TJGO - 5391739-63.2025.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5391739-63.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(a): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.Requerido(a): Rafael Da Silva Alves DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de RAFAEL DA SILVA ALVES, ambos já qualificados, por meio da qual requer liminarmente, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, dado em alienação fiduciária, em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento concedido pela requerente ao requerido.Procuração e documentos acostados no evento 01.Custas recolhidas.Decisão proferida no evento 04 recebeu tacitamente a inicial, determinando, por conseguinte, a apreensão do veículo nela descrito.Mandado de busca e apreensão, depósito e citação n° 5127035 expedido no evento 07.No evento 08 a empresa autora manifestou-se nos autos, oportunidade na qual requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, no qual formulará requerimento autônomo de busca e apreensão do veículo à juízo diverso.É o relatório.
Decido.Acerca do requerimento autônomo de busca e apreensão de veículo, o Decreto-Lei n° 911/69 prevê o seguinte: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)(...)§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)§ 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)(...) Como se percebe, sendo localizado em bem em comarca diversa à do processamento da ação, poderá a parte autora formular requerimento diretamente ao juízo do local do veículo foi localizado, com vistas à sua apreensão.Referidos dispositivos legais, contudo, não preveem a possibilidade de suspensão do processo principal durante o tramitar do requerimento autônomo.Isso posto, tendo em vista a ausência de previsão legal autorizativa, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no evento 08.PROCEDA-SE conforme determinado na decisão do evento 04.Com o retorno do Mandado de busca e apreensão, depósito e citação n° 5127035, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, dando regular prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento/extinção.Após, CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4 -
22/07/2025 11:30
Intimação Efetivada
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22/07/2025 11:22
Intimação Expedida
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22/07/2025 11:22
Decisão -> Indeferimento
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21/07/2025 16:48
Autos Conclusos
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18/07/2025 18:05
Mandado Não Cumprido
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11/06/2025 17:25
Juntada -> Petição -> Adjudicação Requerida
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06/06/2025 10:21
Mandado Expedido
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28/05/2025 16:26
Certidão Expedida
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23/05/2025 16:56
Intimação Efetivada
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23/05/2025 16:56
Decisão -> Concessão -> Liminar
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21/05/2025 14:41
Autos Conclusos
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20/05/2025 19:29
Processo Distribuído
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20/05/2025 19:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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