TJGO - 5554221-09.2021.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 09:00
Intimação Efetivada
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30/07/2025 09:00
Intimação Efetivada
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30/07/2025 08:50
Intimação Expedida
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30/07/2025 08:50
Intimação Expedida
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29/07/2025 13:19
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Dupla Apelação Cível nº 5554221-09.2021.8.09.0006 Comarca de Anápolis 1ª Apelante: Câmara De Dirigentes Lojistas De Campo Grande – Cdl Campo Grande 2ª Apelante: Tempo Administradora De Serviços E Tecnologia S/a - Tempo Telecom Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela inibitória ajuizada por Tempo Administradora de Serviços e Tecnologia S/A (Tempo Telecom) em face da Câmara de Dirigentes Lojistas de Campo Grande (CDL Campo Grande), na qual se discutem supostas práticas de concorrência desleal, uso indevido de marca e violação contratual após a rescisão de contrato firmado entre as partes.
Na sentença proferida pelo juízo de origem julgou-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré na obrigação de não fazer, consistente na cessação da utilização e comercialização de modelo de negócios vinculado à marca "CDL Celular", com imposição de multa diária.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
A CDL Campo Grande, na qualidade de ré, sustenta, em síntese, nulidades processuais por cerceamento de defesa e violação ao princípio da identidade física do juiz, além de alegar julgamento extra petita, inexistência de concorrência desleal e inexequibilidade da obrigação imposta.
Por sua vez, a autora, Tempo Telecom, insurge-se contra a ausência de condenação da ré ao pagamento da multa contratual prevista em cláusula específica do ajuste firmado entre as partes, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.
As contrarrazões foram apresentadas pela CDL Campo Grande, com arguição de preliminares de intempestividade e ausência de interesse recursal, além de sustentação de inovação indevida em sede recursal.
Pois bem.
No que se refere à alegação de intempestividade da apelação interposta pela autora, Tempo Telecom, a preliminar recursal não merece acolhimento. É certo que a ré, CDL Campo Grande, interpôs seu recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, o que é juridicamente admissível.
No entanto, essa escolha não afasta os efeitos processuais decorrentes da oposição dos embargos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”.
Assim, opostos os embargos de declaração e reconhecida sua admissibilidade pelo juízo de origem, com posterior rejeição no mérito, resta legítima a interrupção do prazo recursal (mov. 79).
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INCIDÊNCIA.
OMISSÃO SANADA.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1.
A decisão será omissa quando houver ausência de manifestação acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.
A tempestiva oposição de Embargos de Declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos. 3.
Verificada a omissão no julgado, é necessário corrigir o voto para analisar a pretensão que não foi considerada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
OMISSÃO SANADA. (TJ-GO – Apelação Cível: 57870387020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g) A parte ré não impugnou a decisão que conheceu e rejeitou os embargos, seja por apelação complementar, seja por qualquer outro meio processualmente cabível, limitando-se a levantar sua discordância apenas em sede de contrarrazões, o que não é permitido, sob pena de violação ao princípio da preclusão.
Dessa forma, reiniciada a contagem do prazo a partir da publicação da decisão que julgou os embargos de declaração, e considerando os feriados do período, infere-se que a apelação interposta pela autora em 06/03/2025 é tempestiva.
Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.
Quanto à preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pela parte ré, não merece acolhimento.
O interesse recursal está presente quando a parte demonstra inconformismo com algum ponto da decisão que lhe tenha sido desfavorável, ainda que parcialmente.
No caso, embora na sentença se tenha acolhido parte das pretensões autorais, não houve acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual a autora possui legítimo interesse em buscar a reforma parcial da decisão, notadamente quanto aos honorários sucumbenciais, os quais pretende majorar.
A existência de decisão desfavorável, ainda que em parte, é suficiente para legitimar a interposição de recurso, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, que dispõe que: “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, nos casos em que atuar como parte ou fiscal da ordem jurídica.” Dessa forma, configurado o interesse recursal da autora, afasta-se a preliminar suscitada.
Por outro lado, quanto à alegação de inovação recursal, assiste razão à ré.
