TJGO - 5543838-40.2025.8.09.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/09/2025 13:33
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 13:33
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 13:29
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:29
Intimação Expedida
-
05/09/2025 13:29
Certidão Expedida
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05/09/2025 10:23
Sessão Julgamento Adiado
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19/08/2025 13:42
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
18/08/2025 21:21
Intimação Efetivada
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18/08/2025 21:21
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 21:14
Intimação Expedida
-
18/08/2025 21:14
Intimação Expedida
-
18/08/2025 21:14
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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14/08/2025 13:18
Autos Conclusos
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14/08/2025 13:08
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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01/08/2025 03:06
Intimação Lida
-
01/08/2025 03:04
Intimação Lida
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22/07/2025 16:11
Intimação Expedida
-
22/07/2025 16:03
Juntada -> Petição
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22/07/2025 11:53
Troca de Responsável
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22/07/2025 06:55
Intimação Expedida
-
22/07/2025 06:55
Juntada de Documento
-
21/07/2025 07:11
Documento Expedido
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6000 Processo nº 5543838-40.2025.8.09.0035 fb Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Promovente: Romario Vieira Da Rocha, CPF/CNPJ: *35.***.*30-10, MINAS GERAIS, S N, SIMON BOLIVAR, CORUMBAIBA Promovido: Joao Candido Mendes Junior, CPF/CNPJ: *59.***.*32-91, Rua Guará, 00, VILA AMORIM, CORUMBAIBA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por Romário Vieira da Rocha contra decisão nos autos originários (movimentação nº42 dos autos originários 5158806-43.2025.8.09.0035) que indeferiu pedido de gratuidade de justiça no recurso inominado.
Em sentença (movimentação nº37 dos autos originários) a magistrada a quo reconheceu que havia conexão do processo com outros três processos: 5256138-10.2025.8.09.0035; 5158751-92.2025.8.09.0035 e 5158854-02.2025.8.09.0035.
Em razão da existência de conexão foi determinado o julgamento simultâneo das ações, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §1º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, os quatro processos foram reputados conexos e o julgado simultaneamente pela mesma sentença, reconhecendo que a matéria discutida nas demandas estão acobertadas pela coisa julgada e extinguiu os processos sem resolução de mérito.
Pois bem.
Nesse contexto, dispõe o artigo 42, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: “Art. 42.
A distribuição obedecerá às seguintes normas: (...) III – a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventuais recursos subsequentes interpostos em face de decisão prolatada no mesmo processo ou em processo conexo, prevenção que decorrerá também da distribuição do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação;” Tal dispositivo possui aplicação subsidiária nas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por força do § 4º do artigo 34 do seu Regimento Interno que prevê: “Art. 34.
O relator continuará vinculado ao processo até decisão final, não podendo restituir os autos à secretaria, salvo em casos de remoção, promoção, aposentadoria ou licença por prazo superior a trinta (30) dias. § 4º Aplica-se supletivamente as normas estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça para decidir as questões pertinentes à distribuição dos feitos no âmbito das Turmas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.” Outrossim, consoante o parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” No caso, aplicado supletivamente, conforme preconiza o art. 246 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
Dessa forma, a distribuição do primeiro recurso protocolado nas Turmas Recursais tornará prevento o relator.
O presente mandado de segurança foi distribuído a esta relatoria no dia 10/07/2025.
Ocorre que o mandado de segurança nº5517498-59.2025.8.09.0035 (em apenso aos autos 5256138-10.2025.8.09.0035, um dos processos conexos) foi distribuído a Juíza Geovana Mendes Baía Moisés da 2ª Turma Recursal em 01/07/2025.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar o presente mandamus e determino a redistribuição dos presentes autos ao 2ª Juízo da 2ª Turma Recursal por prevenção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data registrada no sistema. Ana Paula de Lima Castro Juíza Relatora -
18/07/2025 16:15
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 16:07
Intimação Expedida
-
18/07/2025 16:07
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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18/07/2025 14:11
Autos Conclusos
-
18/07/2025 14:11
Processo Redistribuído
-
18/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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18/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 11:11
Intimação Expedida
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18/07/2025 11:11
Intimação Expedida
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18/07/2025 11:11
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
11/07/2025 14:11
Retificação de Classe Processual
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10/07/2025 14:03
Autos Conclusos
-
10/07/2025 14:03
Certidão Expedida
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10/07/2025 11:02
Juntada de Documento
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10/07/2025 10:35
Ato ordinatório
-
10/07/2025 10:35
Processo Distribuído
-
10/07/2025 10:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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