos sumariamente, da existência de abusividade na modalidade contratada, notadamente o cartão consignado de benefício RCC, o que afasta o preenchimento do requisito relativo à probabilidade do direito. 6.
Outrossim, não se verifica qualquer prejuízo irreparável ao agravante, já que, acaso julgada procedente a demanda, os pagamentos efetuados serão considerados para o abatimento do saldo devedor do empréstimo discutido, ou mesmo a ela restituídos, se assim for o caso.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5669045-92.2023.8.09.0011, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023)”Portanto, julgo ter sido demonstrada a regularidade da contratação do “cartão consignado de benefício” pela parte autora, não havendo prova de que foi induzida a erro, dolo ou qualquer outra hipótese de defeito do negócio jurídico (Código Civil, artigos 138 e seguintes), eis que não verificados no caso sub judice.Via de consequência, indevida a restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro, tampouco de indenização por danos morais, uma vez que inexistente qualquer ato ilícito.Não acolho o pedido de condenação da parte autora ao pagamento das penas da litigância de má-fé, pois, a despeito de não ter ficado demonstrada nenhuma das condutas do art. 80 do Código de Processo Civil, julgo que a parte autora apenas exerceu o exercício do direito de ação (CF, art. 5º, XXXV).ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil.Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe.Intimem-se.
Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito -
08/09/2025 19:41
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 19:41
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 18:42
Intimação Expedida
-
08/09/2025 18:42
Intimação Expedida
-
08/09/2025 18:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
30/08/2025 10:26
Autos Conclusos
-
27/08/2025 15:52
Juntada -> Petição
-
15/08/2025 16:15
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 15:14
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 15:14
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 15:07
Intimação Expedida
-
11/08/2025 15:07
Intimação Expedida
-
11/08/2025 15:07
Certidão Expedida
-
10/08/2025 14:17
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
01/08/2025 16:30
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 16:20
Intimação Expedida
-
31/07/2025 17:30
Juntada -> Petição -> Contestação
-
28/07/2025 10:37
Citação Expedida
-
25/07/2025 17:02
Juntada -> Petição
-
25/07/2025 14:35
Ato ordinatório
-
21/07/2025 16:11
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
18/07/2025 14:47
Certidão Expedida
-
18/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ANÁPOLIS6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5495707-24.2025.8.09.0006Autor(a): Maria Arlete Soares PimentaRé(u): Banco Daycoval S.a.DESPACHOAcolho a emenda à inicial, mov. 11.Recebo a petição inicial.DEFIRO PARCIALMENTE em favor da autora o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, não englobando eventual realização de Perícia Judicial, devendo a escrivania proceder as anotações pertinentes, eis que a autora comprovou, por intermédio da documentação coligida nos autos, que aufere mensalmente pouco mais de R$ 1.000,00, a título de benefício previdenciário, o que evidencia sua hipossuficiência financeira. Deixo de designar a audiência de conciliação antes da efetivação da citação, podendo ser designada posteriormente.CITE-SE a parte ré para os termos da presente ação.A citação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico se a parte requerida for cadastrada perante à Corregedoria Geral de Justiça, cujo cadastro poderá ser consultado no site do Tribunal de Justiça de Goiás (TJDOCS > Corregedoria > Atos Constitutivos, Citação Centralizada e Citação Eletrônica).
Apenas se a parte requerida não for cadastrada deverá ser citada pelas demais formas legais.Outrossim, considerando a disposição do art. 8º da Resolução 354 do CNJ e o Provimento nº26/2020 da CGJGO e, ainda, em atenção ao princípio da celeridade processual, conste a informação de possibilidade de cumprimento por meio do aplicativo WhatsApp, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça verificar se estão presentes os requisitos necessários para realizar a citação dessa forma, conforme estabelecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que previu a necessidade de observação de "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual".Na hipótese de não localização da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço para a citação da ré, tendo em vista que naquele fornecido na inicial a parte não foi encontrada.
A informação já deve vir acompanhada do comprovante de pagamento da guia de locomoção necessária para o cumprimento da diligência.Caso a parte autora não disponha do endereço atualizado da ré e opte por pesquisa pelos sistemas conveniados, deverá, no mesmo prazo, indicar em quais esta será feita e recolher as custas pertinentes.Fornecido novo endereço e recolhidas as custas, expeça-se o competente mandado.Feito o pedido e pagas as custas das diligências, remetam-se os autos à CACE para a realização de pesquisa por novos logradouros da parte ré, nos sistemas indicados pela parte autora (Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel).Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, intime-se a parte para que efetue o pagamento das despesas pertinentes e, juntado o comprovante de recolhimento destas, expeça-se o mandado.Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse na citação por edital.Contestada a ação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).Intime-se.
Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Laryssa de Moraes CamargosJuíza de Direito -
17/07/2025 19:01
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 18:57
Intimação Expedida
-
17/07/2025 18:57
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
17/07/2025 18:57
Despacho -> Determinação de Citação
-
17/07/2025 13:25
Autos Conclusos
-
14/07/2025 17:51
Juntada -> Petição
-
28/06/2025 08:20
Intimação Efetivada
-
28/06/2025 08:15
Intimação Expedida
-
28/06/2025 08:15
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
27/06/2025 12:18
Autos Conclusos
-
27/06/2025 12:18
Certidão Expedida
-
26/06/2025 13:38
Despacho -> Mero Expediente
-
24/06/2025 21:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 21:18
Autos Conclusos
-
24/06/2025 21:18
Processo Distribuído
-
24/06/2025 21:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5468951-60.2025.8.09.0011
Eurotruck Leg Par Comercio de Pecas e Ac...
Banco do Brasil SA
Advogado: Matheus Felipe Vaz Pinto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/06/2025 16:37
Processo nº 5435225-92.2025.8.09.0012
Veridiane Silva Vieira Odontologia LTDA
Janiel Ferreira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/06/2025 16:15
Processo nº 6099000-66.2024.8.09.0012
A3 Agencia de Eventos LTDA
Alzira Candida de Lima
Advogado: Carlos Maciel Geronimo da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/12/2024 12:30
Processo nº 5435808-77.2025.8.09.0012
E.c.m. Silva &Amp; Cia LTDA
Roberta Sara Maciel Gomes
Advogado: Peterson Ferreira Bispo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/06/2025 17:20
Processo nº 5312346-83.2025.8.09.0012
Milton Ferreira de Brito Junior
Kandango Transportes e Turismo LTDA (Mat...
Advogado: Igno Moraes Colodiano
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/04/2025 17:27