Conquanto a autora tenha, desde a petição inicial, sustentado o descumprimento contratual por parte da ré e requerido a cessação da atividade que considerava como concorrência desleal, não formulou, em momento anterior à apelação, pedido expresso de condenação ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula nona do contrato de gestão firmado entre as partes.
A análise da petição inicial e das alegações finais revela que os pedidos limitaram-se à imposição de obrigação de não fazer e à fixação de multa cominatória, esta de natureza processual, como meio coercitivo para o cumprimento de eventual decisão judicial.
Não houve requerimento, de forma clara ou implícita, para aplicação da cláusula penal contratual como reparação pelo suposto inadimplemento.
Assim, ao inovar em sede recursal, buscando pela primeira vez a condenação da ré ao pagamento da multa contratual, a autora extrapola os limites objetivos da demanda, em afronta ao princípio da congruência e ao disposto no art. 1.013, §1º, do CPC, que veda a apreciação de questões não submetidas ao juízo de origem.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE.
TESE ALEGAÇÃO SOLTEIRA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
I – Como o objeto do recurso deve estar limitado às questões ventiladas na primeira instância, não merece conhecimento tese e pedido inaugurado no apelo, porquanto materializa indevida inovação recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
II - A parte apelante concordou com o laudo pericial acostado aos autos, tornando-se preclusa a possibilidade de discussão acerca de sua validade, diante da ausência de impugnação no momento oportuno por vias próprias, nos termos dos artigos 477 e 507, ambos do CPC.
Apelo conhecido em parte e desprovido. (TJ-GO - AC: 04152495820118090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, não se conhece da parte do recurso que pretende a condenação da ré ao pagamento da multa contratual, por configurar inovação recursal.
Sendo assim, conheço parcialmente do recurso interposto pela autora, tão somente quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao tempo em que conheço integralmente do recurso interposto pela ré.
No que diz respeito à preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela ré, CDL Campo Grande, sob o argumento de que os depoimentos de suas testemunhas teriam sido desconsiderados pelo juízo de origem em razão de vínculo empregatício, a alegação não merece acolhimento.
Consta dos autos que as testemunhas arroladas pela requerida foram regularmente ouvidas em audiência, tendo sido corretamente qualificadas como informantes, em razão de sua relação de subordinação funcional com a parte (mov. 56).
Tal circunstância, todavia, não configura cerceamento de defesa, estando a hipótese expressamente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 447 do Código de Processo Civil, que dispõem: § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. Portanto, ainda que reconhecidamente impedidas ou suspeitas, as testemunhas puderam ser ouvidas, tendo seus depoimentos valorados de forma ponderada pelo juízo, conforme faculta o ordenamento processual.
Noutro aspecto, não se depreende dos autos qualquer indeferimento arbitrário de produção de provas, tampouco demonstração de prejuízo concreto, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa.
Afasta-se, portanto, a preliminar suscitada.
No que tange à arguição de nulidade por julgamento extra petita, também não assiste razão à apelante.
Sustenta a requerida que a sentença teria ultrapassado os limites da lide ao impor obrigação de não fazer, quando, segundo argumenta, o pedido inicial teria se limitado à obrigação de fazer.
Contudo, a análise da petição inicial revela que a autora, ainda que formalmente tenha requerido a obrigação de fazer, descreveu, com clareza, a pretensão de ver cessada a continuidade da atividade que reputava concorrência desleal; inclusive fazendo referência à necessidade de abstenção da prática de determinadas condutas, como a comercialização de serviços sob identidade visual semelhante à da marca “CDL Celular”.
Assim, o conteúdo do pedido autoral possui natureza nitidamente inibitória, voltada à cessação de conduta violadora de direito, o que legitima o deferimento de obrigação de não fazer como forma de adequação técnica da tutela jurisdicional ao bem pretendido, nos termos do art. 497 do CPC.
Portanto, na sentença se manteve dentro dos limites objetivos da demanda, não se podendo falar em julgamento extra petita, mas em correta interpretação sistemática do pedido e concessão da proteção mais adequada à situação narrada.
Afasta-se, assim, a alegação de nulidade da sentença por extrapolação dos limites da causa.
