TJGO - 5348183-71.2025.8.09.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:15
Processo Arquivado
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18/07/2025 00:00
Intimação
Ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer.
O agravante, servidor público, busca a limitação dos descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento à margem legal de 35%.
A decisão de origem limitou os descontos, suspendendo parcialmente o contrato mais recente, mas permitiu a cobrança dos valores suspensos por outros meios e a negativação do nome do agravante.
O agravante requer a inclusão do IPASGO no cálculo da margem consignável, a suspensão integral de um dos contratos e a proibição de cobrança externa ou negativação enquanto durar a suspensão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a contribuição do IPASGO deve ser incluída no cálculo da margem consignável de 35% para servidores públicos; (ii) verificar se, ao limitar os descontos em folha de pagamento, deve-se proibir outras formas de cobrança ou negativação de crédito dos valores suspensos; e (iii) analisar a correção do método de suspensão dos contratos, observando a ordem de antiguidade e o limite legal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 21.665/2022, limita as consignações facultativas de servidores públicos a 35% da remuneração.4.
A contribuição para o IPASGO é considerada uma consignação facultativa e deve ser incluída no cálculo da margem de 35%, conforme a legislação estadual e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás.5.
A manutenção de descontos que excedem a margem legal compromete o mínimo existencial do servidor e configura perigo de dano.6.
A medida de suspensão e limitação dos descontos é reversível, não havendo perigo de irreversibilidade da decisão.7.
Enquanto a suspensão dos descontos consignados estiver em vigor por imposição legal, o servidor não pode ser penalizado com cobranças por outros meios ou negativação de seu nome.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
O Agravo de Instrumento é conhecido e provido.Tese de julgamento: “1.
As consignações facultativas em folha de pagamento de servidores públicos estaduais devem ser limitadas a 35% da remuneração, incluindo-se a contribuição para o IPASGO no cômputo dessa margem. 2.
A suspensão dos descontos consignados, determinada judicialmente para adequação à margem legal, implica a proibição de outras formas de cobrança ou negativação do nome do servidor enquanto durar a medida.”___________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 296, 300, 300 § 3º; Decreto nº 28.195/2007, art. 11, p.u.; Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 1º, p.u., 2º, II, "J", 5º, § 11, §§ 15, 16; Lei Estadual nº 21.665/2022; Lei Estadual nº 21.063/2021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 57769915020238090100, Rel.
Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 20.02.2024; TJGO, 52337989820238090049, Rel.
Des.
FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, j. 31.07.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5348183-71.2025.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA/GOAGRAVANTE: DAVI LOPES PEREIRAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Davi Lopes Pereira contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Itumbiara/GO, Dr.
Thomas Nicolau Oliveira Heck, na qual concedeu parcialmente a tutela de urgência na “Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência” proposta pelo agravante em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A, Banco Bradesco S.A, Banco Itau Consignado S.A, Banco Pan S.A, Banco Safra S.A, Banco do Brasil S.A e Meucashcard Serviços Tecnologias e Financeiros S.A, ora agravados.Narra a inicial dos autos originários que o autor/agravado é servidor público junto ao Estado de Goiás e contraiu empréstimos consignados junto a diversas instituições financeiras, cujos descontos ultrapassam a margem consignável permitida.Sustenta que os descontos comprometem sua renda, pois recebe líquido, mensalmente, o valor de R$ 476,54 (quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).Requer a tutela de urgência para suspensão imediata dos empréstimos que excedem a margem