TJGO - 6113402-61.2024.8.09.0107
1ª instância - Morrinhos - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:6113402-61.2024.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Olinda Alves RosaPolo Passivo: Aspecir PrevidenciaD E S P A C H O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por OLINDA ALVES ROSA contra ASPECIR PREVIDÊNCIA, ambos qualificados.A requerida foi citada e apresentou contestação no ev. 16.Réplica da autora no ev. 21.Realizada audiência de conciliação entre as partes, porém sem acordo (ev. 20).Em prosseguimento:Intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).Ainda, com base no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s).Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.Após cumpridas as determinações pelas partes e devidamente verificada a regularidade do processo pela Escrivania (devidas: intimações, procurações, substabelecimentos, cadastramentos, certidões, etc), promova-se a conclusão do feito em seu respectivo classificador.Caso as partes manifestem interesse pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão vir conclusos para prolação de sentença.Intimem-se.
Cumpra-se.
Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio - 
                                            
21/07/2025 19:16
Despacho -> Mero Expediente
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24/03/2025 18:02
Autos Conclusos
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24/03/2025 17:45
Juntada -> Petição -> Impugnação
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20/03/2025 17:48
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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20/03/2025 17:48
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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20/03/2025 17:48
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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20/03/2025 17:48
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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18/03/2025 09:05
Juntada -> Petição
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17/03/2025 12:26
Intimação Efetivada
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17/03/2025 12:26
Certidão Expedida
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17/03/2025 09:25
Juntada -> Petição -> Contestação
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23/01/2025 18:43
Citação Efetivada
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11/12/2024 12:56
Citação Expedida
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11/12/2024 08:49
Intimação Efetivada
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11/12/2024 08:49
Certidão Expedida
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11/12/2024 08:48
Intimação Efetivada
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11/12/2024 08:48
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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10/12/2024 18:19
Certidão Expedida
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10/12/2024 18:18
Intimação Efetivada
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10/12/2024 18:09
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/12/2024 18:09
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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09/12/2024 12:34
Certidão Expedida
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08/12/2024 22:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 22:44
Autos Conclusos
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08/12/2024 22:44
Processo Distribuído
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08/12/2024 22:44
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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