Por derradeiro, também não merece acolhimento a preliminar de nulidade por suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz, posto que, ao contrário do afirmado pela ré/1ª apelante, consolidada é a orientação pretoriana quanto a que o princípio da identidade física do juiz não é de caráter absoluto.
Portanto, como no caso em questão, quando não há prejuízo para nenhuma das partes, deve ser reconhecida como válida a sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução.
Sobre o tema, colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO CONFIGURADA.
DESIGNAÇÃO DA JUÍZA QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
ATUAÇÃO DO SEU SUBSTITUTO LEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal" (HC n. 496.662/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022). 2.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da flexibilização do princípio da identidade física do juiz, em razão convocação da Magistrada que presidiu a instrução para atuar como Juíza auxiliar da Corregedoria, ensejando a atuação de seu substituto legal. 3.
Não há falar em nulidade da sentença proferida por magistrado que substituiu o juiz titular, afastado do feito por motivo previsto na legislação processual.
Isso porque são devidamente respeitadas as regras prévias de fixação de competência, não havendo, portanto, nenhum prejuízo às partes. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 739183 RJ 2022/0125646-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Saneadas as questões preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito, com a apreciação das razões recursais deduzidas por ambas as partes. É certo que o direito à proteção da marca é assegurado pela Constituição da República, no artigo 5º inciso XXIX, da CF de 1988, in verbis: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. A Lei nº 9.279/96, que regulamenta referido dispositivo constitucional, assim contempla a definição de "marca": Art. 122.
São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Art. 123.
Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. A "marca" é tratada pela doutrina da seguinte maneira: “...Generalizando, marca é um sinal que permite distinguir produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais de outros do mesmo gênero, de mesma atividade, semelhantes ou afins, de origem diversa. É para o seu titular o meio eficaz para a constituição de uma clientela.
Para o consumidor representa a orientação para a compra de um bem, levando em conta fatores de proveniência ou notórias condições de boa qualidade e desempenho.
Além disso, a marca atua como veículo de divulgação, formando nas pessoas o hábito de consumir um determinado bem material, induzindo preferências através do estímulo ocasionado por uma denominação, palavra, emblema, figura, símbolo ou sinal distintivo. É, efetivamente, o agente individualizador de um produto, de uma mercadoria ou de um serviço, proporcionando à clientela uma garantia de identificação do produto ou serviço de sua preferência” (Gabriel Di Biasi, Mario Soerensen Garcia e Paulo Parente M.
Mendes, A Propriedade Industrial, 1ª ed., 2002, p. 162). Assim, considera-se "marca" a expressão destinada a individualizar os produtos de uma empresa, identificando-os e os diferenciando em relação aos seus concorrentes de mercado seja físico ou digital.
A finalidade da proteção conferida pela lei é proteger os direitos do consumidor bem como a clientela da empresa, impedindo-se a prática de concorrência desleal e que o consumidor adquira produto distinto do desejado.
A utilização de marca semelhante de divulgação em domínio na internet, para individualizar o mesmo produto, pode induzir o consumidor a engano, em razão da afinidade dos produtos.
Referida prática abusiva encontra previsão na norma do artigo 195, inciso II, da Lei nº 9. 279/96, que assim estabelece: Art. 195.
Comete crime de concorrência desleal quem: (…) II – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem No caso em análise, a autora, ao encerrar o contrato de gestão com a ré, notificou-a formalmente da resolução e, nos termos das cláusulas 8.3 e 11 do instrumento contratual, ficou estabelecido que a ré deveria cessar imediatamente o uso de quaisquer elementos vinculados à marca, imagem e logotipo da CDL Celular (mov. 01, arqs. 05 e 06).
Entretanto, conforme bem delineado na sentença, a requerida manteve a oferta de serviços de telefonia com identidade visual semelhante àquela anteriormente utilizada na parceria firmada com a autora, inclusive em ambiente virtual, o que induz o consumidor a erro quanto à origem empresarial do serviço prestado (https://cdlcampogrande.com.br/2024/06/19/cdl-telefonia-2/ e https://cdlanapolis.com.br/cdl-celular/).
