TJGO - 5491401-08.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:38
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5418883-83.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: VALDIVINO RAMOSAGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
NECESSIDADE DA OITIVA PRÉVIA DO PERITO.
DECISÃO REFORMADA.1.
Nos termos do artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil, o perito técnico deve apresentar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes.2.
A prolação de decisão homologatória do laudo pericial, sem antes determinar a intimação do perito para sanar as divergências apontadas na peça de impugnação, a teor do contido no art. 477, §2º, II, do CPC, induz a reforma do aludido julgado e o determinativo de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, em atenção ao regramento legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5418883-83.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: VALDIVINO RAMOSAGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDIVINO RAMOS, contra a decisão (movimentação 81, autos de origem nº 5491401-08.2024.8.09.0051) proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da ação indenizatória por danos materiais proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que homologou o laudo pericial, nesses termos: “DECISÃOCompulsando os autos, verifica-se que em mov. 71 foi juntado aos autos o laudo pericial.Ainda, a parte promovida se manifestou quanto à impugnação (mov. 78), requerendo que o laudo seja mantido.Após, a parte promovente impugnou o laudo (mov. 79), requerendo que seja afastada a conclusão pericial.Pois bem.Inicialmente, entendo que a irresignação da requerida, por si só, não constitui prova robusta para afastar a conclusão pericial apresentada, especialmente porque a parte requerida participou ativamente dos questionamentos para a conclusão da perícia.Além disso, embora a parte promovida tenha manifestado sua discordância em relação ao laudo pericial, não apresentou quesitos complementares nem solicitou a realização de nova perícia.No mais, tendo em vista que o perito, em laudo complementar, ratificou o parecer apresentado, não há como acolher a impugnação apresentada, pois, como se sabe, o perito é auxiliar do juízo, imparcial, que possui a especialização necessária para análise do caso.Nesse sentido, o laudo elaborado por Perito Oficial goza de presunção relativa de veracidade, e o impugnante não apresentou elementos concretos que afastem a conclusão pericial.Dessa forma, considerando que o laudo apresentado foi suficiente, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial para que surta seus regulares efeitos.Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais)” Nas razões recursais, o recorrente dispõe ser necessária a complementação da prova técnica, na hipótese de se impugnar pontos contábeis não enfrentados, consoante se afigura na espécie. Consigna que “...diante da impugnação fundamentada e da ausência de manifestação do expert, impõe-se o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de determinar a intimação do perito para prestar os devidos esclarecimentos, apresentando laudo complementar.” Pois bem, em proêmio, consigne-se que o recurso de agravo de instrumento é limitado à matéria decidida pelo juízo primevo, sendo vedada a instância recursal conhecer de elementos não ventilados na decisão recorrida ou atinentes ao mérito da causa principal, sob pena de prejulgamento e indevida supressão de instância. No caso, no bojo da ação de indenização por danos materiais, decorrentes de supostos desfalques na conta PASEP de nº 1.088.836.936-8, de titularidade do autor, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo pericial foi acostado na movimentação 71. Na sequência, a parte requerida concordou com os cálculos apresentados pelo expert (movimentação 78), enquanto a parte autora impugnou o laudo pericial (movimentação 79), consignando a existência de incongruência documental, defendendo a eventual necessidade de complementação da perícia técnica, com a observância dos seguintes parâmetros: “1.
Atualização do saldo da conta vinculada com aplicação do índice ORTN (1975 a 1996) e da TJLP (1996 a 2017), conforme séries históricas divulgadas pelo Tesouro Nacional/Banco Central do Brasil; 2.
Apuração da RLA (Reserva de Lançamento Anual) com base nos relatórios anuais do Conselho Diretor do PIS-PASEP, vinculados ao Ministério da Fazenda; 3.
Incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês, nos termos da Lei nº 9.494/1997; 4.
Fundamentação nos seguintes diplomas legais: artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e Decreto nº 1.608/1995.” Em ato contínuo, o dirigente processual proferiu a decisão agravada para indeferir a impugnação suso, sob o fundamento de que “...embora a parte promovida tenha manifestado sua discordância em relação ao laudo pericial, não apresentou quesitos complementares nem solicitou a realização de nova perícia.” Diante desse cenário, em que pese a motivação explicitada pelo julgador singular, próspero é o reclamo recursal, pois, de fato, não houve resposta conclusiva, pelo perito, do questionamento formulado pela parte autora (movimentação 79). A propósito: “Art. 473.