consignável legal de 35%, obedecendo a ordem de antiguidade, conforme demonstra no contracheque, de modo que o autor venha a receber os proventos líquidos na cifra de R$ 6.840,97 (seis mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e sete centavos).Ao apreciar o pleito, o julgador deferiu o pedido nos seguintes termos (mov. 14 dos autos originários nº º 5234203-49): […] Analisando os contracheques da parte autora (evento 08, arq. 04 e evento 12, arq. 2 a 5), sobretudo o de Março/2025, tem-se que sua margem consignável, de 35%, é no valor de R$ 4.633,94 (quatro mil seiscentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos) sendo o valor máximo que as prestações das consignações devem somar.Os descontos consignados facultativos nos proventos da parte autora são nos valores de R$ 400,00, R$ 217,00, R$ 184,34, R$ 3.237,40, R$ 4.039,00, totalizando a quantia de R$ 8.077,74.Ou seja, tem-se que os descontos estão excedendo a margem consignada.Há de se destacar que os descontos relativos ao cartão de crédito consignado não são incluídos no limite de 35% (trinta e cinco por cento), havendo margem própria de 10% (dez por cento), na forma do já citado art. 5º, §§15 e 16 da Lei Estadual 16.898/10.Portanto, entendo haver elementos de plausibilidade jurídica na tese da parte autora.Também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está demonstrado nos autos, eis que em se tratando de verba alimentar, os descontos em aparente desconformidade com a legislação estadual, ou seja, aparentemente ilegais, causam risco a renda mensal da parte autora.[…]Desse modo, para adequar o total consignado ao limite legal, observando-se o critério de prioridade supramencionado, impõe-se a suspensão parcial do contrato mais novo, identificado na folha de pagamento como “ITAU UNIBANCO EMPRÉSTIMO 01 - LEI 22.449”, cujo valor consignado é de R$ 4.039,00.Ressalte-se que a soma das consignações facultativas mais antigas perfaz o montante de R$ 4.038,74, valor inferior ao teto consignável legal.
Assim, para que se respeite a margem de 35% sobre a remuneração bruta da autora, admite-se o desconto residual de R$ 595,20 (quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) no referido contrato, limite que, somado às demais parcelas anteriores, mantém o total dos descontos dentro da margem permitida.Com isso, o somatório das consignações facultativas — compostas pelos contratos mais antigos e o valor residual do contrato suspenso — totaliza R$ 4.633,94, observando-se fielmente o limite consignável estabelecido na legislação estadual.Por fim, há de se destacar que a parte autora não discute a validade do empréstimo realizado, mantendo-se, prima face, rígido o negócio celebrado entre as partes.
Dessa forma, a presente suspensão limita, tão somente, os descontos nos proventos da parte autora, fazendo respeitar a Lei Estadual 16.898/10 e não implica em suspensão das obrigações da mesma frente a instituição financeira.Dessa forma, é plenamente possível que a instituição financeira que será impedida de realizar os descontos na remuneração da parte autora proceda com a cobrança por outros meios, de modo a considerar a inadimplência da parte autora, inclusive negativando o nome perante o SERASA ou movendo ações judiciais.Há de se destacar que o presente feito não versa sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sobretudo acerca do procedimento especial de superendividamento (art. 104-A do CDC).
Isso porque, em se tratando de empréstimo consignado, há legislação e regras específicas.Em razão de tudo isso, é o caso de conceder a tutela provisória de urgência ora pleiteada, em parte.
Ressalto que a tutela provisória de urgência ora concedida, em razão da própria cognição sumária, é absolutamente precária e passível de ser alterada em qualquer momento processual, na forma do art. 296 do CPC.Em razão disso, em cognição sumária, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, liminarmente, para DETERMINAR a SUSPENSÃO PARCIAL dos descontos em folha de pagamento da parte autora referentes ao contrato “ITAU UNIBANCO EMPRÉSTIMO 01 - LEI 22.449”, limitando-se o desconto mensal desse contrato ao valor de R$ 595,20 (quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).