A conduta caracteriza, portanto, uso indevido de sinal distintivo alheio e violação contratual, o que é suficiente, por si só, para atrair a cessação definitiva da utilização, fabricação, divulgação e comercialização dos materiais e modelos de negócios, exclusivos da marca "CDL Celular" (mov. 01, arq. 02).
Noutro prisma, é inequívoco que a marca e a estrutura visual vinculadas ao serviço foram inicialmente desenvolvidas e difundidas pela autora durante a vigência do contrato, o que pode ser confirmado até pela logomarca/símbolo do próprio ‘Contrato de Gestão – CDL Celular’, firmado em 2013, o qual tinha como objeto “a realização das atividades de divulgação, venda, atendimento, crítica e análise de uso e arrecadação, realizados no oferecimento dos serviços complementares de apoio à telefonia móvel existente no mercado”; circunstância que revela o abuso na conduta da ré ao manter seu uso indevido após a ruptura contratual (mov. 01, arq. 05).
No mais, em sede de audiência de instrução e julgamento mov. 56), o informante Alysson, gerente de operações da empresa Tempo Telecom, afirmou que a ‘CDL Telefonia’ detém a mesma essência que a ‘CDL Celular’, possuindo um volume de atacado e entregando uma condição comercial de varejo diferenciada paro o seu associado, dispondo da mesma dinâmica e proposta de negócio.
Portanto, a alegação de que na sentença ter-se-ia incorrido em equívoco ao reconhecer-se a prática de concorrência desleal não encontra amparo nos autos.
Afigura-se correta a conclusão de que a ré, ao continuar explorando indevidamente sinais visuais e denominações semelhantes àquelas utilizadas pela autora, descumpriu obrigações contratuais expressas e incorreu em desvio de clientela por meio de meios enganosos, nos moldes do art. 195, II, da LPI.
Nesse sentido já decidiu essa Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
USO INDEVIDO MARCA PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTES.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - A concorrência desleal materializa-se na prática de atos que objetivem desviar clientela de concorrente, instaurando confusão e dúvida nos consumidores, em relação aos produtos, serviços, estabelecimentos e sobre a própria idoneidade das empresas.
II - É devida indenização por danos morais, em razão da conduta das pessoas jurídicas requeridas, que utilizaram indevidamente logo marca da autora para levar ao desvio de clientela e concorrência desleal, além de aproveitamento parasitário da marca, em nítido prejuízo do renome da marca da autora, decorrente da atuação no mesmo ramo de negócio associado.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 55259043120198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g) EMENTA: Apelação Cível.
Ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização por danos morais e materiais.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Similitude de marca e logomarca confirmadas.
Violação ao 'trades dress' com relação a embalagem do produto ‘petit gateau’ não ocorrida.
Concorrência desleal configurada.
Dano in re ipsa.
Sentença parcialmente reformada.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não produção de prova oral, haja vista que prova pericial técnica junto aos documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Aplicação da Súmula 28 desta Corte de Justiça.
II- Na hipótese concreta resta configurada a similaridade entre as marcas ’Mr.
Bey’ e ‘Mr.
Blend’, bem como entre as logomarcas das litigantes, caracterizando concorrência desleal em razão da captação indevida de clientela.
Abstenção de uso da marca e logomarca devida.
III - Relativamente a alegada de violação do ‘trade dress’ da embalagem do produto ‘petit gateau’ inexiste semelhança capaz de gerar confusão entre os consumidores.
IV - Danos materiais configurados a serem apurados em sede de liquidação, com base no art. 210, da Lei nº 9.279/96.
V - Danos morais in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 20. 000,00.
VI - Inversão dos ônus sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 2º c/c artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJ-GO 03187749820158090051, Relator.: Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) (g) Também não merece acolhimento a alegação de nulidade do contrato de gestão firmado entre as partes, sob o argumento de ausência de assinaturas dos diretores financeiros das entidades envolvidas, bem como de testemunhas instrumentárias.
Inicialmente, destaca-se que o contrato em questão foi efetivamente firmado pelas partes principais envolvidas na relação jurídica, com cláusulas claras, execução voluntária e prolongada no tempo.
