TJGO - 5542284-19.2025.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERua E, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5542284-19.2025.8.09.0149.Natureza: Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c.c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais.Polo ativo: Edgar Candido De Sousa Filho.Polo passivo: Banco Volkswagen S.a..SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c.c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais proposta por Edgar Candido De Sousa Filho em face de Banco Volkswagen S.a., devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Proferida decisão, por meio da qual indeferiu a concessão da gratuidade da justiça e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, evento 9.Decorrido o prazo concedido sem manifestação, evento 13.É o relatório. Decido.A parte requerente foi devidamente intimada por meio de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, não se manifestando no prazo, conforme evento 13.
Estatui o artigo 290 do Código de Processo Civil:Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Aplicável, pois, à espécie, a cominação do dispositivo legal acima invocado, pois intimada a efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora não atendeu à determinação judicial.
Portanto, ausente o preparo, nos termos do referido dispositivo legal, cancela-se a distribuição, consoante melhor entendimento jurisprudencial, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRETENSÃO DE DISCUTIR O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIA PRECLUSA. 1.
Se a parte, intimada, não cumpre a determinação de pagamento das custas iniciais, acertada é a sentença que determina o cancelamento da distribuição, na consonância com o que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil vigente. 2.
Impossível suscitar debate acerca do indeferimento da assistência judiciária decidida em ato pretérito irrecorrido, ante a preclusão da matéria tratada.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5005185-21.2024.8.09.0145, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição e o ARQUIVAMENTO imediato do processo, com as cautelas de estilo.Antes, porém, CANCELE-SE a guia de custas iniciais geradas no presente feito, caso ainda não tenha sido feito.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Trindade/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Anddré Udyllo Gamal de Diniz MesquitaJuiz de Direito em respondência – Dec.
Jud. nº 4.039/2025(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
05/09/2025 19:03
Juntada de Documento
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05/09/2025 14:45
Intimação Efetivada
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05/09/2025 14:24
Intimação Expedida
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05/09/2025 14:24
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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05/09/2025 08:54
Autos Conclusos
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05/09/2025 08:53
Decorrido Prazo
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5542284-19.2025.8.09.0149 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Edgar Candido De Sousa FilhoPolo passivo: Banco Volkswagen S.a.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c.c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais proposta por Edgar Candido De Sousa Filho em face de Banco Volkswagen S.a., devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, ao ser intimado para apresentar documentos que sustentassem a sua alegação (mov. 04), limitou-se a reafirmar o quanto exposto na inicial, sem trazer qualquer documento ou fato novo que corroborasse sua pretensão (mov. 07).É o relatório.
Decido. De início, extrai-se do caderno processual que a parte autora pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira.Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SATISFATÓRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
I - A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no Diploma Processual Civil vigente é relativa, não eximindo o exequente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25).
II - Se a parte agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03006484120178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021) Dessa forma, a concessão da gratuidade judiciária deve ser analisada caso a caso, sem que se abra mão da necessária comprovação da insuficiência de recursos financeiros.
No caso em comento, se verifica pela impossibilidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que, a parte autora não juntou provas suficientes da alegada falta de condições financeiras de suportar as custas e despesas processuais.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.Assim, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se.
Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec.
Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
12/08/2025 14:22
Intimação Efetivada
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12/08/2025 14:14
Intimação Expedida
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12/08/2025 14:14
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/08/2025 14:14
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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12/08/2025 11:17
Autos Conclusos
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11/08/2025 17:24
Juntada -> Petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5542284-19.2025.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Edgar Candido De Sousa FilhoPolo passivo: Banco Volkswagen S.a.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c.c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, movida por Edgar Candido De Sousa Filho, em face de Banco Volkswagen S.a., devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Compulsando os autos, verifica-se que parte a autora requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo, constato que não trouxe nenhum documento que comprove a impossibilidade de suportar com as custas processuais destes autos.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende ser necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas, não sendo, portanto, aceitável a mera alegação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça.Vejamos:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FALTA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SÚMULAS 481 DO STJ E 25 DO TJGO.
PRECEDENTES DO STF E STJ. 1.
O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira.2.
A simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, o que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5591448-87.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)Desta feita, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando a alegada hipossuficiência financeira (CF, art. 5°, LXXIV), juntando aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência, tais como extratos bancários detalhados e de considerável lapso temporal, cópia da CTPS, como também outros que assim equivalham, ou no mesmo prazo, proceda o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido.Intime-se.
Cumpra-se.Trindade-GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec.
Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente)10Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
17/07/2025 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edgar Candido De Sousa Filho (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (17/07/2025 19:02:13))
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17/07/2025 19:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edgar Candido De Sousa Filho (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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17/07/2025 19:02
Comprovar gratuidade.
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09/07/2025 17:35
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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09/07/2025 17:07
Trindade - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS
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09/07/2025 17:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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