Ressalto, ainda, que em relação aos referidos empréstimos que estão sendo suspensos, podem os requeridos promover a cobrança destes por outros meios, de modo a considerar a inadimplência da parte autora, inclusive negativando o nome perante o SERASA ou movendo ações judiciais, se for o caso, eis que a presente decisão não suspende a exequibilidade dos débitos mas apenas impede sua cobrança no desconto em folha da parte autora. […] Irresignado, o agravante alega o desacerto da decisão fustigada, sob o argumento de que a decisão proferida contraria a legislação vigente.Alega que é servidor público estadual e comprovou documentalmente que seus rendimentos líquidos são na ordem de R$ 10.439,74, sendo que R$ 9.246,34 estão direcionados ao pagamento de empréstimos consignados, de forma que sua subsistência está comprometida, pois abatido R$ 772,00 de margem para cartão de crédito, aufere apenas R$ 476,54 para manutenção pessoal.Diz que a autorização concedida à instituição bancária para promover a cobrança judicial e negativação do nome do agravante viola o princípio da boa-fé e da função social do contrato, eis que os contratos foram firmados na modalidade consignada.Alega que para fins de suspensão e cálculo da margem consignável, deve se considerar a totalidade dos empréstimos consignados, incluindo todos os descontos facultativos, a fim de apurar corretamente a margem de 35% determinada por lei.Discorre que os contratos mais antigos (05, 06 e 07) apresentam descontos superiores à margem consignável permitida, de forma que impõe-se a suspensão dos valores excedentes.Obtempera que “art. 5º, §§ 3º, 4º e 8º da Lei Estadual nº 16.898/2010 prevê expressamente a suspensão automática e proporcional das obrigações que ultrapassam a margem legal, respeitando-se a ordem cronológica das contratações para suspensão, bem como, para retorno das cobranças via contracheque do servidor” e a negativação prematura contraria efeitos da própria suspensão.
Assim, enquanto vigorar a suspensão do desconto, não pode o servidor ser penalizado com medidas de cobrança coercitivas ou restritivas ao crédito.Ressalta que o objeto da lide não se trata de procedimento especial de superendividamento, pois não visa repactuar a dívida, tampouco rever juros e cláusulas contratuais, mas sim limitar as parcelas do contracheque dentro do percentual legal de 35%.Ao final, requer a concessão de tutela antecipada para “suspender os descontos excedentes à margem consignável legal (35%), respeitada a ordem de antiguidade, conforme pleiteado originariamente”, sob o argumento de iminente chance de grave e irreparável lesão.No mérito, pugna pelo provimento do recurso para determinar a inclusão do desconto do IPASGO na base de cálculo da margem consignável; determinar a suspensão integral do desconto relativo à parcela do Banco Itaú no contracheque do agravante; determinar a readequação do valor da parcela do Banco Bradesco, observando-se o limite legal de comprometimento de 35% da margem consignável e seja proibida qualquer negativação ou cobrança judicial enquanto perdurar a suspensão dos descontos que excedem a margem legal.Na origem os autos são eletrônicos.Dispensa legal de preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.Decisão concedendo em parte a antecipação da tutela recursal (mov. 05).A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (Banco Pan – mov. 46, Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S/A – mov. 17, Banco Bradesco S/A – mov. 18, Banco do Brasil S/A – mov. 25) em que rebatem os argumentos recursais e requerem o seu desprovimento.Passo à análise do recurso.Inicialmente, insta salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, estando o Tribunal de Justiça adstrito à análise da correção ou desacerto do pronunciamento singular atacado.Na decisão objurgada, o Magistrado de origem deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para determinar que os descontos referentes aos consignados fosse limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor recebido pela parte autora, de forma que determinou a suspensão parcial dos descontos em folha de pagamento referente ao contrato “ITAU UNIBANCO - EMPRÉSTIMO 01 - LEI 22.449”, limitando-se o desconto mensal desse contrato ao valor de R$ 595,20 (quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).Pois bem.Nos termos do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.E o artigo 300, §3º do Código de Processo Civil regra que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.Logo, tem-se que a tutela antecipada nada mais é do que a antecipação dos efeitos da sentença de mérito, por meio de uma decisão interlocutória, de modo que, para que o juiz possa concedê-la, deve antes observar se o autor demonstrou, mediante prova documental inequívoca, a viabilidade daquilo que alegou como causa de pedir.Na hipótese, o Magistrado Singular, ponderando as particularidades inerentes ao caso, adotou a decisão que lhe pareceu mais adequada quando concedeu a tutela provisória na forma pleiteada nos autos originários (mov. 14 - origem).A decisão que concede ou nega a tutela provisória é ato discricionário do Magistrado que somente poderá ser reformado quando manifestamente ilegal ou praticado com abuso de poder.