O instrumento contratual foi executado por ambas as partes, que, ao longo do período de vigência, cumpriram suas obrigações recíprocas, inclusive realizando operações comerciais com base nas disposições pactuadas (mov. 01, arq. 05).
A ausência de testemunhas ou de assinatura de determinados representantes não acarreta, por si só, nulidade do contrato, sobretudo quando há aspectos e elementos de prova que evidenciam a efetiva existência, validade e execução do ajuste.
Além disso, a parte que argui a nulidade beneficiou-se da relação contratual por tempo considerável, tendo auferido vantagens da parceria firmada.
Não é possível, portanto, alegar invalidade do contrato somente após a rescisão e diante de conflito de interesses, sob pena de incorrer em comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva.
Ressalte-se, por fim, que a ré não provou qualquer prejuízo concreto decorrente da suposta ausência de assinatura de diretores financeiros, tampouco demonstrou que estes teriam poderes exclusivos para a formalização do contrato.
A ausência de vício de consentimento e a execução espontânea do ajuste afastam qualquer alegação de nulidade.
Dessa forma, a tese de invalidade contratual deve ser rejeitada.
No que se refere ao recurso interposto pela autora, Tempo Telecom, destaca-se que foi conhecido apenas quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, por se tratar de ponto suscitado dentro dos limites da causa e amparado na sentença recorrida.
E, no mérito, a pretensão merece acolhimento.
Com efeito, infere-se que os honorários foram fixados com base em valor da causa irrisório, o que não reflete adequadamente a complexidade da demanda, a natureza da controvérsia e o grau de zelo profissional exigido ao longo da tramitação.
Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nas causas de valor irrisório, é possível a fixação equitativa dos honorários, levando-se em conta os critérios previstos no §2º do mesmo artigo.
Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DEFESA.
AFASTADO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A segunda apelante, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte, tornando preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito da produção de prova pericial, diante da ausência de impugnação no momento oportuno, de forma que não há que falar em cerceamento de defesa. 2.
Consoante definido no julgamento do Tema 1076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa apenas é permitida quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo, situação verificada na hipótese. 3.
Compete ao autor dos embargos de terceiro demonstrar a posse ou a propriedade do bem cuja posse reivindica, o que não verifica-se no caso. 4.
O Tribunal de Justiça, ao desprover recurso contra sentença publicada após o Código de Processo Civil, deve majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados, no caso, de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$1.700 (mil e setecentos reais) em desfavor da segunda apelante.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5548400-83.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) (g) Considerando que a demanda envolveu instrução probatória, audiência de instrução, produção de provas orais e análise de questões técnicas contratuais e de direito empresarial, é cabível a readequação da verba honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que remunera com maior justiça o trabalho desempenhado pelo patrono da autora, sem importar em enriquecimento indevido da parte nem em desproporcionalidade com a causa.
Por derradeiro, em relação ao pedido de condenação da parte autora/2ª apelante por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões pela ré/1ª apelante (mov. 86), não infiro a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
A interposição do recurso deu-se no exercício regular do direito de recorrer, não havendo nos autos elementos que denotem dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou intuito manifestamente protelatório.
Por tais razões, indefere-se o pedido.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela ré, Câmara de Dirigentes Lojistas de Campo Grande – CDL Campo Grande, e LHE NEGO PROVIMENTO.
Por sua vez, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto pela autora, Tempo Administradora De Serviços E Tecnologia S/a - Tempo Telecom, e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO para fixar os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em razão do desprovimento do primeiro apelo, majoro os honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser pago pela ré/1ª apelante ao patrono da autora/2ª apelante. É o voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMA R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau N6 Dupla Apelação Cível nº 5554221-09.2021.8.09.0006 Comarca de Anápolis 1ª Apelante: Câmara De Dirigentes Lojistas De Campo Grande – Cdl Campo Grande 2ª Apelante: Tempo Administradora De Serviços E Tecnologia S/a - Tempo Telecom Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO COMERCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
USO INDEVIDO DE MARCA.
VIOLAÇÃO CONTRATUAL.