O laudo pericial deverá conter:(…);IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.” Dessa forma, deve o perito responder todos os questionamentos apresentados, sob pena de cerceamento do direito a ampla defesa e ao contraditório da parte postulante, consoante se afigura na espécie. Na espécie, na verdade, comportável seria a intimação do perito para que sanasse as divergências apontadas na impugnação (movimentação 79), nos termos previstos no art. 477, §2º, II, do CPC.
Veja: “Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.§1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.” - Grifei. Nessa senda, diante da impugnação ao laudo do perito apresentada pela parte autora, não oportunizado previamente o esclarecimento pelo expert das dúvidas suscitadas, não merece subsistir a decisão homologatória pericial. Em sintonia, os arestos do Tribunal de Justiça local: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LAUDO PERICIAL.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO QUESITO APRESENTADO PELA PARTE.
ANULAÇÃO NECESSÁRIA. 1.
Nos termos do artigo 473, IV do Código de Processo Civil, o perito técnico deverá responder a todos os quesitos apresentados pelas partes. 2. É nulo o laudo pericial que não contém respostas aos quesitos.
Nesse sentido, a elaboração de um novo estudo pericial, sem vícios, é a medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5247134-32.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Mônica Cézar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe de 20/05/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL INDEVIDA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 477, §2º, II, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DECISÃO CASSADA. 1 - O agravo de instrumento é um recurso hábil a ensejar, tão somente, o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo singular, não cabendo a esta Corte antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo do grau singelo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2 - Configura cerceamento de defesa a homologação de laudo pericial, sem antes apreciar a impugnação apresentada na causa, impondo-se a nulidade do decisum. 3 - No caso concreto, ao homologar o laudo pericial produzido nos autos, o magistrado singular incorreu em error in procedendo, por não ter apreciado as teses defendidas pela parte ora recorrente através da impugnação apresentada no bojo da ação de origem, bem como da ausência de intimação do perito para que sanasse as divergências apontadas na peça de questionamento, conforme preceitua o art. 477, §2º, II, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5639342-30.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel, 5ª Câmara Cível, DJe de 27/02/2023) À guisa dessas explanações, próspero é o reclamo recursal. Ao teor do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, em reforma à decisão agravada, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o oportunizar a manifestação do perito sobre a impugnação apresentada pela parte autora (movimentação 79), nos termos dos artigos 473 e 477, ambos do CPC. É como voto. Desta feita, determino o imediato arquivamento do presente recurso, com as respectivas baixas necessárias, retirando-o do acervo deste Relator, independentemente do trânsito em julgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator -
17/07/2025 19:10
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 19:10
Intimação Efetivada
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17/07/2025 19:00
Intimação Expedida
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17/07/2025 19:00
Intimação Expedida
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17/07/2025 17:36
Juntada de Documento
-
30/06/2025 15:02
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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28/06/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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03/06/2025 23:31
Intimação Efetivada
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03/06/2025 23:31
Intimação Efetivada
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03/06/2025 23:29
Intimação Expedida
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03/06/2025 23:29
Intimação Expedida
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03/06/2025 23:29
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/06/2025 14:02
Autos Conclusos
-
02/06/2025 13:57
Juntada de Documento
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29/05/2025 17:04
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
29/05/2025 09:56
Juntada -> Petição
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28/05/2025 23:52
Intimação Efetivada
-
28/05/2025 23:52
Intimação Efetivada
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28/05/2025 22:04
Intimação Expedida
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28/05/2025 22:04
Intimação Expedida
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28/05/2025 22:04