Do contrário, é de ser mantida em prestígio ao livre arbítrio do juízo processante na verificação da conveniência ou não da medida excepcional requestada, norteado sempre pelos requisitos autorizadores estatuídos no artigo 300, do CPC.Dos autos originários, verifica-se que o autor pretende a suspensão dos descontos que extrapolam a margem legal consignável, adequando-os à legislação que prevê o percentual de 35% (trinta e cinco por cento).Depreende-se da petição inicial e dos documentos que a instrui, que o agravado é servidor público – Professor IV - e em análise dos contracheques juntados aos autos, verifica-se que ele possui como remuneração o valor bruto de R$ 15.126,52 (quinze mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Deduzidos os descontos obrigatórios, resta a quantia R$ 9.325,76 (nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) e são descontados, a título de descontos facultativos (incluindo o IPASGO), o valor de R$ 8.849,74 (oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), que ultrapassa o limite de 35% (trinta e cinco por cento), previsto na Lei 16.898/2010.A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência determinando às instituições financeiras a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) dos descontos mensais sobre a remuneração da parte agravada, e para isso, determinou a suspensão do último contrato.
Veja-se um trecho da decisão recorrida: (…) Em relação à probabilidade do direito, tem-se que a Lei Estadual 16.898/10, que regulamenta o empréstimo consignado para servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Goiás, limita os descontos dos consignados facultativos ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos remuneratórios pagos, excluídas verbas indenizatórias e eventuais previstas na legislação, sendo possível ainda 10% (dez por cento) da margem para os cartões de crédito na margem consignada.
Ainda, a mesma legislação, prevê, expressamente, quais são os descontos tidos como facultativos, sendo incluídos os empréstimos bancários e as contribuições para o IPASGO.(…)Acerca da inclusão dos descontos do IPASGO dentro das consignações facultativas o posicionamento do Eg.
Tribunal de Justiça de Goiás firmou-se no mesmo sentido da legislação estadual, destaco:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE 30% DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS.
IPASGO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A tutela provisória de urgência será deferida quando preencher simultaneamente os requisitos do artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora, ou, risco ao resultado útil do processo. 2.
Mostra-se devido o desconto referente ao IPASGO no cálculo para obtenção da margem consignável, por ser considerado consignação facultativa, como apregoa os artigos 1º, parágrafo único, 2º, II, ?J?, ambos da Lei estadual nº 16.898/2010.
Na situação em concreto, verificada a probabilidade do direito, diante da norma estadual, assim como o perigo da demora, frente ao montante do desconto dos empréstimos facultativos, que ultrapassam o limite de 30% da remuneração da servidora inativa (41%), em sede liminar, deve ser reformada a decisão para limitar os descontos, respeitada a ordem de contratação e prioridade de permanência (parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 28.195/2007). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5191330-82.2023.8.09.0126, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2023, DJe de 22/06/2023)(...)Desse modo, para adequar o total consignado ao limite legal, observando-se o critério de prioridade supramencionado, impõe-se a suspensão parcial do contrato mais novo, identificado na folha de pagamento como “ITAU UNIBANCO - EMPRÉSTIMO 01 - LEI 22.449”, cujo valor consignado é de R$ 4.039,00.Ressalte-se que a soma das consignações facultativas mais antigas perfaz o montante de R$ 4.038,74, valor inferior ao teto consignável legal.