TEMPESTIVIDADE E INTERESSE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela inibitória, versando sobre concorrência desleal, uso indevido de marca e violação contratual após resolução contratual.
Na sentença se julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-se a requerida à obrigação de não fazer, consistente na cessação da utilização da marca "CDL Celular".
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a tempestividade da apelação da autora; (ii) o interesse recursal da autora; (iii) a ocorrência de inovação recursal pela autora; (iv) a existência de cerceamento de defesa; (v) a ocorrência de julgamento extra petita; (vi) a ocorrência de nulidade por violação do princípio da identidade física do juiz; (vii) a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afastadas as questões preliminares e quanto a tanto se pode relacionar.
A apelação da autora é tempestiva, pois o prazo foi interrompido pelos embargos de declaração e reiniciado após a rejeição destes.
O interesse recursal da autora está presente em razão da não satisfação integral de seus pedidos.
Procede a alegação de inovação recursal, pois o pedido autoral de condenação à multa contratual não foi formulado em primeira instância.
Inexistente cerceamento de defesa, posto que as testemunhas foram ouvidas, embora na condição de informantes.
Não houve julgamento extra petita, porquanto o pedido inicial tinha natureza inibitória.
O pleito de obrigação de não fazer encontra-se no âmbito da petição inicial, e interpretação sistemática legitima-o. 4.
Inexistência de nulidade por violação do princípio da identidade física do juiz, porque não houve prejuízo às partes e aplicável sua flexibilização.
Procede o pedido recursal de majoração dos honorários advocatícios por equidade, considerando-se o valor irrisório da causa e a complexidade do caso. 5.
A requerida utilizou marca e modelo de negócio semelhante ao da autora após a resolução contratual, configurando-se concorrência desleal e violação contratual.
As provas testemunhal e documental revelam o uso indevido da marca e a semelhança dos serviços.
O contrato é válido, apesar da falta de assinaturas de alguns representantes, e houve início de cumprimento voluntário e prolongado no tempo.
A arguição de nulidade é tardia e configura comportamento contraditório.
A conduta posterior da requerida configura uso indevido de sinal distintivo e violação contratual, caracterizando concorrência desleal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso da ré desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios. "Há concorrência desleal e violação contratual possível, em razão de uso indevido de marca e modelo de negócio semelhantes, após a resolução contratual.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º; 1.026; 447, §§ 4º e 5º; 497; 85, § 2º e § 8º; 996; 80.
Lei nº 9.279/96, arts. 122, 123, 195, II.
CF/1988, art. 5º, XXIX.
Precedentes relevantes: TJ-GO – Apelação Cível: 57870387020228090051 GOIÂNIA; TJ-GO - AC: 04152495820118090051 GOIÂNIA; TJ-GO - Apelação Cível: 55259043120198090051 GOIÂNIA; TJ-GO 03187749820158090051; TJGO, Apelação Cível 5548400-83.2021.8.09.0051; STJ - AgRg no HC: 739183 RJ 2022/0125646-3. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Dupla Apelação Cível nº 5554221-09.2021.8.09.0006, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do primeiro recurso e negar-lhe provimento, segundo apelo parcialmente conhecido e nesta parte, provido nos termos do voto do Relator.
Votaram, acompanhando o relator, a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.
Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Goiânia, 15 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMA R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO COMERCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
USO INDEVIDO DE MARCA.
VIOLAÇÃO CONTRATUAL.
TEMPESTIVIDADE E INTERESSE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela inibitória, versando sobre concorrência desleal, uso indevido de marca e violação contratual após resolução contratual.
Na sentença se julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-se a requerida à obrigação de não fazer, consistente na cessação da utilização da marca "CDL Celular".
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a tempestividade da apelação da autora; (ii) o interesse recursal da autora; (iii) a ocorrência de inovação recursal pela autora; (iv) a existência de cerceamento de defesa; (v) a ocorrência de julgamento extra petita; (vi) a ocorrência de nulidade por violação do princípio da identidade física do juiz; (vii) a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afastadas as questões preliminares e quanto a tanto se pode relacionar.
A apelação da autora é tempestiva, pois o prazo foi interrompido pelos embargos de declaração e reiniciado após a rejeição destes.