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recurso Especial Repetitivos
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27/05/2025 13:24
Autos Conclusos
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22/05/2025 13:30
Juntada de Documento
-
16/05/2025 11:42
Juntada -> Petição
-
13/05/2025 17:23
Intimação Efetivada
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13/05/2025 17:23
Intimação Efetivada
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13/05/2025 17:23
Ato ordinatório
-
13/05/2025 14:13
Juntada de Documento
-
13/05/2025 12:04
Alvará Expedido
-
12/05/2025 19:51
Alvará Expedido
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11/05/2025 19:29
Intimação Efetivada
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11/05/2025 19:29
Intimação Efetivada
-
11/05/2025 19:29
Decisão -> Outras Decisões
-
07/05/2025 09:20
Autos Conclusos
-
29/04/2025 22:01
Juntada -> Petição
-
29/04/2025 10:08
Juntada -> Petição
-
24/04/2025 10:40
Juntada de Documento
-
07/04/2025 16:35
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 10:10
Juntada -> Petição
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28/03/2025 15:46
Término da Suspensão do Processo
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28/03/2025 15:45
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:45
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:45
Juntada de Documento
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17/03/2025 12:03
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 12:03
Intimação Efetivada
-
14/03/2025 15:08
Juntada de Documento
-
26/02/2025 16:35
Mandado Cumprido
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07/02/2025 14:43
Mandado Expedido
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07/02/2025 14:23
Intimação Efetivada
-
07/02/2025 14:23
Intimação Efetivada
-
07/02/2025 14:23
Juntada de Documento
-
23/01/2025 13:58
Intimação Efetivada
-
11/12/2024 14:27
Intimação Efetivada
-
11/12/2024 14:27
Intimação Efetivada
-
11/12/2024 13:13
Juntada de Documento
-
06/12/2024 16:04
Intimação Efetivada
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06/12/2024 16:04
Intimação Efetivada
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06/12/2024 16:04
Decisão -> Outras Decisões
-
02/12/2024 16:12
Juntada -> Petição
-
26/11/2024 13:36
Juntada -> Petição
-
25/11/2024 15:49
Autos Conclusos
-
24/11/2024 22:10
Juntada -> Petição
-
22/11/2024 17:31
Juntada -> Petição
-
21/11/2024 13:40
Juntada de Documento
-
21/11/2024 13:37
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/11/2024 13:31
Intimação Efetivada
-
21/11/2024 13:31
Intimação Efetivada
-
21/11/2024 13:31
Juntada de Documento
-
06/11/2024 13:14
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 13:11
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
05/11/2024 17:37
Intimação Efetivada
-
05/11/2024 17:37
Intimação Efetivada
-
05/11/2024 17:37
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
01/10/2024 16:49
Autos Conclusos
-
30/09/2024 17:39
Juntada -> Petição
-
25/09/2024 16:22
Juntada -> Petição
-
25/09/2024 16:17
Intimação Efetivada
-
25/09/2024 16:17
Intimação Efetivada
-
25/09/2024 16:17
Ato ordinatório
-
20/09/2024 20:08
Juntada -> Petição
-
18/09/2024 16:41
Intimação Efetivada
-
18/09/2024 16:41
Ato ordinatório
-
17/09/2024 16:12
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
17/09/2024 16:12
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
17/09/2024 16:12
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
17/09/2024 16:12
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
11/09/2024 15:08
Juntada -> Petição
-
11/09/2024 14:56
Juntada -> Petição -> Contestação
-
11/09/2024 08:30
Intimação Efetivada
-
11/09/2024 08:30
Intimação Efetivada
-
11/09/2024 08:30
Certidão Expedida
-
11/09/2024 08:28
Certidão Expedida
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09/09/2024 16:24
Juntada -> Petição
-
31/08/2024 17:40
Citação Efetivada
-
20/08/2024 23:28
Citação Expedida
-
14/08/2024 16:01
Juntada -> Petição
-
14/08/2024 15:08
Intimação Efetivada
-
14/08/2024 15:08
Certidão Expedida
-
24/06/2024 03:39
Citação Efetivada
-
21/06/2024 08:34
Citação Expedida
-
14/06/2024 18:01
Certidão Expedida
-
14/06/2024 17:58
Intimação Efetivada
-
14/06/2024 17:58
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
13/06/2024 00:03
Intimação Efetivada
-
13/06/2024 00:03
Citação Expedida
-
13/06/2024 00:03
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
13/06/2024 00:03
Decisão -> Outras Decisões
-
12/06/2024 10:33
Autos Conclusos
-
10/06/2024 16:02
Juntada -> Petição
-
06/06/2024 13:24
Intimação Efetivada
-
06/06/2024 13:24
Decisão -> Outras Decisões
-
05/06/2024 12:34
Intimação Efetivada
-
05/06/2024 12:34
Ato ordinatório
-
05/06/2024 10:36
Autos Conclusos
-
05/06/2024 10:36
Processo Distribuído
-
05/06/2024 10:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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