Assim, para que se respeite a margem de 35% sobre a remuneração bruta da autora, admite-se o desconto residual de R$ 595,20 (quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) no referido contrato, limite que, somado às demais parcelas anteriores, mantém o total dos descontos dentro da margem permitida.Com isso, o somatório das consignações facultativas — compostas pelos contratos mais antigos e o valor residual do contrato suspenso — totaliza R$ 4.633,94, observando-se fielmente o limite consignável estabelecido na legislação estadual. (…) Com efeito, resta demostrada a probabilidade do direito do agravado, tendo em vista que contratou mais de um empréstimo consignado na folha de pagamento, em percentuais que ultrapassam a margem de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos.Ainda, quanto aos descontos do IPASGO, cuida-se de contribuição facultativa, de idêntica natureza dos descontos dos empréstimos consignados, e assim sendo, devem ser deduzidos da margem consignável do autor/agravado.A própria decisão recorrida, na fundamentação, consignou que o desconto relativo ao Ipasgo também é desconto facultativo, devendo ser contabilizado no quantum de 35% que poderá ser descontado da folha de pagamento do servidor.
Contudo, ao efetuar o cálculo dos descontos, deixou de incluir o valor pago a título de Ipasgo Saúde, no quantum de R$ 1.168,60 (um mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos), eis que assim estabeleceu: (…) Analisando os contracheques da parte autora (evento 08, arq. 04 e evento 12, arq. 2 a 5), sobretudo o de Março/2025, tem-se que sua margem consignável, de 35%, é no valor de R$ 4.633,94 (quatro mil seiscentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos) sendo o valor máximo que as prestações das consignações devem somar.Os descontos consignados facultativos nos proventos da parte autora são nos valores de R$ 400,00, R$ 217,00, R$ 184,34, R$ 3.237,40, R$ 4.039,00, totalizando a quantia de R$ 8.077,74.Ou seja, tem-se que os descontos estão excedendo a margem consignada. (...) Desta forma, razão assiste ao agravante ao requerer a inclusão do Ipasgo nos valores relativos aos descontos facultativos.Não se ignora a existência dos princípios que regem as relações contratuais entre as partes, tais como o da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da razoabilidade, contudo, não se pode perder de vista, também, o princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), de modo que, havendo lei que estabelece limites legais a serem observados em pactuações como esta discutida nos autos, sua observância é de rigor, a fim de se garantir o mínimo existencial da pessoa.Ademais, a análise do pleito de limitação de empréstimo dá-se em observância à legislação específica que rege a matéria, sendo no âmbito estadual a Lei nº 16.898/2010, a qual foi alterada pela Lei nº 21.665/2022, majorando o percentual de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) sobre os rendimentos.Veja-se: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: - Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05-12-2022 (...).§ 11.
A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV. - Acrescido pela Lei nº 21.063, de 21-07-2021. Infere-se, desde o dia 21/07/2021, que os descontos das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total do servidor, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório previstas nos incisos I a XV do art. 5º.Destarte, resta caracterizada a probabilidade do direito, pois, ao que tudo indica, o total dos descontos realizados a título de empréstimos consignados não respeita o que a jurisprudência considera razoável para não prejudicar o mínimo existencial do devedor.Já no que se refere ao perigo da demora, também se fez presente, eis que a continuidade dos descontos, tal como pactuados, poderá prejudicar a subsistência digna do recorrido e de seus familiares.Por fim, é inegável a reversibilidade da medida, pois, em sendo eventualmente revogada, os descontos poderão voltar a ser realizados sem a limitação imposta.Desta forma, preenchidos os requisitos da tutela de urgência, a manutenção da medida antecipatória se impõe, tendo sido escorreita a limitação dos descontos e a consequente proibição da negativação do nome do agravado, mormente porque a decisão que concede ou indefere o pedido de antecipação de tutela só pode ser modificada quando reste evidenciada sua ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade, o que, inegavelmente, não é o caso.A propósito, corroborando tal entendimento, eis os seguintes excertos do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça.A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1.