O interesse recursal da autora está presente em razão da não satisfação integral de seus pedidos.
Procede a alegação de inovação recursal, pois o pedido autoral de condenação à multa contratual não foi formulado em primeira instância.
Inexistente cerceamento de defesa, posto que as testemunhas foram ouvidas, embora na condição de informantes.
Não houve julgamento extra petita, porquanto o pedido inicial tinha natureza inibitória.
O pleito de obrigação de não fazer encontra-se no âmbito da petição inicial, e interpretação sistemática legitima-o. 4.
Inexistência de nulidade por violação do princípio da identidade física do juiz, porque não houve prejuízo às partes e aplicável sua flexibilização.
Procede o pedido recursal de majoração dos honorários advocatícios por equidade, considerando-se o valor irrisório da causa e a complexidade do caso. 5.
A requerida utilizou marca e modelo de negócio semelhante ao da autora após a resolução contratual, configurando-se concorrência desleal e violação contratual.
As provas testemunhal e documental revelam o uso indevido da marca e a semelhança dos serviços.
O contrato é válido, apesar da falta de assinaturas de alguns representantes, e houve início de cumprimento voluntário e prolongado no tempo.
A arguição de nulidade é tardia e configura comportamento contraditório.
A conduta posterior da requerida configura uso indevido de sinal distintivo e violação contratual, caracterizando concorrência desleal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso da ré desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios. "Há concorrência desleal e violação contratual possível, em razão de uso indevido de marca e modelo de negócio semelhantes, após a resolução contratual.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º; 1.026; 447, §§ 4º e 5º; 497; 85, § 2º e § 8º; 996; 80.
Lei nº 9.279/96, arts. 122, 123, 195, II.
CF/1988, art. 5º, XXIX.
Precedentes relevantes: TJ-GO – Apelação Cível: 57870387020228090051 GOIÂNIA; TJ-GO - AC: 04152495820118090051 GOIÂNIA; TJ-GO - Apelação Cível: 55259043120198090051 GOIÂNIA; TJ-GO 03187749820158090051; TJGO, Apelação Cível 5548400-83.2021.8.09.0051; STJ - AgRg no HC: 739183 RJ 2022/0125646-3. -
18/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 11:15
Intimação Expedida
-
18/07/2025 11:15
Intimação Expedida
-
18/07/2025 11:15
Intimação Expedida
-
18/07/2025 11:15
Intimação Expedida
-
17/07/2025 22:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
-
15/07/2025 11:03
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
04/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
04/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
04/07/2025 11:14
Intimação Expedida
-
04/07/2025 11:14
Intimação Expedida
-
04/07/2025 11:14
Certidão Expedida
-
04/07/2025 11:02
Sessão Julgamento Adiado
-
25/06/2025 09:33
Certidão Expedida
-
19/06/2025 18:12
Intimação Efetivada
-
19/06/2025 18:12
Intimação Efetivada
-
19/06/2025 18:05
Intimação Expedida
-
19/06/2025 18:05
Intimação Expedida
-
17/06/2025 14:47
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
11/06/2025 13:28
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
06/05/2025 18:32
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
06/05/2025 17:43
Despacho -> Mero Expediente
-
04/04/2025 15:03
Certidão Expedida
-
02/04/2025 22:39
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
02/04/2025 16:38
Autos Conclusos
-
02/04/2025 16:38
Certidão Expedida
-
02/04/2025 16:33
Recurso Autuado
-
02/04/2025 16:07
Recurso Distribuído
-
02/04/2025 16:07
Recurso Distribuído
-
28/03/2025 13:30
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
10/03/2025 13:27
Intimação Efetivada
-
10/03/2025 13:26
Intimação Efetivada
-
06/03/2025 20:54