De acordo com a Lei Estadual n. 16.898/2010, com redação dada pela Lei Estadual n. 21.665/2022, e consoante orientação deste Sodalício, o crédito consignado em folha de pagamento deve ser limitado ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, respeitando-se a ordem cronológica em que os empréstimos foram contratados. 2.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, há de ser mantida a decisão singular que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória tendente a determinar a suspensão de descontos das parcelas de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57769915020238090100 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/02/2024 – grifo nosso) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO A 35%.
LEI 16898/2010 COM ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 21.665/2022.
INALTERABILIDADE.
SUSPENSÃO EMPRÉSTIMOS MAIS ANTIGOS.
LIBERAÇÃO DE MARGEM.
READEQUAÇÃO.
PARÂMETROS DO JULGADO.
DANO MORAL.
ADEQUAÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS.
INCUMBÊNCIA BANCÁRIA.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS.
PROPORCIONALIDADE. 1- Não se ignora a existências dos princípios que regem as relações contratuais entre as partes, tais como o da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da razoabilidade, contudo, não se pode perder de vista, também, o princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), de modo que, havendo lei que estabelece limites legais a serem observados em pactuações como estas dos autos, sua observância é de rigor, a fim de se garantir o mínimo existencial da pessoa. 2.
In casu, dá-se a análise da questão posta a julgamento a partir da aplicação da legislação específica que rege a matéria, Lei Estadual nº Lei nº 16.898/2010, a qual foi alterada pela Lei nº 21.665/2022, majorando o percentual de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento). 3.
Não obstante haja elementos nos autos que denotam que os descontos superam a margem consignável, deve-se empreender as medidas necessárias para adequá-los aos devidos limites, no caso dos autos, não para o limite de 30% mas sim em 35% considerando a data das pactuações. 3- (...).
APELOS CÍVEIS E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS.
DESPROVIDOS OS APELOS E PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO ADESIVA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 52337989820238090049, Relator.: Des.
FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024 – grifo nosso) Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para inserir o Ipasgo dentre os descontos provisórios, devendo ser readequado o valor descontado dos contratos, mantendo a ordem de contratação, com suspensão dos últimos contratos entabulados no limite legal previsto, bem como para confirmar a liminar concedida e determinar que sobre as dívidas suspensas os bancos requeridos se abstenham de efetuar a cobrança por qualquer meio, enquanto discutido nos autos originários, bem como se abstenham de inscrever o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito.Dê-se ciência ao juízo de origem.Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta relatoria.É o voto.Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A/A8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5348183-71.2025.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA/GOAGRAVANTE: DAVI LOPES PEREIRAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer.
O agravante, servidor público, busca a limitação dos descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento à margem legal de 35%.
A decisão de origem limitou os descontos, suspendendo parcialmente o contrato mais recente, mas permitiu a cobrança dos valores suspensos por outros meios e a negativação do nome do agravante.
O agravante requer a inclusão do IPASGO no cálculo da margem consignável, a suspensão integral de um dos contratos e a proibição de cobrança externa ou negativação enquanto durar a suspensão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a contribuição do IPASGO deve ser incluída no cálculo da margem consignável de 35% para servidores públicos; (ii) verificar se, ao limitar os descontos em folha de pagamento, deve-se proibir outras formas de cobrança ou negativação de crédito dos valores suspensos; e (iii) analisar a correção do método de suspensão dos contratos, observando a ordem de antiguidade e o limite legal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 21.665/2022, limita as consignações facultativas de servidores públicos a 35% da remuneração.4.
A contribuição para o IPASGO é considerada uma consignação facultativa e deve ser incluída no cálculo da margem de 35%, conforme a legislação estadual e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás.5.
A manutenção de descontos que excedem a margem legal compromete o mínimo existencial do servidor e configura perigo de dano.6.
A medida de suspensão e limitação dos descontos é reversível, não havendo perigo de irreversibilidade da decisão.7.
Enquanto a suspensão dos descontos consignados estiver em vigor por imposição legal, o servidor não pode ser penalizado com cobranças por outros meios ou negativação de seu nome.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
O Agravo de Instrumento é conhecido e provido.Tese de julgamento: “1.
As consignações facultativas em folha de pagamento de servidores públicos estaduais devem ser limitadas a 35% da remuneração, incluindo-se a contribuição para o IPASGO no cômputo dessa margem. 2.
A suspensão dos descontos consignados, determinada judicialmente para adequação à margem legal, implica a proibição de outras formas de cobrança ou negativação do nome do servidor enquanto durar a medida.”___________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 296, 300, 300 § 3º; Decreto nº 28.195/2007, art. 11, p.u.; Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 1º, p.u., 2º, II, "J", 5º, § 11, §§ 15, 16; Lei Estadual nº 21.665/2022; Lei Estadual nº 21.063/2021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 57769915020238090100, Rel.
Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 20.02.2024; TJGO, 52337989820238090049, Rel.
Des.
FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, j. 31.07.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 5348183-71.2025.8.09.0087, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.Presidiu a sessão a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.Esteve presente na sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente.Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A -
17/07/2025 19:10
Intimação Efetivada
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17/07/2025 19:10
Intimação Efetivada
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17/07/2025 19:10
Intimação Efetivada
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17/07/2025 19:10
Intimação Efetivada
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17/07/2025 19:10
Intimação Efetivada
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17/07/2025 19:10
Intimação Efetivada
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17/07/2025 19:10
Intimação Efetivada
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17/07/2025 19:10
Intimação Efetivada
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17/07/2025 19:02
Ofício(s) Expedido(s)
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17/07/2025 19:01
Intimação Expedida
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17/07/2025 19:01
Intimação Expedida
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17/07/2025 19:01
Intimação Expedida
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17/07/2025 19:01
Intimação Expedida
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17/07/2025 19:01
Intimação Expedida
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17/07/2025 19:01
Intimação Expedida
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17/07/2025 19:01
Intimação Expedida
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17/07/2025 19:01
Intimação Expedida
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17/07/2025 18:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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17/07/2025 18:07
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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09/07/2025 03:20
Juntada -> Petição
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01/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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01/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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01/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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01/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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01/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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01/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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01/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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01/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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01/07/2025 12:26
Intimação Expedida
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01/07/2025 12:26
Intimação Expedida
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01/07/2025 12:26
Intimação Expedida
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01/07/2025 12:26
Intimação Expedida
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01/07/2025 12:26
Intimação Expedida
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01/07/2025 12:26
Intimação Expedida
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01/07/2025 12:26
Intimação Expedida
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01/07/2025 12:26
Intimação Expedida
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01/07/2025 12:26
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
30/06/2025 19:48
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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23/06/2025 13:09
Autos Conclusos
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23/06/2025 11:33
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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04/06/2025 14:33
Intimação Efetivada
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04/06/2025 14:01
Intimação Expedida
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04/06/2025 14:00
Certidão Expedida
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04/06/2025 13:56
Certidão Expedida
-
04/06/2025 13:30
Certidão Expedida
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03/06/2025 18:33
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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03/06/2025 12:33
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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02/06/2025 22:25
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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19/05/2025 15:23
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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13/05/2025 10:44
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
09/05/2025 18:54
Intimação Efetivada
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09/05/2025 18:54
Intimação Efetivada
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09/05/2025 18:54
Intimação Efetivada
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09/05/2025 18:54
Intimação Efetivada
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09/05/2025 18:54
Intimação Efetivada
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09/05/2025 18:54
Intimação Efetivada
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09/05/2025 18:54
Intimação Efetivada
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09/05/2025 18:53
Ofício(s) Expedido(s)
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09/05/2025 17:04
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/05/2025 17:04
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
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06/05/2025 21:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 21:33
Autos Conclusos
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06/05/2025 21:33
Processo Distribuído
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06/05/2025 21:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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