Juntada -> Petição -> Apelação
-
27/02/2025 18:09
Juntada -> Petição
-
07/02/2025 13:45
Intimação Efetivada
-
07/02/2025 13:45
Intimação Efetivada
-
07/02/2025 13:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/02/2025 12:30
Mudança de Assunto Processual
-
07/02/2025 12:30
Retificação de Classe Processual
-
24/01/2025 14:39
Autos Conclusos
-
20/01/2025 21:31
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
16/12/2024 21:58
Juntada -> Petição -> Apelação
-
13/12/2024 11:19
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 11:19
Certidão Expedida
-
03/12/2024 17:08
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
22/11/2024 09:52
Intimação Efetivada
-
22/11/2024 09:52
Intimação Efetivada
-
22/11/2024 09:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
19/08/2024 15:01
Autos Conclusos
-
13/08/2024 22:40
Juntada -> Petição
-
24/07/2024 12:24
Intimação Efetivada
-
24/07/2024 12:23
Intimação Efetivada
-
17/07/2024 20:12
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
17/07/2024 20:07
Juntada -> Petição
-
01/07/2024 16:08
Juntada de Documento
-
27/06/2024 17:53
Mídia Publicada
-
26/06/2024 16:34
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
26/06/2024 16:34
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
-
26/06/2024 16:34
Decisão -> Outras Decisões
-
26/06/2024 16:34
Audiência de Instrução e Julgamento
-
24/06/2024 14:36
Autos Conclusos
-
21/06/2024 14:22
Juntada -> Petição
-
17/06/2024 17:13
Juntada -> Petição
-
13/05/2024 17:07
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
13/05/2024 00:50
Intimação Lida
-
07/05/2024 12:35
Intimação Efetivada
-
07/05/2024 12:35
Intimação Efetivada
-
07/05/2024 12:35
Intimação Expedida
-
06/05/2024 14:56
Carta Precatória Expedida
-
06/05/2024 14:56
Carta Precatória Expedida
-
03/05/2024 22:33
Intimação Expedida
-
02/05/2024 16:16
Intimação Efetivada
-
02/05/2024 16:10
Intimação Efetivada
-
02/05/2024 16:10
Intimação Efetivada
-
02/05/2024 16:10
Audiência de Instrução e Julgamento
-
15/02/2024 15:53
Juntada -> Petição
-
01/02/2024 17:04
Juntada -> Petição
-
23/01/2024 18:47
Intimação Efetivada
-
23/01/2024 18:47
Intimação Efetivada
-
23/01/2024 18:47
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
26/10/2023 14:49
Autos Conclusos
-
07/08/2023 13:00
Juntada -> Petição
-
27/07/2023 18:29
Intimação Efetivada
-
27/07/2023 18:29
Despacho -> Mero Expediente
-
27/04/2023 18:03
Autos Conclusos
-
24/02/2023 17:02
Juntada -> Petição
-
15/02/2023 16:11
Intimação Efetivada
-
12/12/2022 10:02
Juntada -> Petição
-
02/12/2022 15:33
Intimação Efetivada
-
02/12/2022 15:33
Despacho -> Mero Expediente
-
29/11/2022 15:10
Autos Conclusos
-
14/10/2022 09:52
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
05/10/2022 17:07
Intimação Efetivada
-
05/10/2022 11:11
Juntada -> Petição
-
04/10/2022 17:56
Juntada -> Petição
-
14/09/2022 00:49
Citação Efetivada
-
26/08/2022 19:24
Citação Expedida
-
13/07/2022 16:54
Intimação Efetivada
-
13/07/2022 16:54
Intimação Efetivada
-
12/07/2022 11:52
Juntada -> Petição
-
11/07/2022 13:51
Intimação Efetivada
-
09/07/2022 02:53
Citação Não Efetivada
-
27/06/2022 19:25
Citação Expedida
-
02/06/2022 16:19
Intimação Efetivada
-
02/06/2022 16:19
Intimação Efetivada
-
24/05/2022 11:25
Juntada -> Petição
-
20/05/2022 08:16
Intimação Efetivada
-
20/05/2022 08:16
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
17/05/2022 16:38
Autos Conclusos
-
20/01/2022 11:42
Juntada -> Petição
-
29/11/2021 17:38
Despacho -> Mero Expediente
-
25/10/2021 11:05
Autos Conclusos
-
25/10/2021 11:05
Certidão Expedida
-
22/10/2021 15:35
Processo Distribuído
-
22/10/2021 15:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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